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De acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), esse imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), sobre o valor tributável (ou Base de Cálculo) dos produtos. Dessa regra, podemos extrair a seguinte equação matemática: IPI = Base de Cálculo X Alíquota.
Regra geral, a Base de Cálculo (BC) nada mais é que o valor total de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado, compreendendo o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (1). Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
Já as alíquotas do IPI são àquelas relacionadas na TIPI/2022, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022. Nesta Tabela estão relacionados todos os produtos com os seus respectivos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como a descrição detalhada de cada produto e sua alíquota.
O código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é composto de 8 (oito) algarismos numéricos:
As alíquotas do IPI irão variar conforme a NCM (ou classificação fiscal) do produto, e o imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes da TIPI/2022 sobre o valor tributável do produto, salvo se houver outra modalidade de cálculo desse imposto, prevista em legislação específica.
Nos próximos capítulos veremos todos os aspectos relacionados à alíquota do IPI que você precisa saber para se manter atualizado no mercado de trabalho. Veremos desde o princípio da seletividade que esta sujeito esse tributo até qual alíquota deverá ser aplicada em caso de devolução de mercadoria. Então, bora lá com a VRi Consulting!
Nota VRi Consulting:
(1) Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada (artigo 243 da Lei nº 6.404/1976, coligadas (artigo 1.099 da Lei nº 10.406/2002 e artigo 46, § único da Lei nº 11.941/2009) ou interligada (artigo 10, § 2º do Decreto-Lei nº 1.950/1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.
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A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve observar alguns critérios constante em nossa carta magna quando da fixação de alíquotas. Esse critérios estão insculpidos no artigo 153 da Constituição Federal/1988, que assim prescreve:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
(...)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
(...) (Grifo nossos)
Como podemos verificar, nossa Constituição Federal/1988 estabelece que na fixação das alíquotas do IPI deverá ser respeitado o critério da seletividade, em função da essencialidade do produto.
Pelo critério da seletividade temos que quanto mais essencial for o produto para o consumidor menor será a sua alíquota, por outro lado, quanto mais supérfluo for o produto maior será sua alíquota. Assim, por exemplo, as alíquotas dos produtos farmacêuticos são bem menores, ou até mesmo zero, se comparados aos cigarros, que terão uma das alíquotas mais elevadas da TIPI/2022.
Base Legal: Arts. 153, caput, IV, § 3º da Constituição Federal/1988 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).O Poder Executivo, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderá reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais.
Base Legal: Art. 69, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Constituição Federal/1988, como regra geral, estabelece que é vedado à União cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; estamos, nesta situação, diante do Princípio da anterioridade (anual). Mas, considerando que quase tudo na legislação tributária tem uma exceção, não seria diferente agora, estabelece o artigo 150, § 1º Constituição Federal/1988 que o Princípio da anterioridade não é aplicável a alguns tributos, dentre os quais o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Portanto, temos que a lei que institui ou majora o IPI pode ser aplicada no mesmo exercício financeiro de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). Por outro lado, deverá ser observada a aplicação da anterioridade nonagegimal (noventena), onde a legislação somente produzirá efeitos após o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Abaixo replicamos trechos da Constituição Federal/1988 (artigo 150) que trata expressamente do Princípio da anterioridade:
Base Legal: Arts. 150, caput, III, "b" e "c", § 1º e 153, caput, IV da Constituição Federal/1988 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da anterioridade);
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (Princípio da anterioridade nonagegimal);
(...)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
(...)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
(...) (Grifo nossos)
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Os produtos estão distribuídos na TIPI/2022 por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens.
Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), integrantes do seu texto.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições e subposições, bem como das notas de seção, capítulo, posições e de subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Visando auxiliar nossos leitores na identificação dos produtos e da correspondente alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), indicamos no quadro a seguir as seções e os capítulos da TIPI/2016:
Seção | Discriminação | Capítulos |
---|---|---|
I | Animais vivos e produtos do reino animal. | 1 a 5 |
II | Produtos do reino vegetal. | 6 a 14 |
III | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. | 15 |
IV | Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. | 16 a 24 |
V | Produtos minerais. | 25 a 27 |
VI | Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas. | 28 a 38 |
VII | Plásticos e suas obras; borracha e suas obras. | 39 e 40 |
VIII | Peles, couros, peles com pelo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa. | 41 a 43 |
IX | Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria. | 44 a 46 |
X | Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e resíduos); papel ou cartão e suas obras. | 47 a 49 |
XI | Matérias têxteis e suas obras. | 50 a 63 |
XII | Calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo. | 64 a 67 |
XIII | Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras. | 68 a 70 |
XIV | Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas. | 71 |
XV | Metais comuns e suas obras. | 72 a 83 |
XVI | Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. | 84 e 85 |
XVII | Material de transporte. | 86 a 89 |
XVIII | Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios. | 90 a 92 |
XIX | Armas e munições, suas partes e acessórios. | 93 |
XX | Mercadorias e produtos diversos. | 94 a 96 |
XXI | Objetos de arte, de coleção e antiguidades. | 97 |
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Na devolução de mercadoria deverá ser utilizada a mesma alíquota vigente por ocasião da remessa pelo fornecedor, mesmo que tenha havido variação da alíquota nesse período (majoração ou redução). Nesse sentido, o item 5 do Parecer Normativo Cosit nº 22/2013 veio esclarecer o seguinte:
"5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao produto, no período compreendido entre sua saída do estabelecimento remetente e a devolução, há de ser desconsiderada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação do percentual vigente no momento da ocorrência do fato gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em simples transcrição.".
Registra-se que na devolução o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não deverá ser destacado na Nota Fiscal, mas somente indicado o seu valor no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, conforme a devolução seja total ou parcial.
Base Legal: Art. 231, caput, I do RIPI/2010 e; Item 5 do Parecer Normativo Cosit nº 22/2013 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).Caso um produto tenha sido adquirido com determinada alíquota e futuramente, antes da sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado, tenha sua alíquota majorada, a legislação fiscal não prevê como o contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá proceder. Diante esse silêncio normativo e legal, é do entendimento de nossa equipe técnica que na saída futura desse produto ou daquele resultante de sua industrialização, o contribuinte deverá adotar a alíquota do imposto vigente na data do fato gerador.
Base Legal: Arts. 35, caput, II, 69 e 189 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).Havendo redução da alíquota para determinado produto, antes de sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado, o crédito do imposto escriturado no momento da sua entrada será mantido integralmente na escrita fiscal do contribuinte, não havendo previsão legal para o seu estorno.
Base Legal: Arts. 69 e 254 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Através do Decreto nº 10.615/2021, o governo Federal veio a dispor sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis)... Segundo esse Decreto, o Padis reduz a 0% (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no programa, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada no Padis, de:
O benefício mencionado alcança somente as importações e as aquisições feitas por pessoa jurídica habilitada no Padis, no mercado interno de bens, insumos e ferramentas computacionais (softwares) que sejam destinados às atividades a que se refere o artigo 11 do Decreto nº 10.615/2021 e que estejam relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
O mencionado artigo 11 do Decreto nº 10.615/2021 possui a seguinte redação:
Art. 11. A habilitação de que trata o art. 8º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme disposto no art. 14, e que exerça, isoladamente ou em conjunto, em relação a:
I - componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico;
c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; ou
d) corte do substrato, encapsulamento e teste em circuitos integrados de multicomponentes; entendidos como uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da Tipi, ou as bobinas classificadas na posição 85.04 dessa tabela, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands , relevos ou superfícies de contato;
II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 1º, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem e testes elétricos e ópticos; e
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação, e em relação aos seguintes produtos:
a) mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação ou vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
b) silicone, na forma de elastômero - encapsulante, classificado no código 3910.00.21 da NCM;
c) chapas, folhas, tiras, autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, a base de polímero - Etileno de Acetato de Vinilo, classificadas no código 3920.10.99 da NCM;
d) substrato plástico para fechamento traseiro - backsheet, classificado no código 3920.69.00 da NCM;
e) chapas, folhas, tiras ou filmes de Copolímero de Etileno - POE, não adesivo, não alveolar, para uso como encapsulante, na manufatura de módulos solares fotovoltaicos, classificados no código 3920.99.90 da NCM;
f) vidro plano, temperado, de alta transmitância e de baixo teor de ferro, com ou sem revestimento antirreflexivo, classificado no código 7007.19.00 da NCM;
g) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.19.00 da NCM;
h) chapas e tiras de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.90.00 da NCM;
i) chapas e tiras de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7410.21.90 da NCM;
j) chapas, barras, perfis ou tubos de alumínio para compor a moldura do módulo fotovoltaico, classificados no código 7610.90.00 da NCM;
k) caixas de junção para tensão superior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.30.19 da NCM;
l) caixas de junção, com diodos e cabos de conexão, para tensão superior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.90.90 da NCM;
m) caixas de junção para tensão inferior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8536.90.90 da NCM;
n) outras células solares, classificadas no código 8541.42.20 da NCM;
o) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), munidos de peças de conexão, classificados no código 8544.42.00 da NCM;
p) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.49.00 da NCM;
q) condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.60.00 da NCM; e
r) outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, as operações de montagem e encapsulamento de chip on board e de circuitos integrados de multicomponentes serão enquadradas na atividade de encapsulamento referida na alínea “c” do inciso I do caput , em conformidade com os projetos aprovados na forma prevista no art. 12.
§ 3º O disposto no inciso II do caput:
I - alcança somente os mostradores de informações (displays) relacionados no Anexo, com tecnologia baseada em componentes:
a) de cristal líquido (LCD);
b) fotoluminescentes - painel mostrador de plasma (PDP);
c) eletroluminescentes:
1. diodos emissores de luz (LED);
2. diodos emissores de luz orgânicos (OLED); ou
3. displays eletroluminescentes a filme fino (TFEL); ou
d) similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e
II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).
§ 4º Para usufruir os benefícios de que trata este Decreto, a pessoa jurídica:
I - poderá exercer, isoladamente ou em conjunto, as atividades de que tratam os incisos I e II do caput; e
II - deverá:
a) exercer as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras de que tratam os incisos I ao III do caput , exclusivamente quando se tratar de semicondutores ou mostradores de informação (displays); e
b) realizar o investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e exercer as atividades de que trata o caput em conformidade com os projetos aprovados na forma prevista no art. 12.
Para esses efeitos, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Por fim, vale mencionar que a redução a zero das alíquotas produzirão efeitos até 31/12/2022.
Base Legal: Preâmbulo e arts. 2º, caput, III, §§ 1º e 3º, 11 e 52 do Decreto nº 6.233/2007 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Com relação às bebidas frias, recomendamos a leitura dos artigos 222 a 224 do RIPI/2010, que estabelece a forma de tributação das mesmas, bem como a respectiva carga tributária.
Base Legal: Arts. 222 a 224 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 16/10/23).De acordo com o artigo 212-A do RIPI/2010, os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI ficam sujeitos a regime geral de tributação, de acordo com o qual o imposto será apurado por meio da aplicação da alíquota constante da TIPI sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o preço de venda dos referidos produtos no varejo.
A pessoa jurídica industrial ou importadora dos produtos a que se refere o parágrafo anterior poderá optar por regime especial de apuração, de acordo com o qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas por meio da utilização de alíquotas:
As alíquotas de que tratam as letras "a" e "b" são as seguintes:
Vigência | Alíquotas | ||
---|---|---|---|
Ad valorem (%) | Específica (R$) | ||
Maço | Box | ||
01/12/2011 a 30/04/2012 | 0% | R$ 0,80 | R$ 1,15 |
01/05/2012 a 31/12/2012 | 40,00% | R$ 0,90 | R$ 1,20 |
01/01/2013 a 31/12/2013 | 47,00% | R$ 1,05 | R$ 1,25 |
01/01/2014 a 31/12/2014 | 54,00% | R$ 1,20 | R$ 1,30 |
01/01/2015 a 30/04/2016 | 60,00% | R$ 1,30 | R$ 1,30 |
01/05/2016 a 30/11/2016 | 63,30% | R$ 1,40 | R$ 1,40 |
A partir de 1/12/2016 | 66,70% | R$ 1,50 | R$ 1,50 |
O imposto relativo à industrialização e à importação dos produtos referidos no artigo 212-A do RIPI/2010 será apurado e recolhido, apenas uma vez, pelo:
Ficam estabelecidos os preços mínimos de venda no varejo constantes da tabela abaixo, de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válidos no território nacional, abaixo dos quais fica proibida sua comercialização:
Vigência | Valor por vintena (R$) |
---|---|
01/5/2012 a 31/12/2012 | R$ 3,00 |
01/1/2013 a 31/12/2013 | R$ 3,50 |
01/1/2014 a 31/12/2014 | R$ 4,00 |
01/1/2015 a 30/4/2016 | R$ 4,50 |
A partir de 1/5/2016 | R$ 5,00 |
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