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Em 07/05/2019 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), seção 1, página 14, a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 instituindo e disciplinando a obrigatoriedade dos contribuintes prestarem à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informações relativas às operações realizadas com criptoativos.
Mas pessoal, o que vem a ser esse bendito criptoativo... De acordo com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) os criptoativos são ativos virtuais, protegidos por criptografia, presentes exclusivamente em registros digitais, cujas operações são executadas e armazenadas em uma rede de computadores.
Esses ativos surgiram com a intenção de permitir que indivíduos ou empresas efetuem pagamentos ou transferências financeiras eletrônicas diretamente a outros indivíduos ou empresas, sem a necessidade da intermediação de uma instituição financeira. Tal propósito serviria - inclusive - para pagamentos ou transferências internacionais.
Atualmente existem centenas de criptoativos, dentre os quais o pioneiro e mais conhecido é o Bitcoin. Cada criptoativo funciona baseado em um conjunto de regras próprias, definidas pelos seus criadores e desenvolvedores.
Registra-se que o Bitcoin foi criado em 2009 por um usuário que usou o pseudônimo Satoshi Nakamoto, desde então, muitas outras criptomoedas foram criadas. Bom, mais de qualquer forma podemos concluir que o fenômeno dos criptoativos ainda é recente, principalmente no Brasil.
Apesar de recente, como quase tudo no mundo moderno, a utilização de criptoativos vêm crescendo exponencialmente, o que fez os órgãos governamentais abrirem os olhos para esse fenômeno, principalmente a RFB, órgão responsável pela arrecadação tributária no Brasil, que editou a mencionada Instrução Normativa para melhor controlar a sua utilização.
Assim, diante da importância do tema, buscaremos no presente Roteiro de Procedimentos apresentar aos nossos leitores conhecimentos gerais sobre os criptoativos e, logo em seguida, adentraremos no foco central desse trabalho, qual seja, como devem ser prestadas para à RFB às informações de operações com criptoativos. Bora lá se atualizar, é a VRi Consulting fuçando na legislação para trazer o que a de mais atual para vocês, nossos amigos leitores.
Base Legal: Preâmbulo e art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019; Criptomoeda e; Criptoativos - Série alerta (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O funcionamento dos criptoativos se baseia em uma tecnologia de registro descentralizado, um tipo de contabilidade ou livro-razão distribuído em uma rede ponto a ponto de computadores espalhados ao redor do mundo. Toda transação realizada é divulgada para a rede, e somente será aceita após um complexo sistema de validação e de uma espécie de consenso da maioria dos participantes da rede. Com isso, as operações são praticamente irreversíveis, por exemplo: se um proprietário tentar reutilizar ativos já negociados (o chamado "gasto duplo"), a rede de computadores rejeitaria a transação, característica essa que eliminaria a necessidade de um intermediário (1).
A propriedade desses ativos virtuais não é verificada pela comprovação da identidade de seu detentor, mas sim por uma senha secreta que, por meio de técnicas de criptografia, permite que as transações sejam realizadas de forma quase anônimas, sem que as partes tenham que revelar quaisquer informações que não desejem.
Assim, quem possuir a senha se torna o proprietário dos criptoativos. Esses ativos podem ser negociados através de plataformas eletrônicas (exchanges) ou bilateralmente, em negócios sem intermediação.
Para operar com um criptoativo é preciso possuir pelo menos uma conta virtual, chamada de "carteira virtual" (wallet), com uma chave pública, para publicar as transações na rede, e a chave privada secreta, necessária para ter acesso à carteira e poder operar com ela. Existem diferentes tipos de carteiras, definidas de acordo com a maneira como são armazenadas, ou custodiadas. Na prática, como a imagem a seguir demonstra, existem diferentes soluções para isso. Note que as soluções cold wallet, embora mais seguras, são menos acessíveis, o contrário das propostas hot wallet.
Note que os criptoativos, especialmente quando criados para realização de pagamentos ou transferências financeiras, como é o caso do Bitcoin, não são emitidos, controlados, garantidos ou regulados por qualquer autoridade monetária, o que significa dizer que eles compõem um universo totalmente separado das moedas oficiais, como o dólar ou o real. Desse modo, a aceitação desses ativos virtuais como meio de pagamento não é mandatória. Além disso, a alta volatilidade dos preços dos criptoativos indica que eles não são adequados para assumir duas das três funções de uma moeda oficial: unidade de conta e reserva de valor.
Os criptoativos também não se confundem com as chamadas moedas eletrônicas, previstas na legislação brasileira, que nada mais são do que recursos em reais mantidos em meio eletrônico em uma dada instituição financeira, e que podem se utilizados como meio de pagamento, assim como as notas físicas de real (1).
Notas VRi Consulting:
(1) A tecnologia mais conhecida por trás do funcionamento dos criptoativos ficou conhecida como blockchain. Isso porque nela as transações publicadas na rede são agrupadas e registradas em blocos, de maneira que cada bloco aceito na rede se conecta ao imediatamente anterior, e assim por diante, formando uma sequência ou cadeia de blocos (blockchain).
(2) Os criptoativos não residem em registros digitais de nenhuma instituição financeira.
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Com o passar do tempo, vislumbrou-se que as tecnologias que viabilizavam o funcionamento dos primeiros criptoativos, como o Bitcoin, poderiam ser usadas para outras finalidades. A rede distribuída de computadores deixaria de fazer apenas o registro e a validação de transações, e poderia também rodar programas, registrar contratos e executá-los de forma autônoma, sem intervenção de intermediários.
A possibilidade de traduzir um contrato em código-fonte e confiar sua execução a uma rede distribuída de computadores trouxe inúmeras possibilidades de aplicação. A primeira grande manifestação do potencial desse novo uso da tecnologia foi o fenômeno dos ICOs (Initial Coin Offerings), ou oferta inicial de ativos virtuais.
Empresas ou projetos em estágio inicial de crescimento encontraram no ICO uma ferramenta para captar recursos financeiros junto ao público. Em troca, emitem ativos virtuais em favor dos investidores. As denominações mais comuns desses ativos virtuais emitidos são criptomoedas ou tokens.
Os tokens, que conferem direitos diversos aos seus detentores, podem ser divididos em pelo menos duas categorias, a depender do tipo de direito concedido: tokens que concedem acesso a um serviço, plataforma ou projeto da empresa, nos moldes de uma licença de uso ou de créditos para consumir um bem ou serviço; e tokens que conferem aos investidores direitos de participação em resultados do empreendimento, ou remuneração pré-fixada sobre o capital investido, ou ainda voto em assembleias que determinam o direcionamento dos negócios do emissor.
O que determina se uma operação de ICO estará ou não sujeita à regulamentação do mercado de valores mobiliários é a natureza dos ativos virtuais emitidos na operação. Se os direitos caracterizarem o ativo como valor mobiliário, a operação, os emissores e demais agentes envolvidos estarão obrigados a cumprir a legislação e a regulamentação da CVM.
Nota VRi Consulting:
(3) As ofertas de ativos virtuais que se enquadrem na definição de valor mobiliário e estejam em desconformidade com a regulamentação serão tidas como irregulares e, como tais, estarão sujeitas às sanções e penalidades aplicáveis.
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As características inerentes ao mercado de criptoativos deixam clara a existência de potenciais riscos aos usuários e investidores. Alertamos abaixo para alguns desses riscos, sem a pretensão de esgotar o assunto.
Risco de fraudes
O mercado de criptoativos tem sido objeto frequente de fraudes cometidas por criminosos que são atraídos pelo perfil transfronteiriço das operações, pelo anonimato e por outras particularidades desse mercado. Entre os crimes mais comuns estão o estelionato, pirâmides financeiras e esquemas "Ponzi", que se caracterizam, em geral, pela divulgação de informações falsas sobre projetos ou serviços, oferta de ganhos exagerados ou garantidos, ou ainda um sistema de remuneração alimentado pela entrada de novos participantes.
Esse mercado também tem sofrido com crimes de manipulação, realizados por meio de esquemas organizados de divulgação de notícias falsas e estratégias de marketing, com o único intuito de inflar os preços para vender os ativos (chamados esquemas de "pump dump").
Risco de liquidez e alta volatilidade dos ativos virtuais
Liquidez em finanças pode ser entendida como a facilidade com que determinado ativo pode ser convertido em moeda (vendido) a um preço justo. No que se refere aos criptoativos, portanto, risco de liquidez é o risco de não encontrar comprador para certa quantidade do criptoativo ao preço cotado em mercado. Tal risco pode limitar a possibilidade de se converter o ativo em moeda fiduciária, ou então acarretar perdas potenciais caso se decida vendê-lo a qualquer valor.
Além disso, os preços de negociação desses criptoativos têm apresentado alta volatilidade, o que pode provocar perda parcial ou total do valor nelas aplicado.
Riscos específicos da não regulamentação ou do caráter transfronteiriço das operações
Quando não regulamentados, mercados apresentam riscos operacionais relacionados a ambientes de negociação, ativos virtuais e sistemas não monitorados pelos reguladores. Nesses casos, as informações divulgadas e o material publicitário da oferta não necessariamente observam a regulamentação da CVM, e os prestadores de serviços atuam sem observância à legislação aplicável ao mercado de capitais.
No que se refere à custódia desses ativos virtuais, os investidores podem ficar expostos a riscos relacionados ao armazenamento de senhas de criptografias e de custódia. Há muitos casos de perda de bitcoins e outros criptoativos em razão do desaparecimento de senhas, ou devido a ataques a carteiras pouco seguras, conforme o tipo de solução adotada para a custódia.
Vale ressaltar, ainda, que a inexistência de processos formais de adequação do perfil do investidor ao risco do empreendimento (suitability) aumenta a possibilidade de expor os investidores a riscos por vezes maiores do que estariam dispostos ou do que seriam capazes de assumir.
Ademais, os diversos participantes envolvidos na emissão, custódia e negociação dos ativos virtuais, como as plataformas de negociação, os emissores e outros agentes, podem não estar localizados no Brasil, de maneira que a resolução de qualquer conflito pode estar fora do mandato das autoridades brasileiras, o que sinaliza a existência de desafios jurídicos e operacionais em casos de litígio com outros participantes do mercado.
Riscos cibernéticos
Os ativos virtuais apresentam forte dependência de tecnologias ainda não consolidadas, o que os expõe a possíveis falhas operacionais e ameaças cibernéticas associadas à gestão e custódia dos ativos, como ataques à infraestrutura ou aos sistemas, e comprometimento de credenciais de acesso, que podem implicar a indisponibilidade temporária ou mesmo a perda total dos valores investidos.
Para evitar fraudes e reduzir os riscos associados a essas operações, fique atento:
As informações de operações com criptoativos deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes).
Base Legal: Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sempre que for exigido no portal e-CAC da RFB.
Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).A conversão de moedas deverá ser feita pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.
O valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:
Para fins da prestação de informações de operações com criptoativos, considera-se:
Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.
Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).docao1
Fica obrigada à prestação das informações:
No caso mencionado na letra "b", as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir (artigo 6º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019):
Deverão ser informados para cada operação:
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Em relação aos titulares da operação, devem constar das informações:
Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no Brasil, a prestação da informação relativa ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, é obrigatória a partir da data da entrega do primeiro conjunto de informações, prevista no artigo 8º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019.
Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no exterior, a prestação das informações relativas ao país do domicílio fiscal, endereço e NIF no exterior é obrigatória a partir da entrega de informações a ser efetuada em janeiro de 2020, referentes às operações realizadas em dezembro de 2019.
A entrega das informações relativas ao endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver, é obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal.
Base Legal: Art. 7º, §§ 1º a 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).A exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil a que se refere o inciso I do caput do art. 6º deverá prestar também, relativamente a cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano:
As informações de que trata este subcapítulo deverão ser incluídas no conjunto de informações prestadas nos termos do subcapítulo 3.6 e subcapítulo 3.6.1.
Base Legal: Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do:
O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.
A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.
Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, nos termos do capítulo 3.5, ou que prestá-las fora dos prazos mencionados no capítulo 3.7, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:
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A multa prevista na letra "b.i" será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
A multa prevista na letra "a.ii" será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo mencionado no capítulo 3.7, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária.
A multa prevista na letra "a" será reduzida à metade nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Sem prejuízo da aplicação da multa prevista na letra "b", poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998.
Base Legal: Arts. 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).Caso a pessoa física ou jurídica constate que as informações prestadas contêm erros, inexatidões ou omissões, poderá corrigi-los ou supri-las, conforme o caso, mediante apresentação de retificação, observado o disposto no subcapítulo 3.1 e no subcapítulo 3.2.
Não incidirá multa relativamente aos erros, inexatidões e omissões, desde que sejam corrigidos ou supridas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
Base Legal: Art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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