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Crédito fiscal do ICMS: Arrendamento mercantil - leasing

1) Pergunta:

Os bens do Ativo Imobilizado (ou Ativo Permanente) adquiridos através de contratos de arrendamento mercantil (leasing) geram direito ao crédito fiscal do ICMS?

2) Resposta:

Amigo, a resposta é sim. Porém, vale registrar que os bens do Ativo Imobilizado (ou Ativo Permanente), adquiridos através de contratos de arrendamento mercantil (leasing), somente geram direito ao crédito fiscal do ICMS para o estabelecimento arrendatário quando vinculados à produção ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços vinculados ao ICMS (o chamado bens instrumentais).

O crédito deverá ser lançado por meio de via adicional ou de cópia autenticada do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Danfe) da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual além dos demais requisitos, deverão constar os dados cadastrais do arrendatário.

Quanto à apropriação do crédito, o mesmo será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no Livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao Diferencial de Alíquota (aquisições de Ativo Imobilizado em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS/2000-SP) (3), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.

O 1º (primeiro) 1/48 (um quarenta e oito avos) será apropriado já no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento adquirente. Na hipótese de alienação do bem antes do prazo de 4 (quatro) anos contados da data da aquisição, o crédito não poderá mais ser aproveitado (a partir da data da alienação) e, ainda, se ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês remanescer saldo de crédito, esse será cancelado (nesse caso, entendemos que o valor correspondente ao saldo remanescente do crédito do ICMS ainda não aproveitado deverá ser incorporado ao custo de aquisição do bem, para efeito de baixa).

Na apropriação do crédito do ICMS, deverá ser escriturado o Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), com observância das regras previstas na Portaria CAT nº 41/2003.

Por fim, caso nosso leitor queira saber detalhadamente os procedimentos relacionados ao crédito fiscal do ICMS sobre aquisições de bens do Ativo Imobilizado, tais como registro da sua aquisição, as situações em que o contribuinte poderá efetuar o crédito fiscal destacado em Nota Fiscal de compra, Nota Fiscal de crédito do ICMS mensal, inclusive as regras de escrituração do CIAP, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Apropriação de crédito na aquisição de bens para o Ativo Permanente".

Nota VRi Consulting:

(1) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Diferencial de Alíquota" e fique por dentro das regras gerais para escrituração das operações relacionadas ao diferencial de alíquota, bem como do seu recolhimento, quando aplicável.

Base Legal: Art. 20, § 5º da Lei Complementar nº 87/1996; Lei Complementar nº 102/2000; Lei nº 10.699/2000-SP; Arts. 61, §§ 5º e 10, 67, § 2º e 117 do RICMS/2000-SP; Portaria CAT nº 25/2001; Portaria CAT nº 41/2003 e; Nota 2 do Capítulo 3 da Decisão Normativa nº 1/2001 (Checado pela VRi Consulting em 09/04/24).

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