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Isenção do ICMS: Regime aduaneiro de admissão temporária - Repetro

1) Pergunta:

A legislação paulista do ICMS prevê alguma isenção do imposto quando do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sob o regime aduaneiro de admissão temporária, mas destinados às atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás (Repetro)?

2) Resposta:

Não, a isenção prevista no artigo 37, caput, VI do Anexo I do RICMS/2000-SP (1) veda expressamente a possibilidade de isenção do ICMS devido no desembaraço de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás (Repetro) importados sob o Regime Aduaneiro de Admissão Temporária.

Notas VRi Consulting:

(1) O artigo 37, caput, VI do Anexo I do RICMS/2000-SP possui a seguinte redação:

Artigo 37 (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior:

(...)

VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira):

a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;

b) a pesquisa ou expedição científica;

c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;

d) a competições ou exibições, esportivas;

e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;

f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;

n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente;

s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;

t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.

(2) Salvo eventual prorrogação por parte do Estado de São Paulo, o beneífio aqui mencionado vigorará até 31/12/2024.

Base Legal: Art. 37, § 3º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

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