Postado em: - Área: Segurança e saúde do trabalho (SST).
A Portaria MTb nº 3.214/1978 trás em seu bojo diversas Normas Regulamentadoras (NR) cuja observância é de extrema importância. A que nos interessa no presente Roteiro de Procedimentos é a Norma Regulamentadora nº 3 (NR-3) - Embargo e Interdição, a qual estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.
Os embargos de obras e as interdições de estabelecimentos, atividades, máquinas ou equipamentos são medidas extremas que devem ser adotadas quando se verifica grave e iminente risco à saúde ou integridade física do trabalhador. No entanto, a redação anterior da NR-3 não estabelecia as condições técnicas específicas que devem ensejar a aplicação de tais medidas, o que pode ocasionar decisões arbitrárias e dificultar a adequação das empresas. Visando sanar esse problema, a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria SEPRT nº 1.068/2019 (1) para revisar a mencionada Norma Regulamentadora.
Com essa revisão, restou estabelecido critérios objetivos para orientar as decisões relacionadas a embargos e interdições no âmbito das inspeções relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho (SST), buscando, assim, a formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes.
Vale mencionar aqui Nota Informativa emitida pelo Ministério da Economia... Essa nota apresenta estimativas de quanto os embargos e as interdições têm afetado o valor adicionado dos diferentes setores da economia. Essa informação é fundamental para permitir que se avalie em que medida a nova redação da NR-3 deverá contribuir para as atividades produtivas do país nos próximos anos. De acordo com as estimativas desta nota, o custo total dos embargos e interdições pode chegar a R$ 6,5 bilhões em termos de valor adicionado (0,23% do valor adicionado total).
Não é possível afirmar qual será a redução gerada pela nova redação da NR- 3 no número de intervenções e no tempo de interrupção das atividades produtivas, mas é viável elaborar alguns cenários: por exemplo, uma redução de 11% no número de ocorrências aliada a uma diminuição de 17% na duração (meio desvio-padrão nos dois casos), poderia gerar uma redução no tempo total de paralisação de 26%, capaz de aumentar o valor adicionado da economia em R$ 1,7 bilhão. Vale ressaltar que esta não é uma previsão do impacto da nova redação da NR-3, mas apenas um exercício para ilustrar o potencial da medida.
Bom, fica aqui a recomendação da leitura na mencionada Nota Informativa, mas foquemos na temática principal do presente Roteiro, qual seja, analisar a redação atual da Norma Regulamentadora nº 3 (NR-3) - Embargo e Interdição,que está vidente desde 22/01/2020... Bora lá amigos da VRi Consulting.
Nota VRi Consulting:
(1) A referida Portaria determina, conforme previsto na Portaria SIT nº 787/2018, que a Norma Regulamentadora nº 03 seja interpretada com a tipificação de NR Geral.
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Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador. Por sua vez, embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.
O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra. Já a interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.
Registra-se que o embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses referidas nos parágrafos anteriores.
O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.
Base Legal: Itens 3.2 a 3.2.2.3.1 da Norma Regulamentadora nº 3 (NR-3) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:
Para fins de aplicação da Norma Regulamentadora nº 03, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.
Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.
A classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
A classificação das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela 3.1 da Norma Regulamentadora nº 03 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.3 da Norma Regulamentadora nº 03.
Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).
Base Legal: Itens 3.3 a 3.3.7 da Norma Regulamentadora nº 3 (NR-3) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).Tabela 3.1: Classificação das consequências | |
---|---|
Consequência | Princípio Geral |
Morte | Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente. |
Severa | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes. |
Significativa | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias. |
Leve | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias. |
Nenhuma | Nenhuma lesão ou efeito à saúde. |
Tabela 3.2: Classificação das probabilidades | |
---|---|
Consequência | Princípio Geral |
Provável | Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize. |
Possível | Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível. |
Remota | Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável. |
Rara | Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária. |
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A Tabela 3.3 da Norma Regulamentadora nº 03 deve ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado.
A Tabela 3.4 da Norma Regulamentadora nº 03, por sua vez, deve ser utilizada para a avaliação de situação onde a exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.
Os descritores do excesso de risco são:
Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as seguintes etapas:
Primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4.
Segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4;
Terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4.
Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas, respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida, a probabilidade de a consequência ocorrer.
As condições ou situações de trabalho contempladas em normas regulamentadoras consideram-se como situação objetivo (risco de referência).
O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior previsibilidade de ocorrência.
Base Legal: Itens 3.3.8 a 3.3.12.2 da Norma Regulamentadora nº 3 (NR-3) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).Excesso de Risco: E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum
Base Legal: Tabela 3.3 da Norma Regulamentadora nº 3 (NR-3) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Excesso de Risco: E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum
Base Legal: Tabela 3.4 da Norma Regulamentadora nº 3 (NR-3) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E).
São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S).
O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de imediata adequação.
Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não gerem riscos adicionais.
Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).
Base Legal: Itens 3.4 a 3.4.4 da Norma Regulamentadora nº 3 (NR-3) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).A metodologia de avaliação qualitativa prevista na Norma Regulamentadora nº 03 possui a finalidade específica de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, não se constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador.
Fica dispensado o uso da metodologia prevista na Norma Regulamentadora nº 03 para imposição de medida de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e iminente risco nas Normas Regulamentadoras.
O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.
Nas condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação objetivo (risco de referência), o Auditor Fiscal do Trabalho deverá incluir na fundamentação os critérios técnicos utilizados para determinação da situação objetivo (risco de referência).
A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.
Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.
Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
Base Legal: Itens 3.5 a 3.5.5 da Norma Regulamentadora nº 3 (NR-3) (Checado pela VRi Consulting em 25/05/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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