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O Regime de Tributação Simplificada (RTS), previsto no Decreto-Lei nº 1.804/1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação (II) calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
As importações as quais são aplicadas o RTS não estão sujeitas à cobrança (são isentas) dos demais tributos incidentes das operações de importação, quais sejam, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep e a Cofins incidentes na importação.
As importações efetuadas por meio do RTS podem sofrer tributação do Imposto Estadual sobre circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme alíquota de cada Unidade da Federação (UF). Assim, recomendamos verificar na Secretaria de Fazenda do seu Estado a alíquota de ICMS aplicada às importações nesta modalidade de tributação.
No caso de medicamentos destinados à pessoa física, será aplicada a alíquota de 0% (zero por cento). Além disso, os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos do IPI.
No que se refere à competência para estabelecer os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do RTS, o Poder Executivo delegou tal atividade ao Ministro da Fazenda, conforme disposição expressa do artigo 1º, § 4º do Decreto-Lei nº 1.804/1980, in verbis:
Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.
§ 1º Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.
§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento).
§ 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo. (Grifo nossos)
Nesse sentido, o Ministro da Fazenda baixou a Portaria MF nº 156/1999, a qual estabelece os requisitos e as condições a serem observados na aplicação do mencionado regime, aos bens constantes de remessas postais ou de encomendas aéreas internacionais de valor até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
Posteriormente foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 96/1999, a qual trouxe normas complementares aplicáveis ao RTS. Porém, essa Instrução Normativa restou revogada pela Instrução Normativa RFB Nº 1.737/2017 que veio a dispor sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
Portanto, atualmente, o tratamento tributário e o despacho aduaneiro das remessas internacionais e a habilitação de empresa de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), para realizar o despacho aduaneiro de remessa expressa, serão promovidos nos termos, limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa RFB Nº 1.737/2017, a qual será objeto de análise pormenorizada no presente Roteiro de Procedimentos.
Na elaboração deste trabalho também serão utilizados como fonte de referência, o já citado Decreto-Lei nº 1.804/1980, a Portaria do Ministro da Fazenda nº 156/1999, bem como os demais atos e normas citados nas bases legais de cada capítulo.
Base Legal: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804/1980; Preâmbulo da Instrução Normativa SRF nº 96/1999 - Revogada; Preâmbulo e art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017; Preâmbulo e art. 5º da Portaria do MF nº 156/1999 e; Regime de Tributação Simplificada - RTS (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para efeitos de aplicação das normas analisadas no presente Roteiro de Procedimentos, entende-se por:
Nota VRi Consulting:
(1) Para fins do disposto na letra "f":
A habilitação para a empresa de courier realizar o despacho aduaneiro de remessas expressas será concedida nas seguintes modalidades:
A habilitação deverá ser solicitada para cada recinto alfandegado em que a empresa operará.
A mesma empresa poderá ter modalidades de habilitação diferentes, sendo-lhe permitido optar por apenas uma modalidade de habilitação em um mesmo recinto.
A habilitação especial em zona secundária de que trata a letra "b" acima somente será concedida para recinto alfandegado instalado em município, município contíguo ou região metropolitana dos locais nos quais ocorra a chegada ao País ou o embarque para o exterior de carga expressa internacional sob responsabilidade da empresa interessada.
As remessas expressas que devam ser submetidas a despacho aduaneiro de importação em recinto alfandegado fora do aeroporto internacional de descarga serão submetidas ao regime especial de trânsito aduaneiro, na forma prevista na legislação própria, com tratamento prioritário.
O ato de alfandegamento deverá consignar a autorização para a realização de operações com remessas expressas.
Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade de habilitação comum, a empresa que, além de cumprir os requisitos da legislação de alfandegamento:
Registra-se que o rastreamento referido na letra "d" anterior:
A empresa na condição de transportador e depositário de mercadorias sob controle aduaneiro, certificada no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) na modalidade OEA Segurança, ou a empresa certificada no Programa OEA na condição de transportador que venha a operar em estabelecimento depositário de mercadorias sob controle aduaneiro que seja certificado no Programa OEA na modalidade OEA Segurança, poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade especial, desde que atenda aos requisitos estabelecidos no subcapítulo 3.1.1e disponha, no recinto onde opera, de área de seu uso exclusivo e de infraestrutura adequada, em termos de:
A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) expedirá ato estabelecendo os requisitos técnicos e operacionais mínimos para o atendimento das condições estabelecidas para habilitação na modalidade especial.
O titular da unidade de jurisdição do recinto alfandegado poderá dispensar o cumprimento do requisito constante na letra "g", considerando a disponibilidade de canis próximos ao recinto.
As áreas mencionadas nas letra "a.i" e "a.ii" deverão ser subdivididas em áreas destinadas a cargas sujeitas a despacho aduaneiro com base no Siscomex Importação ou no Siscomex Exportação, conforme o caso, e em áreas destinadas às demais cargas.
Notas VRi Consulting:
(2) A partir de 180 (cento e oitenta) dias da vigência da Instrução Normativa RFB Nº 1.737/2017, ou seja, a partir de 18/10/22017, a empresa de courier certificada ou que vier a obter a certificação do Programa OEA, poderá efetuar o recolhimento do crédito tributário no prazo estabelecido no artigo 62, § 1º, II da Instrução Normativa RFB Nº 1.737/2017 (até o 21º dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no Siscomex Remessa, no caso de habilitação em modalidade especial) assumindo todas as obrigações associadas a essa faculdade de recolhimento. Essa faculdade será reconhecida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pela Coana e terá validade pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, contado da data de publicação do ADE.
(3) A partir da data de publicação do ADE de habilitação na modalidade especial, a empresa poderá efetuar o recolhimento do crédito tributário no prazo estabelecido no artigo 62, § 1º, II da Instrução Normativa RFB Nº 1.737/2017, ficando derrogado o ato de que trata a Nota 2 anterior, caso se encontre vigente.
(4) A empresa que tiver reconhecida por meio de ADE a sua condição de exercer a faculdade prevista na Nota 2 ou a que for habilitada na modalidade especial poderá aplicar o prazo de recolhimento estabelecido no artigo 62, § 1º, II da Instrução Normativa RFB Nº 1.737/2017 às suas operações realizadas em recintos onde possua habilitação na modalidade comum, hipótese em que estará sujeita às obrigações e condições aplicáveis à habilitação na modalidade especial quanto à retirada de remessa do recinto, entrega ao destinatário e pagamento e recolhimento do crédito tributário.
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O requerimento para habilitação deverá ser apresentado à unidade local da RFB com jurisdição aduaneira sobre o recinto alfandegado, no qual a empresa interessada pretenda operar, acompanhado dos seguintes documentos:
A interessada deverá apresentar um pedido de habilitação na forma prevista acima para cada recinto alfandegado onde pretenda operar.
Para empresas habilitadas na modalidade comum após a data de vigência da Instrução Normativa RFB Nº 1.737/2017 (18/10/2017), que durante a vigência desta requeiram habilitação especial fica dispensada nova verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nas letras "c" e "d" do subcapítulo 3.1.1 acima.
Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).Compete à unidade local da RFB:
A análise e a decisão do pedido de habilitação pela unidade da RFB deverão ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da protocolização do pedido. ventuais exigências da fiscalização no curso da análise suspendem esse prazo até o seu cumprimento.
Registra-se que compete ao titular da unidade local da RFB, de que trata o subcapítulo 3.1.3, habilitar a empresa de courier, mediante expedição de ADE de habilitação. A emissão desse ato somente poderá ser efetuada após a adequação do ADE de alfandegamento do recinto, se for o caso.
Base Legal: Art. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).Por fim, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ou renovação, encaminhado à mesma autoridade que negou o pedido.
Caso o pedido não seja reconsiderado no prazo de 5 (cinco) dias, ele deverá ser encaminhado como recurso voluntário ao Superintendente da RFB da região fiscal que jurisdicione a unidade local da RFB, para decisão em instância única.
Base Legal: Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O prazo de habilitação será concedido por até 3 (três) anos, a contar da data de publicação do ADE de habilitação.
Base Legal: Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).A solicitação de renovação da habilitação deverá ser protocolada no prazo de até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento e atender aos mesmos requisitos e procedimentos previstos para a habilitação.
Base Legal: Art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).A empresa na condição de transportador de mercadorias sob controle aduaneiro, poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas em recinto alfandegado de zona secundária, desde que:
Na habilitação a que se refere o caput, aplica-se, no que couber, os procedimentos e requisitos previstos no subcapítulo 3.1 ao subcapítulo 3.3.
Base Legal: Art. 11-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).A empresa de courier, a ECT e as empresas de comércio eletrônico certificadas no Programa Remessa Conforme nos termos do art. 20-B da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 estão obrigadas, no que couber, e independentemente do atendimento dos demais requisitos previstos nesta Instrução Normativa, a:
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A empresa de courier está sujeita às seguintes sanções administrativas, na hipótese de conduta tipificada no artigo 76 da Lei nº 10.833/2003, inclusive quanto ao descumprimento de requisitos de habilitação ou de obrigações analisadas no presente Roteiro de Procedimentos, sem prejuízo da exigência dos impostos pendentes, da aplicação de outras sanções cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso:
Na aplicação das sanções devem ser observados a forma, o rito e a competência definidos pelo artgo 76 da Lei nº 10.833/2003, e sua regulamentação.
A sanção administrativa terá efeito após a notificação ao infrator da decisão administrativa da qual não caiba recurso.
A sanção administrativa será aplicada exclusivamente em relação ao recinto onde a empresa habilitada deixar de atender às condições estabelecidas.
O cancelamento da habilitação ou a sua suspensão não impede a transferência dos bens custodiados pela empresa, depois da notificação da decisão definitiva que aplicar a sanção, para outro recinto da própria empresa ou de outra empresa de courier.
A sanção administrativa aplicada será registrada pela unidade local da RFB responsável pela autuação, no cadastro aduaneiro de intervenientes no comércio exterior, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.273/2012.
Na hipótese de aplicação da sanção de cancelamento, poderá ser solicitada nova habilitação somente depois de transcorridos 2 (dois) anos contados da data de aplicação da sanção, e deverão ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a habilitação.
Os atos de exclusiva responsabilidade do remetente ou do destinatário não acarretarão aplicação de sanções administrativas à empresa habilitada.
A aplicação das sanções administrativas de que trata esse subcapítulo:
Na aplicação da sanção prevista na letra "a" (advertência) e na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas na letra "b" (suspensão de habilitaçã) serão considerados, na análise dos antecedentes do infrator, os critérios definidos pela Coana quanto à proporção das irregularidades no conjunto das operações realizadas pela empresa de courier e seus esforços para melhorar a conformidade com a legislação.
Base Legal: Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O atendimento ao destinatário de remessa internacional na importação, inclusive no curso do despacho aduaneiro, será efetuado pela empresa de courier ou pela ECT.
O atendimento incluirá informações sobre:
As informações de que trata o parágrafo anterior serão fornecidas por meio de consulta ao sítio da empresa na internet ou por outro meio, preferencialmente, eletrônico. As informações prestadas dessa forma não dispensam a prestação de serviço de atendimento ao cliente que forneça informações que não possam ser providas de forma automatizada.
Os requerimentos, os pedidos de revisão, o atendimento a exigências, a solicitação de informações à RFB ou aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal deverão ser apresentados expressamente pelo destinatário à empresa responsável pela remessa, a qual controlará os pedidos e os encaminhará ao órgão responsável pela solução do pleito.
O disposto na letra "b" acima será de atendimento opcional para remessas postais internacionais dispensadas de formalização do despacho aduaneiro e cujo frete tenha sido contratado sem rastreamento.
Aplicam-se as disposições neste subcapítulo, no que for cabível, ao atendimento ao remetente de remessas na exportação pelas empresas de courier ou pela ECT.
Base Legal: Art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).É dispensado o despacho aduaneiro de importação e de exportação de mala diplomática ou consular, devendo ser observados os requisitos e procedimentos previstos em norma específica.
Serão desembaraçadas sem formalização de despacho aduaneiro, na importação e na exportação, as remessas postais internacionais:
A Coana poderá estabelecer hipóteses de dispensa de formalização de despacho aduaneiro de importação para remessas postais internacionais que contenham exclusivamente bens sujeitos ao tratamento tributário de imunidade, de isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação.
Base Legal: Arts. 15 a 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As remessas internacionais, na importação ou na exportação, serão submetidas à inspeção não invasiva, previamente à conferência aduaneira, antes ou depois do registro da correspondente declaração aduaneira, com vistas a triagem preliminar e a detecção de irregularidades relacionadas aos bens.
Na hipótese de a inspeção poder causar dano à remessa, a empresa de courier ou a ECT deverá solicitar a dispensa desse procedimento à autoridade aduaneira que se manifestará sobre outra forma de controle.
A remessa internacional que por suas dimensões ou peso não possa ser submetida à inspeção não invasiva devido a limitações do equipamento de inspeção poderá ser submetida à outra forma de verificação indicada pela autoridade aduaneira, podendo ser retida para verificação posterior.
Na impossibilidade de aplicação das hipóteses previstas nos dois parágrafos antecedentes, a remessa poderá ser devolvida ao exterior por determinação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.
As empresas de courier e a ECT devem disponibilizar, em seu sítio na internet, as informações sobre as dimensões das embalagens e o peso compatíveis com os equipamentos de inspeção não invasiva disponíveis em seus recintos.
Base Legal: Art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).O despacho aduaneiro de remessas internacionais deverá ser processado em recinto alfandegado para a realização de operações de movimentação, armazenagem e despacho de remessa internacional.
No recinto alfandegado no qual a empresa de courier estiver habilitada na modalidade especial, ou em recinto alfandegado da ECT, o despacho aduaneiro de remessa internacional poderá ser realizado com base em (5):
O despacho aduaneiro de remessa expressa internacional, na hipótese de operação sob habilitação na modalidade comum, deverá ser realizado:
A empresa de courier habilitada na modalidade comum, certificada pelo Programa OEA, poderá realizar despacho aduaneiro de exportação com base em Declaração Única de Exportação (DU-E) em recinto de seu uso exclusivo, alfandegado para atividades de importação e exportação.
A exigência de recinto alfandegado não se aplica ao despacho aduaneiro de exportação realizado em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) por empresa de courier habilitada como operador logístico nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016, relativamente aos despachos realizados em nome de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
É obrigatória a utilização dos sistemas de controle de carga e trânsito próprios da RFB para o controle aduaneiro das malas postais e remessas internacionais.
Nota VRi Consulting:
(5) Na aplicação dessas disposições, deverão ser observadas as normas específicas aplicadas a cada um dos instrumentos.
Poderá ser credenciado como representante da empresa de courier ou da ECT para o exercício das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de remessa internacional:
O credenciamento e o descredenciamento de representantes serão realizados na forma prevista em norma específica.
Base Legal: Art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).Através da Instrução Normativa RFB nº 2.146/2023, restou instituído o Programa Remessa Conforme, com vistas a:
A adesão ao Programa é voluntária, mediante certificação que ateste o atendimento dos critérios definidos na legislação.
Poderão ser certificadas no Programa Remessa Conforme as empresas de comércio eletrônico que atendam aos seguintes critérios:
O Ato Declaratório Executivo que conceder a certificação no Programa Remessa Conforme será emitido com base no contrato a que se refere a letra "a" anterior.
A DIR terá tratamento diferenciado no despacho aduaneiro de importação quando:
Referido tratamento diferenciado compreende:
Para fins do disposto neste Capítulo, a Coana poderá, mediante ato normativo específico, dispor sobre:
A Coana, mediante ato normativo, poderá atribuir a uma ou mais unidades da RFB a competência para credenciamento, monitoramento e exclusão de empresas de comércio eletrônico do Programa Remessa Conforme.
Base Legal: Arts. 20-A a 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).O RTS foi instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980 e posteriormente disciplinado pela Portaria MF nº 156/1999, com complementação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, conforme já comentado na introdução do presente Roteiro de Procedimentos.
O RTS é o que permite o pagamento do Imposto de Importação (II) na importação de bens contidos em remessa internacional, no valor total de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento).
A tributação smplificada terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional.
Registra-se que a opção pelo RTS será considerada automática para as remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime.
O destinatário poderá indicar à empresa de courier ou à ECT, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intenção de não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa (6).
Base Legal: Art. 1º, caput do Decreto-Lei nº 1.804/1980; Arts. 21, caput, § 1º e 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 e; Arts. 1º, caput, 2º, caput e 5º da Portaria do MF nº 156/1999 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos de:
Atualmente, está reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota do II incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.
Nota VRi Consulting:
(6) A empresa de courier e a ECT poderão aceitar manifestações posteriores ao mencionado limite temporal, desde que tenham tempo hábil para providenciar o registro da correspondente declaração aduaneira de importação.
Não poderão ser importados ao amparo do RTS:
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De acordo com o artigo 2º, § 1º da Portaria do MF nº 156/1999, o valor aduaneiro será o preço de aquisição dos bens, acrescido:
Complementado a Portaria do MF nº 156/1999, a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 também veio estabelecer a definição de valor aduaneiro para fins de RTS. Segundo essa Instrução Normativa, o valor aduaneiro de cada bem integrante da remessa internacional corresponderá ao:
Ainda sengundo a mencionada Instrução Normativa, na determinação do valor aduaneiro, deverão ser acrescidos aos valores mencionados nas letras "a" e "b" anteriores o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País, exceto quando já estiverem incluídos.
Quando não houver documentação comprobatória do preço de aquisição, ou quando a documentação ou a declaração apresentada contiver inexatidão, o valor aduaneiro de cada bem integrante de remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base:
O RTS poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de encomendas aéreas internacionais amparadas por conhecimento de carga aéreo, transportadas sob responsabilidade de empresas de transporte aéreo, observados os limites e as condições previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
O despacho aduaneiro será realizado exclusivamente mediante registro de DSI.
Registra-se que é a Portaria Coana nº 81/2017 que dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional.
Base Legal: Arts. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 e; Preâmbulo da Portaria Coana nº 81/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23)Poderá ser aplicado o Regime de Tributação Especial sobre Bagagem (RTE) aos bens contidos em remessa internacional quando a remessa e os bens estiverem de acordo com os requisitos previstos na norma específica de bagagem e desde que já não tenha ocorrido o desembaraço da declaração de importação em outro regime.
O RTE ocorrerá mediante o registro de DSI no Siscomex Importação, nos termos da norma específica.
Base Legal: Art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Poderá ser aplicado o regime de importação comum aos bens contidos em remessa internacional quando:
O regime de importação comum será aplicado mediante o registro de declaração de importação no sistema apropriado e com observância das regras gerais do despacho aduaneiro de importação, hipótese em que serão afastados os benefícios próprios do RTS ou do RTE.
Aplicam-se as regras gerais de importação às devoluções ao exterior e aos prazos para início do despacho aduaneiro para as remessas sujeitas ao regime de importação comum.
Base Legal: Arts. 28 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).Primeiramente, cabe nos esclarecer que é vedada a importação por pessoa física de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização, ressalvadas as importações realizadas por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, conforme previsto na legislação específica.
O despacho aduaneiro de importação de remessas internacionais, ressalvadas as remessas dispensadas de formalização de despacho ou de registro de declaração aduaneira, será realizado pela empresa de courier ou pela ECT, com base em:
Na hipótese mencionada na letra "c", observada a legislação específica aplicável a cada caso, será permitido o registro das declarações aduaneiras de importação correspondentes ao despacho para:
As remessas internacionais cujo despacho aduaneiro deva ser realizado por intermédio de declaração aduaneira registrada no Siscomex Importação, em hipóteses não previstas nas letras "b" e "c" do início deste capítulo, poderão ser despachadas:
Na hipótese mencionada na letra "b.ii" anterior o despacho aduaneiro não poderá ser realizado em Tecex, devendo a remessa expressa ser removida para o recinto aduaneiro que o destinatário concordar, cujo alfandegamento não seja exclusivo para a realização de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas expressas.
Na hipótese mencionada na alínea "b.ii", observada a legislação específica aplicável a cada caso, será permitido o registro da DSI para operação de importação de caráter definitivo.
As remessas internacionais com envio antecipado de informação à RFB poderão ser objeto de registro prévio de declaração de importação no sistema apropriado.
Em relação à letra "c", a seleção para os canais de conferência aduaneira de remessas internacionais da ECT e da empresa habilitada na modalidade especial poderá ocorrer em horários não incluídos no período normal de expediente da unidade de despacho a critério do titular da unidade local da RFB.
O despacho aduaneiro de remessa internacional com base no RTS deverá ser iniciado, pela empresa de courier ou pela ECT, nos seguintes prazos contados da chegada da remessa no recinto alfandegado onde será realizado o despacho:
Findos os prazos acima, a remessa deverá ser devolvida ao exterior, em até 15 (quinze) dias, salvo se houver sido objeto de retenção ou apreensão ou estiver sujeita a outra destinação em decorrência de disposição da legislação específica.
Ficam ressalvadas do disposto na letra "a" eventuais remessas que houverem chegado ao País com informações incompletas ou inexatas e necessitarem de contato com a origem ou com o destinatário para regularização das informações necessárias ao registro da DIR, hipótese em que o despacho deverá ser iniciado no prazo de até 15 (quinze) dias da chegada da remessa no respectivo recinto alfandegado.
A autoridade aduaneira responsável pelo recinto alfandegado poderá, em situações devidamente justificadas, autorizar a prorrogação dos prazos indicados nas letras "a" e "b".
O prazo previsto na letra "c" aplica-se somente a remessas internacionais depositadas em recinto alfandegado da ECT ou em Tecex.
Os prazos mencionados se aplicam às remessas postais internacionais em relação às quais o destinatário houver assumido junto à ECT a responsabilidade pelo registro da DSI no Siscomex Importação, hipótese em que o prazo previsto na letra "c" tem como termo inicial a data do recebimento do aviso de chegada da remessa ao recinto alfandegado pelo destinatário.
As disposições desta seção não afastam a aplicação de norma específica não aduaneira para determinar que:
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Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Siscomex Remessa destina-se ao controle e tratamento aduaneiro de remessa internacional na importação e só será utilizado nas hipóteses analisadas no presente Roteiro de Procedimentos.
A DIR será registrada no Siscomex Remessa, por solicitação da empresa de courier ou da ECT, mediante sua numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.
A opção pelo despacho aduaneiro com base em DIR será considerada automática para as remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos de utilização da DIR e de aplicação do RTS, ressalvado o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, que trata da opção automática pelo RTS nas remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime.
Para o registro da DIR, deve ser informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do destinatário da remessa, sob pena de devolução sumária do volume.
Quando o destinatário da remessa for menor de idade ou estrangeiro e não possuir o número de inscrição no CPF, deverá ser informado, para o registro da DIR, o CPF do responsável legal ou o número do seu passaporte, conforme o caso.
Base Legal: Arts. 34 e 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).O registro da DIR caracteriza o início do despacho aduaneiro e marca o momento em que será calculado o Imposto de Importação pelo Siscomex Remessa, à vista das informações prestadas pela empresa de courier ou pela ECT.
Para efeitos de cálculo do Imposto de Importação, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do registro da DIR. Essas informações constam do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
A Coana disciplinará o registro das informações específicas prestadas pelas empresas de comércio eletrônico, relativamente ao Programa Remessa Conforme, enquanto não implementados campos próprios no Siscomex Remessa.
Base Legal: Art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cuja somatória do valor, nas condições de venda do Incoterm FCA, não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
Observado o parágrafo anterior, a importação por pessoa jurídica de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização será permitida, desde que (7):
A empresa de courier ou a ECT deverá marcar no campo próprio da DIR a condição de destinação comercial da remessa contendo bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.
Por fim, vale ressaltar que se incluem nessa regra o despacho aduaneiro de remessas contendo:
Nota VRi Consulting:
(7) A pessoa jurídica deverá observar as instruções do serviço de atendimento ao cliente da empresa de courier ou da ECT sobre a identificação da destinação comercial da remessa internacional, assim entendida aquela que contenha bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.
O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa poderá ser registrado sem restrição de limite de valor para:
Na hipótese prevista na letra "d", o formulário de DSI contendo, no campo específico, a requisição expedida pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) de que trata o artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, será tratado exclusivamente como requisição do MRE, tendo o seu número vinculado à DIR no campo informações complementares.
Base Legal: Art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa é vedado aos seguintes bens contidos em remessa internacional:
Não se enquadram na vedação da letra "g":
No caso de importação de mercadorias usadas ou recondicionadas que não se enquadrem nas hipóteses mencionadas e cuja anuência seja de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), o despacho deve ser realizado mediante registro de DSI.
Nota VRi Consulting:
(8) A caracterização de bens de uso ou consumo pessoal deverá ser realizada em conformidade com a definição contida na norma específica sobre bagagem.
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Os procedimentos operacionais relativos à movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas postais internacionais e a prestação de informações no Siscomex Remessa, pela ECT, serão promovidos nos termos, limites e condições estabelecidos na Portaria Coana nº 82/2017.
Segundo a referida Portaria, é obrigatória a indicação do código NCM para os bens constantes de remessa internacional cujo despacho aduaneiro de importação seja realizado com base em DIR registrada no Siscomex Remessa, nos casos de importações:
O pagamento de valores devidos a título de Imposto de Importação e eventual multa por infração aduaneira, vinculados à DIR, será realizado pelo destinatário à ECT por meio das opções de pagamento indicadas pela empresa.
A ECT deverá disponibilizar ao destinatário o documento Demonstrativo de Imposto e Serviços (DIS), cujo conteúdo deve atender o disposto no artigo 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, para toda remessa efetivamente entregue e que tenha sido objeto de crédito tributário.
O Siscomex Remessa será implantado gradualmente, de acordo com o seguinte cronograma:
Os bens contidos em remessa internacional poderão ingressar no País com suspensão do pagamento do Imposto de Importação sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, nas hipóteses definidas pela Coana.
Base Legal: Art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).Poderão ingressar no País, sem incidência do Imposto de Importação, os seguintes bens contidos em remessa internacional:
Poderão ingressar no País, com isenção do Imposto de Importação, os seguintes bens contidos em remessa internacional:
Para fins de aplicação da isenção, considera-se amostra sem valor comercial qualquer bem importado sob essa condição com a finalidade de demonstrar suas características, desprovido de todo valor comercial, seja porque não o possui, devido a sua quantidade, peso, volume ou outras condições de apresentação, seja porque foi privado desse valor mediante operações físicas de inutilização para impossibilitar a sua comercialização.
Nota VRi Consulting:
(9) O artigo 153 do Decreto nº 6.759/2009 possui atualmente a seguinte redação:
Subseção VI
Das Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial
Art. 153. Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da alínea "b" do inciso II do art. 136:
I - as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; e
II - os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor Free On Board - FOB não exceda a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América).
Poderá ser promovido o despacho aduaneiro de remessa internacional com base em DIR e mediante aplicação de imunidade, quando se tratar de importação:
O despacho aduaneiro de remessa internacional contendo bens sujeitos a imunidade tributária diversa da indicada no caput será processado por intermédio de declaração de importação registrada no Siscomex Importação.
Base Legal: Art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).A seleção da remessa para conferência aduaneira no Siscomex Remessa será realizada pela RFB e levará em consideração as necessidades de controle de sua competência com base nas informações prestadas no sistema e nos critérios próprios de avaliação de riscos (10).
As empresas de courier e a ECT deverão disponibilizar aos destinatários no Brasil a informação sobre a ocorrência de seleção para fiscalização, com identificação do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal responsável pela fiscalização, e suas datas de início e conclusão, por meio de consulta ao seu sistema de rastreamento ou, quando esta não estiver disponível, ao seu Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC).
A seleção para conferência aduaneira poderá ser realizada automaticamente com base em informações previamente registradas no sistema.
As remessas não selecionadas para fiscalização por órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou para conferência aduaneira pela RFB serão liberadas automaticamente pelo Siscomex Remessa. A liberação de remessa não selecionada para conferência aduaneira não impede que a autoridade aduaneira determine sua retenção para conferência, se houver conhecimento de fato ou de indício de irregularidade cuja comprovação requeira a verificação de seu conteúdo.
A remessa selecionada para conferência aduaneira pela RFB será submetida a exame documental, podendo também ser submetida à verificação física invasiva ou não invasiva.
O exame documental consiste na análise dos documentos disponíveis para a remessa, confrontando suas informações com aquelas registradas na respectiva DIR. Inclui-se nessa atividade, a análise do valor aduaneiro de que trata o subcapítulo 5.4.
A verificação física será realizada por Auditor-Fiscal da RFB, ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, na presença de um representante da ECT ou da empresa de courier, nos termos da legislação em vigor.
A remessa aberta para verificação de conteúdo deve ser reconstituída em sua embalagem original, quando possível, e lacrada com fita adesiva indicativa da sua abertura pela RFB.
Na hipótese de fiscalização realizada pelos demais órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, os volumes abertos para esse fim devem ser lacrados com fita indicativa da abertura pelo correspondente órgão ou entidade.
A verificação física mencionada no caput poderá ser realizada remotamente, com o apoio de um representante da ECT ou da empresa de courier, nos termos da legislação específica.
Nota VRi Consulting:
(10) A Coana estabelecerá os critérios para a seleção a ser realizada pela fiscalização da RFB.
Constatadas durante a conferência aduaneira de remessa, ocorrências que impeçam o prosseguimento do despacho aduaneiro, este terá seu curso interrompido automaticamente no Siscomex Remessa, após o registro da correspondente exigência na respectiva DIR.
A empresa de courier ou a ECT deverá comunicar a exigência ao destinatário, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio eficaz.
As exigências deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu registro no Siscomex Remessa.
Os documentos e manifestações do destinatário, relacionados à exigência, deverão ser entregues à empresa de courier ou à ECT, na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente das empresas, para apresentação à fiscalização.
Caso o destinatário discorde do valor do crédito tributário ou de qualquer outra informação da DIR, poderá apresentar Pedido de Revisão de Declaração, mediante utilização do formulário eletrônico constante do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, disponibilizado pela empresa de courier ou pela ECT, acompanhado de documento que comprove a descrição completa da mercadoria e o valor de transação.
Entende-se por valor do crédito tributário informado em DIR, aquele calculado pelo Siscomex Remessa, e, se for o caso, a soma deste mais o exigido em função de conferência aduaneira.
O pedido de revisão:
A decisão da autoridade aduaneira, sobre o pedido, ocorrerá em instância única e será comunicada ao destinatário por intermédio da ECT ou da empresa de courier.
A data da decisão dará início à nova contagem do prazo de guarda.
Caso o destinatário manifeste inconformidade, quanto à decisão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235/1972, pelo valor da parte controversa do crédito tributário.
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a remessa internacional poderá ser entregue, a partir do início da fase litigiosa do processo, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor correspondente à parte controversa do crédito tributário, atendidos os demais requisitos previstos na Portaria MF nº 389/1976, e pagamento da parcela incontroversa do crédito tributário.
Base Legal: Arts. 50 e 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).Se durante a fiscalização for constatado que a remessa internacional não cumpre os requisitos para realização do despacho com base em DIR, a operação será descaracterizada e a DIR cancelada.
Nessa hipótese, a remessa internacional poderá ser devolvida ao exterior ou submetida a despacho no Siscomex Importação, salvo se houver restrição de natureza processual penal ou determinação de órgão anuente com fundamento no artigo 46, § 2º da Lei nº 12.715/2012.
O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações.
Base Legal: Art. 46, § 2º da Lei nº 12.715/2012 e; Art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A devolução ao exterior de remessa internacional dependerá de autorização da RFB.
A solicitação de autorização de devolução poderá ser apresentada pela empresa de courier ou pela ECT por meio do Siscomex Remessa nas hipóteses previstas pela Coana.
A autorização poderá ser concedida pela autoridade aduaneira, ou automaticamente por meio do Siscomex Remessa, quando o pedido for formulado nos termos do parágrafo anterior.
Poderá ser autorizada a devolução ao exterior quando:
Não será autorizada a devolução ao exterior de remessa internacional:
A exigência de autorização da RFB para a devolução não elide a determinação de ofício, pela fiscalização aduaneira, de devolução da remessa internacional ao exterior:
A empresa de courier ou a ECT deverá solicitar o cancelamento da DIR e a autorização para devolução ao exterior das remessas internacionais em até 15 (quinze) dias contados:
Enquanto a remessa permanecer no País aguardando autorização para sua devolução ao exterior, poderá ocorrer o atendimento da exigência fiscal que deu causa à devolução, inclusive se a exigência referir-se a pagamento do crédito tributário, desde que a remessa ainda possa ser disponibilizada pela empresa de courier ou pela ECT ao destinatário.
Considera-se devolvida ao exterior a remessa cuja DIR apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada".
A empresa de courier ou a ECT poderá solicitar o cancelamento da DIR e a autorização para devolução da remessa ao exterior antes de transcorrido o prazo indicado no artigo 50, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, desde que seja obtida manifestação do destinatário nesse sentido.
Caso sejam solicitados o cancelamento da DIR e a autorização para devolução de remessa com exigência fiscal pendente, a autoridade aduaneira responsável pelo despacho decidirá pela:
A empresa de courier ou a ECT deverá providenciar a devolução ao exterior das remessas internacionais no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do registro do evento de autorização ou determinação de devolução da remessa no Siscomex Remessa.
O prazo previsto no caput aplica-se ainda às autorizações ou determinações de devolução de remessas não submetidas a registro no Siscomex Remessa, contado a partir da ciência da decisão pela empresa de courier ou pela ECT.
Base Legal: Arts. 53 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).O cancelamento da DIR poderá ser autorizado quando:
Nas hipóteses listadas nas letras "a", "b" e de "d" a "g", o cancelamento da DIR poderá ser realizado, também, de ofício, pela administração aduaneira.
O cancelamento será processado pela autoridade aduaneira no Siscomex Remessa, ou automaticamente pelo próprio sistema, nas hipóteses definidas pela Coana.
A autorização para cancelamento de DIR será solicitada por meio de requerimento de empresa de courier ou pela ECT, formalizado por meio do Siscomex Remessa nas hipóteses definidas pela Coana.
Não será autorizado o cancelamento de DIR nas hipóteses previstas no artigo 53, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, exceto na hipótese de destruição mencionada no seu inciso I.
Base Legal: Arts. 53, § 4º e 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).Concluída a conferência aduaneira, com ou sem exigência de crédito tributário, a autoridade aduaneira responsável pelo despacho registrará a conclusão da fiscalização da remessa no Siscomex Remessa.
A remessa será liberada no sistema quando não houver exigência pendente de atendimento à fiscalização de órgão ou entidade da Administração Pública Federal no prazo previsto para o seu processamento.
As remessas liberadas sem incidência de crédito tributário serão desembaraçadas automaticamente pelo sistema e poderão ser entregues ao destinatário.
A entrega ao destinatário de remessa liberada no Siscomex Remessa fica condicionada:
Na hipótese prevista na letra "b", a entrega da remessa fica autorizada antes do pagamento, desde que a ECT ou a empresa de courier assuma a responsabilidade direta pela liquidação do crédito tributário informado em DIR. Essa regra não afasta do destinatário a condição de contribuinte do Imposto de Importação.
A remessa liberada com incidência de crédito tributário será desembaraçada automaticamente após a comprovação do recolhimento do valor devido no Siscomex Remessa.
Base Legal: Arts. 57 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).O pagamento do crédito tributário pelo destinatário de remessa internacional, ou em seu nome, será efetuado à ECT ou à empresa de courier.
A ECT ou a empresa de courier deverá fornecer aos destinatários de remessas internacionais, na importação, demonstrativo que contenha:
O recolhimento do crédito tributário devido nas importações processadas por intermédio do Siscomex Remessa será efetuado à conta única do Tesouro Nacional, pelas empresas de courier e pela ECT, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
O recolhimento do crédito tributário deverá ser realizado:
Quando o término do prazo a que se refere as letras "b" e "c" ocorrer em um sábado, domingo ou feriado na praça da matriz da respectiva empresa de courier ou da ECT, o recolhimento deverá ser realizado até o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
O recolhimento do crédito tributário deverá ser efetuado pela empresa de courier ou pela ECT, em seu nome e respectivo CNPJ, por meio de Darf distinto de acordo com o código de receita. Nesse caso, a soma dos valores dos Darfs emitidos deve equivaler ao total do crédito tributário incidente sobre o grupo de remessas a que os Darfs se refiram.
O descumprimento dos prazos ensejará a cobrança de juros e multa de mora, para o recolhimento espontâneo, ou de ofício, em razão de lançamento efetuado pela fiscalização.
Na hipótese do artigo 59, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (entrega autorizada antes do pagamento), o prazo de 21 (vinte e um) dias a que se refere a "c" terá início na data da liberação da remessa no Siscomex Remessa.
A empresa de courier ou a ECT é responsável pelo crédito tributário incidente sobre remessas que, após o lançamento, forem extraviadas ou entregues ao destinatário sem o devido pagamento.
A responsabilidade a que se refere o caput pode ser excluída nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, cabendo às empresas a prova da ocorrência desses eventos.
Base Legal: Arts. 62 e 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).Nos casos em que não seja possível o acesso ao Siscomex Remessa por mais de 2 (duas) horas consecutivas, devido a problema de ordem técnica reconhecido pela unidade local da RFB de despacho, no âmbito de sua jurisdição, o despacho aduaneiro de importação poderá ser realizado pela ECT ou pela empresa de courier com base em DRI, acompanhada da Relação de Remessas de Importação (RRI), conforme modelos constantes nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e em outros procedimentos especiais estabelecidos pela Coana.
As remessas internacionais liberadas por meio de DRI terão os respectivos créditos tributários incidentes garantidos mediante assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, os quais deverão ser recolhidos na forma prevista no artigo 62 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Ver capítulo 16 acima).
Base Legal: Art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).As exportações realizadas por meio de remessa internacional estão sujeitas ao tratamento administrativo aplicável às exportações brasileiras em geral, nos termos da legislação de competência da Secretaria de Comércio Exterior (Secex).
As remessas internacionais que contenham bens cujo tratamento administrativo aplicável às exportações indique a necessidade de anuência por órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior serão submetidas a despacho aduaneiro por meio da declaração Única de Exportação (DU-E).
A necessidade de anuência será verificada mediante consulta ao Simulador do Tratamento Administrativo de Exportação disponível no Portal Siscomex na internet, pelo remetente e pela empresa de courier ou pela ECT.
O despacho aduaneiro de exportação de remessa internacional poderá ser processado:
Caso seja detectado o fracionamento de remessas com o intuito de iludir o limite que caracteriza a obrigatoriedade de utilização de cada tipo específico de declaração aduaneira, a fiscalização descaracterizará as operações e reterá as remessas até que a declaração exigível seja registrada ou seja apresentado pedido de desistência das exportações.
O despacho aduaneiro realizado nas condições previstas na letra "a.i" somente poderá ser utilizado mediante apresentação de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que ampare a exportação dos bens objeto da remessa, exceto nas hipóteses em que a legislação de regência dispensa a apresentação do documento.
O despacho aduaneiro realizado nas condições previstas nas letras "a" e "b" acima não poderá ser utilizado para bens sujeitos ao Imposto de Exportação.
As empresas de courier e a ECT ficam obrigadas a manter controle eletrônico dos registros em DRE.
A Coana disciplinará a forma pela qual devem ser prestadas informações complementares à RFB, relativas à DRE em formato eletrônico.
Os bens sujeitos a controles específicos de competência dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal, no comércio exterior, serão desembaraçados somente após apresentação da respectiva anuência.
Base Legal: Anexo II e arts. 65 a 68 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).Não poderão ser exportados por meio de remessa internacional:
Excetuam-se do disposto na letra "a" as exportações promovidas por estabelecimento industrial que mantenha registro especial na RFB, nos termos do artigo 330 do RIPI/2010.
Excetuam-se do disposto na letra "b" as moedas comemorativas lançadas pelo Banco Central do Brasil.
O remetente, antes da postagem, deverá consultar, no sítio da ECT na internet, o rol dos bens de que trata a letra "c".
Base Legal: Art. 330 do RIPI/2010 e; Art. 69 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).As remessas internacionais de importação não desembaraçadas e com devolução ou redestinação autorizada pela RFB serão processadas:
O disposto na letra "a" não elide a seleção da remessa, a qualquer tempo, para conferência aduaneira.
Deverá ser apresentado um formulário DRE-Devolução para cada situação de remessa representada nos termos das letra "a.i" e "a.ii".
Base Legal: Art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).A ECT e as empresas de courier deverão providenciar a devolução ao remetente das remessas internacionais destinadas ao exterior que, sem a efetivação da exportação, fiquem depositadas em área alfandegada, desde que não sejam objeto de retenção ou apreensão por autoridade aduaneira ou por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos do comércio exterior.
A devolução deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento dos seguintes prazos:
O prazo previsto na letra "b" poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira ou por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, conforme o caso, a pedido do remetente.
Enquanto não efetivada a devolução, o despacho poderá ser iniciado ou retomado.
Base Legal: Art. 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).A seleção para conferência aduaneira de remessa internacional não sujeita à realização de despacho por intermédio do Siscomex Exportação ocorrerá mediante indicação da autoridade aduaneira responsável pelo lote de remessas submetidas a despacho.
As remessas não selecionadas para conferência aduaneira serão consideradas desembaraçadas.
A Coana estabelecerá os critérios para a seleção pela fiscalização da RFB.
Aplica-se à seleção e à conferência aduaneira de remessa internacional na exportação, no que couber, o disposto nos artigos 46, § único e 47 e 49 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017.
Base Legal: Arts. 71 e 72 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária bens contidos em remessa internacional:
O remetente deverá informar-se previamente junto ao serviço de atendimento ao cliente da ECT ou da empresa de courier sobre os requisitos operacionais a serem adotados na exportação e na posterior reimportação.
Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária, até o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por remessa internacional, bens para conserto, reparo ou restauração, desde que:
O prazo de vigência do regime será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses.
Findo o prazo, sem que ocorra a reimportação, a exportação será considerada definitiva.
A reimportação na condição de remessa internacional será realizada por intermédio de DIR, que deverá ser registrada com o tratamento tributário de não incidência, com a indicação do número da DU-E correspondente à exportação e do número de série do bem, além de sua descrição pormenorizada.
Base Legal: Arts. 73 a 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).Nos termos do artigo 2º, § 1º, I da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), o ICMS também incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, sendo considerado o momento de ocorrência do fato gerador o do desembaraço aduaneiro.
Além disso, o parágrafo único do artigo 4º dessa mesma Lei dispõe que também é considerando contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
Com base nesses dispositivos legais, podemos concluir que qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, que venha a praticar operações de importação (mesmo sem habitualidade) estará sujeita à incidência do imposto, de competência Estadual.
Porém, o Convênio ICMS nº 18/1995 veio a isentar do ICMS diversas operações ligadas ao comércio exterior. Dentre as referidas isenções, destacamos as seguintes operações:
Nunca é demais registrar que o Convênio ICMS nº 18/1995 possui aplicação de caráter impositivo, portanto, ele possui validade em todas os Estados que compõe a Federação brasileira, mas desde que não haja contratação de câmbio e que a operação não seja onerada pelo II.
Assim, nosso leitor deverá verificar em seu Estado a fundamentação legal que institui a referida isenção.
Nota VRi Consulting:
(11) Nas hipóteses mencionadas nas letras "b" e "d", fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
No Estado de São Paulo, a isenção mencionada na letra "b" do capítulo 20 está incorporado ao artigo 37, caput, III do Anexo I do RICMS/2000-SP:
Artigo 37 (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior:
(...)
III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;
(...)
§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação, em relação aos incisos I a IV:
1 - não tenha havido contratação de câmbio;
2 - a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.?
(...)
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024, exceto em relação ao inciso III, que vigorará até 31 de dezembro de 2023.
(...)
Nessa hipótese isencional, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, nos termos do artigo 137, § 1º do RICMS/2000-SP.
Base Legal: 37, caput, III, §§ 1º e 2º, 1 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).No Estado de São Paulo, a isenção mencionada na letra "c" do capítulo 20 está incorporado ao artigo 37, caput, IV do Anexo I do RICMS/2000-SP:
Artigo 37 (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior:
(...)
IV - de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
(...)
§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação, em relação aos incisos I a IV:
1 - não tenha havido contratação de câmbio;
2 - a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.?
(...)
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024, exceto em relação ao inciso III, que vigorará até 31 de dezembro de 2023.
(...)
Nessa hipótese isencional, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, nos termos do artigo 137, § 1º do RICMS/2000-SP.
Base Legal: 37, caput, IV, §§ 1º e 2º, 1 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).Na hipótese de utilização de empresas de transporte aéreo internacional expresso (courier), será acrescentada a tributação relativa ao ICMS. Nessa hipótese, o contribuinte deverá observar a alíquota destinada às operações internas.
Base Legal: Arts. 4º, caput, I e 9º, I do RIPI/2010; Convênio ICMS nº 18/1995 e; Portaria MF nº 156/1999 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)