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Valor tributável das operações (ou Base de Cálculo do IPI)

Resumo:

Analisaremos neste Roteiro de Procedimentos todos os aspectos relacionados à composição da Base de Cálculo (BC) sob o enfoque no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), imposto de competência Federal. Interessante observar que em diversas passagens, o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, trata o assunto utilizando a terminologia "valor tributável das operações".

Veremos pontos relacionados à regra geral para composição da Base de Cálculo (BC) do IPI, itens que devem ser incluídos e excluídos na sua composição, descontos incondicionais, valor tributável mínimo, arbitramento, penalidades no caso de não observância das regras sobre o valor tributável das operações, entre outros pontos não menos importantes. Bora lá galerinha!!!

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1) Introdução:

De acordo com o artigo 189 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/2010), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), sobre o valor tributável (ou Base de Cálculo) dos produtos. Dessa regra, podemos extrair a seguinte equação matemática: IPI = Base de Cálculo X Alíquota.

Regra geral, as alíquotas do IPI são àquelas relacionadas na TIPI/2022, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022. Nesta Tabela estão relacionados todos os produtos com os seus respectivos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como a descrição detalhada de cada produto e sua alíquota.

O código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é composto de 8 (oito) algarismos numéricos, apresentando a seguinte estrutura: XXXX.XX.XX.

Registra-se que as alíquotas do IPI irão variar conforme a NCM (ou classificação fiscal) do produto, e o imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes da TIPI/2022 sobre o valor tributável do produto, salvo se houver outra modalidade de cálculo desse imposto, prevista em legislação específica.

Já o valor tributável das operações (ou Base de Cálculo) nada mais é que o valor total de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado, compreendendo o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (1). Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

Nos próximos capítulos veremos todos os aspectos relacionados à composição da Base de Cálculo (BC) sob o enfoque no IPI, imposto de competência Federal. Então, bora lá com a VRi Consulting!

Nota VRi Consulting:

(1) Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada (artigo 243 da Lei nº 6.404/1976, coligadas (artigo 1.099 da Lei nº 10.406/2002 e artigo 46, § único da Lei nº 11.941/2009) ou interligada (artigo 10, § 2º do Decreto-Lei nº 1.950/1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

Base Legal: Arts. 189, caput e 190, caput, II, §§ 1º a 3º do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

2) Conceitos:

Neste capítulo apresentamos alguns conceitos importantes para o entendimento do assunto tratado neste Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

2.1) Sociedades coligadas:

São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

Base Legal: Art. 243, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

2.2) Sociedades controladas:

Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Base Legal: Art. 243, § 2º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

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2.3) Pessoas jurídicas interligadas:

Consideram-se interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Base Legal: Art. 10, § 2º, "b" do Decreto-lei nº 1.950/1982 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

2.4) Relação de interdependência entre empresas:

Segundo o RIPI/2010, são consideradas interdependentes 2 (duas) firmas:

  1. quando uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
  2. quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
  3. quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;
  4. quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; ou
  5. quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

Não caracteriza a interdependência referida nas letras "a" e "d" a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Base Legal: Art. 612 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

2.5) Acionista controlador:

Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

  1. é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
  2. usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Registra-se que o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e têm deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Base Legal: Art. 116 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

3) Regra geral para composição da Base de Cálculo (BC):

Salvo disposição em contrário do RIPI/2010, constitui valor tributável:

  1. dos produtos de procedência estrangeira:
    1. o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; e
    2. o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial; ou
  2. dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Base Legal: Art. 190, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

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3.1) Exceções:

As demais operações realizadas pelo contribuinte do IPI, tais como as saídas a título de locação ou arrendamento mercantil ou em decorrência de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, estão sujeitas às normas específicas para determinação do valor tributável mínimo. Nesse sentido, examinaremos no decorrer do presente Roteiro de Procedimentos os artigos 192, 195 e 196 do RIPI/2010.

Também recomendamos a análise do artigo 195, caput, I do RIPI/2010, segundo o qual o valor tributável (ou BC do IPI) não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

3.2) Preços diferenciados:

Os preços do vendedor poderão ser diferenciados para um mesmo produto, a partir de um preço de venda básico, desde que estabelecidos em tabelas fixadas segundo práticas comerciais uniformemente consideradas, nunca inferiores ao custo de fabricação, acrescidos dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, além do lucro normalmente praticado pelo vendedor.

Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 82/2001 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

4) Inclusões:

4.1) Frete e demais despesas acessórias:

O valor da operação referido nas letras "a.i" e "b" do capítulo 3 compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Registra-se que também será considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada (artigo 243 da Lei nº 6.404/1976, coligadas (artigo 1.099 da Lei nº 10.406/2002 e artigo 46, § único da Lei nº 11.941/2009) ou interligada (artigo 10, § 2º do Decreto-Lei nº 1.950/1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

Base Legal: Art. 190, caput, §§ 1º e 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

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4.1.1) Produtos com alíquotas diversificadas:

Conforme visto nos capítulos anteriores, o valor do frete cobrado ou debitado pelo contribuinte ao comprador ou destinatário dos seus produtos será somado ao valor tributável da operação. Até ai tudo bem, a problemática surge quando na mesma Nota Fiscal tivermos produtos sujeitos a alíquotas diversificadas, ou isentos do imposto. Neste caso, como deverá ser incluído o frete cobrado ou debitado do destinatário na Base de Cálculo (BC) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), considerando que o frete será tributado conforme as diversas alíquotas presentes na Nota Fiscal?

A resposta é bem simples, o frete deverá ser rateado proporcionalmente ao peso de cada produto (1) presente no documento fiscal. Porém, sendo possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada um dos itens da Nota Fiscal, ao invés do rateio deverá ser atribuído o valor efetivo.

Nota VRi Consulting:

(1) No Roteiro de Procedimentos intitulado "Inclusão do frete na Base de Cálculo do IPI: Produtos com alíquotas diversificadas" analisamos mais detidamente esse rateio, inclusive com exemplo prático.

Base Legal: Art. 190, caput, I, §§ 1º e 2º do RIPI/2010 e; Item 3 da Instrução Normativa SRF nº 87/1989 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

4.2) Industrialização por encomenda:

Nos casos de produtos industrializados por encomenda, será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados:

  1. a comércio;
  2. a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização; ou
  3. a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

Registra-se que nas Notas Fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem usados.

Base Legal: Arts. 191 e 497 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

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5) Descontos incondicionais:

Preliminarmente, cabe nos esclarecer que a Lei nº 4.502/1964 trás todas as disposições quanto à tributação do IPI. O artigo 14 da Lei nº 4.502/1964 versa especificamente sobre o valor tributável da operação para fins de cálculo do IPI.

A partir de 01/07/1989 a Lei nº 7.798/89 incluí diversos parágrafos no artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, dentre os quais destaca-se:

Art. 14 (...)

§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

(...)

Referida disposição foi incorporada no artigo 190, § 3º do RIPI/2010 ao prever que não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o RE nº 567.935 SC, decidiu que o valor dos descontos incondicionais não pode ser incluído na Base de Cálculo (BC) do IPI. Esse Recurso Extraordinário (RE) declarou inconstitucional por decisão definitiva o artigo 14, § 2º da Lei 4.502/1964, apenas no tocante à inclusão dos descontos incondicionais na Base de Cálculo (BC) do tributo:

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - VALORES DE DESCONTOS INCONDICIONAIS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO - ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/89 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - LEI COMPLEMENTAR - EXIGIBILIDADE. Viola o artigo 146, inciso III, alínea "a", da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional.

Diante a decisão do STF, o Senado Federal editou a Resolução SF nº 1/2017 suspendendo a execução do artigo 14, § 2º da Lei 4.502/1964 nos autos do RE nº 567.935 SC, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI.

Nota VRi Consulting:

(2) A Medida Provisória nº 1.175/2023 veio a dispor sobre o mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis por pessoas físicas e jurídicas. De acordo com essa Medida Provisória, na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores o desconto patrocinado deverá ser registrado de forma destacada como desconto incondicional na Nota Fiscal relativa à operação.

Referido desconto destacado na Nota Fiscal não integrará a Base de Cálculo (BC) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na operação sujeita ao referido imposto.

Por fim, vale mencionar que na Nota Fiscal deverá constar a expressão "Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023".

Base Legal: Art. 14, § 2º da Lei nº 4.502/1964; Art. 15 da Lei nº 7.798/1989; Preâmbulo e art. 8º da Medida Provisória nº 1.175/2023; Art. 190, caput, § 3º do RIPI/2010; Resolução SF nº 1/2017 e; RE nº 567.935 SC (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

5.1) Poder do Senado para suspensão:

De acordo com o artigo 52 da Constituição Federal/1988, compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, considerando que o RE nº 567.935 SC declarou inconstitucional o artigo 14, § 2º da Lei 4.502/1964, por decisão definitiva, a Resolução SF nº 1/2017 é plenamente válida.

Lembramos que de acordo com o artigo 146, III, "a" da Constituição Federal/1988, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na Constituição Federal/1988, definição de tributos e de suas espécies, e, em relação aos impostos discriminados na referida Constituição Federal/1988, a dos respectivos fatos geradores, Bases de Cálculo e contribuintes:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

(...)

A inconstitucionalidade declarada pelo STF se baseia no fato de a Lei Ordinária (Lei nº 7.798/89) ter invadido a área reservada à Lei Complementar ao definir a Base de Cálculo (BC) do IPI. A norma complementar exigida pelo artigo 146, III, "a" da Constituição Federal/1988, para definir a Base de Cálculo (BC) do imposto é o Código Tributário Nacional (CTN/1966) (3), que cumpre funções de lei complementar.

Em conformidade com o disposto no art. 47, II, "a" do CTN/1966, a Base de Cálculo (BC) do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. Assim, se o valor do desconto incondicional não será pago pelo adquirente, este não deverá ser incluído na Base de Cálculo (BC) do imposto.

Nota VRi Consulting:

(3) Apesar do Código Tributário Nacional (CTN/1966) ser formalmente uma Lei Ordinária, ela foi recepcionada pela Constituição Federal/1988 como Lei Complementar.

Base Legal: Arts. 52, caput e 146, III, "a" da Constituição Federal/1988; Art. 14 da Lei nº 4.502/1964; Arts. 15 e 19 da Lei nº 7.798/89; Art. 47, caput, II, "a" do Código Tributário Nacional (CTN/1966); Resolução SF nº 1/2017 e; RE nº 567.935 SC (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

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6) Saídas em consignação mercantil:

Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.

Essa regra somente se aplica na hipótese de o consignante estabelecer o preço de venda a ser praticado pelo consignatário. Nesse sentido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB) se manifestou através da Decisão nº 9/1999 (4):

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DECISÃO Nº 9 de 14 de Setembro de 1999

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. OPERAÇÕES. VALOR TRIBUTÁVEL. DOCUMENTÁRIO FISCAL. Somente na hipótese de venda de produtos a título de consignação mercantil em que haja estabelecimento de preço pelo consignante é que deverá ser observado o valor tributável previsto no § 4º do artigo 118 do RIPI/98. A base de cálculo de produto de procedência estrangeira, no caso de operação de venda em consignação, em que o preço de venda do consignatário não seja previamente estabelecido pelo consignante, é o valor total de que decorrer a saída do consignante, conforme previsto no art. 118, I, "b" do RIPI/1998. Os procedimentos relativos a documentário fiscal e à complementação do valor cobrado no caso de reajuste de preço contratado, previstos nos arts. 399 a 402, todos do RIPI/1998, aplicam-se a todas as modalidades de consignação mercantil".

Vale mencionar que as disposições mencionadas neste capítulo aplica-se às saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a título de consignação industrial.

Nota VRi Consulting:

(4) O artigo 118, § 4º do RIPI/1998 corresponde ao artigo 190, § 4º do RIPI/2010 e os artigos 399 a 402 do RIPI/1998 correspondem aos artigos 501 a 504 do RIPI/2010.

Base Legal: Arts. 190, caput § 4º e 501 a 504-A do RIPI/2010 e; Decisão nº 9/1999 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

7) Hipótese de exclusão - Vendas diretas ao consumidor final dos veículos das posições 87.03 e 87.04 da TIPI:

Poderão ser excluídos da Base de Cálculo (BC) do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.

Contudo, referidos valores referidos não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação.

Base Legal: Art. 190, caput §§ 5º e 6º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

8) Locação, arrendamento mercantil ou operação a título gratuito:

Na saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de locação, arrendamento mercantil (exceto diretamente do importador - Ver capítulo 9) ou que decorrer de operação a título gratuito (como, por exemplo, a doação ou o comodato), inclusive aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço (como, por exemplo, o empréstimo), considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, observado o valor tributável mínimo estudado no capítulo 11 abaixo.

Base Legal: Art. 192 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

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9) Locação, arrendamento mercantil ou operação a título gratuito:

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099/1974, o valor tributável será:

  1. o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado; ou
  2. o valor que serviu de Base de Cálculo (BC) do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente.
Base Legal: Art. 193 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

10) Produtos usados:

O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização na modalidade renovação ou recondicionamento, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

Registra-se que o cálculo do imposto na forma mencionada somente se aplica aos produtos usados que sofrerem industrialização na modalidade renovação ou recondicionamento, não sendo aplicável essa regra excepcional aos produtos novos resultantes da industrialização de produtos usados (sucatas e aparas de plástico) adquiridos de terceiros, na modalidade transformação, conforme manifestação da RFB, através da Solução de Consulta nº 42/2012, transcrita abaixo:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 28 de Marco de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: SUCATAS E APARAS DE PLÁSTICO. VALOR TRIBUTÁVEL PARA PRODUTOS USADOS. TRANSFORMAÇÃO. RENOVAÇÃO. A operação de industrialização exercida sobre as "sucatas e aparas de plástico" adquiridas de terceiros para emprego como matéria-prima na fabricação de "artigos plásticos" novos, enquadra-se como transformação, não sendo aplicável, portanto, aos produtos resultantes, a regra excepcional de determinação do valor tributável prevista no art. 194 do RIPI/2010.

Base Legal: Art. 194 do RIPI/2010 e; Solução de Consulta nº 42/2012 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

11) Valor tributável mínimo:

O valor tributável não poderá ser inferior:

  1. ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Ver conceito no subcapítulo 2.4 acima);
  2. a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto na letra "a", quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;
  3. ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor; e
  4. a 70% (setenta por cento) do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade acessória de moagem.

No caso da letra "b", sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

No caso da letra "c", o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

Para efeito de aplicação do disposto nas letras "a" e "b", será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Base Legal: Arts. 195 e 196, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

11.1) Inexistência de preço corrente no mercado atacadista:

Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto nas letras "a" e "b" do capítulo 11 , tomar-se-á por Base de Cálculo (BC):

  1. no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação (II), acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e
  2. no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
Base Legal: Art. 196, § único do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

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11.2 Conceito de praça:

De acordo com a atual redação do artigo 15-A à Lei nº 4.502/1964, o qual dispõe que para efeitos de apuração do valor tributável mínimo do IPI, de que tratam letras "a" e "b" do capítulo 11, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.

Base Legal: Art. 15-A da Lei nº 4.502/1964 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

12) Arbitramento do valor tributável:

Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no capítulo 8.

Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto no capítulo 11.

Base Legal: Art. 197 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

12.1) Tributação simplificada na importação:

Nas hipóteses em que a identificação da mercadoria importada se torne impossível em razão de seu extravio ou consumo e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, a Base de Cálculo (BC) da tributação simplificada será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais (5).

Registra-se que será aplicada a alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativo ao IPI e aos demais tributos incidentes na importação.

Nota VRi Consulting:

(5) Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.

Base Legal: Art. 198 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

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13) Penalidades:

As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

  1. multa;
  2. perdimento da mercadoria; e
  3. cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos do RIPI/2010.

No artigo 569 do RIPI/2010 destacamos uma infração que é inerente ao tema ora estudado, trata-se da multa relacionada ao destaque do imposto na Nota Fiscal:

Art. 569. A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto destacado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido.

§ 1º No mesmo percentual de multa incorrem:

(...)

IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo;

(...)

§ 3º No caso do inciso IV do § 1º, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora.

(...)

Base Legal: Arts. 555 e 569, caput, § 1º, IV, § 3º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).

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"VRi Consulting. Valor tributável das operações (ou Base de Cálculo do IPI) (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=825&titulo=base-de-calculo-do-ipi. Acesso em: 17/09/2024."

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