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Informações de operações com criptoativos

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições constante da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, que institui e disciplina a obrigatoriedade dos contribuintes prestarem à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

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1) Introdução:

Em 07/05/2019 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), seção 1, página 14, a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 instituindo e disciplinando a obrigatoriedade dos contribuintes prestarem à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

Mas pessoal, o que vem a ser esse bendito criptoativo... De acordo com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) os criptoativos são ativos virtuais, protegidos por criptografia, presentes exclusivamente em registros digitais, cujas operações são executadas e armazenadas em uma rede de computadores.

Esses ativos surgiram com a intenção de permitir que indivíduos ou empresas efetuem pagamentos ou transferências financeiras eletrônicas diretamente a outros indivíduos ou empresas, sem a necessidade da intermediação de uma instituição financeira. Tal propósito serviria - inclusive - para pagamentos ou transferências internacionais.

Atualmente existem centenas de criptoativos, dentre os quais o pioneiro e mais conhecido é o Bitcoin. Cada criptoativo funciona baseado em um conjunto de regras próprias, definidas pelos seus criadores e desenvolvedores.

Registra-se que o Bitcoin foi criado em 2009 por um usuário que usou o pseudônimo Satoshi Nakamoto, desde então, muitas outras criptomoedas foram criadas. Bom, mais de qualquer forma podemos concluir que o fenômeno dos criptoativos ainda é recente, principalmente no Brasil.

Apesar de recente, como quase tudo no mundo moderno, a utilização de criptoativos vêm crescendo exponencialmente, o que fez os órgãos governamentais abrirem os olhos para esse fenômeno, principalmente a RFB, órgão responsável pela arrecadação tributária no Brasil, que editou a mencionada Instrução Normativa para melhor controlar a sua utilização.

Assim, diante da importância do tema, buscaremos no presente Roteiro de Procedimentos apresentar aos nossos leitores conhecimentos gerais sobre os criptoativos e, logo em seguida, adentraremos no foco central desse trabalho, qual seja, como devem ser prestadas para à RFB às informações de operações com criptoativos. Bora lá se atualizar, é a VRi Consulting fuçando na legislação para trazer o que a de mais atual para vocês, nossos amigos leitores.

Base Legal: Preâmbulo e art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019; Criptomoeda e; Criptoativos - Série alerta (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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2) Funcionamento:

O funcionamento dos criptoativos se baseia em uma tecnologia de registro descentralizado, um tipo de contabilidade ou livro-razão distribuído em uma rede ponto a ponto de computadores espalhados ao redor do mundo. Toda transação realizada é divulgada para a rede, e somente será aceita após um complexo sistema de validação e de uma espécie de consenso da maioria dos participantes da rede. Com isso, as operações são praticamente irreversíveis, por exemplo: se um proprietário tentar reutilizar ativos já negociados (o chamado "gasto duplo"), a rede de computadores rejeitaria a transação, característica essa que eliminaria a necessidade de um intermediário (1).

A propriedade desses ativos virtuais não é verificada pela comprovação da identidade de seu detentor, mas sim por uma senha secreta que, por meio de técnicas de criptografia, permite que as transações sejam realizadas de forma quase anônimas, sem que as partes tenham que revelar quaisquer informações que não desejem.

Assim, quem possuir a senha se torna o proprietário dos criptoativos. Esses ativos podem ser negociados através de plataformas eletrônicas (exchanges) ou bilateralmente, em negócios sem intermediação.

Para operar com um criptoativo é preciso possuir pelo menos uma conta virtual, chamada de "carteira virtual" (wallet), com uma chave pública, para publicar as transações na rede, e a chave privada secreta, necessária para ter acesso à carteira e poder operar com ela. Existem diferentes tipos de carteiras, definidas de acordo com a maneira como são armazenadas, ou custodiadas. Na prática, como a imagem a seguir demonstra, existem diferentes soluções para isso. Note que as soluções cold wallet, embora mais seguras, são menos acessíveis, o contrário das propostas hot wallet.

Criptoativo
Figura 1: Criptoativo.

Note que os criptoativos, especialmente quando criados para realização de pagamentos ou transferências financeiras, como é o caso do Bitcoin, não são emitidos, controlados, garantidos ou regulados por qualquer autoridade monetária, o que significa dizer que eles compõem um universo totalmente separado das moedas oficiais, como o dólar ou o real. Desse modo, a aceitação desses ativos virtuais como meio de pagamento não é mandatória. Além disso, a alta volatilidade dos preços dos criptoativos indica que eles não são adequados para assumir duas das três funções de uma moeda oficial: unidade de conta e reserva de valor.

Os criptoativos também não se confundem com as chamadas moedas eletrônicas, previstas na legislação brasileira, que nada mais são do que recursos em reais mantidos em meio eletrônico em uma dada instituição financeira, e que podem se utilizados como meio de pagamento, assim como as notas físicas de real (1).

Notas VRi Consulting:

(1) A tecnologia mais conhecida por trás do funcionamento dos criptoativos ficou conhecida como blockchain. Isso porque nela as transações publicadas na rede são agrupadas e registradas em blocos, de maneira que cada bloco aceito na rede se conecta ao imediatamente anterior, e assim por diante, formando uma sequência ou cadeia de blocos (blockchain).

(2) Os criptoativos não residem em registros digitais de nenhuma instituição financeira.

Base Legal: Criptoativos - Série alerta (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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2.1) Oferta Inicial de Ativos Virtuais (Initial Coin Offering – ICO):

Com o passar do tempo, vislumbrou-se que as tecnologias que viabilizavam o funcionamento dos primeiros criptoativos, como o Bitcoin, poderiam ser usadas para outras finalidades. A rede distribuída de computadores deixaria de fazer apenas o registro e a validação de transações, e poderia também rodar programas, registrar contratos e executá-los de forma autônoma, sem intervenção de intermediários.

A possibilidade de traduzir um contrato em código-fonte e confiar sua execução a uma rede distribuída de computadores trouxe inúmeras possibilidades de aplicação. A primeira grande manifestação do potencial desse novo uso da tecnologia foi o fenômeno dos ICOs (Initial Coin Offerings), ou oferta inicial de ativos virtuais.

Empresas ou projetos em estágio inicial de crescimento encontraram no ICO uma ferramenta para captar recursos financeiros junto ao público. Em troca, emitem ativos virtuais em favor dos investidores. As denominações mais comuns desses ativos virtuais emitidos são criptomoedas ou tokens.

Os tokens, que conferem direitos diversos aos seus detentores, podem ser divididos em pelo menos duas categorias, a depender do tipo de direito concedido: tokens que concedem acesso a um serviço, plataforma ou projeto da empresa, nos moldes de uma licença de uso ou de créditos para consumir um bem ou serviço; e tokens que conferem aos investidores direitos de participação em resultados do empreendimento, ou remuneração pré-fixada sobre o capital investido, ou ainda voto em assembleias que determinam o direcionamento dos negócios do emissor.

O que determina se uma operação de ICO estará ou não sujeita à regulamentação do mercado de valores mobiliários é a natureza dos ativos virtuais emitidos na operação. Se os direitos caracterizarem o ativo como valor mobiliário, a operação, os emissores e demais agentes envolvidos estarão obrigados a cumprir a legislação e a regulamentação da CVM.

Nota VRi Consulting:

(3) As ofertas de ativos virtuais que se enquadrem na definição de valor mobiliário e estejam em desconformidade com a regulamentação serão tidas como irregulares e, como tais, estarão sujeitas às sanções e penalidades aplicáveis.

Base Legal: Criptoativos - Série alerta (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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2.2) Alguns cuidados a serem observados:

As características inerentes ao mercado de criptoativos deixam clara a existência de potenciais riscos aos usuários e investidores. Alertamos abaixo para alguns desses riscos, sem a pretensão de esgotar o assunto.


Risco de fraudes

O mercado de criptoativos tem sido objeto frequente de fraudes cometidas por criminosos que são atraídos pelo perfil transfronteiriço das operações, pelo anonimato e por outras particularidades desse mercado. Entre os crimes mais comuns estão o estelionato, pirâmides financeiras e esquemas "Ponzi", que se caracterizam, em geral, pela divulgação de informações falsas sobre projetos ou serviços, oferta de ganhos exagerados ou garantidos, ou ainda um sistema de remuneração alimentado pela entrada de novos participantes.

Esse mercado também tem sofrido com crimes de manipulação, realizados por meio de esquemas organizados de divulgação de notícias falsas e estratégias de marketing, com o único intuito de inflar os preços para vender os ativos (chamados esquemas de "pump dump").


Risco de liquidez e alta volatilidade dos ativos virtuais

Liquidez em finanças pode ser entendida como a facilidade com que determinado ativo pode ser convertido em moeda (vendido) a um preço justo. No que se refere aos criptoativos, portanto, risco de liquidez é o risco de não encontrar comprador para certa quantidade do criptoativo ao preço cotado em mercado. Tal risco pode limitar a possibilidade de se converter o ativo em moeda fiduciária, ou então acarretar perdas potenciais caso se decida vendê-lo a qualquer valor.

Além disso, os preços de negociação desses criptoativos têm apresentado alta volatilidade, o que pode provocar perda parcial ou total do valor nelas aplicado.


Riscos específicos da não regulamentação ou do caráter transfronteiriço das operações

Quando não regulamentados, mercados apresentam riscos operacionais relacionados a ambientes de negociação, ativos virtuais e sistemas não monitorados pelos reguladores. Nesses casos, as informações divulgadas e o material publicitário da oferta não necessariamente observam a regulamentação da CVM, e os prestadores de serviços atuam sem observância à legislação aplicável ao mercado de capitais.

No que se refere à custódia desses ativos virtuais, os investidores podem ficar expostos a riscos relacionados ao armazenamento de senhas de criptografias e de custódia. Há muitos casos de perda de bitcoins e outros criptoativos em razão do desaparecimento de senhas, ou devido a ataques a carteiras pouco seguras, conforme o tipo de solução adotada para a custódia.

Vale ressaltar, ainda, que a inexistência de processos formais de adequação do perfil do investidor ao risco do empreendimento (suitability) aumenta a possibilidade de expor os investidores a riscos por vezes maiores do que estariam dispostos ou do que seriam capazes de assumir.

Ademais, os diversos participantes envolvidos na emissão, custódia e negociação dos ativos virtuais, como as plataformas de negociação, os emissores e outros agentes, podem não estar localizados no Brasil, de maneira que a resolução de qualquer conflito pode estar fora do mandato das autoridades brasileiras, o que sinaliza a existência de desafios jurídicos e operacionais em casos de litígio com outros participantes do mercado.


Riscos cibernéticos

Os ativos virtuais apresentam forte dependência de tecnologias ainda não consolidadas, o que os expõe a possíveis falhas operacionais e ameaças cibernéticas associadas à gestão e custódia dos ativos, como ataques à infraestrutura ou aos sistemas, e comprometimento de credenciais de acesso, que podem implicar a indisponibilidade temporária ou mesmo a perda total dos valores investidos.

Para evitar fraudes e reduzir os riscos associados a essas operações, fique atento:

  • Quando se deparar com um anúncio de ICO, verifique no site da CVM se o ofertante é emissor registrado na autarquia ou se a oferta foi registrada ou dispensada de registro;
  • Avalie atentamente as características da operação para evitar sinais de irregularidade, como rentabilidade alta ou garantida; inexistência de taxas; pressão para participar das transações imediatamente; ofertantes ou ofertas não registradas na CVM; falta de requisitos mínimos para participar, entre outros; e
  • Em caso de dúvidas, denúncias ou reclamações, acesse os canais de atendimento ao investidor da CVM.
Base Legal: Criptoativos - Série alerta (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

3) Informações de operações com criptoativos:

3.1) Como prestar as informações:

As informações de operações com criptoativos deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes).

Base Legal: Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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3.2) Utilização de certificado digital:

O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sempre que for exigido no portal e-CAC da RFB.

Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

3.3) Conversão de moedas:

A conversão de moedas deverá ser feita pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.

O valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:

  1. em dólar dos Estados Unidos da América; e
  2. em moeda nacional.
Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

3.4) Conceitos importantes:

Para fins da prestação de informações de operações com criptoativos, considera-se:

  1. criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e
  2. exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.

Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

docao1

3.5) Obrigatoriedade de prestar informações:

Fica obrigada à prestação das informações:

  1. a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
  2. a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
    1. as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
    2. as operações não forem realizadas em exchange.

No caso mencionado na letra "b", as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir (artigo 6º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019):

  1. compra e venda;
  2. permuta;
  3. doação;
  4. transferência de criptoativo para a exchange;
  5. retirada de criptoativo da exchange;
  6. cessão temporária (aluguel);
  7. dação em pagamento;
  8. emissão; e
  9. outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

3.6) Informações sobre operações com criptoativos:

Deverão ser informados para cada operação:

  1. nos casos previstos na letra "a" e letra "b.ii" do capítulo 3.5:
    1. a data da operação;
    2. o tipo da operação, conforme o artigo 6º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Ver capítulo 3.5);
    3. os titulares da operação;
    4. os criptoativos usados na operação;
    5. a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
    6. o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
    7. o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e
  2. no caso previsto na letra "b.i" do subcapítulo 3.5:
    1. a identificação da exchange;
    2. a data da operação;
    3. o tipo de operação, conforme o § 2º do art. 6º;
    4. os criptoativos usados na operação;
    5. a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
    6. o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
    7. o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e
Base Legal: Art. 7º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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3.6.1) Titulares da operação:

Em relação aos titulares da operação, devem constar das informações:

  1. o nome da pessoa física ou jurídica;
  2. o endereço;
  3. o domicílio fiscal;
  4. o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, ou o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, no caso de residentes ou domiciliados no exterior; e
  5. as demais informações cadastrais.

Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no Brasil, a prestação da informação relativa ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, é obrigatória a partir da data da entrega do primeiro conjunto de informações, prevista no artigo 8º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019.

Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no exterior, a prestação das informações relativas ao país do domicílio fiscal, endereço e NIF no exterior é obrigatória a partir da entrega de informações a ser efetuada em janeiro de 2020, referentes às operações realizadas em dezembro de 2019.

A entrega das informações relativas ao endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver, é obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal.

Base Legal: Art. 7º, §§ 1º a 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

3.6.2) Exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil:

A exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil a que se refere o inciso I do caput do art. 6º deverá prestar também, relativamente a cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano:

  1. o saldo de moedas fiduciárias, em reais;
  2. o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e
  3. o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

As informações de que trata este subcapítulo deverão ser incluídas no conjunto de informações prestadas nos termos do subcapítulo 3.6 e subcapítulo 3.6.1.

Base Legal: Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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3.7) Prazo para prestação das informações:

As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do:

  1. mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às obrigações previstas no subcapítulo 3.6 e no subcapítulo 3.6.1;
  2. mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto à obrigação prevista no subcapítulo 3.6.2.

O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.

A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.

Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

3.8) Penalidades:

A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, nos termos do capítulo 3.5, ou que prestá-las fora dos prazos mencionados no capítulo 3.7, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:

  1. pela prestação extemporânea:
    1. R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;
    2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na letra "a.i"; ou
    3. R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física;
  2. pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:
    1. 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
    2. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e
  3. pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

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A multa prevista na letra "b.i" será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

A multa prevista na letra "a.ii" será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo mencionado no capítulo 3.7, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária.

A multa prevista na letra "a" será reduzida à metade nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Sem prejuízo da aplicação da multa prevista na letra "b", poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998.

Base Legal: Arts. 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

3.9) Retificação de informações:

Caso a pessoa física ou jurídica constate que as informações prestadas contêm erros, inexatidões ou omissões, poderá corrigi-los ou supri-las, conforme o caso, mediante apresentação de retificação, observado o disposto no subcapítulo 3.1 e no subcapítulo 3.2.

Não incidirá multa relativamente aos erros, inexatidões e omissões, desde que sejam corrigidos ou supridas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.

Base Legal: Art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/23).

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"VRi Consulting. Informações de operações com criptoativos (Área: IRPJ e CSLL). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=778&titulo=informacoes-de-operacoes-com-criptoativos. Acesso em: 21/11/2024."

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)