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Empresa de courrier: Tratamento fiscal

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimento as disposições do Anexo XV do RICMS/2000-SP, que dispõe sobre o tratamento fiscal que a mercadoria ou bem contidos em encomenda aérea internacional transportada por empresa de courier ou a ela equiparada possuem no Estado de São Paulo.

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1) Introdução:

O Regime de Tributação Simplificada (RTS), previsto no Decreto-Lei nº 1.804/1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação (II) calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

As importações as quais são aplicadas o RTS não estão sujeitas à cobrança (são isentas) dos demais tributos incidentes das operações de importação, quais sejam, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep e a Cofins incidentes na importação.

As importações efetuadas por meio do RTS podem sofrer tributação do Imposto Estadual sobre circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme alíquota de cada Unidade da Federação (UF). Assim, recomendamos verificar na Secretaria de Fazenda do seu Estado a alíquota de ICMS aplicada às importações nesta modalidade de tributação.

No caso de medicamentos destinados à pessoa física, será aplicada a alíquota de 0% (zero por cento). Além disso, os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos do IPI.

No que se refere à competência para estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do RTS, o Poder Executivo delegou tal atividade ao Ministro da Fazenda, conforme disposição expressa do artigo 1º, § 4º do Decreto-Lei nº 1.804/1980, in verbis:

Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.

§ 1º Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.

§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento).

§ 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo. (Grifo nossos)

Nesse sentido, o Ministro da Fazenda baixou a Portaria MF nº 156/1999, a qual estabelece os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do mencionado regime, aos bens constantes de remessas postais ou de encomendas aéreas internacionais de valor até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.

Posteriormente foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 96/1999, a qual trouxe normas complementares aplicáveis ao RTS. Porém, essa Instrução Normativa restou revogada pela Instrução Normativa RFB Nº 1.737/2017 que veio a dispor sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.

Portanto, atualmente, o tratamento tributário e o despacho aduaneiro das remessas internacionais e a habilitação de empresa de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), para realizar o despacho aduaneiro de remessa expressa, serão promovidos nos termos, limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa RFB Nº 1.737/2017, a qual será objeto de análise pormenorizada no presente Roteiro de Procedimentos.

Na elaboração deste trabalho também serão utilizados como fonte de referência, o já citado Decreto-Lei nº 1.804/1980, a Portaria do Ministro da Fazenda nº 156/1999, bem como os demais atos e normas citados nas bases legais de cada capítulo.

Base Legal: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804/1980; Preâmbulo da Instrução Normativa SRF nº 96/1999 - Revogada; Preâmbulo e art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017; Preâmbulo e art. 5º da Portaria do MF nº 156/1999 e; Regime de Tributação Simplificada - RTS (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

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2) Conceitos:

Para efeitos de aplicação das normas analisadas no presente Roteiro de Procedimentos, entende-se por:

  1. empresa de courier: a empresa de transporte expresso internacional, pessoa jurídica estabelecida no País, que presta serviços de transporte internacional porta a porta por via aérea de remessas expressas, em fluxo regular e contínuo, na importação ou na exportação, por meio de veículo próprio ou contratado ou mediante mensageiro internacional, e que seja habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
  2. conhecimento de carga courier: documento sem formato específico emitido por empresa de transporte expresso internacional, que comprova o contrato de transporte entre ela e o remetente de remessa expressa e que deve ser emitido com observância dos requisitos para o transporte internacional;
  3. remessa postal internacional: o objeto de correspondência, a mala M, a encomenda ou a remessa expressa postal, nos termos definidos no artigo 2º do Decreto nº 1.789/1996, permutados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com operadores designados estrangeiros, e os objetos permutados pela ECT com operadores estrangeiros não designados desde que compatíveis com a legislação postal brasileira;
  4. remessa expressa internacional: a remessa postal internacional transportada sob responsabilidade da ECT e a remessa expressa internacional transportada sob responsabilidade de empresa de courier, independentemente do tratamento tributário ou da declaração aduaneira utilizada;
  5. remessa internacional: a remessa postal internacional transportada sob responsabilidade da ECT e a remessa expressa internacional transportada sob responsabilidade de empresa de courier;
  6. documento: qualquer mensagem, texto, informação ou dado, impresso e sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes (1);
  7. mensageiro internacional: a pessoa física que atue por conta de empresa de courier como portador de remessa expressa, na exportação ou na importação;
  8. encomenda aérea internacional: bens ou documentos transportados na modalidade aérea, amparados por conhecimento aéreo internacional emitido por empresa de courier ou por companhia aérea de transporte internacional;
  9. Terminal de Carga Expressa (Tecex): recinto alfandegado de aeroporto internacional ou área segregada de recinto alfandegado de zona secundária, onde se realize exclusivamente a atividade de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais, conforme definido no ato declaratório de alfandegamento do recinto;
  10. Tecex de uso exclusivo: Terminal de Carga Expressa autorizado para utilização exclusiva de uma empresa de courier;
  11. Siscomex Remessa: o módulo de controle de remessa internacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
  12. prazo de guarda: o prazo durante o qual a remessa internacional liberada, com lançamento de crédito tributário, deverá ser mantida à disposição do destinatário para as providências, a cargo deste, que permitam a entrega da remessa, sendo de 20 (vinte) dias contados da liberação da remessa;
  13. Mala ou mala postal: qualquer receptáculo fechado e com controle de identificação no qual são transportadas as remessas;
  14. Operador designado: organização designada por um país ou território membro da União Postal Universal (UPU) como seu Correio oficial;
  15. Operador não-designado: operador estrangeiro diverso do operador designado com o qual a ECT permute objetos; e
  16. Empresa de comércio eletrônico: a empresa nacional ou estrangeira que utilize plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros.

Nota VRi Consulting:

(1) Para fins do disposto na letra "f":

  1. o documento poderá estar registrado também em meio físico magnético, eletromagnético ou ótico;
  2. o documento não abrange software; e
  3. o meio físico não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, nem os artigos que compreendam esses circuitos ou dispositivos.
Base Legal: Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

3) Empresas de courier e ECT:

3.1) Habilitação:

A habilitação para a empresa de courier realizar o despacho aduaneiro de remessas expressas será concedida nas seguintes modalidades:

  1. habilitação comum: concedida somente para operação em recinto alfandegado instalado em aeroporto internacional; e
  2. habilitação especial: concedida para operação em recinto alfandegado de uso exclusivo instalado em aeroporto internacional ou em área segregada e exclusiva de recinto alfandegado de zona secundária.

A habilitação deverá ser solicitada para cada recinto alfandegado em que a empresa operará.

A mesma empresa poderá ter modalidades de habilitação diferentes, sendo-lhe permitido optar por apenas uma modalidade de habilitação em um mesmo recinto.

A habilitação especial em zona secundária de que trata a letra "b" acima somente será concedida para recinto alfandegado instalado em município, município contíguo ou região metropolitana dos locais nos quais ocorra a chegada ao País ou o embarque para o exterior de carga expressa internacional sob responsabilidade da empresa interessada.

As remessas expressas que devam ser submetidas a despacho aduaneiro de importação em recinto alfandegado fora do aeroporto internacional de descarga serão submetidas ao regime especial de trânsito aduaneiro, na forma prevista na legislação própria, com tratamento prioritário.

O ato de alfandegamento deverá consignar a autorização para a realização de operações com remessas expressas.

Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

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3.1.1) Requisitos adicionais para habilitação:

Poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade de habilitação comum, a empresa que, além de cumprir os requisitos da legislação de alfandegamento:

  1. mantiver garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
  2. preencher os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a impostos e contribuições administrados pela RFB;
  3. houver aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664/2006, e da Portaria SRF nº 259/2006;
  4. possuir sistema de rastreamento das remessas internacionais, durante todo o trajeto do seu transporte, que possibilite ao remetente, ao destinatário e à Administração Aduaneira obter livremente informações atualizadas sobre a localização e a situação das remessas, por um período mínimo de 3 (três) meses da sua chegada ao País ou do seu envio ao exterior.

Registra-se que o rastreamento referido na letra "d" anterior:

  1. poderá ter como registro inicial, na importação, a chegada da remessa ao País; e
  2. deverá ter suas informações armazenadas por no mínimo 2 (dois) anos, contados da data da chegada da remessa ao País ou do seu envio ao exterior, para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitada.
Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

3.1.2) Habilitação especial:

A empresa na condição de transportador e depositário de mercadorias sob controle aduaneiro, certificada no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) na modalidade OEA Segurança, ou a empresa certificada no Programa OEA na condição de transportador que venha a operar em estabelecimento depositário de mercadorias sob controle aduaneiro que seja certificado no Programa OEA na modalidade OEA Segurança, poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade especial, desde que atenda aos requisitos estabelecidos no subcapítulo 3.1.1e disponha, no recinto onde opera, de área de seu uso exclusivo e de infraestrutura adequada, em termos de:

  1. área específica para recepção de carga e separação de remessas de acordo com o tipo de despacho a ser realizado;
  2. áreas segregadas para processamento individualizado das remessas de exportação e de importação, e, entre outras, de áreas específicas para remessas:
    1. que aguardam despacho aduaneiro;
    2. a serem submetidas à conferência aduaneira;
    3. que aguardam entrega ao destinatário ou embarque ao exterior, conforme o caso;
    4. retidas para devolução ou destinação ao exterior; e
    5. retidas por determinação da RFB ou de órgão ou entidade da Administração Pública Federal;
  3. mecanismos automatizados para movimentação e separação das remessas, compatíveis com o volume de trabalho do recinto, e que permitam o mínimo de intervenção humana no processamento;
  4. leitores óticos de códigos de barra ou instrumento de efeito equivalente para identificação, separação e controle mecanizados das remessas;
  5. equipamentos que permitam consulta nos sistemas da empresa, pela RFB, em tempo real, do conteúdo declarado da remessa, por meio dos instrumentos referidos na letra "d";
  6. equipamentos de inspeção não invasiva distintos para cada fluxo operacional na importação e na exportação; e
  7. canil de cães de faro.

A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) expedirá ato estabelecendo os requisitos técnicos e operacionais mínimos para o atendimento das condições estabelecidas para habilitação na modalidade especial.

O titular da unidade de jurisdição do recinto alfandegado poderá dispensar o cumprimento do requisito constante na letra "g", considerando a disponibilidade de canis próximos ao recinto.

As áreas mencionadas nas letra "a.i" e "a.ii" deverão ser subdivididas em áreas destinadas a cargas sujeitas a despacho aduaneiro com base no Siscomex Importação ou no Siscomex Exportação, conforme o caso, e em áreas destinadas às demais cargas.

Notas VRi Consulting:

(2) A partir de 180 (cento e oitenta) dias da vigência da Instrução Normativa RFB Nº 1.737/2017, ou seja, a partir de 18/10/22017, a empresa de courier certificada ou que vier a obter a certificação do Programa OEA, poderá efetuar o recolhimento do crédito tributário no prazo estabelecido no artigo 62, § 1º, II da Instrução Normativa RFB Nº 1.737/2017 (até o 21º dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no Siscomex Remessa, no caso de habilitação em modalidade especial) assumindo todas as obrigações associadas a essa faculdade de recolhimento. Essa faculdade será reconhecida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pela Coana e terá validade pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, contado da data de publicação do ADE.

(3) A partir da data de publicação do ADE de habilitação na modalidade especial, a empresa poderá efetuar o recolhimento do crédito tributário no prazo estabelecido no artigo 62, § 1º, II da Instrução Normativa RFB Nº 1.737/2017, ficando derrogado o ato de que trata a Nota 2 anterior, caso se encontre vigente.

(4) A empresa que tiver reconhecida por meio de ADE a sua condição de exercer a faculdade prevista na Nota 2 ou a que for habilitada na modalidade especial poderá aplicar o prazo de recolhimento estabelecido no artigo 62, § 1º, II da Instrução Normativa RFB Nº 1.737/2017 às suas operações realizadas em recintos onde possua habilitação na modalidade comum, hipótese em que estará sujeita às obrigações e condições aplicáveis à habilitação na modalidade especial quanto à retirada de remessa do recinto, entrega ao destinatário e pagamento e recolhimento do crédito tributário.

Base Legal: Arts. 5º, 62, § 1º, II e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

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3.1.3) Requerimento para habilitação:

O requerimento para habilitação deverá ser apresentado à unidade local da RFB com jurisdição aduaneira sobre o recinto alfandegado, no qual a empresa interessada pretenda operar, acompanhado dos seguintes documentos:

  1. comprovante de atendimento do requisito previsto na letra "a" do subcapítulo 3.1.1;
  2. contrato de locação ou de arrendamento de área exclusiva situada em zona primária de aeroporto ou em recinto alfandegado de zona secundária, no caso de pedido de habilitação na modalidade especial; e
  3. declaração, conforme modelo constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB Nº 1.737/2017, de que as informações prestadas pela empresa no Siscomex Remessa ou apuradas pelo próprio sistema poderão ser disponibilizadas às unidades de fiscalização dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior.

A interessada deverá apresentar um pedido de habilitação na forma prevista acima para cada recinto alfandegado onde pretenda operar.

Para empresas habilitadas na modalidade comum após a data de vigência da Instrução Normativa RFB Nº 1.737/2017 (18/10/2017), que durante a vigência desta requeiram habilitação especial fica dispensada nova verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nas letras "c" e "d" do subcapítulo 3.1.1 acima.

Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

3.1.4) Análise do requerimento de habilitação - Competência:

Compete à unidade local da RFB:

  1. verificar a correta instrução do requerimento, relativamente aos documentos e às informações exigidos conforme disposto no subcapítulo 3.1.3 acima;
  2. verificar o cumprimento das condições estabelecidas no subcapítulo 3.1.1 e, quando for o caso, subcapítulo 3.1.2;
  3. solicitar e realizar diligências que julgar necessárias à instrução do pedido;
  4. propor à Superintendência Regional da RFB jurisdicionante as adequações eventualmente necessárias no ato de alfandegamento do recinto;
  5. deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
  6. dar ciência da decisão ao interessado.

A análise e a decisão do pedido de habilitação pela unidade da RFB deverão ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da protocolização do pedido. ventuais exigências da fiscalização no curso da análise suspendem esse prazo até o seu cumprimento.

Registra-se que compete ao titular da unidade local da RFB, de que trata o subcapítulo 3.1.3, habilitar a empresa de courier, mediante expedição de ADE de habilitação. A emissão desse ato somente poderá ser efetuada após a adequação do ADE de alfandegamento do recinto, se for o caso.

Base Legal: Art. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

3.1.4.1) Pedido de reconsideração - Competência:

Por fim, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ou renovação, encaminhado à mesma autoridade que negou o pedido.

Caso o pedido não seja reconsiderado no prazo de 5 (cinco) dias, ele deverá ser encaminhado como recurso voluntário ao Superintendente da RFB da região fiscal que jurisdicione a unidade local da RFB, para decisão em instância única.

Base Legal: Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

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3.2) Prazo de habilitação:

O prazo de habilitação será concedido por até 3 (três) anos, a contar da data de publicação do ADE de habilitação.

Base Legal: Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

3.3) Renovação da habilitação:

A solicitação de renovação da habilitação deverá ser protocolada no prazo de até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento e atender aos mesmos requisitos e procedimentos previstos para a habilitação.

Base Legal: Art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

3.4) Prazo de habilitação:

A empresa na condição de transportador de mercadorias sob controle aduaneiro, poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas em recinto alfandegado de zona secundária, desde que:

  1. atenda aos requisitos mencionados no subcapítulo 3.1.1;
  2. as mercadorias sejam remetidas em conformidade com as regras do Programa Remessa Conforme de que trata o Capítulo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017; e
  3. o recinto disponha de área de seu uso exclusivo e de infraestrutura adequada.

Na habilitação a que se refere o caput, aplica-se, no que couber, os procedimentos e requisitos previstos no subcapítulo 3.1 ao subcapítulo 3.3.

Base Legal: Art. 11-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

3.5) Obrigações da empresa habilitada:

A empresa de courier, a ECT e as empresas de comércio eletrônico certificadas no Programa Remessa Conforme nos termos do art. 20-B da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 estão obrigadas, no que couber, e independentemente do atendimento dos demais requisitos previstos nesta Instrução Normativa, a:

  1. manter sigilo das suas operações e das informações relativas aos destinatários e remetentes, obtidas em razão da atividade de operador de remessa internacional;
  2. manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada remessa transportada, os documentos indicados em ato administrativo emitido pela Coana, pelo prazo de 6 (seis) anos, contado da chegada ou envio da remessa;
  3. orientar os remetentes e destinatários no País sobre a sua obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos à exportação ou importação de remessa, nos termos estabelecidos pelo artigo 70 da Lei nº 10.833/2003, por meio de orientação impressa em documentos vinculados à remessa entregues aos remetentes ou destinatários, conforme o caso, ou divulgada no sítio da empresa na internet;
  4. divulgar expressamente, aos seus clientes, as restrições e condições para a utilização das declarações aduaneiras e dos regimes de tributação aplicáveis à remessa;
  5. adotar providências para prevenir a utilização indevida do despacho aduaneiro de remessa e o transporte ilegal de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação ou exportação suspensa ou proibida, ou que violem direito de propriedade intelectual, inclusive mercadorias cuja importação ou exportação sejam proibidas pela legislação postal;
  6. identificar as pessoas que entregam ou recebem remessas, seja no balcão da empresa ou em ato de coleta ou entrega, mantendo registro do número, tipo de documento e nome da pessoa;
  7. levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja, por qualquer meio, a legislação tributária e aduaneira;
  8. disponibilizar à RFB acesso por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive àqueles informatizados, para controle de remessa;
  9. adotar as providências ao seu encargo para que os despachos das remessas na exportação ou importação sejam finalizados, com a atualização dos registros para a devida situação final, dentro dos prazos estabelecidos pela Coana;
  10. dispor de sítio na internet para o serviço de atendimento ao cliente, serviço de ouvidoria, e programa de avaliação do atendimento;
  11. dispor de programa de conformidade com a legislação aduaneira que inclua apuração regular de erros e apresentação da respectiva estratégia de saneamento;
  12. dar publicidade do prazo de guarda das remessas de importação e de exportação no seu sítio na internet;
  13. retirar a remessa de importação do recinto alfandegado somente após o registro do desembaraço da remessa no Siscomex Remessa, no caso de empresa habilitada na modalidade comum;
  14. entregar a remessa de importação ao destinatário somente após o pagamento do Imposto de Importação e das multas, se devidos, no caso da ECT e de empresa habilitada na modalidade especial; e
  15. não violar nem permitir que se viole volume integrante de remessa na situação de liberada para entrega ao destinatário, enquanto estiver sob responsabilidade da empresa, salvo sob autorização da autoridade aduaneira e na presença de servidor integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB.
Base Legal: Art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

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3.6) Infrações e sanções:

A empresa de courier está sujeita às seguintes sanções administrativas, na hipótese de conduta tipificada no artigo 76 da Lei nº 10.833/2003, inclusive quanto ao descumprimento de requisitos de habilitação ou de obrigações analisadas no presente Roteiro de Procedimentos, sem prejuízo da exigência dos impostos pendentes, da aplicação de outras sanções cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso:

  1. advertência;
  2. suspensão da habilitação para operar o despacho de remessa expressa, pelo prazo de 1 (um) dia útil; e
  3. cancelamento da habilitação para operar o despacho de remessa expressa.

Na aplicação das sanções devem ser observados a forma, o rito e a competência definidos pelo artgo 76 da Lei nº 10.833/2003, e sua regulamentação.

A sanção administrativa terá efeito após a notificação ao infrator da decisão administrativa da qual não caiba recurso.

A sanção administrativa será aplicada exclusivamente em relação ao recinto onde a empresa habilitada deixar de atender às condições estabelecidas.

O cancelamento da habilitação ou a sua suspensão não impede a transferência dos bens custodiados pela empresa, depois da notificação da decisão definitiva que aplicar a sanção, para outro recinto da própria empresa ou de outra empresa de courier.

A sanção administrativa aplicada será registrada pela unidade local da RFB responsável pela autuação, no cadastro aduaneiro de intervenientes no comércio exterior, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.273/2012.

Na hipótese de aplicação da sanção de cancelamento, poderá ser solicitada nova habilitação somente depois de transcorridos 2 (dois) anos contados da data de aplicação da sanção, e deverão ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a habilitação.

Os atos de exclusiva responsabilidade do remetente ou do destinatário não acarretarão aplicação de sanções administrativas à empresa habilitada.

A aplicação das sanções administrativas de que trata esse subcapítulo:

  1. não dispensa as multas previstas no artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/1996, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 ou em atos complementares sobre a matéria; e
  2. não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis, e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Na aplicação da sanção prevista na letra "a" (advertência) e na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas na letra "b" (suspensão de habilitaçã) serão considerados, na análise dos antecedentes do infrator, os critérios definidos pela Coana quanto à proporção das irregularidades no conjunto das operações realizadas pela empresa de courier e seus esforços para melhorar a conformidade com a legislação.

Base Legal: Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

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4) Observações gerais:

4.1) Atendimento, tanto ao destinatário quanto ao remetente:

O atendimento ao destinatário de remessa internacional na importação, inclusive no curso do despacho aduaneiro, será efetuado pela empresa de courier ou pela ECT.

O atendimento incluirá informações sobre:

  1. exigências da fiscalização aduaneira e de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, no curso do despacho; e
  2. localização e situação da remessa depois da sua chegada ao País.

As informações de que trata o parágrafo anterior serão fornecidas por meio de consulta ao sítio da empresa na internet ou por outro meio, preferencialmente, eletrônico. As informações prestadas dessa forma não dispensam a prestação de serviço de atendimento ao cliente que forneça informações que não possam ser providas de forma automatizada.

Os requerimentos, os pedidos de revisão, o atendimento a exigências, a solicitação de informações à RFB ou aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal deverão ser apresentados expressamente pelo destinatário à empresa responsável pela remessa, a qual controlará os pedidos e os encaminhará ao órgão responsável pela solução do pleito.

O disposto na letra "b" acima será de atendimento opcional para remessas postais internacionais dispensadas de formalização do despacho aduaneiro e cujo frete tenha sido contratado sem rastreamento.

Aplicam-se as disposições neste subcapítulo, no que for cabível, ao atendimento ao remetente de remessas na exportação pelas empresas de courier ou pela ECT.

Base Legal: Art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

4.2) Dispensa de formalização do despacho:

É dispensado o despacho aduaneiro de importação e de exportação de mala diplomática ou consular, devendo ser observados os requisitos e procedimentos previstos em norma específica.

Serão desembaraçadas sem formalização de despacho aduaneiro, na importação e na exportação, as remessas postais internacionais:

  1. constituídas exclusivamente de documentos, cartas, cartões-postais e impressos; e
  2. mala M.

A Coana poderá estabelecer hipóteses de dispensa de formalização de despacho aduaneiro de importação para remessas postais internacionais que contenham exclusivamente bens sujeitos ao tratamento tributário de imunidade, de isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação.

Base Legal: Arts. 15 a 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

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4.3) Inspeção não invasiva:

As remessas internacionais, na importação ou na exportação, serão submetidas à inspeção não invasiva, previamente à conferência aduaneira, antes ou depois do registro da correspondente declaração aduaneira, com vistas a triagem preliminar e a detecção de irregularidades relacionadas aos bens.

Na hipótese de a inspeção poder causar dano à remessa, a empresa de courier ou a ECT deverá solicitar a dispensa desse procedimento à autoridade aduaneira que se manifestará sobre outra forma de controle.

A remessa internacional que por suas dimensões ou peso não possa ser submetida à inspeção não invasiva devido a limitações do equipamento de inspeção poderá ser submetida à outra forma de verificação indicada pela autoridade aduaneira, podendo ser retida para verificação posterior.

Na impossibilidade de aplicação das hipóteses previstas nos dois parágrafos antecedentes, a remessa poderá ser devolvida ao exterior por determinação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.

As empresas de courier e a ECT devem disponibilizar, em seu sítio na internet, as informações sobre as dimensões das embalagens e o peso compatíveis com os equipamentos de inspeção não invasiva disponíveis em seus recintos.

Base Legal: Art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

4.4) Processamento (local de despacho):

O despacho aduaneiro de remessas internacionais deverá ser processado em recinto alfandegado para a realização de operações de movimentação, armazenagem e despacho de remessa internacional.

No recinto alfandegado no qual a empresa de courier estiver habilitada na modalidade especial, ou em recinto alfandegado da ECT, o despacho aduaneiro de remessa internacional poderá ser realizado com base em (5):

  1. declaração registrada no Siscomex Remessa;
  2. Declaração de Remessas de Exportação (DRE) ou Declaração de Remessas de Importação (DRI);
  3. Declaração registrada no Siscomex Importação ou no Portal Único de Comércio Exterior; ou
  4. fformulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI).

O despacho aduaneiro de remessa expressa internacional, na hipótese de operação sob habilitação na modalidade comum, deverá ser realizado:

  1. no recinto alfandegado onde a empresa estiver habilitada, em relação às hipóteses de despacho previstas nas letras "a" a "a" da lista anterior; ou
  2. em recinto alfandegado distinto de Tecex, nas hipóteses de despacho previstas nos demais letras da lista anterior.

A empresa de courier habilitada na modalidade comum, certificada pelo Programa OEA, poderá realizar despacho aduaneiro de exportação com base em Declaração Única de Exportação (DU-E) em recinto de seu uso exclusivo, alfandegado para atividades de importação e exportação.

A exigência de recinto alfandegado não se aplica ao despacho aduaneiro de exportação realizado em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) por empresa de courier habilitada como operador logístico nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016, relativamente aos despachos realizados em nome de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

É obrigatória a utilização dos sistemas de controle de carga e trânsito próprios da RFB para o controle aduaneiro das malas postais e remessas internacionais.

Nota VRi Consulting:

(5) Na aplicação dessas disposições, deverão ser observadas as normas específicas aplicadas a cada um dos instrumentos.

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016 e; Art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

4.5) Credenciamento de representantes:

Poderá ser credenciado como representante da empresa de courier ou da ECT para o exercício das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de remessa internacional:

  1. dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo; e
  2. despachante aduaneiro.

O credenciamento e o descredenciamento de representantes serão realizados na forma prevista em norma específica.

Base Legal: Art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

5) Programa remessa conforme:

Através da Instrução Normativa RFB nº 2.146/2023, restou instituído o Programa Remessa Conforme, com vistas a:

  1. conferir maior agilidade e previsibilidade ao fluxo do comércio exterior; e
  2. promover o cumprimento da legislação tributária e aduaneira.

A adesão ao Programa é voluntária, mediante certificação que ateste o atendimento dos critérios definidos na legislação.

Poderão ser certificadas no Programa Remessa Conforme as empresas de comércio eletrônico que atendam aos seguintes critérios:

  1. possuam contrato firmado com a ECT ou empresa de courier no qual conste, dentre as obrigações por parte das empresas de comércio eletrônico, as de:
    1. forneçam tempestivamente todas as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) antecipada à chegada ao País do veículo transportador da remessa; e
    2. repassem os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa;
  2. exibam para o comprador, na página eletrônica de oferta do produto em site próprio ou de terceiros:
    1. as informações de que a mercadoria:
      1. é proveniente do exterior e será importada;
      2. deverá ser registrada na declaração de importação e está sujeita à tributação federal e estadual; e
    2. os valores dos seguintes itens, discriminados separadamente:
      1. mercadoria;
      2. frete internacional;
      3. seguro;
      4. tarifa postal, no caso de remessa postal;
      5. demais despesas, se houver;
      6. Imposto de Importação;
      7. Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
      8. total a ser pago;
  3. destaquem, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha a mercadoria;
  4. comprometam-se com a conformidade tributária e aduaneira, e com o combate ao descaminho e ao contrabando, em especial, à contrafação; e
  5. mantenham política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa.

O Ato Declaratório Executivo que conceder a certificação no Programa Remessa Conforme será emitido com base no contrato a que se refere a letra "a" anterior.

A DIR terá tratamento diferenciado no despacho aduaneiro de importação quando:

  1. a mercadoria objeto de registro de declaração:
    1. for proveniente de empresa de comércio eletrônico que possua o selo do Programa Remessa Conforme; e
    2. tiver destacados na etiqueta do remetente a marca e o nome comercial da empresa de comércio eletrônico, e a referência ao Programa Remessa Conforme, em conformidade com o manual aprovado por ato normativo da Coana;
  2. for registrada, ao amparo do RTS, no prazo de até:
    1. 2 (duas) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas expressas; ou
    2. 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas postais; e
  3. a retenção dos valores destinados ao pagamento dos tributos devidos na operação for informada pela ECT ou pela empresa de courier, no Siscomex Remessa.

Referido tratamento diferenciado compreende:

  1. parametrização antecipada da DIR;
  2. processamento prioritário do despacho;
  3. redução do percentual de seleção de declarações de importação para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;
  4. permissão para utilização da marca do Programa Remessa Conforme pela empresa de comércio eletrônico, em conformidade com o manual aprovado por ato normativo da Coana;
  5. divulgação do nome da empresa de comércio eletrônico com o selo no sítio da RFB na Internet, após a publicação do Ato Declaratório Executivo acima citado; e
  6. designação de um servidor da RFB responsável pela comunicação, que atuará como ponto de contato com o objetivo de esclarecer dúvidas das empresas relacionadas ao Programa e aos procedimentos aduaneiros.

Para fins do disposto neste Capítulo, a Coana poderá, mediante ato normativo específico, dispor sobre:

  1. a forma de credenciamento, monitoramento e exclusão do Programa; e
  2. os critérios acima mencionados.

A Coana, mediante ato normativo, poderá atribuir a uma ou mais unidades da RFB a competência para credenciamento, monitoramento e exclusão de empresas de comércio eletrônico do Programa Remessa Conforme.

Base Legal: Arts. 20-A a 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

5) Tributação simplificada:

O RTS foi instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980 e posteriormente disciplinado pela Portaria MF nº 156/1999, com complementação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, conforme já comentado na introdução do presente Roteiro de Procedimentos.

O RTS é o que permite o pagamento do Imposto de Importação (II) na importação de bens contidos em remessa internacional, no valor total de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento).

A tributação smplificada terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional.

Registra-se que a opção pelo RTS será considerada automática para as remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime.

O destinatário poderá indicar à empresa de courier ou à ECT, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intenção de não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa (6).

Base Legal: Art. 1º, caput do Decreto-Lei nº 1.804/1980; Arts. 21, caput, § 1º e 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 e; Arts. 1º, caput, 2º, caput e 5º da Portaria do MF nº 156/1999 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

5.1) Isenções tributárias:

Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos de:

  1. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); e
  3. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).
Base Legal: Art. 54, caput, XIX do RIPI/2010 e; Arts. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

5.2) Alíquota 0% (medicamentos):

Atualmente, está reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota do II incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.

Nota VRi Consulting:

(6) A empresa de courier e a ECT poderão aceitar manifestações posteriores ao mencionado limite temporal, desde que tenham tempo hábil para providenciar o registro da correspondente declaração aduaneira de importação.

Base Legal: Arts. 21, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 e; Art. 1º, § 1º da Portaria do MF nº 156/1999 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

5.3) Produtos não abrangidos pelo RTS:

Não poderão ser importados ao amparo do RTS:

  1. bebidas alcoólicas; e
  2. bens de que trata o capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria).
Base Legal: Arts. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 e; Art. 3º da Portaria do MF nº 156/1999 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

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5.4) Valor aduaneiro:

De acordo com o artigo 2º, § 1º da Portaria do MF nº 156/1999, o valor aduaneiro será o preço de aquisição dos bens, acrescido:

  1. da importância a ser paga pelo destinatário da remessa postal ou encomenda aérea internacional, conforme o caso:
    1. à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelo transporte da remessa postal internacional até o local de destino no País;
    2. à companhia aérea responsável pelo transporte da encomenda até o aeroporto alfandegado de descarga, onde são cumpridas as formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País; ou
    3. à empresa prestadora de serviço de transporte expresso internacional e de entrega no local de destino no País, quando se tratar de encomenda expressa; e
  2. do valor do seguro a ser pago pelo destinatário, relativo ao transporte e entrega da remessa postal ou da encomenda internacional, nos termos da letra "a" anterior.

Complementado a Portaria do MF nº 156/1999, a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 também veio estabelecer a definição de valor aduaneiro para fins de RTS. Segundo essa Instrução Normativa, o valor aduaneiro de cada bem integrante da remessa internacional corresponderá ao:

  1. preço de aquisição, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa; ou
  2. valor declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares.

Ainda sengundo a mencionada Instrução Normativa, na determinação do valor aduaneiro, deverão ser acrescidos aos valores mencionados nas letras "a" e "b" anteriores o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País, exceto quando já estiverem incluídos.

Quando não houver documentação comprobatória do preço de aquisição, ou quando a documentação ou a declaração apresentada contiver inexatidão, o valor aduaneiro de cada bem integrante de remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base:

  1. no preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa;
  2. em valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País, divulgados em meio impresso ou eletrônico; ou
  3. nos sistemas informatizados da RFB, dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior.
Base Legal: Arts. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 e; Art. 2º, § 1º da Portaria do MF nº 156/1999 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23)

5.6) Encomenda aérea internacional:

O RTS poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de encomendas aéreas internacionais amparadas por conhecimento de carga aéreo, transportadas sob responsabilidade de empresas de transporte aéreo, observados os limites e as condições previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.

O despacho aduaneiro será realizado exclusivamente mediante registro de DSI.

Registra-se que é a Portaria Coana nº 81/2017 que dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional.

Base Legal: Arts. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 e; Preâmbulo da Portaria Coana nº 81/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23)

6) Regime de Tributação Especial sobre Bagagem (RTE):

Poderá ser aplicado o Regime de Tributação Especial sobre Bagagem (RTE) aos bens contidos em remessa internacional quando a remessa e os bens estiverem de acordo com os requisitos previstos na norma específica de bagagem e desde que já não tenha ocorrido o desembaraço da declaração de importação em outro regime.

O RTE ocorrerá mediante o registro de DSI no Siscomex Importação, nos termos da norma específica.

Base Legal: Art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

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7) Regime de importação comum:

Poderá ser aplicado o regime de importação comum aos bens contidos em remessa internacional quando:

  1. os requisitos para utilização do RTS ou do RTE não houverem sido cumpridos na importação desses bens; ou
  2. por opção do destinatário, enquanto não ocorrido o desembaraço da declaração de importação em outro regime.

O regime de importação comum será aplicado mediante o registro de declaração de importação no sistema apropriado e com observância das regras gerais do despacho aduaneiro de importação, hipótese em que serão afastados os benefícios próprios do RTS ou do RTE.

Aplicam-se as regras gerais de importação às devoluções ao exterior e aos prazos para início do despacho aduaneiro para as remessas sujeitas ao regime de importação comum.

Base Legal: Arts. 28 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

8) Despacho aduaneiro:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que é vedada a importação por pessoa física de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização, ressalvadas as importações realizadas por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, conforme previsto na legislação específica.

O despacho aduaneiro de importação de remessas internacionais, ressalvadas as remessas dispensadas de formalização de despacho ou de registro de declaração aduaneira, será realizado pela empresa de courier ou pela ECT, com base em:

  1. DIR registrada no Siscomex Remessa, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa RFB Nº 1.737/2017;
  2. DSI registrada no Siscomex Importação para remessa cuja somatória do valor dos bens, nas condições de venda do International Commercial Terms Free Carrier (Incoterm FCA), não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, aos quais deva ser aplicado:
    1. o RTS, quando o despacho aduaneiro não se enquadrar nos requisitos de realização com base em DIR; ou
    2. o regime de importação comum, quando as remessas internacionais forem destinadas a pessoa física; ou
  3. declaração de importação, registrada no sistema apropriado utilizando o regime de importação comum, para as remessas internacionais destinadas a pessoa jurídica.

Na hipótese mencionada na letra "c", observada a legislação específica aplicável a cada caso, será permitido o registro das declarações aduaneiras de importação correspondentes ao despacho para:

  1. consumo;
  2. admissão em entreposto aduaneiro;
  3. admissão temporária; ou
  4. consumo e admissão temporária.

As remessas internacionais cujo despacho aduaneiro deva ser realizado por intermédio de declaração aduaneira registrada no Siscomex Importação, em hipóteses não previstas nas letras "b" e "c" do início deste capítulo, poderão ser despachadas:

  1. mediante prestação de serviço de despacho aduaneiro contratado junto a empresa de courier ou à ECT, observadas as normas específicas de habilitação e representação no despacho aduaneiro; ou
  2. mediante registro da declaração aduaneira pelo próprio importador ou por seu representante legal.

Na hipótese mencionada na letra "b.ii" anterior o despacho aduaneiro não poderá ser realizado em Tecex, devendo a remessa expressa ser removida para o recinto aduaneiro que o destinatário concordar, cujo alfandegamento não seja exclusivo para a realização de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas expressas.

Na hipótese mencionada na alínea "b.ii", observada a legislação específica aplicável a cada caso, será permitido o registro da DSI para operação de importação de caráter definitivo.

As remessas internacionais com envio antecipado de informação à RFB poderão ser objeto de registro prévio de declaração de importação no sistema apropriado.

Em relação à letra "c", a seleção para os canais de conferência aduaneira de remessas internacionais da ECT e da empresa habilitada na modalidade especial poderá ocorrer em horários não incluídos no período normal de expediente da unidade de despacho a critério do titular da unidade local da RFB.

O despacho aduaneiro de remessa internacional com base no RTS deverá ser iniciado, pela empresa de courier ou pela ECT, nos seguintes prazos contados da chegada da remessa no recinto alfandegado onde será realizado o despacho:

  1. até 72 (setenta e duas) horas, no caso de despacho a ser processado pela empresa de courier com utilização do Siscomex Remessa;
  2. até 15 (quinze) dias, no caso de despacho a ser processado pela ECT com utilização do Siscomex Remessa; e
  3. até 30 (trinta) dias, no caso de despacho a ser processado com utilização do Siscomex Importação.

Findos os prazos acima, a remessa deverá ser devolvida ao exterior, em até 15 (quinze) dias, salvo se houver sido objeto de retenção ou apreensão ou estiver sujeita a outra destinação em decorrência de disposição da legislação específica.

Ficam ressalvadas do disposto na letra "a" eventuais remessas que houverem chegado ao País com informações incompletas ou inexatas e necessitarem de contato com a origem ou com o destinatário para regularização das informações necessárias ao registro da DIR, hipótese em que o despacho deverá ser iniciado no prazo de até 15 (quinze) dias da chegada da remessa no respectivo recinto alfandegado.

A autoridade aduaneira responsável pelo recinto alfandegado poderá, em situações devidamente justificadas, autorizar a prorrogação dos prazos indicados nas letras "a" e "b".

O prazo previsto na letra "c" aplica-se somente a remessas internacionais depositadas em recinto alfandegado da ECT ou em Tecex.

Os prazos mencionados se aplicam às remessas postais internacionais em relação às quais o destinatário houver assumido junto à ECT a responsabilidade pelo registro da DSI no Siscomex Importação, hipótese em que o prazo previsto na letra "c" tem como termo inicial a data do recebimento do aviso de chegada da remessa ao recinto alfandegado pelo destinatário.

As disposições desta seção não afastam a aplicação de norma específica não aduaneira para determinar que:

  1. um bem ou classes específicas de bens seja(m) obrigatoriamente submetido(as) a despacho aduaneiro de importação por meio do Siscomex Importação; e
  2. um bem seja devolvido ao exterior ou destruído, sob controle aduaneiro.
Base Legal: Arts. 30 e 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

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8.1) Utilização do Siscomex Remessa:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Siscomex Remessa destina-se ao controle e tratamento aduaneiro de remessa internacional na importação e só será utilizado nas hipóteses analisadas no presente Roteiro de Procedimentos.

A DIR será registrada no Siscomex Remessa, por solicitação da empresa de courier ou da ECT, mediante sua numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.

A opção pelo despacho aduaneiro com base em DIR será considerada automática para as remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos de utilização da DIR e de aplicação do RTS, ressalvado o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, que trata da opção automática pelo RTS nas remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime.

Para o registro da DIR, deve ser informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do destinatário da remessa, sob pena de devolução sumária do volume.

Quando o destinatário da remessa for menor de idade ou estrangeiro e não possuir o número de inscrição no CPF, deverá ser informado, para o registro da DIR, o CPF do responsável legal ou o número do seu passaporte, conforme o caso.

Base Legal: Arts. 34 e 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

8.1.1) Início do despacho aduaneiro e cálculo do Imposto de Importação:

O registro da DIR caracteriza o início do despacho aduaneiro e marca o momento em que será calculado o Imposto de Importação pelo Siscomex Remessa, à vista das informações prestadas pela empresa de courier ou pela ECT.

Para efeitos de cálculo do Imposto de Importação, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do registro da DIR. Essas informações constam do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.

A Coana disciplinará o registro das informações específicas prestadas pelas empresas de comércio eletrônico, relativamente ao Programa Remessa Conforme, enquanto não implementados campos próprios no Siscomex Remessa.

Base Legal: Art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

8.1.2) Bens passíveis de importação utilizando o Siscomex Remessa - Com restrição de valor:

O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cuja somatória do valor, nas condições de venda do Incoterm FCA, não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.

Observado o parágrafo anterior, a importação por pessoa jurídica de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização será permitida, desde que (7):

  1. os bens não estejam sujeitos a licenciamento de importação no Siscomex Importação; e
  2. o valor aduaneiro das operações não ultrapasse US$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no ano-calendário.

A empresa de courier ou a ECT deverá marcar no campo próprio da DIR a condição de destinação comercial da remessa contendo bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.

Por fim, vale ressaltar que se incluem nessa regra o despacho aduaneiro de remessas contendo:

  1. bens de uso ou consumo pessoal integrantes de bagagem desacompanhada, desde que não tenha sido feita a opção pelo RTE; e
  2. bens exportados temporariamente, na forma prevista no artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, que retornem ao País.

Nota VRi Consulting:

(7) A pessoa jurídica deverá observar as instruções do serviço de atendimento ao cliente da empresa de courier ou da ECT sobre a identificação da destinação comercial da remessa internacional, assim entendida aquela que contenha bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.

Base Legal: Arts. 21, § 2º e 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

8.1.3) Bens passíveis de importação utilizando o Siscomex Remessa - Com restrição de valor:

O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa poderá ser registrado sem restrição de limite de valor para:

  1. documentos;
  2. bens enviados ao exterior como remessa internacional que retornem ao País por fatores alheios à vontade do remetente, nas hipóteses em que houver o reconhecimento da não incidência de tributo;
  3. cheques e travelers cheques recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional, nos termos estabelecidos pela Coana;
  4. bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, observadas as demais formalidades previstas na legislação específica;
  5. bens importados pela União, por estado, pelo Distrito Federal e por município, e pelas respectivas autarquias, com isenção ou imunidade tributária; e
  6. bens importados por fundação instituída e mantida pelo Poder Público, com imunidade tributária, conforme os termos do subcapítulo 9.4 abaixo

Na hipótese prevista na letra "d", o formulário de DSI contendo, no campo específico, a requisição expedida pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) de que trata o artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, será tratado exclusivamente como requisição do MRE, tendo o seu número vinculado à DIR no campo informações complementares.

Base Legal: Art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

8.1.4) Bens vedados de importação utilizando o Siscomex Remessa:

O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa é vedado aos seguintes bens contidos em remessa internacional:

  1. mercadorias sujeitas a licenciamento de importação no Siscomex Importação pelo Ministério da Defesa, pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal;
  2. bens aos quais está vedada a aplicação do RTS, exceto amostras sem valor comercial de bens classificados no código 2402.20.00 e na posição 2401 da NCM, destinadas à realização de análises técnicas, em importação promovida por estabelecimento industrial que mantenha registro especial na RFB, nos termos do artigo 330 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010;
  3. animais da vida silvestre;
  4. vegetais da vida silvestre;
  5. diamantes da posição 7102 da NCM;
  6. moeda corrente; e
  7. bens usados ou recondicionados.

Não se enquadram na vedação da letra "g":

  1. bens de uso ou consumo pessoal (8) integrantes de bagagem desacompanhada, desde que não tenha sido feita a opção pelo RTE, e bens exportados temporariamente, que retornem ao País;
  2. bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País;
  3. meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo equivalente a documento;
  4. livros, outros impressos, fotografias e documentos;
  5. objetos artísticos e antiguidades; e
  6. bens destinados a uso ou consumo pessoal (8), importados por pessoa física.

No caso de importação de mercadorias usadas ou recondicionadas que não se enquadrem nas hipóteses mencionadas e cuja anuência seja de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), o despacho deve ser realizado mediante registro de DSI.

Nota VRi Consulting:

(8) A caracterização de bens de uso ou consumo pessoal deverá ser realizada em conformidade com a definição contida na norma específica sobre bagagem.

Base Legal: Art. 330 do RIPI/2010; Art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 e; Arts. 39 e 40 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

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8.1.5) Procedimentos operacionais:

Os procedimentos operacionais relativos à movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas postais internacionais e a prestação de informações no Siscomex Remessa, pela ECT, serão promovidos nos termos, limites e condições estabelecidos na Portaria Coana nº 82/2017.

Segundo a referida Portaria, é obrigatória a indicação do código NCM para os bens constantes de remessa internacional cujo despacho aduaneiro de importação seja realizado com base em DIR registrada no Siscomex Remessa, nos casos de importações:

  1. promovidas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, e por autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
  2. de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.

O pagamento de valores devidos a título de Imposto de Importação e eventual multa por infração aduaneira, vinculados à DIR, será realizado pelo destinatário à ECT por meio das opções de pagamento indicadas pela empresa.

A ECT deverá disponibilizar ao destinatário o documento Demonstrativo de Imposto e Serviços (DIS), cujo conteúdo deve atender o disposto no artigo 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, para toda remessa efetivamente entregue e que tenha sido objeto de crédito tributário.

O Siscomex Remessa será implantado gradualmente, de acordo com o seguinte cronograma:

  1. em 18/10/2017, no Ceint SP;
  2. em 06/11/2017, no Centro Internacional (Ceint) PR; e
  3. em 11/12/2017, no Centro Internacional (Ceint) RJ.
Base Legal: Art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 e; Arts. 1º, 16, caput, 41 e 83 da Portaria Coana nº 82/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

9) Imposto de Importação:

9.1) Suspensão:

Os bens contidos em remessa internacional poderão ingressar no País com suspensão do pagamento do Imposto de Importação sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, nas hipóteses definidas pela Coana.

Base Legal: Art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

9.2) Não incidência:

Poderão ingressar no País, sem incidência do Imposto de Importação, os seguintes bens contidos em remessa internacional:

  1. documentos;
  2. bens nacionais ou nacionalizados, integrantes de bagagem desacompanhada;
  3. bens exportados temporariamente por meio de remessa internacional, que retornem ao País;
  4. bens exportados temporariamente, por pessoa física, que retornem ao País; e
  5. bens enviados ao exterior como remessa internacional que retornem ao País por fatores alheios à vontade do remetente.
Base Legal: Art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

9.3) Isenção:

Poderão ingressar no País, com isenção do Imposto de Importação, os seguintes bens contidos em remessa internacional:

  1. amostras sem valor comercial;
  2. bens de uso ou consumo pessoal, usados, integrantes de bagagem desacompanhada;
  3. bens de que trata o artigo 153, II do Decreto nº 6.759/2009 (9), no caso de remessa postal internacional;
  4. bens importados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios, e pelas respectivas autarquias, observada a legislação específica; e
  5. bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes, observada a legislação específica.

Para fins de aplicação da isenção, considera-se amostra sem valor comercial qualquer bem importado sob essa condição com a finalidade de demonstrar suas características, desprovido de todo valor comercial, seja porque não o possui, devido a sua quantidade, peso, volume ou outras condições de apresentação, seja porque foi privado desse valor mediante operações físicas de inutilização para impossibilitar a sua comercialização.

Nota VRi Consulting:

(9) O artigo 153 do Decreto nº 6.759/2009 possui atualmente a seguinte redação:

Subseção VI

Das Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial

Art. 153. Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea "b" do inciso II do art. 136:

I - as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e

II - os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor Free On Board - FOB não exceda a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América).

Base Legal: Art. 153 do Decreto nº 6.759/2009 e; Art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

9.4) Imunidade:

Poderá ser promovido o despacho aduaneiro de remessa internacional com base em DIR e mediante aplicação de imunidade, quando se tratar de importação:

  1. de livros, jornais e periódicos; ou
  2. de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros e os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

O despacho aduaneiro de remessa internacional contendo bens sujeitos a imunidade tributária diversa da indicada no caput será processado por intermédio de declaração de importação registrada no Siscomex Importação.

Base Legal: Art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

10) Seleção e da conferência aduaneira:

A seleção da remessa para conferência aduaneira no Siscomex Remessa será realizada pela RFB e levará em consideração as necessidades de controle de sua competência com base nas informações prestadas no sistema e nos critérios próprios de avaliação de riscos (10).

As empresas de courier e a ECT deverão disponibilizar aos destinatários no Brasil a informação sobre a ocorrência de seleção para fiscalização, com identificação do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal responsável pela fiscalização, e suas datas de início e conclusão, por meio de consulta ao seu sistema de rastreamento ou, quando esta não estiver disponível, ao seu Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC).

A seleção para conferência aduaneira poderá ser realizada automaticamente com base em informações previamente registradas no sistema.

As remessas não selecionadas para fiscalização por órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou para conferência aduaneira pela RFB serão liberadas automaticamente pelo Siscomex Remessa. A liberação de remessa não selecionada para conferência aduaneira não impede que a autoridade aduaneira determine sua retenção para conferência, se houver conhecimento de fato ou de indício de irregularidade cuja comprovação requeira a verificação de seu conteúdo.

A remessa selecionada para conferência aduaneira pela RFB será submetida a exame documental, podendo também ser submetida à verificação física invasiva ou não invasiva.

O exame documental consiste na análise dos documentos disponíveis para a remessa, confrontando suas informações com aquelas registradas na respectiva DIR. Inclui-se nessa atividade, a análise do valor aduaneiro de que trata o subcapítulo 5.4.

A verificação física será realizada por Auditor-Fiscal da RFB, ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, na presença de um representante da ECT ou da empresa de courier, nos termos da legislação em vigor.

A remessa aberta para verificação de conteúdo deve ser reconstituída em sua embalagem original, quando possível, e lacrada com fita adesiva indicativa da sua abertura pela RFB.

Na hipótese de fiscalização realizada pelos demais órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, os volumes abertos para esse fim devem ser lacrados com fita indicativa da abertura pelo correspondente órgão ou entidade.

A verificação física mencionada no caput poderá ser realizada remotamente, com o apoio de um representante da ECT ou da empresa de courier, nos termos da legislação específica.

Nota VRi Consulting:

(10) A Coana estabelecerá os critérios para a seleção a ser realizada pela fiscalização da RFB.

Base Legal: Arts. 45 a 49 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

11) Exigências fiscais:

Constatadas durante a conferência aduaneira de remessa, ocorrências que impeçam o prosseguimento do despacho aduaneiro, este terá seu curso interrompido automaticamente no Siscomex Remessa, após o registro da correspondente exigência na respectiva DIR.

A empresa de courier ou a ECT deverá comunicar a exigência ao destinatário, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio eficaz.

As exigências deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu registro no Siscomex Remessa.

Os documentos e manifestações do destinatário, relacionados à exigência, deverão ser entregues à empresa de courier ou à ECT, na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente das empresas, para apresentação à fiscalização.

Caso o destinatário discorde do valor do crédito tributário ou de qualquer outra informação da DIR, poderá apresentar Pedido de Revisão de Declaração, mediante utilização do formulário eletrônico constante do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, disponibilizado pela empresa de courier ou pela ECT, acompanhado de documento que comprove a descrição completa da mercadoria e o valor de transação.

Entende-se por valor do crédito tributário informado em DIR, aquele calculado pelo Siscomex Remessa, e, se for o caso, a soma deste mais o exigido em função de conferência aduaneira.

O pedido de revisão:

  1. deverá ser apresentado à autoridade aduaneira por intermédio da ECT ou da empresa de courier:
    1. no prazo de guarda da remessa internacional; e
    2. antes do pagamento do crédito tributário pelo destinatário ou do seu recolhimento pela empresa de courier ou pela ECT.
  2. deverá conter as razões de fato e de direito que amparam o pleito e estar instruído com cópia dos documentos que comprovem o alegado;
  3. interromperá o prazo de guarda; e
  4. só poderá ser apresentado uma única vez para cada remessa.

A decisão da autoridade aduaneira, sobre o pedido, ocorrerá em instância única e será comunicada ao destinatário por intermédio da ECT ou da empresa de courier.

A data da decisão dará início à nova contagem do prazo de guarda.

Caso o destinatário manifeste inconformidade, quanto à decisão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235/1972, pelo valor da parte controversa do crédito tributário.

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a remessa internacional poderá ser entregue, a partir do início da fase litigiosa do processo, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor correspondente à parte controversa do crédito tributário, atendidos os demais requisitos previstos na Portaria MF nº 389/1976, e pagamento da parcela incontroversa do crédito tributário.

Base Legal: Arts. 50 e 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

12) Descaracterização do despacho com base em DIR:

Se durante a fiscalização for constatado que a remessa internacional não cumpre os requisitos para realização do despacho com base em DIR, a operação será descaracterizada e a DIR cancelada.

Nessa hipótese, a remessa internacional poderá ser devolvida ao exterior ou submetida a despacho no Siscomex Importação, salvo se houver restrição de natureza processual penal ou determinação de órgão anuente com fundamento no artigo 46, § 2º da Lei nº 12.715/2012.

O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações.

Base Legal: Art. 46, § 2º da Lei nº 12.715/2012 e; Art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

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13) Devolução da remessa internacional:

A devolução ao exterior de remessa internacional dependerá de autorização da RFB.

A solicitação de autorização de devolução poderá ser apresentada pela empresa de courier ou pela ECT por meio do Siscomex Remessa nas hipóteses previstas pela Coana.

A autorização poderá ser concedida pela autoridade aduaneira, ou automaticamente por meio do Siscomex Remessa, quando o pedido for formulado nos termos do parágrafo anterior.

Poderá ser autorizada a devolução ao exterior quando:

  1. o pedido de autorização for apresentado antes do registro da respectiva DIR; ou
  2. for autorizado o cancelamento da respectiva DIR, desde que a remessa não tenha sido entregue ao destinatário e os bens constantes da DIR não tenham sido desembaraçados.

Não será autorizada a devolução ao exterior de remessa internacional:

  1. cujo conteúdo esteja sujeito à apreensão ou destruição;
  2. sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga;
  3. cuja DIR esteja enquadrada na situação "Em Fiscalização";
  4. objeto de processo fiscal já iniciado preparado nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976; ou
  5. enquadrada em outras hipóteses previstas no Decreto nº 1.789/1996, além das previstas nas letras "a" a "d", no caso de remessa postal internacional.

A exigência de autorização da RFB para a devolução não elide a determinação de ofício, pela fiscalização aduaneira, de devolução da remessa internacional ao exterior:

  1. nas hipóteses previstas nas legislações específicas;
  2. sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga, quando houver vencido o prazo de guarda sem pagamento e os bens contidos na remessa forem desprovidos de valor comercial e de utilidade, ou cujo processo de apreensão, guarda e destinação pela RFB representar ônus superior ao resultado esperado da destinação, de acordo com análise da fiscalização; ou
  3. nas situações previstas pela Coana.

A empresa de courier ou a ECT deverá solicitar o cancelamento da DIR e a autorização para devolução ao exterior das remessas internacionais em até 15 (quinze) dias contados:

  1. do vencimento do prazo para cumprimento de exigência fiscal, sem manifestação do interessado; ou
  2. do vencimento do prazo de guarda, sem o devido pagamento ou recolhimento do Imposto de Importação.

Enquanto a remessa permanecer no País aguardando autorização para sua devolução ao exterior, poderá ocorrer o atendimento da exigência fiscal que deu causa à devolução, inclusive se a exigência referir-se a pagamento do crédito tributário, desde que a remessa ainda possa ser disponibilizada pela empresa de courier ou pela ECT ao destinatário.

Considera-se devolvida ao exterior a remessa cuja DIR apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada".

A empresa de courier ou a ECT poderá solicitar o cancelamento da DIR e a autorização para devolução da remessa ao exterior antes de transcorrido o prazo indicado no artigo 50, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, desde que seja obtida manifestação do destinatário nesse sentido.

Caso sejam solicitados o cancelamento da DIR e a autorização para devolução de remessa com exigência fiscal pendente, a autoridade aduaneira responsável pelo despacho decidirá pela:

  1. devolução ao exterior;
  2. conclusão da fiscalização com os elementos disponíveis; ou
  3. adoção de outra providência prevista na legislação aduaneira ou de comércio exterior.

A empresa de courier ou a ECT deverá providenciar a devolução ao exterior das remessas internacionais no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do registro do evento de autorização ou determinação de devolução da remessa no Siscomex Remessa.

O prazo previsto no caput aplica-se ainda às autorizações ou determinações de devolução de remessas não submetidas a registro no Siscomex Remessa, contado a partir da ciência da decisão pela empresa de courier ou pela ECT.

Base Legal: Arts. 53 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

14) Cancelamento da DIR:

O cancelamento da DIR poderá ser autorizado quando:

  1. a importação não atender aos requisitos para a realização de despacho aduaneiro com base em DIR;
  2. a devolução ao exterior ou a destruição da remessa internacional for determinada pela autoridade aduaneira em razão de a importação não ter sido autorizada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal devido à falta de atendimento à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;
  3. a remessa internacional não houver sido entregue ao destinatário e os bens constantes da DIR não houverem sido desembaraçados;
  4. ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
  5. for informada na DIR, com erro, a unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro;
  6. for registrada mais de uma DIR, para a mesma remessa; ou
  7. houver erro de expedição.

Nas hipóteses listadas nas letras "a", "b" e de "d" a "g", o cancelamento da DIR poderá ser realizado, também, de ofício, pela administração aduaneira.

O cancelamento será processado pela autoridade aduaneira no Siscomex Remessa, ou automaticamente pelo próprio sistema, nas hipóteses definidas pela Coana.

A autorização para cancelamento de DIR será solicitada por meio de requerimento de empresa de courier ou pela ECT, formalizado por meio do Siscomex Remessa nas hipóteses definidas pela Coana.

Não será autorizado o cancelamento de DIR nas hipóteses previstas no artigo 53, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, exceto na hipótese de destruição mencionada no seu inciso I.

Base Legal: Arts. 53, § 4º e 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

15) Liberação da remessa e entrega ao destinatário:

Concluída a conferência aduaneira, com ou sem exigência de crédito tributário, a autoridade aduaneira responsável pelo despacho registrará a conclusão da fiscalização da remessa no Siscomex Remessa.

A remessa será liberada no sistema quando não houver exigência pendente de atendimento à fiscalização de órgão ou entidade da Administração Pública Federal no prazo previsto para o seu processamento.

As remessas liberadas sem incidência de crédito tributário serão desembaraçadas automaticamente pelo sistema e poderão ser entregues ao destinatário.

A entrega ao destinatário de remessa liberada no Siscomex Remessa fica condicionada:

  1. ao prévio desembaraço da respectiva DIR no Siscomex Remessa, quando tratar-se de remessa expressa sob responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade de habilitação comum, observado ainda o disposto na letra "m" do subcapítulo 3.5; ou
  2. ao pagamento do crédito tributário informado na respectiva DIR, efetuado pelo destinatário, ou em seu nome, à empresa de courier habilitada na modalidade especial ou à ECT, no caso de remessa internacional sob responsabilidade dessas empresas.

Na hipótese prevista na letra "b", a entrega da remessa fica autorizada antes do pagamento, desde que a ECT ou a empresa de courier assuma a responsabilidade direta pela liquidação do crédito tributário informado em DIR. Essa regra não afasta do destinatário a condição de contribuinte do Imposto de Importação.

A remessa liberada com incidência de crédito tributário será desembaraçada automaticamente após a comprovação do recolhimento do valor devido no Siscomex Remessa.

Base Legal: Arts. 57 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

16) Pagamento do Crédito Tributário:

O pagamento do crédito tributário pelo destinatário de remessa internacional, ou em seu nome, será efetuado à ECT ou à empresa de courier.

A ECT ou a empresa de courier deverá fornecer aos destinatários de remessas internacionais, na importação, demonstrativo que contenha:

  1. a identificação da empresa;
  2. o código de identificação da remessa;
  3. o número da DIR;
  4. a descrição e o valor dos bens;
  5. o valor e a base de cálculo do Imposto de Importação e das multas, quando for o caso; e
  6. o recibo do pagamento dos valores de que trata a letra "e" à ECT ou à empresa de courier.
Base Legal: Arts. 60 e 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

17) Recolhimento do Imposto de Importação, das multas e dos encargos legais:

O recolhimento do crédito tributário devido nas importações processadas por intermédio do Siscomex Remessa será efetuado à conta única do Tesouro Nacional, pelas empresas de courier e pela ECT, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

O recolhimento do crédito tributário deverá ser realizado:

  1. antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro, no caso de empresas habilitadas na modalidade comum;
  2. até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no Siscomex Remessa, no caso de habilitação em modalidade especial; ou
  3. até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome, no caso de remessa postal internacional.

Quando o término do prazo a que se refere as letras "b" e "c" ocorrer em um sábado, domingo ou feriado na praça da matriz da respectiva empresa de courier ou da ECT, o recolhimento deverá ser realizado até o 1º (primeiro) dia útil subsequente.

O recolhimento do crédito tributário deverá ser efetuado pela empresa de courier ou pela ECT, em seu nome e respectivo CNPJ, por meio de Darf distinto de acordo com o código de receita. Nesse caso, a soma dos valores dos Darfs emitidos deve equivaler ao total do crédito tributário incidente sobre o grupo de remessas a que os Darfs se refiram.

O descumprimento dos prazos ensejará a cobrança de juros e multa de mora, para o recolhimento espontâneo, ou de ofício, em razão de lançamento efetuado pela fiscalização.

Na hipótese do artigo 59, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (entrega autorizada antes do pagamento), o prazo de 21 (vinte e um) dias a que se refere a "c" terá início na data da liberação da remessa no Siscomex Remessa.

A empresa de courier ou a ECT é responsável pelo crédito tributário incidente sobre remessas que, após o lançamento, forem extraviadas ou entregues ao destinatário sem o devido pagamento.

A responsabilidade a que se refere o caput pode ser excluída nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, cabendo às empresas a prova da ocorrência desses eventos.

Base Legal: Arts. 62 e 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

18) Situação contingencial:

Nos casos em que não seja possível o acesso ao Siscomex Remessa por mais de 2 (duas) horas consecutivas, devido a problema de ordem técnica reconhecido pela unidade local da RFB de despacho, no âmbito de sua jurisdição, o despacho aduaneiro de importação poderá ser realizado pela ECT ou pela empresa de courier com base em DRI, acompanhada da Relação de Remessas de Importação (RRI), conforme modelos constantes nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e em outros procedimentos especiais estabelecidos pela Coana.

As remessas internacionais liberadas por meio de DRI terão os respectivos créditos tributários incidentes garantidos mediante assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, os quais deverão ser recolhidos na forma prevista no artigo 62 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Ver capítulo 16 acima).

Base Legal: Art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

19) Exportação:

As exportações realizadas por meio de remessa internacional estão sujeitas ao tratamento administrativo aplicável às exportações brasileiras em geral, nos termos da legislação de competência da Secretaria de Comércio Exterior (Secex).

As remessas internacionais que contenham bens cujo tratamento administrativo aplicável às exportações indique a necessidade de anuência por órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior serão submetidas a despacho aduaneiro por meio da declaração Única de Exportação (DU-E).

A necessidade de anuência será verificada mediante consulta ao Simulador do Tratamento Administrativo de Exportação disponível no Portal Siscomex na internet, pelo remetente e pela empresa de courier ou pela ECT.

O despacho aduaneiro de exportação de remessa internacional poderá ser processado:

  1. por meio do formulário da DRE, conforme modelo constante no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, apresentado na forma disciplinada pela Coana, no caso de bens enviados ao exterior, em caráter definitivo, até o limite de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por remessa, no caso de exportações realizadas:
    1. por pessoa jurídica ou por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, conforme previsto na legislação específica; ou
    2. por pessoa física, cuja operação não caracterize destinação comercial ou fins industriais;
  2. por meio do formulário da DSE e de sua Folha Suplementar, nas hipóteses previstas na norma específica; ou
  3. por meio de registro de DU-E, no Portal Único de Comércio Exterior, no caso de bens exportados por pessoa física ou jurídica, observada a legislação específica.

Caso seja detectado o fracionamento de remessas com o intuito de iludir o limite que caracteriza a obrigatoriedade de utilização de cada tipo específico de declaração aduaneira, a fiscalização descaracterizará as operações e reterá as remessas até que a declaração exigível seja registrada ou seja apresentado pedido de desistência das exportações.

O despacho aduaneiro realizado nas condições previstas na letra "a.i" somente poderá ser utilizado mediante apresentação de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que ampare a exportação dos bens objeto da remessa, exceto nas hipóteses em que a legislação de regência dispensa a apresentação do documento.

O despacho aduaneiro realizado nas condições previstas nas letras "a" e "b" acima não poderá ser utilizado para bens sujeitos ao Imposto de Exportação.

As empresas de courier e a ECT ficam obrigadas a manter controle eletrônico dos registros em DRE.

A Coana disciplinará a forma pela qual devem ser prestadas informações complementares à RFB, relativas à DRE em formato eletrônico.

Os bens sujeitos a controles específicos de competência dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal, no comércio exterior, serão desembaraçados somente após apresentação da respectiva anuência.

Base Legal: Anexo II e arts. 65 a 68 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

19.1) Vedações:

Não poderão ser exportados por meio de remessa internacional:

  1. cigarros, cigarrilhas e charutos, de tabaco ou de seus sucedâneos;
  2. moeda corrente;
  3. outros bens cujo transporte seja proibido pela legislação postal, quando tratar-se de remessa postal internacional; e
  4. outros bens cujo transporte seja proibido pelas normas da aviação civil internacional, quando se tratar de remessa internacional com transporte contratado pela via aérea.

Excetuam-se do disposto na letra "a" as exportações promovidas por estabelecimento industrial que mantenha registro especial na RFB, nos termos do artigo 330 do RIPI/2010.

Excetuam-se do disposto na letra "b" as moedas comemorativas lançadas pelo Banco Central do Brasil.

O remetente, antes da postagem, deverá consultar, no sítio da ECT na internet, o rol dos bens de que trata a letra "c".

Base Legal: Art. 330 do RIPI/2010 e; Art. 69 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

19.2) Devolução:

19.2.1) Despacho de devolução ao exterior:

As remessas internacionais de importação não desembaraçadas e com devolução ou redestinação autorizada pela RFB serão processadas:

  1. sem formalização de despacho aduaneiro de exportação, no caso de remessas postais internacionais que não tenham sido objeto de registro de declaração aduaneira de importação; ou
  2. mediante apresentação do formulário DRE, opção Devolução, conforme modelo constante no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, em relação às remessas internacionais:
    1. com DIR registrada e não desembaraçada; ou
    2. sem DIR registrada, no caso de remessa expressa internacional.

O disposto na letra "a" não elide a seleção da remessa, a qualquer tempo, para conferência aduaneira.

Deverá ser apresentado um formulário DRE-Devolução para cada situação de remessa representada nos termos das letra "a.i" e "a.ii".

Base Legal: Art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

19.2.2) Devolução ao exportador:

A ECT e as empresas de courier deverão providenciar a devolução ao remetente das remessas internacionais destinadas ao exterior que, sem a efetivação da exportação, fiquem depositadas em área alfandegada, desde que não sejam objeto de retenção ou apreensão por autoridade aduaneira ou por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos do comércio exterior.

A devolução deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento dos seguintes prazos:

  1. 30 (trinta) dias do recebimento da remessa no recinto alfandegado, sem que seu despacho tenha sido iniciado; ou
  2. 30 (trinta) dias da interrupção do curso do despacho por ação ou omissão do remetente.

O prazo previsto na letra "b" poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira ou por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, conforme o caso, a pedido do remetente.

Enquanto não efetivada a devolução, o despacho poderá ser iniciado ou retomado.

Base Legal: Art. 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

19.3) Seleção e da conferência aduaneira:

A seleção para conferência aduaneira de remessa internacional não sujeita à realização de despacho por intermédio do Siscomex Exportação ocorrerá mediante indicação da autoridade aduaneira responsável pelo lote de remessas submetidas a despacho.

As remessas não selecionadas para conferência aduaneira serão consideradas desembaraçadas.

A Coana estabelecerá os critérios para a seleção pela fiscalização da RFB.

Aplica-se à seleção e à conferência aduaneira de remessa internacional na exportação, no que couber, o disposto nos artigos 46, § único e 47 e 49 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.

Base Legal: Arts. 71 e 72 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

19.4) Exportação temporária:

Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária bens contidos em remessa internacional:

  1. que cumpram os requisitos da norma específica de exportação temporária.

O remetente deverá informar-se previamente junto ao serviço de atendimento ao cliente da ECT ou da empresa de courier sobre os requisitos operacionais a serem adotados na exportação e na posterior reimportação.

Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária, até o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por remessa internacional, bens para conserto, reparo ou restauração, desde que:

  1. o bem seja inequivocamente identificável, com número de série indelével;
  2. o despacho aduaneiro seja processado com base em DU-E;
  3. a descrição do bem na DU-E seja pormenorizada e, quando cabível, com indicação do número de série; e
  4. o bem não esteja sujeito ao Imposto de Exportação.

O prazo de vigência do regime será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses.

Findo o prazo, sem que ocorra a reimportação, a exportação será considerada definitiva.

A reimportação na condição de remessa internacional será realizada por intermédio de DIR, que deverá ser registrada com o tratamento tributário de não incidência, com a indicação do número da DU-E correspondente à exportação e do número de série do bem, além de sua descrição pormenorizada.

Base Legal: Arts. 73 a 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

20) Considerações quanto ao ICMS:

Nos termos do artigo 2º, § 1º, I da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), o ICMS também incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, sendo considerado o momento de ocorrência do fato gerador o do desembaraço aduaneiro.

Além disso, o parágrafo único do artigo 4º dessa mesma Lei dispõe que também é considerando contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

Com base nesses dispositivos legais, podemos concluir que qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, que venha a praticar operações de importação (mesmo sem habitualidade) estará sujeita à incidência do imposto, de competência Estadual.

Porém, o Convênio ICMS nº 18/1995 veio a isentar do ICMS diversas operações ligadas ao comércio exterior. Dentre as referidas isenções, destacamos as seguintes operações:

  1. recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do II;
  2. recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda (11);
  3. recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
  4. recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do II e também sujeitos ao RTS (11).

Nunca é demais registrar que o Convênio ICMS nº 18/1995 possui aplicação de caráter impositivo, portanto, ele possui validade em todas os Estados que compõe a Federação brasileira, mas desde que não haja contratação de câmbio e que a operação não seja onerada pelo II.

Assim, nosso leitor deverá verificar em seu Estado a fundamentação legal que institui a referida isenção.

Nota VRi Consulting:

(11) Nas hipóteses mencionadas nas letras "b" e "d", fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

Base Legal: Arts. 2º, § 1º, I, 4º, § único, I e 12, caput, IX da Lei Complementar nº 87/1996 e; Cláusula 1ª, caput, III, IV, V e IX, §§ 1º e 3º do Convênio ICMS nº 18/1995 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

20.1) Bases legais no Estado de São Paulo:

20.1.1) Remessas postais destinadas a pessoas físicas:

No Estado de São Paulo, a isenção mencionada na letra "b" do capítulo 20 está incorporado ao artigo 37, caput, III do Anexo I do RICMS/2000-SP:

Artigo 37 (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior:

(...)

III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;

(...)

§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação, em relação aos incisos I a IV:

1 - não tenha havido contratação de câmbio;

2 - a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.?

(...)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024, exceto em relação ao inciso III, que vigorará até 31 de dezembro de 2023.

(...)

Nessa hipótese isencional, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, nos termos do artigo 137, § 1º do RICMS/2000-SP.

Base Legal: 37, caput, III, §§ 1º e 2º, 1 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

20.1.2) Medicamentos importados do exterior por pessoa física:

No Estado de São Paulo, a isenção mencionada na letra "c" do capítulo 20 está incorporado ao artigo 37, caput, IV do Anexo I do RICMS/2000-SP:

Artigo 37 (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior:

(...)

IV - de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

(...)

§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação, em relação aos incisos I a IV:

1 - não tenha havido contratação de câmbio;

2 - a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.?

(...)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024, exceto em relação ao inciso III, que vigorará até 31 de dezembro de 2023.

(...)

Nessa hipótese isencional, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, nos termos do artigo 137, § 1º do RICMS/2000-SP.

Base Legal: 37, caput, IV, §§ 1º e 2º, 1 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

20.1.3) Utilização de serviços de transporte aéreo internacional – Expresso courier:

Na hipótese de utilização de empresas de transporte aéreo internacional expresso (courier), será acrescentada a tributação relativa ao ICMS. Nessa hipótese, o contribuinte deverá observar a alíquota destinada às operações internas.

Base Legal: Arts. 4º, caput, I e 9º, I do RIPI/2010; Convênio ICMS nº 18/1995 e; Portaria MF nº 156/1999 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

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