Classificação fiscal (NCM) - Alíquotas de IPI atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Classificação fiscal é o processo de determinação do código numérico representativo de determinada mercadoria (ou produto), obedecendo-se aos critérios estabelecidos pela legislação. A definição da classificação fiscal correta é muito importante, já que ela indicará as alíquotas de impostos (IPI, Imposto de Importação etc.) a serem pagos e o tratamento administrativo nas importações e exportações, bem como auxiliará no controle estatístico das operações de comércio exterior por parte do Governo.

O Brasil, como parte do Mercosul, utiliza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A NCM tem por base os critérios estabelecidos pelo Sistema Harmonizado (SH), desenvolvido pela Organização Mundial das Aduanas (OMA).

Toda e qualquer mercadoria que circula no Brasil deve ter o código NCM e este código deve ser informado no preenchimento dos documentos de comércio exterior e na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como nas diversas obrigações acessórias entregues ao Governo (Sped-Fiscal, EFD-Contribuições etc.).

Abaixo consta tabela completa com as classificações fiscais (NCM's) constantes da legislação brasileita, em especial a Tabela de incidência do IPI (TIPI) e a tabela intitulada Tarifa Externa Comum (TEC). Para saber qual é o código NCM da sua mercadoria (ou produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".


Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

NCM Ex Descrição da NCM IPI (%)
90.05 Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.
9005.10.00 - Binóculos 9,75
9005.80.00 - Outros instrumentos 9,75
9005.9 - Partes e acessórios (incluindo as armações)
9005.90.10 De binóculos 9,75
9005.90.90 Outros 9,75
90.06 Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.
9006.30.00 - Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial 9,75
9006.40.00 - Câmeras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas 9,75
9006.5 - Outras câmeras fotográficas:
9006.53 -- Para filmes em rolos de 35 mm de largura
9006.53.10 De foco fixo 9,75
9006.53.20 De foco ajustável 9,75
9006.59 -- Outras
9006.59.30 Fotocompositoras a laser para preparação de clichês 0
9006.59.40 Outras, de foco fixo 9,75
9006.59.5 Outras, de foco ajustável
9006.59.51 Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores 9,75
9006.59.59 Outras 9,75
9006.59.59 01 Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 0
9006.6 - Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia:
9006.61.00 -- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz relâmpago (flash) (denominados "flashes eletrônicos") 9,75
9006.69.00 -- Outros 9,75
9006.69.00 01 Lâmpadas de luz relâmpago (flash) 6,50
9006.9 - Partes e acessórios:
9006.91 -- De câmeras fotográficas
9006.91.10 Corpos 9,75
9006.91.90 Outros 9,75
9006.99.00 -- Outros 9,75
90.07 Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.
9007.10.00 - Câmeras 19,50
9007.10.00 01 Para filmes de 16 mm de largura ou de largura não inferior a 35 mm 0
9007.2 - Projetores
9007.20.20 Para filmes de largura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 70 mm 13,00
9007.20.90 Outros 13,00
9007.9 - Partes e acessórios:
9007.91.00 -- De câmeras 13,00
9007.92.00 -- De projetores 13,00
90.08 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.
9008.50.00 - Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução 13,00
9008.90.00 - Partes e acessórios 13,00
90.10 Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.
9010.1 - Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico
9010.10.10 Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis 13,00
9010.10.20 Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora 13,00
9010.10.90 Outros 13,00
9010.5 - Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios
9010.50.10 Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital 13,00
9010.50.20 Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico 13,00
9010.50.90 Outros 13,00
9010.50.90 01 Moviolas 0
9010.60.00 - Telas para projeção 13,00
9010.9 - Partes e acessórios
9010.90.10 De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 13,00
9010.90.90 Outros 13,00
90.11 Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.
9011.10.00 - Microscópios estereoscópicos 3,25
9011.2 - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção
9011.20.10 Para fotomicrografia 3,25
9011.20.20 Para cinefotomicrografia 3,25
9011.20.30 Para microprojeção 3,25
9011.8 - Outros microscópios
9011.80.10 Binoculares de platina móvel 3,25
9011.80.90 Outros 3,25
9011.9 - Partes e acessórios

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Estrutura da NCM:

Os paises integrantes do Mercosul (dentre eles o Brasil) adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para fins de classificação fiscal e aduaneira de suas mercadorias (ou produros), que tem por base o Sistema Harmonizado (SH).

Dentro desse critério, dos 8 (oito) dígitos que compõem a NCM, os 6 (seis) primeiros são formados pelo SH, enquanto o 7º (sétimo) e 8º (oitavo) dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

Entendendo-se que no Sistema Harmonizado (SH) as mercadorias estão ordenadas de acordo com o seu grau de elaboração, ou seja, o sistema inicia com animais vivos, passando por produtos semi-elaborados e terminando com obras de arte, a sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) obedece à seguinte estrutura:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Onde:

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Exemplo:

Vamos utilizar como exemplo a classificação fiscal (NCM) nº 0401.40.21. Referida NCM é resultado do seguinte desmembramento:

NívelCódigoDescrição da NCM
SeçãoIANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Capítulo04Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Posição0401Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
Subposição0401.40 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10%.
Item0401.40.2Creme de leite (nata).
Subitem0401.40.21UHT (Ultra High Temperature).

Importante mencionar que a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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- Texto 1: Classificação fiscal (NCM): Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado

- Texto 2: Regras para classificação fiscal (NCM) de produtos sortidos

- Texto 3: Classificação fiscal de produto final industrializado em terceiro

- Texto 4: Consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias

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