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Qual efeito das faltas injustificadas do empregado ao trabalho no que diz respeito à gratificação natalina (13º Salário)?
Primeiramente, cabe lembrar nossos leitores que a gratificação natalina, ou 13º Salário, devida a todos os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que será considerada como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Lembramos, também, que a gratificação será proporcional:
No que se refere ao cálculo e pagamento do 13º Salário, o empregador deverá apurar as faltas injustificadas mês à mês (por competência) a fim de verificar se o empregado trabalhou pelo menos 15 (quinze) dias, do início ao fim de cada mês do ano civil (1).
Desta forma, temos que no mês em que o empregado, descontado as faltas injustificadas, tenha trabalhado 15 (quinze) dias ou mais, adquirirá o direito ao recebimento de 1/12 (um doze avos) de 13º Salário. Assim, para que o empregado receba a remuneração integral relativa ao mês de dezembro, deverá ter trabalho todos os meses do ano, bem como, que tenha em cada mês, trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias.
Registra-se que, para os efeitos do tema aqui tratado, somente podem ser consideradas faltas injustificadas àquelas de período integral, assim, não poderá ser computado os atrasos e as saídas antecipadas.
Da mesma forma, não podem ser considerados os descontos efetuados a título de repousos semanais em virtude de faltas justificadas.
Nota VRi Consulting:
(1) As faltas legais e as faltas justificadas ao serviço não serão deduzidas para efeito de verificação se empregado trabalhou pelo menos 15 (quinze) dias no mês.
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