Postado em: - Área: ECD - Sped-Contábil.

Obrigatoriedade de entrega da ECD: Entidades imunes e isentas

1) Pergunta:

As entidades imunes e isentas estão obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), também conhecida por Sped-Fiscal?

2) Resposta:

A legislação atualmente em vigor (Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021) estabelece que deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) - Sped-Contábil - as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

A mesma legislação ao estabelecer os obrigados à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) trouxe algumas hipóteses de dispensação. Entre as pessoas jurídicas dispensadas encontra-se as pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.

Base Legal: Art. 3º, caput § 1º, IV da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/02/25).

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