NCM nº 8708.29.93 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8708.29.93, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8708.29.93 IPI (%)
XVII MATERIAL DE TRANSPORTE
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708.2 - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):
8708.29 -- Outros
8708.29.9 Outros
8708.29.93 Portas 3,25
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8708.29.93

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8708.29.93, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 18,00%
Alíquota efetiva 18,00% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8708.29.93:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8708.29.93 II (%)
002 Conjunto de portas dianteiras e traseiras composto de peças estampadas em alumínio/ aço, unidas através de processos de colagem e soldagem a laser.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
003 Porta lateral de correr para veículos furgões de carga e passageiros formada por chapas de aço estampadas, solda a laser, solda de resistência e colagem estrutural, com ou sem abertura para aplicação de janelas, peso máximo aproximado de 46 kg, com dimensões máximas de 1.425mm x 2.092mm x 212mm.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
004 Porta dianteira esquerda ou direita em perfis e chapa de aço (Tib G150/50-U), dobrada e soldada a ponto, cola estrutural PVC, forrada com antirruído, estrutura interna, desprovidas de instrumentos elétricos e Fechadura, em vários tamanhos, aplicado a veículo automotores; PN 7482253, 7482254.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
005 Porta dianteira direita/esquerda utilizada em veículos de carga e passageiros, para aplicação em caminhões, furgão e minibus, formada por chapas de aço estampadas, unidas entre si pelos processos de solda a laser, solda de resistência e colagem estrutural, possui barra anti-intrusão na parte central, furações e reforços para fixação de autofalantes, acabamentos, equipamentos elétricos, fechaduras e dobradiças, com dimensões de 1.673,2 mm x 1.120,7 mm (altura x largura).
Ver observação (5) abaixo.
2,00
006 Conjunto da porta traseira, lado esquerdo ou direito, em aço (Tib G150/50-u), composto por folha e estrutura interna (alma), com barra de segurança, soldada a ponto, desprovido de ferragens e acabamento, caracterizado como parte estrutural da carroceria de veículos automotivos; PN 7482255, 7482256, 7350085, 7350086.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
007 Conjunto da porta, em aço (TIB G150/50-U), folha e estrutura interna (alma), forrada com antirruídos, com barra de segurança para a dianteira, lado esquerdo ou direito, soldada a ponto e colada com cola estrutural em PVC, desprovido de ferragens e acabamento, caracterizado como parte estrutural da carroceria de veículos automotivos; PN 7482253, 7482254, 7411697, 7411698.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
008 Porta traseira completa para furgões formada por chapas de aço estampadas, unidas entre si pelos processos de solda a laser, solda de resistência e colagem estrutural, possui barra anti-intrusão na parte central, furações e reforços para fixação de acabamentos, equipamentos elétricos, fechaduras, dobradiças; dimensões máximas de 2.160 mm de altura, 830 mm de comprimento, 130 mm de largura e peso aproximado máximo de 30 kg.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
009 Porta dianteira direita e esquerda, composta por chapas de aço estampadas, unidas entre si pelos processos de solda a laser, solda de resistência e colagem estrutural; possui barra anti-intrusão na parte central, furações e reforços para fixação de autofalantes, acabamentos, equipamentos elétricos, fechaduras e dobradiças; utilizadas em veículos de carga, para aplicação em caminhões; dimensões máximas aproximadas de 1599 mm x 125 mm x 1188 mm.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
010 Painel da porta frontal em chapa de aço estampada, lado esquerdo ou direito, caracterizado como parte da carroceria de veículos automotivos; PN 5A38672, 5A38671.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
011 Painel da porta traseira em chapa de aço estampada, lado esquerdo ou direito, caracterizado como parte da carroceria de veículos automotivos; PN 5A38675, 5A38676.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
012 Painel em chapa de aço, estampada, espessura de 1 mm, da tampa lisa traseira, porta-malas, caracterizado como estrutura da carroceria, peso aproximado de 16900 gramas, aplicado a veículos automotivos; PN 9450413.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
013 Peça em chapa de aço estampada à quente, para reforço do pilar B sobre a porta frontal, lado esquerdo ou direito, peso aproximado de 7,22 kg, dimensões aproximadas de 1700 mm x 350 mm e espessura de 2,9 mm caracterizado como parte da carroceria de veículos automotivos; PN 9479385, 9479386.
Ver observação (5) abaixo.
2,00
014 Portas laterais direita e esquerda compostas por placa metálica externa e reforço interno, estampada em FEE 102 IF + FeP05, com tolerâncias de estampagem para superfície de acoplamento, vedação e selagem de +-0,5 mm, inclinação de arestas máxima de 5 %, com dimensões de 1590 mm x 1100 mm x 130 mm, próprias para veículos comerciais pesados.
Ver observação (5) abaixo.
2,00

Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

(5) Conforme Resolução Gecex nº 284/2021, que reduz o II incidente na importação de autopeças sem produção nacional equivalente para 2%, quando forem importadas para produção. Esse benefício depende de habilitação específica no Siscomex, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

Mais informações da NCM do 8708.29.93

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8708.29.93, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

Buscar NCM ou mercadoria no Portal:

Para consultar outro código NCM ou mercadoria (produto), ou ainda verificar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (II) que o mesmo está sujeito, faça uma consulta em nosso banco de dados de NCM, é gratuito! Para tanto, basta informar o número da NCM ou a descrição do produto e clicar no botão "Buscar".

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