Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.
Mesmo se a Justiça do Trabalho não reconhecer o vínculo empregatício entre prestador de serviços e empresa a contribuição previdenciária sobre os valores eventualmente pagos deverá ser retida?
Sim. De acordo com o artigo 72 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:
Assim, na hipótese de não reconhecimento de vínculo, a empresa ou o equiparado, exceto os referidos no artigo 49, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (1), deverá, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo.
Na inocorrência da retenção da contribuição na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme disposto no artigo 50 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022:
Art. 50. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista no Capítulo VIII deste Título, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.
Parágrafo único. AAplica-se o disposto no caput às contribuições devidas a terceiros, quando o empregador ou o tomador de serviços for o responsável pela retenção e o recolhimento dessas contribuições.
Nota VRi Consulting:
(1) O artigo 49, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 possui a seguinte redação:
Art. 49. A empresa e o equiparado são responsáveis:
(...)
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhes presta serviços, prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso I e nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 37;
(...)
§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica:
I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e
II - quando houver contratação de serviços executados por MEI.
(...)
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