Postado em: - Área: Direito de Empresa.
Através da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), conversão da Medida Provisória nº 881/2019, restou instituído no direito pátrio a "Declaração de Direitos de Liberdade Econômica", que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do artigo 1º, caput, IV, 170, § único e 174, caput da Constituição Federal (CF/1988):
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 170. (...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Importante dizer a mencionada lei também teve reflexos imediatos e flexibilizou certas formalidades até então existentes. Além disso, ela traz alterações no Código Civil (aspectos societários), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), revogação do e-Social e aspectos fiscais.
Nos próximos capítulo, apresentamos aos nossos amigos leitores algumas regras que devem ser observadas sobre o tema... Esperamos que curtam o material, informação numa é demais e, quem a têm, têm poder!!!
Base Legal: Art. 1º, caput, IV, 170, § único e 174, caput da Constituição Federal/1988; Art. 1º, caput da Lei nº 13.874/2019 e; Medida Provisória nº 881/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As disposições da Lei nº 13.874/2019, ora analisadas, devem ser observadas na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.
Registra-se que deve ser interpretado em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.
O disposto neste capítulo e nos capítulos 3, capítulo 4, capítulo 5 e capítulo 6 deste Roteiro de Procedimentos não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o disposto no artigo 3º, caput, X da Lei nº 13.874/2019, que trata do arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.
O disposto neste capítulo e nos capítulos 3, capítulo 4 e capítulo 5 deste Roteiro de Procedimentos constitui norma geral de direito econômico, conforme o disposto no artigo 24, caput, I, §§ 1º a 4º da Constituição Federal/1988, e será observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Base Legal: Arts. 1º, §§ 1º a 4º e 3º, caput, X da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Base Legal: Art. 1º, § 6º da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
São princípios que norteiam às regras de liberdade econômica:
Registra-se que através de regulamento, deverá ser disposto os critérios de aferição para afastamento vulnerabilidade mencionada na letra "d", limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
Base Legal: Art. 2º da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no artigo 170, § único da CF/1988:
Para fins do disposto na letra "a":
Ainda sobre a letra "a", a fiscalização do exercício do direito ali mencionada será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
Notas VRi Consulting:
(1) O disposto nessa letra não se aplica:
(2) O disposto nessa letra não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas nos artigos 3º e 4º da Lei nº 13.303/2016.
(3) O disposto nessa letra não se aplica quando:
Ainda sobre essa letra:
(4) Para os fins do disposto nessa letra, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.
(5) O disposto nessa letra não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto se:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Uma vez estabelecida a figura do "abuso do poder regulatório", definida como infração cometida pela administração pública ao editar norma que "afete ou possa afetar a exploração da atividade econômica" ou prejudiquem a concorrência.
Dese modo, temos que é dever da administração pública e das demais entidades, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual a Lei nº 13.874/2019 versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam à Lei da Liberdade Econômica, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:
Os órgãos e as entidades competentes, na forma da letra "b", editarão atos normativos para definir a aplicação e a incidência de conceitos subjetivos ou abstratos por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis, observado que:
Os órgãos e as entidades deverão editar os atos normativos mencionado acima no prazo de 4 (quatro) anos, podendo o Poder Executivo estabelecer prazo inferior em regulamento.
O disposto na já mencionada letra "b" aplica-se exclusivamente ao ato de lavratura decorrente de infrações referentes a matérias nas quais a atividade foi considerada de baixo ou médio risco, não se aplicando a órgãos e a entidades da administração pública que não a tenham assim classificado, de forma direta ou indireta, de acordo com os seguintes critérios:
As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Registra-se que regulamento disporá sobre a data de início da exigência tratada neste capítulo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
Base Legal: Art. 5º da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Além das medidas mencionadas nos capítulos anteriores, também foram promovidas alterações na legislação civil, trabalhista, tributária, societária e empresarial, as quais destacamos nos subcapítulos a seguir:
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O artigo 7º da Lei nº 13.874/2019 incluiu o artigo 49-A e alterou o 50 do Código Civil/2002, estabelecendo novas disposições acerca do mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 49-A do Código Civil/2002 contempla o princípio da entidade no âmbito societário, ao estabelecer que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores":
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
A inobservância do princípio da entidade incorrerá em abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (6) ou pela confusão patrimonial (7), podendo o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público (MP) quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Registra-se que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos acima não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Além disso, não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Notas VRi Consulting:
(6) Para esses fins, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
(7) Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
(8) O disposto na nota 7 e na nota 8 também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O artigo 7º da Lei nº 13.874/2019 também foi acrescentado o parágrafos 1º e 2º ao artigo 113 da Lei nº 13.874/2019, que sempre estabeleceu que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Porém, com esses novos parágrafos ficou estabelecidos outros requisitos para interpretação do negócio jurídico, conforme colagem abaixo:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Além disso, deverá ser observado que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
Por fim, o artigo 7º da Lei nº 13.874/2019 criou uma nova figura de empresa, a sociedade limitada de um sócio, ou unipessoal. Antes dessa lei, o artigo 1.052 do Código Civil/2002 apenas estabelecia que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Agora, a Lei nº 13.874/2019 incluiu dois parágrafos no artigo 1.052 do Código Civil/2002 para prever a sociedade unipessoal:
Art. 1.052 (...)
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
Registra-se que diferentemente da Eireli, onde exige-se o capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos, a limitada unipessoal poderá ser aberta com capital social de qualquer valor, por exemplo, de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Base Legal: Art. 1.052 do Código Civil/2002 e; Art. 7º da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O artigo 8º da Lei nº 13.874/2019 alterou o artigo 85 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As) para eliminar a obrigação de assinatura de lista ou boletim de subscrição de ações de companhias abertas. Com o desenvolvimento do mercado de capitais e a introdução de novas tecnologias, essa assinatura deixou de ser necessária para formalizar a subscrição quando a liquidação for feita através de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.
Base Legal: Art. 85 do Código Civil/2002 e; Art. 8º da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Lista, Boletim e Entrada Art. 85. No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada.
§ 1º A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações a que se refere este artigo e do pagamento da entrada.
§ 2º Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput deste artigo na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.
O artigo 9º da Lei nº 13.874/2019 alterou o artigo 4º da Lei nº 11.598/2007 para permitir ao próprio Poder Executivo federal dispor sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.
Notas VRi Consulting:
(9) Através do Decreto nº 10.178/2019, o Governo veia a regulamentar os dispositivos da Lei nº 13.874/2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita.
(10) Através da Resolução CGSIM nº 51/2019, o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e Negócios (CGSIM) definiu o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica.
A Lei nº 12.682/2012
dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos. Assim, atualmente, é essa lei que versa sobre a digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados, entendido como digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.Inovação trazida pela Lei da Liberdade Econômica é a inclusão na Lei nº 12.682/2012
de dispositivo autorizando o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nessa lei, nas legislações específicas e no regulamento, bem como as seguintes disposições:Nota VRi Consulting:
(11) A Lei nº 5.433/1968 regula a microfilmagem de documentos oficiais.
Agora, os registros que tratam a Lei nº 6.015/1973 (12) serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:
Vele mencionar que é vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Nota VRi Consulting:
(12) A Lei nº 6.015/1973 dispõe sobre os registros públicos, quais sejam:
Com a publicação da Lei nº 13.874/2019 restou constituído um comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Referido comitê editará enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.
Espera-se com essa iniciativa a harmonização das interpretações das autoridades fiscais, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes que tanto sofrem com um emaranhado de regras, normas e interpretações muitos vezes destoantes.
Base Legal: Art. 18-A da Lei nº 10.522/2002 e; Art. 13 da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Fica a PGFN dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos e e a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
Vale mencionar que o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto na letra "b". Já a dispensa de que tratam as letras "d" e "e" poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.
O disposto ainda estender-se-á, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais e aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora.
Por fim, registramos que o dispositivo que trata dessas disposições já existia, porém, com a publicação da Lei nº 13.874/2019 houve seu aperfeiçoamento!!!
Nota VRi Consulting:
(13) O artigo 18 da Lei nº 10.522/2002 possui a seguinte redação:
Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996.
X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986.
§ 1º Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da PGFN poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no artigo 190 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Sem prejuízo dessa disposição, a PGFN regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União.
Base Legal: Art. 19, §§ 12 e 13 da Lei nº 10.522/2002 e; Art. 13 da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Visando simplificar o arquivamento e o registro de atos perante às juntas comerciais foram implementadas as seguintes alterações:
A Lei nº 13.874/2019 também alterou o artigo 63 da Lei nº 8.934/1994 (14). Com essa alteração, os advogados e contadores poderão declarar a autenticidade de documentos com a finalidade de simplificação e desburocratização do registro de empresas, bem como a redução da possibilidade de fraudes e de aumento da penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência.
Ressaltamos que os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.
A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original. Portanto, caso seja apresentado cópia de documento autenticado em cartório, as Juntas Comerciais não precisarão (arriscamos dizer "não poderão") solicitar o original para conferência.
Por outro lado, a autenticação de documento não fica restrito aos cartórios, pois a autenticação dos mesmos também poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
Inovação, agora, é a possibilidade da autenticação por contadores e advogados que quando representarem a parte interessada poderão declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.
Para fazer valer essa nova regra, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) publicou a Instrução Normativa Drei nº 81/2020 dispondo, entre outros assontos, sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores na forma mencionada.
Nota VRi Consulting:
(14) Registra-se que a Lei nº 8.934/1994 dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Segundo o artigo 28 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020, os atos apresentados a arquivamento são dispensados de:
A declaração de autenticidade poderá ser feita:
Juntamente com a declaração de autenticidade deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional ou certidão de regularidade, emitida através do respectivo Conselho..
Nota VRi Consulting:
(15) Considera-se advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro.
Neste subcapítulo apresentamos modelo de Declaração de Autenticidade constante do Anexo da Instrução Normativa Drei nº 60/2019:
Eu ____________, com inscrição ativa na(o) OAB/(UF) ou CRC/(UF) sob o nº_____, expedida em_____, inscrito no CPF nº ____, DECLARO, sob as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que este documento é autêntico e condiz com o original.
Documentos apresentados:
1. (Especificação e quantidade de páginas do documento);
2. (Especificação e quantidade de páginas do documento);
(...)
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
A Norma Regulamentadora nº 27 (NR-27) estabelecia que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho dependia de registro no Ministério do Trabalho, fosse efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST), com processo iniciado através das DRT. Revogada pela Portaria nº 262/2008 (DOU de 30/05/2008). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Regulamentadoras (NR)
A Norma Regulamentadora nº 26 (NR-26) é a norma da sinalização de segurança, ela estabelece medidas quanto à sinalização e identificação de segurança a serem adotadas nos locais de trabalho, tais como: a) sinalização de cor; b) identificação de produto químico; c) etc. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Regulamentadoras (NR)
A emissão de recibo de despesa com saúde por profissionais pessoas físicas (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais) será feita apenas por meio do Receita Saúde, de forma digital, a partir de 1º de janeiro de 2025. Essa ferramenta dispensa que os pacientes e os profissionais precisem guardar os recibos em papel, que poderão ser consultados no aplicativo. O Receita Saúde está disponível desde abril dest (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Vitalizacar Lavagem de Veículos Ltda., de Uberlândia (MG), ao pagamento de adicional de insalubridade a um lavador de carros. O entendimento do TST sobre o tema é que o manuseio de produtos de limpeza que contenham álcalis cáusticos não caracteriza atividade insalubre quando não se tratar de produto em sua composição bruta, como no caso. Na ação trabalhista, o lavador argumentou (...)
Notícia postada em: .
Área: Trabalhista (Trabalhista)
A Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP condenou um trabalhador a pagar multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. De acordo com os autos, o homem entrou com ação pleiteando horas extras, pois, segundo ele, marcava o ponto e continuava exercendo a função. Entretanto, o geolocalizador de celular mostrou que o empregado não estava na companhia após os horários alegados de término do expediente. Na decisão, o juiz Régis (...)
Notícia postada em: .
Área: Trabalhista (Trabalhista)
A partir de maio de 2025, as empresas brasileiras terão que incluir a avaliação de riscos psicossociais no processo de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). A exigência é fruto da atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em agosto de 2024. A mudança destaca que riscos psicossociais, como estresse, assédio e carga mental excessiva, devem ser identificados e gerenciados pelos emprega (...)
Notícia postada em: .
Área: Trabalhista (Trabalhista)
A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu rescisão indireta do contrato de estoquista de rede de varejo vítima de discriminação por causa de penteado afro que usava. Considerando que a situação tornou-se insustentável e atingiu a honra e a dignidade do profissional, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além de verbas rescisórias. De acordo com os autos, certo dia, ao chegar ao estabelecimento com tranças, o (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação contra a cobrança de taxa de inscrição para candidatos às vagas de trabalho por uma agência de empregos de Passo Fundo (RS). Segundo o colegiado, a forma de atuação das agências de emprego afeta diretamente as circunstâncias de exercício do direito ao trabalho e compreende a fase pré-contratual das relações trabalhistas. Custo para (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Norma Regulamentadora nº 25 (NR-25) estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos industriais. Entendem-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Regulamentadoras (NR)
A Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas pela mencionada NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente. Para efeitos da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24), trabalhadores usuários, doravante denominados trabalhador, é o conjunto de todos os trabalhadores no est (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Regulamentadoras (NR)
Estamos publicando na íntegra a Norma Regulamentadora (NR) nº 23, a qual veio estabelecer medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de trabalho, sejam esses estabelecimentos ou locais de trabalho propriamente ditos. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Regulamentadoras (NR)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)