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Os empregados que trabalham no horário noturno também terão direito à intervalo para repouso e alimentação?
Sim. Em qualquer trabalho contínuo, seja ele noturno (1) ou diurno, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora (2) e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Quando a duração do trabalho ultrapassar 4 (quatro) horas, mas não exceder de 6 (seis) horas, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos (3).
Interessante observar que a hora para repouso e alimentação concedido no horário noturno NÃO sofrerá qualquer redução temporal, como ocorre com a hora do trabalho noturno. Assim, o intervalo para repouso e alimentação sempre será de 1 (uma) hora ou 2 (duas) horas no caso de acordo escrito ou contrato coletivo, e não de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, que corresponde a 1 (uma) hora de trabalho em horário noturno.
Registra-se que os intervalos de descanso acima mencionados não serão computados na duração do trabalho.
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Notas VRi Consulting:
(1) Considera-se noturno, para os efeitos aqui tratados, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. Além disso, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
(2) O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
(3) O intervalo para o trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele que variar de 4 (quatro) até 6 (seis) horas poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da 1ª (primeira) hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
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