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Reintegração de empregado: Empregada gestante dispensada sem justa causa

1) Pergunta:

O que a empregada gestante poderá fazer se for dispensada sem justa causa?

2) Resposta:

A empregada gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Essa estabilidade é muito fácil de ser respeitada quando o empregador fica logo sabendo da gravidez, porém, muitas vezes o empregador desliga a empregada e somente depois fica sabendo do estado de gravidez da mesma.

Nessa situação, é direito da empregada notificar o fato ao empregador, buscando, dessa forma, sua imediata reintegração aos quadros de funcionários.

Caso haja recusa do empregador em reintegrar a empregada, ou, ainda, mesmo sabendo da sua gravidez a desligue sem justa causa poderá propor reclamação trabalhista junto à Justiça do Trabalho pleiteando a sua reintegração ao trabalho.

A fundamentação de uma ação como essa está no fato de que a empregada possui estabilidade provisória garantida constitucionalmente, não podendo ser dispensada arbitrariamente desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(...)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ressalte-se ser recomendável que a reclamação trabalhista seja proposta dentro deste período, haja vista que muitas decisões judiciais tem considerado haver má-fé da empregada pleitear indenização após o término do período de estabilidade, ao invés de solicitar a reintegração.

Base Legal: Art. 7º, caput, I e art. 10, caput, II, "b" dos ADCT da Constituição Federal/1988 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).

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