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IOF-Crédito: Operações de factoring (fomento mercantil)

Resumo:

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos a tributação das operações de factoring pelo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações de crédito (IOF-Crédito). Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IOF/2007 (RIOF/2007), aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007.

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1) Introdução:

De acordo com o artigo 28, § 1º da Lei nº 8.981/1995 (atualmente artigo 14, VI da Lei nº 9.718/1998), as empresas de factoring são pessoas jurídicas de fomento mercantil, que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de:

  1. assessoria creditícia e mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber; e
  2. compra de direitos creditórios resultantes de vendas e bens a prazo ou de prestação de serviços.

Como vemos, para se caracterizar como factoring a pessoa jurídica deverá prestar cumulativamente os serviços descritos nas letras "a" e "b" acima, mas na prática a compra de direitos creditórios é sem dúvida a principal atividade dessas empresas.

As empresas de factoring adquirem os títulos representativos de direitos creditórios por um valor menor que seu valor de face, ou seja, adquire-os com deságio (ad valorem + fator de compra). Deste modo, a faturização consiste, em sua essência, na venda da carteira de crédito ou parte dela, derivada de faturamento a prazo de uma empresa.

Registre-se que, a verdadeira "faturização" só existe quando todos os riscos relativos ao crédito, bem como os gastos de cobrança, são transferidos à entidade adquirente.

Não havendo a transferência do risco, tem-se muito mais a caracterização do desconto de duplicata, já que o genuíno factoring é uma atividade que tem como objetivo propiciar as empresas comerciais, industriais e de serviços a condição de não precisar manter departamento de cobrança nem estrutura voltada para essa atividade, além de propiciar com maior rapidez o capital de giro necessário a essas empresas.

Portanto, o que diferencia a operação de factoring da operação de desconto de duplicata, é que a primeira compra o título sem direito de regresso, em função disso, o deságio cobrado pela factoring costuma ser maior que o desconto de duplicata, uma vez que ela assume integralmente o risco dos créditos.

Neste Roteiro de Procedimentos analisaremos à tributação das operações de factoring pelo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações de crédito (IOF-Crédito). Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IOF/2007 (RIOF/2007), aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007.

Base Legal: Art. 14, caput, VI da Lei nº 9.718/1998; Art. 257, caput, VI do RIR/2018 e; Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

2) Conceitos:

2.1) Título de crédito:

O conceito clássico de título de crédito foi formulado pelo jurista italiano Cesare Vivante como sendo o "documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado" (grifos nossos). Deste conceito podemos extrair os 3 (três) princípios elementares dos títulos de créditos, quais sejam:

  1. Cartularidade: "o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado". (Fábio Ulhoa Coelho);
  2. Literalidade: "é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título". (Messineo); e
  3. Autonomia: "os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento".

Nosso Código Civil/2002, influenciado pelo Direito Italiano, no seu artigo 887, trouxe um conceito de título de crédito muito semelhante ao de Cesare Vivante: "O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei".

Num sentido mais amplo, os títulos de créditos são papéis representativos de uma obrigação pecuniária emitida em conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie (Exemplos: cheque, duplicata, letra de câmbio, nota promissória, etc.).

Importante destacar que os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior.

Para o assunto tratado neste Roteiro de Procedimentos, nos interessa 2 (duas) especificidades presentes nos títulos de créditos que beneficiam o credor. De um lado, o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação nele representada e, de outro lado, a cobrança judicial de um crédito documentado por este tipo de instrumento torna-se mais célere. Daí decorre as 2 (duas) características fundamentais, a saber:

  1. Negociabilidade: é a facilidade com que o crédito pode circular. Quando alguém emite um título de crédito, não está fazendo uma promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao beneficiário original, mas para pessoa indeterminada que, na data do vencimento, esteja com a posse do título;
  2. Executividade: os títulos gozam de maior eficiência em sua cobrança. São títulos executivos extrajudiciais. Basta, pois, sua apresentação em Juízo para que se dê início ao processo de execução (cobrança), ficando dispensada a prévia ação de conhecimento.
Base Legal: Art. 887 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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3) Alienação de títulos de créditos:

Na alienação de títulos de créditos realizada entre a empresa-cliente e a empresa de fomento mercantil (factoring), o pagamento do preço pactuado (valor face do título - deságio) é realizado no momento da transferência dos títulos. Neste momento, a empresa de fomento mercantil também deverá registrar o ganho obtido na aquisição desses títulos.

Referido ganho é representado pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido (valor de face) e o valor pago, sendo seu valor dividido em 2 (dois) tipos distintos de receita:

  1. Receita de ad valorem: corresponde à receita pela prestação de serviços; e
  2. Receita de diferencial na compra (fator de compra): corresponde ao ganho na aquisição do título.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

3.1) Ad valorem:

A expressão ad valorem é empregada para designar o valor cobrado pelas empresas de factoring, de seus clientes, pela prestação contínua de serviços, comprovados através da emissão de Nota Fiscal. Ressalte-se que o ad valorem independe do grau de risco do título de crédito, bem como do prazo de quitação do mesmo.

A comissão ad valorem incide sobre o valor de face dos títulos negociados (2), sendo que na sua determinação analisar-se-á:

  1. o grau de parceria mantido entre a empresa-cliente e a empresa de fomento mercantil; e
  2. o grau de responsabilidade da orientação e da assistência a ser realizada pela empresa de fomento mercantil.

Nota VRi Consulting:

(2) Diariamente a Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring (Anfac) divulga em seu site (www.anfac.com.br) a percentagem do ad valorem a ser aplicada por suas associadas. Essa informação pode ser utilizada pelas empresas-clientes para analisar as taxas que estão sendo aplicadas pelas empresas de fomento mercantil em seus contratos, ganhando assim, mais uma ferramenta para negociação do preço dos serviços.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

3.2) Diferencial na compra (fator de Compra):

A compra e venda de títulos de créditos serão realizadas mediante a pactuação de um preço denominado diferencial ou fator de compra. O fator de compra é representado pelo diferencial entre o valor de face e o valor de aquisição dos títulos negociados e compõe-se dos seguintes itens:

  1. custo de oportunidade dos recursos da contratada;
  2. despesas operacionais e de cobrança;
  3. carga tributária; e
  4. expectativa de lucro e risco.

Ressalte-se que não caberá cobrança de juros, pois a operação em tela não configura negócio jurídico de mútuo ou financiamento.

Base Legal: Art. 487 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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4) Tributação pelo IOF-Crédito:

Primeiramente, cabe esclarecer que o IOF-Crédito incide, por óbvio, sobre as operações de crédito, excluído o externo (3) (4), realizadas:

  1. por instituições financeiras;
  2. por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  3. entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

Portanto, expressa disposição legal, as empresas de factoring sujeitar-se-ão à incidência do IOF.

Notas VRi Consulting:

(3) Nas operações de créditos externos aplica-se a incidência do IOF-Câmbio.

(4) Quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito, a incidência do IOF-Crédito exclui a incidência do IOF-Títulos de Crédito.

Base Legal: Art. 2º, caput, I, §§ 1º e 2º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

4.1) Operações de crédito (definição):

Conforme visto no capítulo antecedente, a definição da expressão "operações de crédito" é de suma importância para se saber a dimensão do campo de incidência do IOF-Crédito. Assim, de acordo com o RIOF/2007 as "operações de crédito" compreendem as operações de:

  1. empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos;
  2. alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
  3. mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
Base Legal: Art. 3º, § 3º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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4.2) Fato Gerador:

O fato gerador do IOF-Crédito é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.

Base Legal: Arts. 3º, caput do RIOF/2007 e; Art. 9º, § 1º, II da Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

4.3) Contribuintes:

Na alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, são considerados contribuintes do IOF-Crédito o alienante pessoa física ou jurídica.

Base Legal: Art. 4º, § único do RIOF/2007 e; Art. 9º, § 1º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

4.4) Responsáveis:

Embora o alienante seja o contribuinte de fato do IOF-Crédito, pois é ele quem arca com o ônus do imposto, são as empresas de factoring os responsáveis pela sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional.

Base Legal: Art. 5º, caput, II do RIOF/2007 e; Art. 9º, § 1º, IV da Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

4.5) Base de Cálculo (BC) e alíquota:

A Base de Cálculo (BC) do IOF-Crédito nas operações de desconto, inclusive a alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo realizados para empresas de factoring, é o valor líquido da operação, entregue ou colocado à disposição do alienante (5), o qual corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório adquirido, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.

Sobre a mencionada Base de Cálculo (BC) aplica-se as seguintes alíquotas (6) (7) (8):

  1. Mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; e
  2. Mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia.

Ressaltamos que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de factoring.

Além disso, o tributo em questão não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

Exemplos de cálculo:

  • pessoa jurídica: 0,0041 x 365 = 1,4965% + 0,38 = 1,8765%;
  • pessoa física: 0,0082% x 365 = 2,993 + 0,38 = 3,373%.

Notas VRi Consulting:

(5) Alienante é quem vende o título ou direito creditório.

(6) Além dessas alíquotas também deverá ser aplicado a alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou jurídica.

(7) Em virtude da pandemia do coronavírus, no período de 03/04/2020 a 31/12/2020, as alíquotas do IOF-Crédito sobre operações de factoring ficam reduzidas a 0% (zero por cento) na forma prevista no artigo 7º do Decreto nº 6.306/2007 (RIOF/2007).

(8) Nas operações de crédito, inclusive nas operações com factoring ora analisadas, cujos fatos geradores ocorram entre 20/09/2021 e 31/12/2021, a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) fica estabelecida em:

  1. mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia; e
  2. mutuário pessoa física: 0,01118% ao dia.
Base Legal: Arts. 7º, caput, II, §§ 1º, 4º e 22 e 15 do RIOF/2007 e; Art. 9º, §§ 1º, III, 2º, I e II e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 .

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4.6) Simples Nacional:

Nas operações com mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a alíquota do IOF-Crédito será de 0,00137% ao dia.

Nessa hipótese, o mutuário deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em 2 (duas) vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao Simples Nacional, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Artigo 1º da Lei nº 8.137/1990).

Nota VRi Consulting:

(9) Também deverá ser aplicado a alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), independentemente do prazo da operação, quando o mutuário for optante pelo Simples Nacional.

Base Legal: Art. 7º, caput, VI, § 15 e 45, caput, II do RIOF/2007 e; Art. 9º, §§ 1º, II e 2º, III da Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

4.7) Recolhimento:

O IOF-Crédito deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, com a utilização de um do código de receita 6895: IOF - Factoring (Artigo 58 do Lei nº 9.532/1997).

O recolhimento do IOF-Crédito deve ser efetuado de forma centralizada pelo estabelecimento-matriz da pessoa jurídica. Caso o IOF-Crédito não seja pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação, o imposto deverá ser recolhido acrescido de:

  1. juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
  2. multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

A multa de mora será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento.

Base Legal: Art. 70, caput, II, letra "c" da Lei nº 11.196/2005; Arts. 10, § único e 47 do RIOF/2007 e; Art. 9º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

4.8) Exemplo prático:

Para efeito de exemplificação, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. tenha alienado a empresa de fomento mercantil (factoring) Reidar Factoring Ltda., uma duplicata de venda mercantil no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e tenha recebido por essa venda a quantia de R$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), portanto cobrando um deságio de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), sendo o ad valorem de R$ 5.250,00 e o diferencial na compra no valor de R$ 12.250,00. Considerando que o título tenha sido emitido em 13/03/20X1, com vencimento em 09/08/20X1, e que tenha sido negociado no mesmo dia de sua emissão, teremos o seguinte IOF-Crédito:

IOF-Crédito = Valor líquido da operação X (Alíquota X dias de antecipação do título) ==>

IOF-Crédito = R$ 232.500,00 X ((0,0041% X 150) + 0,38%) ==>

IOF-Crédito = R$ 232.500,00 X (0,6150% + 0,38%) ==>

IOF-Crédito = R$ 232.500,00 X 0,9950% ==>

IOF-Crédito = R$ 2.313,28 ==>

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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5.8.1) Pagamento parcelado:

Vamos considerar, agora, que o título mencionado no subcapítulo 4.8 acima fosse emitido para pagamento em 3 (três) parcelas iguais, no valor de R$ 77.500,00 (setenta mil e quinhentos reais), com vencimento nas seguintes datas:

  • 1ª Parcela: 01/05/20X1;
  • 2ª Parcela: 20/06/20X1;
  • 3ª Parcela: 09/08/20X1.

Segue cálculo do IOF para cada parcela:

Parcela 1:


IOF-Crédito = Valor líquido da operação X (Alíquota X dias de antecipação do título) ==>

IOF-Crédito = R$ 77.500,00 X ((0,0041% X 50) + 0,38%) ==>

IOF-Crédito = R$ 77.500,00 X (0,2050% + 0,38%) ==>

IOF-Crédito = R$ 77.500,00 X 0,5850% ==>

IOF-Crédito = R$ 453,38

Parcela 1:


IOF-Crédito = Valor líquido da operação X (Alíquota X dias de antecipação do título) ==>

IOF-Crédito = R$ 77.500,00 X ((0,0041% X 100) + 0,38%) ==>

IOF-Crédito = R$ 77.500,00 X (0,4100% + 0,38%) ==>

IOF-Crédito = R$ 77.500,00 X 0,7900% ==>

IOF-Crédito = R$ 612,25


Parcela 1:


IOF-Crédito = Valor líquido da operação X (Alíquota X dias de antecipação do título) ==>

IOF-Crédito = R$ 77.500,00 X ((0,0041% X 150) + 0,38%) ==>

IOF-Crédito = R$ 77.500,00 X (0,6150% + 0,38%) ==>

IOF-Crédito = R$ 77.500,00 X 0,9950% ==>

IOF-Crédito = R$ 771,13

O total do IOF-Crédito a ser recolhido será de R$ 1.836,76, correspondente ao IOF de cada uma das parcelas (R$ 453,38 + R$ 612,25 + R$ 771,13).

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

5) Soluções de Consultas relativas ao tema:

Estamos publicando abaixo a ementa da Solução de Consulta nº 345/2010, da Divisão de Tributação da Superintendência Regional da 8ª Região Fiscal, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que traz importantes esclarecimentos a respeito do assunto ora estudado:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 345, DE 28.09.2010 - DOU 1 DE 25.10.2010

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

DIREITOS CREDITÓRIOS. AQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA.

Não incide o IOF nas operações de crédito relativas às cessões de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira, por falta de previsão legal. O imposto somente incidirá quando o cessionário for empresa que executa atividade de factoring.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.595, de 1964, art.17; Lei nº 9.249, de 1995, art.15, § 1º, inciso III, alínea d; Lei nº 9.532, de 1997, art.58; Decreto nº 6.306, de 2007 - Riof/07, art.2º, inciso I, alínea b, art. 3º, § 3º, inciso II, art.4º e art.5º; IN RFB nº 907, de 2009, art. 6º; e Resolução nº 2.144, de 1995, do CMN.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO

Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 23.01.2014 - DOU 1 DE 30.01.2014 - RET. DOU 1 DE 04.02.2014

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

EMENTA: CESSÃO DE CRÉDITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF08/DISIT Nº 110, DE 2008.

Não incide o IOF nas operações de cessão, sem coobrigação, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira. Todavia, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação do cedente (ou seja, em operações de cessão de direitos creditórios a instituição financeira com coobrigação), incide o IOF/Crédito sempre que restar a operação caracterizada como desconto de títulos, na forma estabelecida pela Solução de Divergência Cosit nº 16, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306 , de 14 de dezembro de 2007, art. 2º , inciso I, alíneas "a" e "b" e art. 3o, § 3º; Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997, art. 58 ; Lei nº 9.249 , de 26 de dezembro de 1995, art.15, §1º, inciso III, alínea d.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral da Cosit Substituta.

Base Legal: Solução de Consulta nº 345/2010 - 8º Região Fiscal e; Solução de Consulta Cosit nº 25/2014 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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"VRi Consulting. IOF-Crédito: Operações de factoring (fomento mercantil) (Área: Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=858&titulo=iof-credito-factoring. Acesso em: 13/09/2024."

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Idosa com deficiência auditiva grave cobrada além de suas possibilidades é indenizada por dano moral

O TRT da 2ª Região confirmou indenização por dano moral a idosa e com deficiência auditiva grave que foi tratada de forma humilhante e com rigor excessivo pelo empregador, além de não contar com adaptações razoáveis às necessidades dela no ambiente de trabalho. Os magistrados da 8ª Turma elevaram para R$ 7 mil o montante definido na origem, atendendo parcialmente o pedido da autora. A mulher atuava na recepção do Instituto de Responsabilidade Social (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Pedido de vista suspende julgamento de discussão sobre ISS em etapa intermediária de produção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, nesta quinta-feira (29), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (R (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Norma coletiva que exige comunicação de gravidez é inválida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma bancária dispensada quando estava grávida. Para o colegiado, a norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é nula, porque se trata de direito que não pode ser negociado. Gravidez foi atestada no aviso-prévio Na reclamação, a bancária disse que foi co (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Penalidades por descumprimento de obrigações acessórias no âmbito do IPI

Veremos neste Roteiro de Procedimentos quais são as multas previstas na legislação para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que descumprirem com as obrigações acessórias criadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


IPI: Livro Registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a utilização e escrituração do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), modelo 6, tendo por fundamento o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Servente não comprova

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente da Star - Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado "limbo previdenciário". Segundo ela, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso. O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Indústria química indenizará supervisor por revogar cláusula de não concorrência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sigma-Aldrich Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas. O entendimento foi o de que a revogação da cláusula não podia ser unilateral, em prejuízo do trabalhador. Cláusula - previa dois anos de indenização Na ação, o trabalhador contou que era empregado da Vete (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acusação sem prova constitui ofensa grave e autoriza indenização por dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais em favor de faxineira acusada injustamente de furto por médica de hospital. Os magistrados consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil. A mulher contou que estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado seu celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o o (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Vendedora que desenvolveu forma grave de depressão após humilhações por gerente de loja deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a uma vendedora que sofreu de depressão grave após anos de tratamento humilhante por parte da gerente da loja onde trabalhou. A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. A reparação foi fixada em R$ 48 mil. A trabalhadora também deverá receber (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Empresa pagará multa por não quitar verbas rescisórias antes da falência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda., de Itajubá (MG), contra condenação por não quitar as verbas rescisórias de um fresador no prazo previsto na legislação. Pela jurisprudência do TST, as multas são devidas quando a decretação de falência é posterior à rescisão contratual, como no caso. Empresa estava em recuperação judicial na época da dispensa O fresador, prof (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)