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Apuração e recolhimento do IPI: Aspectos gerais

Resumo:

Examinaremos neste trabalho o que a legislação versa sobre a apuração e recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Prescreve nossa Constituição Federal (CF/1988) que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Seguindo os ditames constitucionais a legislação do IPI absorveu, como não poderia deixar de ser, o princípio da não-cumulatividade no artigo 225 do RIPI/2010, que assim prescreve:

Não Cumulatividade do Imposto

Art. 225. A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo.

§ 1º O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

§ 2º Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de incentivo, bem como os resultantes das situações indicadas no art. 240.

É através do mecanismo da não-cumulatividade que efetuamos a apuração do IPI, que nada mais é do que um encontro de contas, onde apuramos o total de créditos pelas entradas e total de débitos pelas saídas, sendo o crédito maior que os débitos o saldo credor é transferido para o mês subsequente. Por outro lado, caso os débitos sejam maior que os créditos, a diferença entre eles deverá ser recolhida para os cofres do governo Federal, nos prazos e nas condições estabelecidas pela legislação.

Ainda de acordo com o RIPI/2010, cada estabelecimento, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica, é considerado autônomo para efeito do cumprimento das obrigações tributárias, inclusive a apuração do IPI. Isso equivale a dizer que cada um deverá manter e escriturar seus próprios livros/registros fiscais, apurar os saldos credores e devedores correspondentes às operações que realizar, de modo individual, e efetuar o recolhimento do imposto de forma independente dos demais estabelecimentos.

Devido à alta aplicabilidade prática do tema, examinaremos neste trabalho o que a legislação versa sobre a apuração e recolhimento do IPI. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Art. 153, , IV, § 3º, II da Constituição Federal/1988 e; Arts. 225 e 609, caput, IV do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

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2) Apuração do IPI:

O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal, salvo em relação ao imposto incidente no desembaraço aduaneiro de produtos importados do exterior que dever ser recolhido no momento do respectivo desembaraço (1).

Nesse sentido, temos que a importância a ser recolhida aos cofres federais corresponderá à diferença, em cada período de apuração (mês-calendário), entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas (saídas do estabelecimento) e o imposto creditado relativamente às operações ou prestações anteriores (entradas no estabelecimento).

Assim, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, relativamente às operações ou prestações efetuadas no período, apurará os valores de todos os créditos e débitos, decorrentes das operações que realizar, bem como aqueles decorrentes de eventos devidamente previstos na legislação.

Interessante observar que a apuração do IPI será demonstrada para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) através da EFD-ICMS/IPI, popularmente conhecida por Sped-Fiscal. Nesse sentido, interessante observar o que diz o artigo 454 do RIPI/2010, in verbis:

Art. 454. A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém, no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

§ 2º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as disposições previstas na legislação específica e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 3º Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas de que trata o art. 391.

Na prática, no Bloco C da EFD-ICMS/IPI o contribuinte escriturará todas as Notas Fiscais geradoras de créditos e débitos fiscais e, ao final do período de apuração, consolidará os valores no Bloco E da EFD-ICMS/IPI, onde a apuração do imposto será efetivamente concretizada. Dessa apuração resultará:

  1. Saldo credor: nesse caso, o saldo (credor) de IPI remanescente na apuração deverá ser transferido para o mês subsequente; ou
  2. Saldo devedor: nesse caso, o saldo (devedor) de IPI remanescente na apuração deverá ser recolhida para os cofres do governo Federal, nos prazos e nas condições estabelecidas pela legislação.

Nota VRi Consulting:

(1) Essa regra aplica-se às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) não optantes pelo Simples Nacional.

Base Legal: Arts. 259, 260, caput, IV, 453, 454 e 477 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

3) Recolhimento do IPI:

O recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), na forma da legislação pertinente, que será usado para recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos, quando devidos, segundo as instruções expedidas pela RFB.

Lembramos que é vedada a utilização de Darf para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais). No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ele ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

Base Legal: Arts. 261, 441 e 442 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

3.1) Prazo de recolhimento:

Regra geral, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá ser recolhido:

  1. antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;
  2. até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, em relação aos cigarros classificados no Código 2402.20.00 e às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI;
  3. até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos; ou
  4. no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

Se o dia do vencimento de que tratam as letras "b" e "c" não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o 1º (primeiro) dia útil que o anteceder.

Vale mencionar que é facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.

Base Legal: Art. 262 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

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3.2) Recolhimento em atraso:

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve ser apurado e recolhido nos prazos estabelecidos pela legislação, caso contrário, o contribuinte estará cometendo infração passível de sanção (multa de ofício). O contribuinte somente irá eximir-se da penalidade na hipótese de recolher espontaneamente o tributo não pago no prazo regulamentar, acrescido, é claro, dos juros e da multa moratória (acréscimos legais).

Os débitos do IPI para com a União, não recolhidos nos prazos previstos no RIPI/2010, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios, conforme definidos nos subcapítulo seguintes.

Base Legal: Arts. 265 e 552 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

3.2.1) Multa:

Os débitos do IPI em atraso devem ser acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento).

Destacamos que a multa deve ser calculada a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento do imposto, até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento.

Base Legal: Art. 61, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996 e; Art. 553, caput, §§ 1º e 3º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

3.2.2) Juros de mora:

Sobre os débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidirão juros de mora calculados à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento até o último dia do mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) no mês do recolhimento.

A taxa Selic "acumulada mensalmente" corresponde ao período entre o primeiro dia útil e o último dia útil do mês correspondente.

No cálculo dos juros que envolver vários meses, aplica-se a soma das taxas Selic acumuladas em cada mês do respectivo período.

Nota VRi Consulting:

(2) O IPI não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora, independentemente do motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.

Base Legal: Art. 5º, § 3º e 61, § 3º da Lei nº 9.430/1996 e; Art. 554, caput, § 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

3.2.3) Aprofunde seu estudo:

No Roteiro de Procedimentos intitulado "Recolhimento espontâneo em atraso" estudamos detalhadamente as disposições regulamentares pertinentes aos acréscimos legais (multa e juros de mora) incidentes no recolhimento (ou pagamento) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) fora do prazo regulamentar, inclusive com exemplo prático. Não deixe de ler!!!

Base Legal: Art. 61, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/1996 e; Art. 553, caput, §§ 1º e 3º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Apuração e recolhimento do IPI: Aspectos gerais (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=925&titulo=apuracao-e-recolhimento-do-ipi-aspectos-gerais. Acesso em: 06/07/2024."

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