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Recolhimento do ICMS através de guia de recolhimentos especiais

Resumo:

Examinaremos neste trabalho as situações onde a legislação paulista obriga o recolhimento do ICMS através de Guia de Recolhimentos Especiais. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

1) Introdução:

Primeiramente, cabe nos informar que antes do recolhimento do ICMS o contribuinte deve apurar seu valor, em conformidade com o Regime Periódico de Apuração (RPA). Normalmente, essa apuração se dá através do mecanismo da não-cumulatividade do ICMS, que nada mais é do que um encontro de contas, onde apuramos o total de créditos pelas entradas e total de débitos pelas saídas, sendo o crédito maior que os débitos o saldo credor é transferido para o mês subsequente. Por outro lado, caso os débitos sejam maior que os créditos, a diferença entre eles deverá ser recolhida para os cofres do governo Estadual nos prazos e nas condições estabelecidos pela legislação, principalmente a do Estado de São Paulo, foco deste trabalho (1).

Portanto, uma vez apurado o valor devido do ICMS, o mesmo deverá ser recolhimento nos prazos e nas condições estabelecidos pela legislação do imposto (2). Uma vez desobedecido esses prazos, o contribuinte deverá recolher o imposto devido (principal) com os acréscimos moratórios devidos (juros e multa de mora).

O ICMS apurado em conta gráfica (no encontro de contas) deverá ser recolhido através da Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), obedecido aos prazos fixados no Anexo IV do RICMS/2000-SP. Nesse sentido, vale mencionar que a Gare-ICMS poderá ser:

  1. obtida em formulário impresso;
  2. gerada por meio de sistema disponível no site da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br;
  3. gerada por meio do programa emissor de Gare, disponível para download no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

No entanto, a legislação estabelece algumas situações onde é exigido o recolhimento do ICMS em prazos específicos através de Guia de Recolhimentos Especiais... São essas situações que pontuaremos no presente Roteiro de Procedimentos.

Vale mencionar que no recolhimento da Guia de Recolhimentos Especiais utiliza-se o mesmo documento utilizado no ICMS apurado em conta-gráfica, qual seja, a Gare-ICMS, porém, deve ser utilizado o Código de Receita nº 063-2 (recolhimentos especiais).

Notas VRi Consulting:

(1) No Roteiro intitulado "Apuração do ICMS" examinaremos o que a legislação paulista versa sobre a apuração do ICMS, inclusive as regras previstas para a centralização da apuração e do recolhimento do imposto.

(2) Para verificar os prazos para recolhimento do ICMS previstos na legislação do Estado de São Paulo, acesse nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Prazos de recolhimento do ICMS". Nesse Roteiro tratamos também sobre acréscimos legais, o qual é divido no caso de recolhimento do ICMS fora dos prazos estipulados pela legislação.

Base Legal: Art. 59, caput e Anexo IV do RICMS/2000-SP e; Arts. 3º, caput, I e II, §§ 1º e 2º e, Tabela I do Anexo I e Anexo II da Portaria CAT nº 126/2011 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

2) Conceitos:

2.1) Gare-ICMS X GNRE:

A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) deverá ser utilizada para recolhimento dos débitos relacionados ao ICMS, quando o recolhimento for efetuado fora do território paulista (3). Já a Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS) deverá ser utilizada para recolhimento dos seguintes débitos relacionados ao ICMS:

  1. apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração (RPA);
  2. devido em operação sujeita a recolhimento especial;
  3. parcelado ou não;
  4. devido em operação sujeita à substituição tributária (ICMS-ST);
  5. inscrito ou não inscrito na dívida ativa;
  6. outros.

A Gare-ICMS poderá ser:

  1. obtida em formulário impresso;
  2. gerada por meio de sistema disponível no site da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br;
  3. gerada por meio do programa emissor de Gare, disponível para download no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

O formulário impresso da Gare-ICMS deverá obedecer às especificações gráficas dispostas no Anexo II da Portaria CAT nº 126/2011.

Nota VRi Consulting:

(3) A GNRE deverá ser gerada por meio de sistema disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

Base Legal: Art. 88 do Convênio Sinief nº 6/1989; Portaria CAT nº 48/2002 e; Arts. 3º e 12 da Portaria CAT nº 126/2011 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

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3) Hipóteses de utilização:

De acordo com o artigo 115 do RICMS/2000-SP, além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal deverá ser recolhido mediante Guia de Recolhimentos Especiais, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 do RICMS/2000-SP e os juros de mora, até os momentos indicados nos subcapítulos seguintes.

Para facilitar e simplificar, estamos dividindo as hipóteses de utilização e dois subcapítulos, quais sejam:

  1. Operações, no caso de movimentação de bens, mercadorias e produtos; e
  2. Prestações, no caso de prestação de serviço de transporte.
Base Legal: Arts. 115, caput e 528 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

3.1) Operações:

3.1.1) Importação de mercadoria ou bem do exterior:

Na operação de importação de mercadoria ou bem do exterior, o ICMS deverá ser recolhido:

  1. até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cedesp) detentores de Regime Especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista;
  2. em hipóteses não abrangidas pela letra "a", inclusive naquelas em que a entrega da mercadoria ocorra antes do desembaraço aduaneiro ou naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado, situação em que o imposto deverá ser recolhido no recebimento da mercadoria ou do bem.

Vale mencionar que o recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, deverá ser efetuado por meio de guia de arrecadação emitida através do Sistema de Controle de Importação (SIMP), disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/, conforme a seguir:

  1. quando o desembaraço aduaneiro for realizado em território paulista, mediante Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais (Gare-ICMS), informando o código de receita "120-0";
  2. quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra Unidade da Federação (UF), mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), informando o código de receita "10005-6".

As referidas guias de recolhimento deverão ser emitida em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinação:

  1. 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
  2. 2ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira no momento da liberação da mercadoria ou bem importados (4);
  3. 3ª via: agente arrecadador.

Em se tratando de operações de importação por conta e ordem de terceiros adquirentes paulistas, a guia de arrecadação deverá indicar o pagamento do ICMS devido ao Estado de São Paulo em nome do adquirente.

As disposições acima também se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Notas VRi Consulting:

(4) Nos casos em que o cálculo do ICMS e o pagamento correspondente forem efetuados através do módulo "Pagamento Centralizado" do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), fica dispensada a emissão da 2ª via da guia de recolhimento.

(5) O disposto nesse capítulo não se aplica às empresas de courier ou equiparadas, que deverão se utilizar da GNRE, conforme previsto no Anexo XV do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Art. 13, § 1º, XIII, "d" da Lei Complementar nº 123/2006; Art. 115, caput, I, § 7º e Anexo XV do RICMS/2000-SP; Art. 4º, caput, IV da Portaria CAT nº 126/2011 e; Art. 2º da Portaria CAT nº 24/2020 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

3.1.2) Estabelecimento de produtor rural:

Na operação realizada por estabelecimento rural de produtor, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, o imposto deverá ser recolhido, nas situações abaixo, no momento da saída pelo produtor:

  1. na saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp);
  2. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadesp, estabelecido neste Estado;
  3. na saída de mercadoria sem destinatário certo.

Já na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor, o recolhimento também deverá ser feito pelo produtor rural que efetuar às saídas. Porém, o recolhimento deverá ser feito uma única vez englobando todas as saídas do mês, sendo o que o efetivo pagamento deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte. Nesse caso, o produtor poderá abater na própria Guia de Recolhimentos Especiais o crédito do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Base Legal: Art. 115, caput, II, § 1º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

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3.1.3) Operações sem destinatário certo:

Na operação a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, com mercadoria oriunda de outro Estado, o ICMS deverá ser recolhido pelo detentor da mercadoria, observado o disposto no artigo 433 do RICMS/2000-SP, in verbis:

Artigo 433 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.

§ 1º - Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento, aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

§ 2º - A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada a entrega neste Estado, hipótese em que o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

§ 3º - Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município paulista.

§ 4º - Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que o imposto a ser recolhido seja calculado com base em valor estimado, dispensada, nesta hipótese, a aplicação do disposto no parágrafo anterior.

Base Legal: Arts. 115, caput, III e 433 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

3.1.4) Operações de saídas de mercadorias:

O RICMS/2000-SP prevê algumas situações decorrentes de operações de saída de mercadorias. Nas mencionadas situações, observar o que segue:

  1. arrematação judicial: o imposto deverá ser recolhido pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;
  2. arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público: o imposto deverá ser recolhido pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente;
  3. alienação em leilão, falência ou inventário: o imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria.
Base Legal: Art. 115, caput, IV e V do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

3.1.5) Operação eventual realizada por contribuinte de outro Estado:

Na operação eventual realizada por contribuinte de outro Estado com mercadoria existente em território paulista, o ICMS deverá ser recolhido pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria ou da operação.

Base Legal: Art. 115, caput, VI do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

3.1.6) Saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas:

Na operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para beneficiamento, o ICMS deverá ser recolhido pelo estabelecimento beneficiador, no momento da saída da mercadoria.

Base Legal: Art. 115, caput, VII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

3.1.7) Contribuintes que só opere em períodos determinados:

Na operação ou prestação efetuada por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, ainda que em estabelecimento provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposições ou outras atividades semelhantes, o ICMS deverá ser recolhido pelo contribuinte, no momento do início da prestação de serviço ou da movimentação da mercadoria para o estabelecimento transitório ou local de atividade, observado o disposto no artigo 105, I do RICMS/2000-SP:

Artigo 105 - Em relação aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, em caráter eventual e transitório, a apuração do imposto, observado o disposto nos incisos XI e XII do artigo 115, será feita:

I - provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações;

II - pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto à diferença entre o valor real e o valor estimado.

Já com relação a diferença verificada entre o valor estimado e o valor efetivo da operação ou prestação efetuada na forma mencionada neste capítulo, o ICMS deverá ser recolhido no dia imediato ao da cessação da atividade, observado o disposto no artigo 105, II do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Arts. 105 e 115, caput, XI e XII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

3.1.8) Industrialização de petróleo bruto:

Nas saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo no período de 1° (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês, o ICMS deverá ser recolhido no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação:

  1. a querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível;
  2. ao valor do imposto retido a título de substituição tributária.

Nota VRi Consulting:

(6) Relativamente à situação tratada neste subcapítulo, a informação do recolhimento deverá ser apenas indicada no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), com a expressão "Recolhimento Especial de Imposto, nos termos do § 6º do artigo 115", vedado qualquer lançamento no quadro "Crédito do Imposto".

Base Legal: Art. 115, caput, XIV, § 6º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

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3.1.9) Simples Nacional:

3.1.9.1) Diferencial de Alíquota:

Na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e/ou consumo ou bem do Ativo Imobilizado em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, quando remetidos por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS a título de Diferencial de Alíquota (DA).

Lembramos que somente será devido o Diferencial de Alíquota (DA) quando o resultado da seguinte equação for positiva:

DA = BC X (Alíquota Interna - Alíquota Interestadual)

  1. 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
  2. 12% (doze por cento), nas demais operações.

Esse Diferencial de Alíquota (DA) deverá ser recolhido por meio de Guia de Recolhimentos Especiais (Gare-ICMS), com o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), em 2 (duas) vias, até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrências das entradas.

Vale aqui publicar o Comunicado CAT nº 26/2008 que esclarece sobre o ICMS devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000-SP:

Comunicado CAT- 26, de 18-4-2008

(DOE 19-04-2008)


Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 115, XV-A, “a”, e § 8°, e 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:

1 - na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313- A a 313-V do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subseqüentes, conforme previsto no artigo 426-A, também do Regulamento do ICMS;

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

3 - em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

Base Legal: Art. 115, XV-A, "a", § 8º do RICMS/2000-SP; Portaria CAT nº 75/2008 e; Comunicado CAT nº 26/2008 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

3.1.9.2) Entrada de petróleo:

Na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, o ICMS deverá ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada. Nesse caso, o imposto será calculado pela alíquota interna prevista para o produto.

Base Legal: Art. 115, XV-A, "b" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

3.1.10) Remessa interestadual à não contribuinte localizado no Estado de São Paulo:

Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada (UF) com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), o ICMS deverá ser recolhido pelo estabelecimento remetente, no momento da saída da mercadoria.

Registra-se que o valor a ser recolhido corresponderá à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devendo a Guia de Recolhimentos Especiais mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria.

Base Legal: Art. 115, XV-B, § 9º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

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3.1.11) Subprodutos da matança do gado:

No caso de saídas de subprodutos da matança do gado para outro Estado, o ICMS deverá ser recolhido no momento da saída ou conforme o disposto no artigo 383, § 1º, I do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Art. 115, XV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

3.1.12) Formalidade da Guia, quando deva ser pago antes da saída da mercadoria:

Nos casos em que o ICMS deva ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, a Guia de Recolhimento Especiais deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do respectivo documento fiscal. Essa Guia também deverá acompanhar a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

Base Legal: Art. 115, § 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

3.2) Prestações:

3.2.1) Transporte de carga com início em território paulista:

Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 do ICMS/2000-SP, o ICMS deverá ser recolhido pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação.

Relativamente ao transporte de carga com início em território paulista:

  1. a Guia de Recolhimentos Especiais, que servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:
    1. o preço do serviço;
    2. a Base de Cálculo (BC) do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
    3. a alíquota aplicável e o valor do imposto;
    4. o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;
    5. a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de pessoas físicas (CPF);
    6. os locais de início e fim da prestação do serviço;
    7. a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;
  2. caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
    1. o preço;
    2. a Base de Cálculo (BC) do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
    3. a alíquota aplicável e o valor do imposto;
    4. a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
  3. havendo eventual diferença entre o imposto recolhido no momento do início da prestação e o imposto devido ao Estado de São Paulo, esta diferença deverá ser recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao do início da prestação;
  4. o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a Guia de Recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/2000-SP (5 anos), sob pena de responsabilidade solidária prevista no artigo 11, XII do RICMS/2000-SP (7);
  5. caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:
    1. por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte;
    2. efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.

Nunca é demais lembrar que o recolhimento do imposto, mencionado no presente subcapítulo, poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de GNRE.

Nota VRi Consulting:

(7) O artigo 11, XII do RICMS/2000-SP possui a seguinte redação:

Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

(...)

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;

(...)

Base Legal: Arts. 11, caput, XII, 115, caput, IX, §§ 3º e 5º e 202 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

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3.2.2) Transporte interestadual de carga destinado a não contribuinte localizado em território paulista:

Na prestação de serviço de transporte iniciada em outra Unidade Federada (UF) com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado, realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação.

Registra-se que o valor a ser recolhido corresponderá à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devendo a Guia de Recolhimentos Especiais mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o transporte.

Base Legal: Art. 115, caput, XV-C, § 9º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

3.2.3) Transporte de pessoas ou passageiros:

Na prestação de serviço de transporte de pessoas ou passageiros, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadesp, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação.

Por fim, nunca é demais lembrar que o recolhimento do imposto, mencionado no presente subcapítulo, poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de GNRE.

Base Legal: Art. 115, caput, X, § 5º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

4) Situações especiais:

4.1) Ação fiscal:

No caso de ICMS decorrente de ação fiscal, o mesmo deverá ser recolhido dentro do prazo fixado na notificação ou no auto de infração.

Base Legal: Art. 115, caput,XIII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

4.2) Situações não reguladas:

Nos casos não regulados, o ICMS deverá ser recolhido até 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à obrigação.

Base Legal: Art. 115, caput, XVI do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

4.3) Contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal:

Estabelece o artigo 103 do RICMS/2000S-SP que, tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o valor do ICMS a recolher corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou com o mesmo serviço artigo 115, caput, VIII do RICMS/2000S-SP:

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

(...)

VIII - na hipótese do artigo 103 relativamente às operações realizadas no mês - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria, observado o disposto no § 2º (8);

(...)

As disposições acima também se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Nota VRi Consulting:

(8) O artigo 115, § 2º do RICMS/2000S-SP possui a seguinte redação:

Artigo 115 - (...)

2º - Relativamente ao inciso VIII, deverão ser anexados à guia de recolhimento os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria ou do serviço e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

(...)

Base Legal: Arts. 103 e 115, caput, VIII, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

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4.4) Demonstração:

A saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial não está sujeita à incidência do ICMS, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias. Ocorrendo o decurso desse prazo, deverá ser emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, Nota Fiscal para efeito de recolhimento do imposto devido, que se fará por Guia de Recolhimentos Especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.

O recolhimento deverá ser efetuado em até (quinze) dias, contados da data da operação!

Base Legal: Arts. 115, caput, XVI e 320, caput, § 1º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

4.5) Incentivo fiscal não amparado em Convênio:

Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal (CF/1988), o ICMS correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria, observando-se o seguinte:

  1. o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no território do Estado de São Paulo, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
  2. a Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação (UF), para fins de cálculo do valor a ser recolhido;
  3. relativamente aos benefícios ou incentivos divulgados na forma da letra "b", presume-se que estes foram utilizados pelo remetente da mercadoria, acarretando ao adquirente paulista a obrigação do recolhimento do imposto.

Essa disposição aplica-se também às operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que o adquirente paulista deverá recolher o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo utilizado na operação própria do remetente.

Desde que efetuados antes da entrada da mercadoria no Estado de São Paulo, admitir-se-á que os recolhimentos sejam realizados pelo remetente da mercadoria, a favor desse Estado, por meio de GNRE, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Uma via do documento de arrecadação deverá acompanhar a mercadoria durante o seu transporte.

Registra-se que os recolhimentos previstos neste subcapítulo poderão ser dispensados nos casos em que o remetente comprovar, antecipadamente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que não utilizou os benefícios ou incentivos divulgados na forma da letra "b".

O crédito integral do imposto destacado no documento fiscal correspondente às operações fica condicionado ao atendimento do disposto neste subcapítulo, além das demais normas estabelecidas na legislação.

Base Legal: Art. 426-C do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/04/21).

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"VRi Consulting. Recolhimento do ICMS através de guia de recolhimentos especiais (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=868&titulo=recolhimento-do-icms-atraves-de-guia-de-recolhimentos-especiais. Acesso em: 21/11/2024."

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