Postado em: - Área: ICMS paulista.

Isenção do ICMS: Conceito

1) Pergunta:

Qual o conceito de isenção para fins tributários?

2) Resposta:

O Estado obtém os recursos de que necessita para a consecução de suas finalidades de diversas maneiras, sendo a principal delas, na maioria dos Estados modernos, a arrecadação de tributos. Assim, pode-se afirmar que a finalidade precípua da tributação é a de angariar recursos financeiros para fazer frente às despesas estatais.

Há situações, no entanto, em que o Estado utiliza sua competência tributária não apenas para trazer recursos aos cofres públicos, mas principalmente para estimular determinados setores da economia nacional, ou mesmo para garantir o desenvolvimento regional e mitigar desigualdades entre contribuintes (Princípio da Isonomia). É a chamada função extrafiscal dos tributos (1).

Uma das maneiras encontradas para por em prática esses estímulos é a isenção tributária. A isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário, que é concedido sobre determinadas operações ou prestações realizadas pelo contribuinte que configuram a ocorrência do fato gerador, sobre a qual, por determinação legal, não há cobrança do imposto.

Vale mencionar que a isenção poderá ser objetiva ou subjetiva. A primeira é dirigida apenas para determinados produtos ou está sujeita a requisitos ou condições vinculados à produção ou à destinação a ser dada ao produto. Já a subjetiva, é àquela ligada à pessoa que pratica o fato gerador do imposto (o contribuinte ou o responsável tributário).

A outorga de isenção deve ser feita por lei, que deverá ser interpretada literalmente, isto é, não será estendida para situações que não estejam expressamente previstas na legislação (2).

Notas VRi Consulting:

(1) Adaptado de: BOTTALLO, Eduardo Domingos. Fundamentos do IPI. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 58.

(2) A nível de ICMS deve ser observado o artigo 1º da Lei Complementar nº 24/1975, o qual estabelece que as isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Portanto, não cabe ao Estado, isoladamente, conceder ou revogar qualquer tipo de incentivo fiscal sem que a matéria seja submetida à apreciação das demais Unidades da Federação.

Base Legal: Arts. 175 a 179 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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