Postado em: - Área: ICMS paulista.
As entradas de mercadorias remetidas por sócio, pessoa física, para integralização de capital social está sujeita ao ICMS?
Não se configurará hipótese de incidência do ICMS, não ocorrendo, portanto, o fator gerador do imposto previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.374/1989 e artigos 1º e 2º do RICMS/2000-SP a integralização de Capital Social com mercadorias remetidas por sócio pessoa física.
Lembramos que caberá à pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, que receber as mercadorias emitir, no ato da sua entrada no estabelecimento, Nota Fiscal de Entrada (NFE) afim de registrar a operação em seu Livros fiscais e contábeis.
Base Legal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.374/1989 e; Arts. 1º, 2º e 136, caput, I, "a" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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