Classificação fiscal (NCM) - Alíquotas de IPI atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Classificação fiscal é o processo de determinação do código numérico representativo de determinada mercadoria (ou produto), obedecendo-se aos critérios estabelecidos pela legislação. A definição da classificação fiscal correta é muito importante, já que ela indicará as alíquotas de impostos (IPI, Imposto de Importação etc.) a serem pagos e o tratamento administrativo nas importações e exportações, bem como auxiliará no controle estatístico das operações de comércio exterior por parte do Governo.

O Brasil, como parte do Mercosul, utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A NCM tem por base os critérios estabelecidos pelo Sistema Harmonizado (SH), desenvolvido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Toda e qualquer mercadoria que circula no Brasil deve ter o código NCM e este código deve ser informado no preenchimento dos documentos de comércio exterior e na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como nas diversas obrigações acessórias entregues ao Governo (Sped-Fiscal, EFD-Contribuições etc.).

Abaixo consta tabela completa com as classificações fiscais (NCM's) constantes da legislação brasileita, em especial a Tabela de incidência do IPI (TIPI) e a tabela intitulada Tarifa Externa Comum (TEC). Para saber qual é o código NCM da sua mercadoria (ou produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".


Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

NCM Ex Descrição da NCM IPI (%)
1604.14.30 Bonito-cachorro 0
1604.15.00 -- Cavalinhas (Sardas e cavalas*) 0
1604.16.00 -- Anchovas (Biqueirões*) 0
1604.17.00 -- Enguias 0
1604.18.00 -- Barbatanas de tubarão 0
1604.19.00 -- Outros 0
1604.2 - Outras preparações e conservas de peixes
1604.20.10 De atuns 0
1604.20.20 De bonito-listrado 0
1604.20.30 De sardinhas ou de anchoveta 0
1604.20.90 Outras 0
1604.3 - Caviar e seus sucedâneos:
1604.31.00 -- Caviar 3,25
1604.32.00 -- Sucedâneos do caviar 3,25
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.
1605.10.00 - Caranguejos 0
1605.2 - Camarões:
1605.21.00 -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados 0
1605.29.00 -- Outros 0
1605.30.00 - Lavagantes 0
1605.40.00 - Outros crustáceos 0
1605.5 - Moluscos:
1605.51.00 -- Ostras 0
1605.52.00 -- Vieiras, incluindo a americana 0
1605.53.00 -- Mexilhões 0
1605.54.00 -- Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*) 0
1605.55.00 -- Polvos 0
1605.56.00 -- Amêijoas, berbigões e arcas 0
1605.57.00 -- Abalones (Orelhas-do-mar*) 0
1605.58.00 -- Caracóis, exceto os do mar 0
1605.59.00 -- Outros 0
1605.6 - Outros invertebrados aquáticos:
1605.61.00 -- Pepinos-do-mar 0
1605.62.00 -- Ouriços-do-mar 0
1605.63.00 -- Medusas (águas-vivas) 0
1605.69.00 -- Outros 0
XVII MATERIAL DE TRANSPORTE
17 Açúcares e produtos de confeitaria.
17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.
1701.1 - Açúcares em bruto sem adição de aromatizantes ou de corantes:
1701.12.00 -- De beterraba 3,25
1701.13.00 -- Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo 3,25
1701.14.00 -- Outros açúcares de cana 0
1701.9 - Outros:
1701.91.00 -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes 3,25
1701.99.00 -- Outros 0
1701.99.00 01 Sacarose quimicamente pura 0
17.02 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.
1702.1 - Lactose e xarope de lactose:
1702.11.00 -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 0
1702.19.00 -- Outros 0
1702.20.00 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) 0
1702.3 - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)
1702.30.1 Glicose
1702.30.11 Quimicamente pura 0
1702.30.19 Outra 3,25
1702.30.20 Xarope de glicose 0
1702.4 - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido
1702.40.10 Glicose 0
1702.40.20 Xarope de glicose 0
1702.50.00 - Frutose (levulose) quimicamente pura 0
1702.6 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido
1702.60.10 Frutose (levulose) 0
1702.60.20 Xarope de frutose (levulose) 0
1702.90.00 - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) 3,25

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Estrutura da NCM:

Os paises integrantes do Mercosul (dentre eles o Brasil) adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para fins de classificação fiscal e aduaneira de suas mercadorias (ou produros), que tem por base o Sistema Harmonizado (SH).

Dentro desse critério, dos 8 (oito) dígitos que compõem a NCM, os 6 (seis) primeiros são formados pelo SH, enquanto o 7º (sétimo) e 8º (oitavo) dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

Entendendo-se que no Sistema Harmonizado (SH) as mercadorias estão ordenadas de acordo com o seu grau de elaboração, ou seja, o sistema inicia com animais vivos, passando por produtos semi-elaborados e terminando com obras de arte, a sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) obedece à seguinte estrutura:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Onde:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Exemplo:

Vamos utilizar como exemplo a classificação fiscal (NCM) nº 0401.40.21. Referida NCM é resultado do seguinte desmembramento:

NívelCódigoDescrição da NCM
SeçãoIANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo04Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Posição0401Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Subposição0401.40 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10%.
Item0401.40.2Creme de leite (nata).
Subitem0401.40.21UHT (Ultra High Temperature).

Importante mencionar que a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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- Texto 1: Classificação fiscal (NCM): Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado

- Texto 2: Regras para classificação fiscal (NCM) de produtos sortidos

- Texto 3: Classificação fiscal de produto final industrializado em terceiro

- Texto 4: Consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias

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