Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, no campo de incidência do ICMS e do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), cuja validade jurídica é garantida por duas condições necessárias: a assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte, que poderá ser utilizada em substituição:
Na prática, a empresa emissora da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) gera um arquivo eletrônico contendo as informações da operação comercial, o qual deverá ser assinado digitalmente, transformando este arquivo em um documento eletrônico nos termos da legislação brasileira, de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico será transmitido pela internet para a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade Federada (UF) de jurisdição do contribuinte emitente, a qual, após verificar a integridade formal, devolverá um protocolo de recebimento denominado "Autorização de Uso", sem o qual não poderá haver o trânsito da mercadoria, ressalvados os casos previstos na legislação para a hipótese de haver problemas técnicos na comunicação do contribuinte com aplicação autorizadora.
Após a Autorização de Uso, que transforma o documento eletrônico no Documento Fiscal denominado Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Secretaria de Fazenda Estadual disponibilizará consulta, através da internet, para o destinatário e outros legítimos interessados, que conheçam a chave de acesso do documento eletrônico.
Este mesmo arquivo da NF-e será ainda transmitido para:
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Para acompanhar o trânsito da mercadoria deve ser impressa a representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), intitulada "Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe)" ou Danfe NFC-e. O Danfe é um documento fiscal auxiliar, que pode ser impresso em papel; sua especificação e modelos de leiaute encontram-se disponíveis no documento MOC - Anexo II - Manual de Especificações Técnicas do DANFE e Código de Barras.
Importante mencionar que o Danfe não é Nota Fiscal, nem a substitui, servindo apenas como instrumento auxiliar para consulta da NF-e, pois contém a chave de acesso da NF-e, que permite ao detentor desse documento confirmar, através das páginas da Secretaria de Fazenda Estadual ou da RFB, a efetiva existência de uma NF-e que tenha tido seu uso regularmente autorizado.
O Danfe NFC-e, por outro lado, é um documento fiscal auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada da transação de venda no varejo, que pode ser impressa, de forma a facilitar a consulta do documento fiscal eletrônico, no ambiente da Sefaz, pelo consumidor final. Sua impressão é efetuada diretamente pelo aplicativo do contribuinte em impressora comum (não fiscal), com base nas informações do arquivo eletrônico XML da NFC-e, conforme especificação/modelos de leiaute disponíveis no documento MOC - Anexo III - Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code.
O sistema NF-e implementa o conceito de evento, que é o registro de uma ocorrência relacionada com um documento fiscal eletrônico. O evento pode modificar a situação do documento (por exemplo autorização de uso, cancelamento) ou simplesmente dar ciência sobre um acontecimento relacionado com o documento, sem modificar a sua situação (por exemplo carta de correção, registro de passagem).
O Sistema de Registro de Eventos da NF-e (SRE) é o modelo genérico que permite o registro da ocorrência por ator que pratica ou recepciona qualquer ocorrência que tenha vinculação ou interesse para a NF-e. A autorização de uso também é considerada um evento da NF-e, ainda que sua estrutura seja diferente dos demais eventos.
Os eventos são mensagens no formato XML gerados pela aplicação do contribuinte, por meio dos serviços oferecidos no Portal da Secretaria de Fazenda interessada ou por órgão público que realize atos relacionados com uma NF-e. O autor da assinatura da mensagem XML do evento pode ser o emissor da NF-e, o destinatário da NF-e ou o órgão que gerou o evento. Os serviços para registro de eventos que não sejam de geração automática pelo sistema da NF-e são disponibilizados pelo Ambientes Autorizadores através de Web Service de processamento síncrono, e um evento é propagado automaticamente para os demais atores relacionados com este evento pelo mecanismo dos Fiscos de compartilhamento de documentos fiscais eletrônicos.
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Existe um único Web Service com a funcionalidade de tratar eventos de forma genérica, para facilitar a criação de novos eventos sem a necessidade de criação de novos serviços, e com poucas alterações na aplicação de Registro de Eventos do Ambiente Autorizador.
O registro de um evento normalmente requer a existência no Ambiente Autorizador da NF-e à qual o evento se refere; contudo, alguns tipos de eventos podem ser registrados sem que exista a NF-e na base de dados do autorizador, em conformidade com as regras de negócio estabelecidas para estes eventos (por exemplo, o evento prévio de emissão em contingência evidentemente deve poder ser registrado para uma NF-e que ainda não tenha sido transmitida).
O modelo de mensagem de registro de evento possui o seguinte conjunto mínimo de informações comuns:
De acordo com a cláusula 15ª-A do Ajuste Sinief nº 7/2005, os eventos relacionados a uma NF-e são:
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As letras "a" a "e" são eventos a serem transmitidos pelos emitentes e/ou destinatários de NF-e, os quais nos interessa no presente artigo (1).
A ciência da emissão (letra "c") é um evento opcional que pode ser utilizado pelo destinatário para declarar que tem ciência da existência da operação, mas ainda não tem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva. O destinatário deve apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido, contados a partir da data de autorização da NF-e.
Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
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Registra-se que o cumprimento do disposto na letra "b" anterior deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste Sinief nº 7/2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), para toda NF-e que:
Por outro lado, a critério de cada Unidade Federada (UF), o registro dos eventos anteriormente mencionados poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste Sinief nº 7/2005. Assim, recomendamos que o contribuinte fique atento a esta exigência, que poderá ser implementada pela legislação da UF de sua jurisdição.
A manifestação do destinatário deverá ser realizada nos prazos adiante indicados, contados da data de autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):
a) Em caso de operações internas:
Manifestação do Destinatário | Dias |
---|---|
Confirmação da Operação | 20 |
Operação não Realizada | 20 |
Desconhecimento da Operação | 10 |
b) Em caso de operações interestaduais:
Manifestação do Destinatário | Dias |
---|---|
Confirmação da Operação | 35 |
Operação não Realizada | 35 |
Desconhecimento da Operação | 15 |
c) Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Manifestação do Destinatário | Dias |
---|---|
Confirmação da Operação | 70 |
Operação não Realizada | 70 |
Desconhecimento da Operação | 15 |
Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, exceto no caso dos nas situações anteriormente mencionada (os do Anexo II do Ajuste Sinief nº 7/2005).
Nota VRi Consulting:
(1) O autor do evento é o destinatário da NF-e. A mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ-Base (8 primeiras posições do CNPJ) do Destinatário da NF-e.
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Sistema de Registro de Eventos
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O evento de "Confirmação da Operação" pelo destinatário confirma a operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria). Se ocorrer a devolução total ou parcial das mercadorias, além do procedimento atual de geração da Nota Fiscal de devolução, também poderá ser comandado o evento da "Confirmação da Operação".
O registro deste evento libera a possibilidade de a empresa efetuar o download da NF-e, conforme especificado no "Serviço de Distribuição".
Nota VRi Consulting:
(2) Após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica automaticamente impedida de cancelar a NF-e.
Uma empresa pode ficar sabendo das operações destinadas a um determinado CNPJ/CPF consultando o "Serviço de Consulta da Relação de Documentos Destinados" ao seu CNPJ/CPF. O evento de "Desconhecimento da Operação" permite ao destinatário informar o seu desconhecimento de uma determinada operação que conste nesta relação, por exemplo.
Base Legal: Item 3.2.1.2 do MOC, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Em algumas situações, a empresa destinatária informa que a operação não foi realizada (com Recusa de Recebimento da mercadoria e outros motivos), não cabendo neste caso a emissão de uma Nota Fiscal de devolução. Este evento permite o registro da declaração de Operação não Realizada pelo destinatário, permitindo também a informação complementar da justificativa desta informação.
Base Legal: Item 3.2.1.3 do MOC, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/23).Neste evento, o destinatário declara ter ciência sobre uma determinada operação destinada ao seu CNPJ ou CPF, mas não possui elementos suficientes para apresentar a sua manifestação conclusiva sobre a operação citada.
O evento de "Ciência da Emissão" é um evento opcional e pode ser evitado, já que normalmente o destinatário da NF-e deve possuir o arquivo XML da NF-e enviado e/ou disponibilizado pelo emitente.
Após um período determinado, todas as operações com "Ciência da Emissão" deverão obrigatoriamente ter a manifestação final do destinatário declarada em um dos eventos de Confirmação da Operação, Desconhecimento ou Operação não Realizada.
Base Legal: Item 3.2.1.4 do MOC, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/23).O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada. Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente.
O evento de "Ciência da Emissão" não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.
Os demais eventos representam uma manifestação conclusiva do destinatário sobre a operação representada pela NF-e.
Base Legal: Item 3.2.1.5 do MOC, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 30/08/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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