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Declaração de direitos de liberdade econômica

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições trazidas pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que instituiu a "Declaração de Direitos de Liberdade Econômica" e trouxe alteração em diversos dispositivos legais visando a simplificar a vida do empresariado brasileiro.

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1) Introdução:

Através da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), conversão da Medida Provisória nº 881/2019, restou instituído no direito pátrio a "Declaração de Direitos de Liberdade Econômica", que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do artigo 1º, caput, IV, 170, § único e 174, caput da Constituição Federal (CF/1988):

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;


Art. 170. (...)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Importante dizer a mencionada lei também teve reflexos imediatos e flexibilizou certas formalidades até então existentes. Além disso, ela traz alterações no Código Civil (aspectos societários), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), revogação do e-Social e aspectos fiscais.

Nos próximos capítulo, apresentamos aos nossos amigos leitores algumas regras que devem ser observadas sobre o tema... Esperamos que curtam o material, informação numa é demais e, quem a têm, têm poder!!!

Base Legal: Art. 1º, caput, IV, 170, § único e 174, caput da Constituição Federal/1988; Art. 1º, caput da Lei nº 13.874/2019 e; Medida Provisória nº 881/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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2) Premissas:

As disposições da Lei nº 13.874/2019, ora analisadas, devem ser observadas na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.

Registra-se que deve ser interpretado em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.

O disposto neste capítulo e nos capítulos 3, capítulo 4, capítulo 5 e capítulo 6 deste Roteiro de Procedimentos não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o disposto no artigo 3º, caput, X da Lei nº 13.874/2019, que trata do arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.

O disposto neste capítulo e nos capítulos 3, capítulo 4 e capítulo 5 deste Roteiro de Procedimentos constitui norma geral de direito econômico, conforme o disposto no artigo 24, caput, I, §§ 1º a 4º da Constituição Federal/1988, e será observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Base Legal: Arts. 1º, §§ 1º a 4º e 3º, caput, X da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

2.1) Conceito de atos públicos de liberação:

Consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Base Legal: Art. 1º, § 6º da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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3) Princípios:

São princípios que norteiam às regras de liberdade econômica:

  1. a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
  2. a boa-fé do particular perante o poder público;
  3. a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
  4. o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Registra-se que através de regulamento, deverá ser disposto os critérios de aferição para afastamento vulnerabilidade mencionada na letra "d", limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.

Base Legal: Art. 2º da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4) Declaração de Direitos de Liberdade Econômica:

São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no artigo 170, § único da CF/1988:

  1. desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
  2. desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
    1. as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
    2. as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
    3. a legislação trabalhista;
  3. definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda (1);
  4. receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
  5. gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
  6. desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
  7. ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública (2);
  8. ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto na Lei nº 13.874/2019, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei (3);
  9. arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;
  10. não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que (4):
    1. requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
    2. utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
    3. requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
    4. mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; e
  11. não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei (5).

Para fins do disposto na letra "a":

  1. ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica;
  2. na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata a letra "a", será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); e
  3. na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.

Ainda sobre a letra "a", a fiscalização do exercício do direito ali mencionada será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

Notas VRi Consulting:

(1) O disposto nessa letra não se aplica:

  1. às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e
  2. à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei federal.

(2) O disposto nessa letra não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas nos artigos 3º e 4º da Lei nº 13.303/2016.

(3) O disposto nessa letra não se aplica quando:

  1. versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;
  2. a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e
  3. houver objeção expressa em tratado em vigor no País.

Ainda sobre essa letra:

  1. a aprovação tácita ali mencionada não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais;
  2. o prazo mencionado será definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento;
  3. suas disposições não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude.

(4) Para os fins do disposto nessa letra, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.

(5) O disposto nessa letra não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto se:

  1. o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou
  2. o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto nessa letra por meio de instrumento válido e próprio.
Base Legal: Arts. 1º, § 5º e 3º da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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5) Abuso do poder regulatório:

Uma vez estabelecida a figura do "abuso do poder regulatório", definida como infração cometida pela administração pública ao editar norma que "afete ou possa afetar a exploração da atividade econômica" ou prejudiquem a concorrência.

Dese modo, temos que é dever da administração pública e das demais entidades, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual a Lei nº 13.874/2019 versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

  1. criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
  2. redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
  3. exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
  4. redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
  5. aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
  6. criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
  7. introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
  8. restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e
  9. exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos da letra "a" do capítulo 4 acima.
Base Legal: Art. 4º da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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6) Deveres da administração pública e demais entidades sujeitas a Lei da Liberdade Econômica:

É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam à Lei da Liberdade Econômica, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:

  1. dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos;
  2. proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; e
  3. observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.

Os órgãos e as entidades competentes, na forma da letra "b", editarão atos normativos para definir a aplicação e a incidência de conceitos subjetivos ou abstratos por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis, observado que:

  1. nos casos de imprescindibilidade de juízo subjetivo para a aplicação da sanção, o ato normativo determinará o procedimento para sua aferição, de forma a garantir a maior previsibilidade e impessoalidade possível;
  2. a competência da edição dos atos normativos infralegais equivalentes a que se refere este parágrafo poderá ser delegada pelo Poder competente conforme sua autonomia, bem como pelo órgão ou pela entidade responsável pela lavratura do auto de infração.
  • Para os fins administrativos, controladores e judiciais, consideram-se plenamente atendidos pela administração pública os requisitos previstos na mencionada letra "b", quando a advocacia pública, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos limites da respectiva competência, tiver previamente analisado o ato de que trata o parágrafo anterior.

    Os órgãos e as entidades deverão editar os atos normativos mencionado acima no prazo de 4 (quatro) anos, podendo o Poder Executivo estabelecer prazo inferior em regulamento.

  • O disposto na já mencionada letra "b" aplica-se exclusivamente ao ato de lavratura decorrente de infrações referentes a matérias nas quais a atividade foi considerada de baixo ou médio risco, não se aplicando a órgãos e a entidades da administração pública que não a tenham assim classificado, de forma direta ou indireta, de acordo com os seguintes critérios:

    1. direta, quando realizada pelo próprio órgão ou entidade da administração pública que procede à lavratura; e
    2. indireta, quando o nível de risco aplicável decorre de norma hierarquicamente superior ou subsidiária, por força de lei, desde que a classificação refira-se explicitamente à matéria sobre a qual se procederá a lavratura.
    Base Legal: Art. 4º-A da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

    7) Análise do impacto regulatório:

    As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

    Registra-se que regulamento disporá sobre a data de início da exigência tratada neste capítulo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.

    Base Legal: Art. 5º da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

    8) Principais alterações legislativas:

    Além das medidas mencionadas nos capítulos anteriores, também foram promovidas alterações na legislação civil, trabalhista, tributária, societária e empresarial, as quais destacamos nos subcapítulos a seguir:

    Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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    7.1) Desconsideração da personalidade jurídica:

    O artigo 7º da Lei nº 13.874/2019 incluiu o artigo 49-A e alterou o 50 do Código Civil/2002, estabelecendo novas disposições acerca do mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 49-A do Código Civil/2002 contempla o princípio da entidade no âmbito societário, ao estabelecer que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores":

    Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

    Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

    A inobservância do princípio da entidade incorrerá em abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (6) ou pela confusão patrimonial (7), podendo o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público (MP) quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    Registra-se que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos acima não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Além disso, não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    Notas VRi Consulting:

    (6) Para esses fins, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    (7) Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    1. cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
    2. transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
    3. outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    (8) O disposto na nota 7 e na nota 8 também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    Base Legal: Arts. 49-A e 50 do Código Civil/2002 e; Art. 7º da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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    8.2) Negócios jurídicos:

    O artigo 7º da Lei nº 13.874/2019 também foi acrescentado o parágrafos 1º e 2º ao artigo 113 da Lei nº 13.874/2019, que sempre estabeleceu que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Porém, com esses novos parágrafos ficou estabelecidos outros requisitos para interpretação do negócio jurídico, conforme colagem abaixo:

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

    III - corresponder à boa-fé;

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

    § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

    Além disso, deverá ser observado que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

    Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

    1. as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
    2. a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
    3. a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
    Base Legal: Arts. 113, 421 e 421-A do Código Civil/2002 e; Art. 7º da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

    8.3) Sociedade limitada unipessoal:

    Por fim, o artigo 7º da Lei nº 13.874/2019 criou uma nova figura de empresa, a sociedade limitada de um sócio, ou unipessoal. Antes dessa lei, o artigo 1.052 do Código Civil/2002 apenas estabelecia que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Agora, a Lei nº 13.874/2019 incluiu dois parágrafos no artigo 1.052 do Código Civil/2002 para prever a sociedade unipessoal:

    Art. 1.052 (...)

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

    Registra-se que diferentemente da Eireli, onde exige-se o capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos, a limitada unipessoal poderá ser aberta com capital social de qualquer valor, por exemplo, de R$ 1.000,00 (um mil reais).

    Base Legal: Art. 1.052 do Código Civil/2002 e; Art. 7º da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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    8.4) Dispensa de assinatura de lista ou boletim de subscrição:

    O artigo 8º da Lei nº 13.874/2019 alterou o artigo 85 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As) para eliminar a obrigação de assinatura de lista ou boletim de subscrição de ações de companhias abertas. Com o desenvolvimento do mercado de capitais e a introdução de novas tecnologias, essa assinatura deixou de ser necessária para formalizar a subscrição quando a liquidação for feita através de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.

    Lista, Boletim e Entrada

    Art. 85. No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada.

    § 1º A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações a que se refere este artigo e do pagamento da entrada.

    § 2º Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput deste artigo na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.

    Base Legal: Art. 85 do Código Civil/2002 e; Art. 8º da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

    8.5) Atividades empresariais de baixo risco:

    O artigo 9º da Lei nº 13.874/2019 alterou o artigo 4º da Lei nº 11.598/2007 para permitir ao próprio Poder Executivo federal dispor sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.

    Notas VRi Consulting:

    (9) Através do Decreto nº 10.178/2019, o Governo veia a regulamentar os dispositivos da Lei nº 13.874/2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita.

    (10) Através da Resolução CGSIM nº 51/2019, o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e Negócios (CGSIM) definiu o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica.

    Base Legal: Art. 4º, § 5º da Lei nº 11.598/2007; Art. 9º da Lei nº 13.874/2019; Preâmbulo do Decreto nº 10.178/2019 e; Preâmbulo da Resolução CGSIM nº 51/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

    8.6) Digitalização e guarda de documentos:

    A Lei nº 12.682/2012

    dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos. Assim, atualmente, é essa lei que versa sobre a digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados, entendido como digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.

    Inovação trazida pela Lei da Liberdade Econômica é a inclusão na Lei nº 12.682/2012

    de dispositivo autorizando o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nessa lei, nas legislações específicas e no regulamento, bem como as seguintes disposições:

    1. após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica;
    2. o documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto na Lei nº 12.682/2012

      e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado;
    3. decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados;
    4. os documentos digitalizados conforme o disposto neste subcapítulo do presente Roteiro terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei nº 5.433/1968 (11), e de regulamentação posterior;
    5. ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os documentos cuja reprodução conterá código de autenticação verificável;
    6. ato do Conselho Monetário Nacional (CMN) disporá sobre o cumprimento do disposto na letra "a", relativamente aos documentos referentes a operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional;
    7. é lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a presença de tais requisitos;
    8. para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

    Nota VRi Consulting:

    (11) A Lei nº 5.433/1968 regula a microfilmagem de documentos oficiais.

    Base Legal: Preâmbulo da Lei nº 5.433/1968; Preâmbulo e arts. 1º e 2º-A da Lei nº 12.682/2012 e; Art. 10 da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

    8.7) Registro público em meio eletrônico:

    Agora, os registros que tratam a Lei nº 6.015/1973 (12) serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:

    1. padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e
    2. prazos de implantação nos registros públicos.

    Vele mencionar que é vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

    Nota VRi Consulting:

    (12) A Lei nº 6.015/1973 dispõe sobre os registros públicos, quais sejam:

    1. o registro civil de pessoas naturais;
    2. o registro civil de pessoas jurídicas;
    3. o registro de títulos e documentos;
    4. o registro de imóveis.
    Base Legal: Preâmbulo e art. 1º, caput, §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 6.015/1973 e; Art. 12 da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

    8.8) Súmulas tributárias:

    Com a publicação da Lei nº 13.874/2019 restou constituído um comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Referido comitê editará enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.

    Espera-se com essa iniciativa a harmonização das interpretações das autoridades fiscais, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes que tanto sofrem com um emaranhado de regras, normas e interpretações muitos vezes destoantes.

    Base Legal: Art. 18-A da Lei nº 10.522/2002 e; Art. 13 da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

    8.9) PGFN - Dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos:

    Fica a PGFN dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos e e a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

    1. matérias de que trata o artigo 18 da Lei nº 10.522/2002 (13);
    2. tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
    3. tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
    4. tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
    5. tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:
      1. for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou
      2. não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
    6. tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o subcapítulo 8.8 acima.

    Vale mencionar que o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto na letra "b". Já a dispensa de que tratam as letras "d" e "e" poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.

    O disposto ainda estender-se-á, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais e aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora.

    Por fim, registramos que o dispositivo que trata dessas disposições já existia, porém, com a publicação da Lei nº 13.874/2019 houve seu aperfeiçoamento!!!

    Nota VRi Consulting:

    (13) O artigo 18 da Lei nº 10.522/2002 possui a seguinte redação:

    Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

    I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

    II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

    III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

    IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição;

    V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

    VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

    VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

    VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;

    IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996.

    X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986.

    § 1º Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

    § 2º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

    § 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.

    Base Legal: Arts. 18 e 19, §§ 8º a 11 da Lei nº 10.522/2002 e; Art. 13 da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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    8.10) Autocomposição:

    Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da PGFN poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no artigo 190 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

    Sem prejuízo dessa disposição, a PGFN regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União.

    Base Legal: Art. 19, §§ 12 e 13 da Lei nº 10.522/2002 e; Art. 13 da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

    8.11) Registro do comércio:

    Visando simplificar o arquivamento e o registro de atos perante às juntas comerciais foram implementadas as seguintes alterações:

    1. dados cadastrais: os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. Um ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) definirá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais;
    2. registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções: ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse;
    3. eventuais casos de confronto entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Drei;
    4. atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas: poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública federal;
    5. empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.
    Base Legal: Arts. 32, §§ 1º e 2º, 35, §§ 1º e 2º; 35-A e 65-A da Lei nº 8.934/1994 e; Art. 14 da Lei nº 13.874/2019 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

    8.12) Autenticação de documentos perante as juntas comerciais por contadores e advogados:

    A Lei nº 13.874/2019 também alterou o artigo 63 da Lei nº 8.934/1994 (14). Com essa alteração, os advogados e contadores poderão declarar a autenticidade de documentos com a finalidade de simplificação e desburocratização do registro de empresas, bem como a redução da possibilidade de fraudes e de aumento da penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência.

    Ressaltamos que os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.

    A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original. Portanto, caso seja apresentado cópia de documento autenticado em cartório, as Juntas Comerciais não precisarão (arriscamos dizer "não poderão") solicitar o original para conferência.

    Por outro lado, a autenticação de documento não fica restrito aos cartórios, pois a autenticação dos mesmos também poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

    Inovação, agora, é a possibilidade da autenticação por contadores e advogados que quando representarem a parte interessada poderão declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.

    Para fazer valer essa nova regra, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) publicou a Instrução Normativa Drei nº 81/2020 dispondo, entre outros assontos, sobre a autenticação de documentos por advogados ou contadores na forma mencionada.

    Nota VRi Consulting:

    (14) Registra-se que a Lei nº 8.934/1994 dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

    Base Legal: Preâmbulo e art. 63 da Lei nº 8.934/1994; Art. 14 da Lei nº 13.874/2019 e; Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

    8.12.1) Processo de autenticação:

    Segundo o artigo 28 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020, os atos apresentados a arquivamento são dispensados de:

    1. reconhecimento de firma; e
    2. autenticação de cópia de documento pelo cartório, que deverá, quando o ato exigir o original, ser realizada pelo:
      1. servidor da Junta Comercial, mediante a comparação entre o original e a cópia; ou
      2. pelo advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada, mediante o modelo de declaração constante no subcapítulo 7.12.1.1 abaixo. (15)

    A declaração de autenticidade poderá ser feita:

    1. em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do(s) documento(s) declarado(s) autêntico(s); ou
    2. na(s) própria(s) folha(s) do(s) documento(s).

    Juntamente com a declaração de autenticidade deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional ou certidão de regularidade, emitida através do respectivo Conselho..

    Nota VRi Consulting:

    (15) Considera-se advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro.

    Base Legal: Art. 28 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

    7.12.1.1) Modelo de Declaração de Autenticidade:

    Neste subcapítulo apresentamos modelo de Declaração de Autenticidade constante do Anexo da Instrução Normativa Drei nº 60/2019:

    DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE

    Eu ____________, com inscrição ativa na(o) OAB/(UF) ou CRC/(UF) sob o nº_____, expedida em_____, inscrito no CPF nº ____, DECLARO, sob as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que este documento é autêntico e condiz com o original.

    Documentos apresentados:

    1. (Especificação e quantidade de páginas do documento);

    2. (Especificação e quantidade de páginas do documento);

    (...)



    _________, ____ de ________ de _____ (local e data)
    Assinatura
    Base Legal: Anexo VII da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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    "VRi Consulting. Declaração de direitos de liberdade econômica (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=800&titulo=declaracao-de-direitos-de-liberdade-economica. Acesso em: 16/09/2024."

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