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Aviso-prévio: Período superior a 30 dias

1) Pergunta:

O aviso-prévio pode ser concedido em período superior a 30 (trinta) dias?

2) Resposta:

Quando a Constituição Federal (CF/1988), no Capítulo que trata dos direitos sociais, fala sobre o aviso-prévio ela diz que esse direito será proporcional ao tempo de serviço, sendo no MÍNIMO de 30 (trinta) dias, nos termos de legislação específica. Portanto, a CF/1988 não impede que o aviso-prévio seja concedido em período superior a 30 (trinta) dias.

Observa-se que essa lei específica somente foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 13/10/2011, até essa data era praxe dos empregadores a concessão de aviso-prévio pelo período mínimo (30 dias). Assim, a partir do dia 13/10/2011, com a entrada em vigor da Lei nº 12.506/2011 ficou estabelecido que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Por fim, lembramos que esse prazo ainda pode ser dilatado por força de documento coletivo de trabalho (Acordo, Convenção ou Sentença Normativa) da respectiva categoria profissional, regulamento interno da empresa ou por mera liberalidade do empregador.

Base Legal: Art. 7º, caput, XXI da Constituição Federal/1988 e; Lei nº 12.506/2011 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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