Postado em: - Área: ICMS paulista.
O varejista que receber mercadoria de pessoa física, em virtude de troca, poderá creditar do ICMS pago na operação de venda, quando esta foi feita por outros estabelecimento varejista (loja de franquia)?
Não. Já foi pacificado no Estado de São Paulo, através da Resposta a Consulta nº 510/2010, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda (Sefaz/SP), que é vedado o aproveitamento de crédito do ICMS quando a devolução de mercadoria, promovida pelo consumidor, for efetuada em outro estabelecimento diverso daquele onde se originou a venda.
Afim de ajudar nossos leitores quanto ao entendimento da questão, publicamos na íntegra a referida Resposta à Consulta:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 510/2010, de 19 de outubro de 2010.
ICMS – Devolução de mercadoria realizada por consumidor final, pessoa física, em outro estabelecimento que não aquele onde ocorreu sua venda – Vedação do crédito – A possibilidade de creditamento refere-se aos casos de troca de mercadoria em que a venda e a devolução ocorrem na mesma loja (artigo 452 do RICMS/2000) – Contribuinte que efetuar a troca de mercadoria adquirida em estabelecimento varejista diverso deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme o disposto no artigo 136, inciso I, letra "a", do RICMS/2000, e, ao promover a saída de outra mercadoria, em virtude de garantia ou troca, emitirá Nota Fiscal com débito do imposto (artigo 2º, inciso I, e 125, inciso I, do RICMS/2000).
1) A Consulente informa que "está enquadrada no regime periódico de apuração do ICMS e atua no ramo de atividade do comércio varejista de artigos do vestuário, acessórios pessoais, bolsas e calçados, na qualidade de franqueada".
2) Relata que, "dentre as operações realizadas pela Consulente, está a venda de mercadorias (bolsas e acessórios), sendo que pode haver a possibilidade de troca das mesmas, a pedido dos clientes, nos termos da lei".
3) Isso posto, indaga se "é possível realizar operações de troca de mercadorias com clientes que adquiriram mercadorias em outras lojas da mesma rede de franquias, da mesma marca e modelo, mesmo não havendo a venda destas mercadorias por este contribuinte".
4) Em seguida, formula, ainda, os seguintes questionamentos:
4.1) "No caso de haver a possibilidade de efetuar a referida troca, qual o procedimento que o contribuinte deve adotar na entrada da mercadoria, uma vez que a venda não foi concretizada por este contribuinte, mas por outro contribuinte franqueado"?
4.2) "Em caso afirmativo, como fará jus ao crédito de ICMS nas entradas de mercadorias de troca, uma vez que será emitida nota fiscal de saída a título de troca com débito do ICMS"?
4.3) "Para comprovar a operação de troca deverá mencionar os dados do cupom fiscal da operação anterior, mas tratando de outra franquia (outro contribuinte), como fará isso"?
4.4) "Poderá adotar esses procedimentos de troca com clientes de outros Estados"?
5) Informamos que no que diz respeito ao ICMS, não há impedimento para que o consumidor final, pessoa física, efetue a "devolução" de mercadoria em outro estabelecimento que não aquele onde ocorreu sua venda, ainda que a compra tenha sido efetuada em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, até porque é uma prática de âmbito comercial. Entretanto, em relação à possibilidade de se efetuar o crédito, quando da entrada dessa mercadoria em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda, é importante analisar a legislação do ICMS que trata desse assunto.
6) Em primeiro lugar a legislação paulista menciona a possibilidade de se efetuar o crédito, na devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por pessoa física, no artigo 63, I, "a", do RICMS/2000, e o disciplina no artigo 452 do mesmo RICMS, que dispõe:
"Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
(...)" (grifos da transcrição)
Base Legal: Resposta à Consulta nº 510/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).7) Atente-se que, quando o supracitado artigo 452 fala em "imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria", está se referindo ao imposto debitado pelo estabelecimento que recebe a mercadoria em devolução. De fato, no silêncio da legislação devemos assim entender já que a regra geral é o lançamento e escrituração de débitos e créditos por estabelecimento. Portanto, a possibilidade de creditamento ensejada pelo artigo 452 do RICMS/2000 refere-se aos casos de troca de mercadoria em que a venda e a devolução ocorrem na mesma loja, não existindo, em nossa legislação, dispositivo que possibilite o crédito do imposto quando a "devolução" de mercadoria ocorrer em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda.
8) Assim, adverte-se que não há a possibilidade de se efetuar o crédito do ICMS quando a "devolução" de mercadoria, promovida pelo consumidor, for efetuada em outro estabelecimento diverso daquele onde se originou a venda.
9) Observe-se, ainda, que, ao receber a mercadoria do consumidor final, adquirida de outro estabelecimento varejista da mesma rede de franquias, em virtude de garantia ou troca, a Consulente deve emitir Nota Fiscal conforme o disposto no artigo 136, inciso I, letra "a", do RICMS/2000, sendo que, por sua vez, ao promover a saída de outra mercadoria para o referido consumidor, deverá emitir Nota Fiscal com débito do imposto, ainda que a saída seja a título de substituição em garantia ou troca (artigo 2º, inciso I, e 125, inciso I, do RICMS/2000).
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