NCM nº 8701.92.00 - Com alíquotas de IPI e Imposto de Importação atualizadas

Responsável: Ministério da Fazenda

Estrutura da NCM e tributação do IPI

Abaixo você encontra a estrutura detalhada da classificação fiscal (NCM) nº 8701.92.00, com a respectiva alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lembramos que as mercadorias (ou produtos) estão distribuídas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens, sendo que a alíquota do IPI só existe para o último nível (ou seja, para o subitem, cuja estrutura sempre será no formato: XXXX.XX.XX). Além disso, os produtos marcados com a notação "NT" na coluna "IPI (%)" não são tributados por esse imposto.

NCM Ex Estrutura da NCM nº 8701.92.00 IPI (%)
XVII MATERIAL DE TRANSPORTE
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
8701.9 - Outros, com uma potência de motor:
8701.92.00 -- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW 3,25
8701.92.00 01 Com tomada de força mecânica ou hidráulica 0,00
Ir para a tabela completa de NCM.

Imposto de Importação do NCM 8701.92.00

Como Estado Parte do Mercosul o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). Portanto, para a maioria dos NCM's temos que a alíquota do Imposto de Importação (II) efetivamente aplicada nas importações realizadas pelos brasileiros é àquela constante na TEC (a chamada "alíquota TEC").

Porém, há códigos NCM's que o Governo brasileiro decidiu utilizar uma alíquota de II diferente daquela constante na TEC, a chamada "alíquota efetiva". Essa alíquota se sobrepõe à "alíquota TEC" quando das importações de produtos do exterior.

Há, ainda, códigos NCM's ou partes de códigos (como o ex-tarifário) que fazem parte de instrumentos ou regras de exceção, os quais possuem uma alíquota específica de Imposto de Importação (II), aqui chamada de "alíquota de exceção".

Na prática temos a TEC adotada pelos países membros do Mercosul e uma "TEC ajustada" que efetivamente é adotada pelo Brasil, onde as alíquotas podem ser iguais ou diferenciadas. O código NCM ainda pode constar de uma lista de exceção possuindo, assim, uma alíquota específica (de exceção), sendo esta aplicável em detrimento da "TEC ajustada".

Devido ao exposto, apresentamos para cada NCM três alíquotas de II, quais sejam:

  1. Alíquota TEC: é àquela constante na TEC, não sendo utilizada nas importações pelos brasileiros. Apresentamos ela apenas para fins informativos;
  2. Alíquota efetiva: é àquela efetivamente utilizada nas importações, a qual pode ser a mesma da TEC ou diferente, no caso de eventual majoração ou redução tarifária implementada pel Brasil; e
  3. Alíquota de exceção: no caso do Brasil ter adotado algum instrumento ou regra de exceção para o NCM, sendo que ela prevalecerá sobre a "alíquota efetiva".

No caso da classificação fiscal (NCM) nº 8701.92.00, temos as seguintes alíquotas de II:

Alíquota TEC 12,60%
Alíquota efetiva 12,60% (fundamentação: o Brasil adota como alíquota efetiva do Imposto de Importação a alíquota constante na TEC).

Alíquota de exceção para o NCM 8701.92.00:

Ex (*) Descrição da NCM nº 8701.92.00 II (%)
002 Tratores isodiamétricos (quatro rodas de mesmo tamanho), para trabalho em colinas e montanhas, dotados de articulação horizontal de chassi oscilante de 15 graus que permite operação em terrenos de 30 graus de inclinação lateral, com motor diesel de 4 cilindros, potência de 36,8kW, rotação máxima de 3.000rpm, 2.188 cilindradas, câmbio de 24 marchas (12 à frente e 12 à ré) com levante hidráulico com capacidade de 2.200kg.
Ver observação (11) abaixo.
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003 Tratores isodiamétricos (quatro rodas de mesmo tamanho), para trabalho em colinas e montanhas, dotados de articulação horizontal de chassi oscilante de 15 graus, que permite operação em terrenos de até 30 graus de inclinação lateral, com motor diesel de 4 cilindros, potência de 36,8kW, rotação máxima de 3.000rpm, 2.190 cilindradas, câmbio de 12 marchas (8 a frente e 4 a ré) e levante hidráulico com capacidade de 2.000kg.
Ver observação (11) abaixo.
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004 Tratores com potência de motor superior a 18kW mas não superior a 35kW, para operação em espaço reduzido e aplicação simultânea de implementos frontais e traseiros, com sistema de levante hidráulico dianteiro de até 400kg e traseiro de até 1.200kg, com tomada de força dianteira de acionamento mecânico e traseira de acionamento independente ou com controle de sentido de giro proporcional ao sentido de operação da máquina, com sistema de bloqueio diferencial simultâneo das rodas dianteiras e traseiras, com todos os pneus dianteiros e traseiros do tipo radial, com caixa de marchas sincronizada, com super redutor, com 32 velocidades, 16 a frente e 16 e velocidades de avanço de 0,26 até 30km/h, com sistema hidráulico de controle remoto com 3 válvulas, com eixo dianteiro tracionado com ângulo de giro das rodas de 55 graus e oscilação horizontal de 12 graus, com plataforma de operador sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável e ROPS rebatível certificado CODE 6 OECD ou, na versão cabine sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável com ar condicionado e calefação certificada ROPS CODE 7 OECD.
Ver observação (11) abaixo.
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005 Tratores isodiamétricos (quatro rodas de mesmo tamanho), com ou sem condução reversível (podendo ser operado em ambos os sentidos por meio da reversão do conjunto banco e painel), utilizados para trabalhos em colinas e montanhas, dotados articulação horizontal de chassi oscilante (OS-FRAME) de 15 graus, que permite operação em terrenos de 30graus de inclinação lateral, com motor a diesel de 4 cilindros, potência de 36kW, rotação máxima de 2.600rpm, 2.482 cilindradas, caixa sincronizada de 24 velocidades: 12 à frente e 12 à ré com inversor sincronizado, refrigerados à água e capacidade de elevação hidráulica de 1.200kg.
Ver observação (11) abaixo.
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006 Tratores agrícolas com quatro rodados motrizes de igual diâmetro (isodiamétricos), com tração permanente e bloqueio simultâneo do diferencial nas quatro rodas, de acionamento eletro-hidráulico, com chassi feito em duas peças maciças de aço fundido, anterior e posterior, unidas por um eixo comum, de oscilação máxima de 15 graus no eixo longitudinal da máquina, com distribuição de pesos de 60% na dianteira e 40% na traseira, com largura mínima de trabalho igual ou inferior a 1.393mm, mas igual ou superior a 1.236mm, distância entre eixos de 1.340mm, comprimento total de 3.230mm e altura máxima de trabalho com EPCC rebatido igual ou inferior a 1.270mm, mas igual ou superior a 1.255mm, com raio de giro mínimo maior ou igual a 2.830mm e não maior do que 2.950mm, com motor diesel com potência máxima de 36kW e 170Nm de torque, com embreagem multidiscos em banho de óleo, com posto de condução mono-direcional ou reversível com plataforma rotativa e pedais duplos.
Ver observação (11) abaixo.
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007 Tratores com condução bidirecional reversível com rebatimento de 180 graus do assento, do painel de instrumentos, dos pedais do freio, do acelerador e da embreagem em menos de 15 segundos, com 4 rodas de mesmo diâmetro (isodiamétricos), para mecanização agrícola em espaço reduzido em terrenos de inclinação entre 20 e 60 por cento (até 30 graus), de articulação horizontal central do chassi de 15 graus, de centro de gravidade no eixo Y (altura) maior ou igual a 595 milímetros, mas menor ou igual a 655 milímetros e no eixo X (longitudinal) de distância do eixo dianteiro maior ou igual a 545 milímetros mas menor ou igual a 550 milímetros, com distribuição de peso em ordem de marcha (sem lastro e sem operador) maior ou igual a 34 por cento, mas menor ou igual a 41 por cento no eixo traseiro e maior ou igual a 59 por cento, mas menor ou igual a 66 por cento no eixo dianteiro, com dimensões de altura até o volante menor ou igual a 1.270 milímetros mas maior ou igual a 1.195 milímetros, de distância entre eixos menor ou igual a 1495 milímetros mas maior ou igual a 1.485 milímetros, de vão livre menor ou igual a 335 milímetros mas maior ou igual a 270 milímetros, com tração integral 4x4 e bloqueio diferencial nas 4 rodas, de raio de giro sem freio menor ou igual a 3.605 milímetros mas maior ou igual a 3.372 milímetros, com motor a diesel de 4 cilindros posicionado a frente do eixo dianteiro, de potência de maior ou igual a 36,8 quilowatts, mas menor ou igual a 52 quilowatts, com plataforma do operador com Estrutura de proteção na capotagem - EPC(ROPS), rebatível em menos de 15 segundos ou com cabine.
Ver observação (11) abaixo.
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008 Tratores para mecanização agrícola em espaço reduzido em terrenos de inclinação entre 20 e 60% (até 30 graus), de articulação horizontal central do chassi de 15 graus, de tração permanente nas quatro rodas sem avanço, com modo de segurança sempre acionada e possibilidade de desligamento mecânico, com pneus dianteiros aro 18 e traseiros de aro 20, de capacidade de tração igual a 5340 kg para carretas com freio com lastro máximo de 3200 kg e capacidade vertical na barra de tração de 710 kg com lastro máximo de 3200 kg ou de 810 kg com lastro de 3100 kg, de centro de gravidade no eixo Y (altura) igual a 615 mm, e no eixo X (longitudinal) de distância do eixo dianteiro igual a 535 mm, de distribuição de peso em ordem de marcha (sem lastro e sem operador) maior ou igual a 42 %, mas menor ou igual a 45% no eixo traseiro e maior ou igual a 55 %, mas menor ou igual a 58% no eixo dianteiro, de peso total em ordem de marcha maior ou igual a 1760 kg, mas menor ou igual a 1880 kg, com dimensões de altura até o volante igual a 1180 mm, de altura até o acento igual a 840 mm, de distância entre eixos igual a 1460 mm, de vão livre igual a 265 mm, de largura máxima menor ou igual a 1515 mm mas maior ou igual a 1410 mm e raio de giro externo máximo igual a 3250 mm, com bloqueio dos diferenciais dianteiro e traseiro, acionados mecanicamente por pedais independentes, com tomada de potência de 540 RPM ou sincronizada com a velocidade de deslocamento da máquina, com motor a diesel de 4 cilindros posicionado a frente do eixo dianteiro, de potência igual a 36,8 kW, com plataforma do operador com Estrutura de Proteção na Capotagem - EPC(ROPS), rebatível em menos de 15 s, com capacidade de levante de 2200 kg, com câmbio sincronizado de 24 marchas de 12 marchas à frente, com inversor mecânico e 12 marchas à ré.
Ver observação (11) abaixo.
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009 Tratores isodiamétricos (quatro rodas do mesmo tamanho), para trabalho com extrema segurança em terrenos com declives acentuados ou irregulares, dotados de articulação horizontal de chassi oscilante de 15 graus, com motor diesel de 4 cilindros, potência de 36kW, regime nominal 2.600rpm, 2.482 cilindradas, câmbio de 24 marchas (12 a frente e 12 a ré), capacidade de elevação nas rótulas de 1.200kg, caudal da bomba de gestão do elevador e distribuidores de 25,6 l/min, embreagem TDF independente de discos múltiplos em banho de óleo de acionamento eletro-hidráulico e sincronizada com o avanço, redutores epicicloidais, com ou sem sistema de condução reversível.
Ver observação (11) abaixo.
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010 Tratores com potência de motor superior a 18kW mas não superior a 35kW, para operação em espaço reduzido, com largura mínima de trabalho não superior a 1.420mm e altura máxima do volante não superior a 1.280mm, com vão livre até o solo entre 295 a 345mm e aplicação simultânea de implementos frontais e traseiros, com sistema de levante hidráulico dianteiro de até 400kg e traseiro de até 1.200kg, com TDF frontal independente 1000 rpm e traseira de 540/540E rpm, 43c.v., independente ou com controle de sentido de giro proporcional ao sentido de operação da máquina, com sistema de bloqueio diferencial eletro hidráulico simultâneo das rodas dianteiras e traseiras, com todos os pneus dianteiros e traseiros do tipo radial, com caixa de marchas sincronizada, com super redutor, com 32 velocidades, 16F e 16R e velocidades de avanço de 0,26 até 30km/h, com sistema hidráulico de controle remoto com 3 válvulas, com eixo dianteiro tracionado com ângulo de giro das rodas de 55 graus e oscilação horizontal de 12 graus e raio de giro de 3,85 ou 4,20 m, com plataforma de operador sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável e ROPS rebatível em menos de 30s CODE 6 OECD ou, na versão cabine sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável com ar condicionado e calefação e ROPS CODE 7 OECD.
Ver observação (11) abaixo.
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011 Tratores isodiamétricos com os 4 pneus de mesmo tamanho, de articulação central do chassi que permite oscilação longitudinal de 15 graus e de direção hidráulica do trator com 2 cilindros de duplo efeito operando nas rodas dianteiras, para mecanização agrícola em espaço reduzido e terrenos inclinados, de centro de gravidade no eixo Y (vertical) menor ou igual a 610 mm, mas maior ou igual a 570 mm, e no eixo X (longitudinal) de distância do eixo dianteiro igual a 505 mm, de distribuição de peso em ordem de marcha (sem lastro e sem operador) igual a 39 % no eixo traseiro e igual a 61 % no eixo dianteiro, de peso total em ordem de marcha igual a 1600 kg, com dimensões de altura até o volante igual a menor ou igual a 1180 mm, mas maior ou igual a 1140 mm, e de altura até o assento menor ou igual a 875 mm mas maior ou igual a 835 mm, de distância entre eixos de 1470 mm, de vão livre maior ou igual a 240 mm, mas menor ou igual a 285 mm, de largura máxima menor ou igual a 1415 mm mas maior ou igual a 985 mm, de tração integral de acionamento mecânico nas quatro rodas, com bloqueio diferencial dianteiro e traseiro de acionamentos mecânicos independentes, com capacidade de tração máxima de 4000 kg para carretas com freio, e esforço máximo vertical na barra de tração maior ou igual a 390 kg, mas menor ou igual a 570 kg, com motor a diesel de 4 cilindros posicionado a frente do eixo dianteiro, de potência igual a 36,8 kW, com tomada de potência independente de acionamento mecânico de 540 RPM ou sincronizada com a velocidade de deslocamento da máquina, com plataforma do operador com Estrutura de Proteção na Capotagem – EPC (ROPS), rebatível em menos de 15 s, com levante hidráulico traseiro de capacidade de levante igual a 1700 kg, com câmbio sincronizado de 24 relações de velocidades, de 12 marchas à frente, com reversor mecânico e 12 marchas à ré.
Ver observação (11) abaixo.
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013 Tratores para mecanização agrícola e pecuária em espaços reduzidos, de largura mínima de trabalho igual ou superior a 1041 mm, mas igual ou inferior a 1180 mm, de altura até o volante a igual ou superior a 1245 mm, mas igual ou inferior a 1290 mm, de vão livre igual a 320 mm, de raio de giro sem freio acionado igual a 2,5 m, de comprimento máximo igual a 2677 mm e distância entre eixos igual a 1551 mm, de peso em ordem de embarque sem operador igual ou superior a 1010 kg, mas igual ou inferior a 1045 kg, com pneus convencionais dianteiros 6.0 x 12 e traseiros 8.3 x 20, ou com pneus radiais dianteiros 180/85 e traseiro 280/70 R18, com motor ciclo diesel 3 cilindros de 18,2 kW @ 2500 rpm de potência bruta, norma de emissões STAGE V, com transmissão de deslizamento constante, de 9 marchas à frente e 3 à ré, que permite de velocidades do trator, com pneus 8,30x20, de 1,1, 1,6, 2,9, 3,6, 5,1, 7,2, 9,2, 10,2 e 18,2 km / h à frente e 1,3, 4,2, e 8,3 km / h à ré, ou com pneus radiais em limites de 1,1 km/h até 16,9 km/h para marcha à frente e 1,2 km/h até 7,8 km/h para marcha à ré, com alavancas de cambio laterais, com tomada de força traseira de acionamento mecânico de 2 velocidades 540 @2504 rpm e 540E @2035 rpm e 13,42 kW, com sistema de levante hidráulico de 3 pontos com controles independentes de posição e profundidade, de capacidade de 800 kg no olhal e 1 válvula auxiliar dupla ação conversível para simples ação com detente, com plataforma do operador plana, com EPC (ROPS), rebatível em menos de 3 minuto, com direção hidrostática de 14 l/min., com eixo dianteiro 4WD.
Ver observação (11) abaixo.
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014 Tratores fruteiros com motor diesel de 4 cilindros de 36,8 kW com cambio de 8 marchas à frente e 2 marchas à ré, com tomada de potência de 540 rpm ou 540 rpm / 720 rpm, de alturas máximas até o volante de 1100 mm e de 750 mm até a base do assento, de largura máxima menor ou igual a 1350 mm, mas maior ou igual a 1200 mm, de comprimento máximo de 2400 mm, com pneus dianteiros 6.0 - 12 e traseiros 9.5 – 16.
Ver observação (11) abaixo.
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015 Tratores agrícolas compactos de chassi pequeno, dotados de motor de 3 cilindros com potência de 18,2kW e torque máximo de 76,3Nm a 2.000RPM, alternador de 50A, tanque de combustível com capacidade de 25l, transmissão hidrostática, velocidade máxima de 15,7km/h, alavanca seletora para alterar a tração entre 2 ou 4 rodas, transmissão de potência (TDP) com acionamento eletro hidráulico, com rotação de até 540RPM e capacidade máxima de levante de 650Kg, comando hidráulico com 1 par de engate rápido com vazão de 32,5l/min, eixo dianteiro com ângulo máximo de esterçamento de 47/41 graus, sistema de direção com vazão hidráulica de 10l/min, próprios para pequenas operações residenciais e rurais.
Ver observação (11) abaixo.
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016 Tratores para mecanização agrícola e pecuária em espaços reduzidos, com largura de trabalho igual ou superior a 1070 mm, mas igual ou inferior a 1170 mm, com altura até o volante igual ou superior a 1280 mm, mas igual ou inferior a 1300 mm, distância até o solo igual ou superior a 225 mm, mas igual ou inferior a 240 mm, com diâmetro de giro sem freio (direito) de 6330 mm e com diâmetro de giro sem freio (esquerdo) de 6510 mm, com pneus convencionais dianteiros 6,0-12(R1) e traseiros 8,3-20(R1) ou pneus radiais dianteiros 6.5-80-12 e traseiros 280/70R18, com comprimento máximo de 2760 mm, com distância entre eixos de 1560 mm, com motor ciclo diesel de 18,2 kW de potência nominal à 2500 rpm, de consumo específico de 270 g/kW-h, com tomada de força traseira de acionamento mecânico de 540/1000 rpm, com EPC rebatível em menos de 3 minutos, com ou sem teto, com controle remoto de 1 via de dupla ação, com eixo dianteiro de tração auxiliar 4X4 blindado.
Ver observação (11) abaixo.
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Observações:

==> Quando o código do ex-tarifário for "TOD" aplica-se a alíquota do Imposto de Impotação (II) prevista para o respectivo NCM em qualquer importação. Por outro lado, quando possuir um número de ex-tarifário a alíquota de exceção só valerá para o produto descrito.

==> Na TEC está NCM está identificada com a sigla BK, a qual identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

(11) Conforme Resolução GECEX nº 311/2022, que reduz à 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14.

Mais informações da NCM do 8701.92.00

Abaixo listamos algumas informações tributárias e de comércio exterior referente a NCM nº 8701.92.00, inclusive sua Unidade de Medida Tributável e Estatística no Comércio Exterior (uTrib) a ser utilizada quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Referente a tag uTrib da NF-e de Exportação, importante mencionar que seu conteúdo será migrado automaticamente para o campo de "Unidade de Medida Estatística" da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Área Informação
NF-e uTrib: UN (Unidade)
PIS e Cofins Admitido para fruição do benefício fiscal intitulado "Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)" desde 01/05/2015, conforme percentuais definidos na legislação (artigo 2º, caput, § 7º do Decreto nº 8.415/2015).

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