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Uso de imóvel residencial para exercício de atividade profissional

Resumo:

Analisaremos no presente artigo a possibilidade do profissional liberal de deduzir, da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os gastos para manutenção de imóvel que utiliza concomitantemente como estabelecimento profissional e residência.

A utilização do imóvel residencial para o exercício de atividade remunerada pelo profissional liberal é muito comum, haja vista, em muitas situações/atividades, não fazer sentido alugar uma sala, escritório, etc. para isso. Daí a importância desse artigo para nossos amigos leitores, bora lá então!

Hashtags: #atividadeProfissional #irpf #homeOffice

Uso de imóvel residencial para exercício de atividade profissional:

Home office é o escritório em casa. É possível trabalhar home office a partir de 3 (três) tipos de arranjo, a saber:

  1. sendo funcionário de uma empresa, modalidade chamada de teletrabalho;
  2. sendo freelancer, trabalhando por projetos avulsos; ou
  3. como empresário de uma empresa home based, que tem sua sede em uma residência.

Com a expansão das redes de comunicação e a popularização dos dispositivos portáteis como laptops, smartphones e tablets, este tipo de trabalho atravessou as paredes da casa e ganhou o mundo, permitindo que atividades sejam realizadas de qualquer lugar onde exista um sinal de internet disponível.

O Brasil dispõe de uma frota de 115 milhões de veículos trafegando pelas cidades, (em 2000 eram 29,5 milhões), uma estrutura aeroportuária defasada, estradas em condições precárias de tráfego, pessoas morando cada vez mais longe do trabalho e alguns dos metros quadrados comerciais mais caros do mundo. É o terceiro país do mundo onde mais cresce o home office.

O modelo de trabalho remoto chegou ao Brasil recentemente, na bagagem das empresas multinacionais e embalado como benefício no pacote de horários flexíveis. Hoje, já é uma solução adotada por 31,2% das empresas brasileiras. Dados do Censo 2010 mostram que cerca de 20 milhões de brasileiros trabalham e moram no mesmo endereço. A proporção é de quase 1/4 (um quarto) da mão de obra ocupada do país. A pesquisa revela ainda que 1,5 milhão de paulistanos trabalham em casa (o equivalente a 27% dos que têm ocupação). Porém, estas estatísticas incluem todos os trabalhadores que executam suas atividades no local de moradia: artesãos, porteiros, manicures, cabeleireiros, mecânicos etc. Dentre os 20 milhões, o número preciso de teletrabalhadores ainda não foi mensurado.

Para acompanhar tamanho crescimento, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) teve que se adaptar. A Lei nº 12.551/2011 (DOU de 16/12/2011) passou a garantir direitos iguais para trabalhadores remotos e locados nas empresas. Isso mostra que o home office no Brasil deixou de ser tendência e passou a ser realidade.

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O home office traz como vantagens a flexibilidade, o aumento da produtividade, a ausência de engarrafamentos e ônibus lotados, tempo para lazer, prática de esportes e para curtir amigos e família, a possibilidade de alimentação mais saudável, além de possibilitar uma participação mais efetiva do profissional na educação dos filhos, bem como possibilita economia como transporte e alimentação. No entanto é preciso computar nessa conta os gastos, que não são poucos, como, por exemplo:

  1. gastos com informática: computador, impressora, internet;
  2. telefone;
  3. água;
  4. energia elétrica;
  5. gás;
  6. material de escritório e limpeza;
  7. manutenção dos equipamentos;
  8. mobiliários;
  9. entre outros.

No caso dos profissionais liberais, encontramos diversos profissionais que já se utilizam dessa nova forma de trabalho, recebendo rendimentos do trabalho não assalariado, como corretores, vendedores, tradutores, arquitetos, advogados, consultores, engenheiros, professores, dentre outros profissionais que se utilizam do conceito home office.

No que se refere a tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desses profissionais, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) já manifestou entendimento que as despesas (tais como luz, água, gás, taxas, impostos, telefone, condomínio etc.) efetuadas com imóveis utilizados concomitantemente como residência e local de trabalho podem ser deduzidas parcialmente. Nesse sentido, segue trecho do Parecer Normativo CST nº 60/1978 (1):

Parecer Normativo CST Nº 60, de 20 de junho de 1978

(...)

5. Quanto à dedutibilidade de despesas com imóvel que é concomitantemente utilizado como residência particular e para o exercício da atividade profissional (item 1, a), há que distinguir duas situações:

a) quando o imóvel é alugado o § 3º do art. 48. oferece o parâmetro admissível, já que permite a dedução da quinta parte do aluguel para estes casos, podendo, essa mesma parcela, ser admitida para as mencionadas despesas desde que efetivamente suportadas pelo contribuinte;

b) quando o imóvel for de propriedade do contribuinte admitir-se-á, também, a dedução da quinta parte das despesas decorrentes da propriedade e utilização do bem; mas não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel, nem qualquer percentual sobre o seu valor locativo ou venal, ou sobre os valores das prestações porventura pagas no ano-base para a aquisição do imóvel.

5.1 - A dedução da quinta parte das despesas mencionadas será admitida quando não se possa comprovar, separadamente, aquelas oriundas das atividades profissionais exercidas e, ainda, não tenha sido pleiteada dedução de aluguel de outro imóvel destinado ao exercício da atividade produtora dos rendimentos.

(...)

Como podemos verificar é nítida a autorização para o contribuinte deduzir as mencionadas despesas, porém, a dedutibilidade está limitada à 5ª (quinta) parte (1/5 ou 20% - vinte por cento), quando não for possível comprovar quais são aquelas oriundas da atividade profissional exercida.

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A título de exemplo, vamos imaginar um dado corretor de imóveis que exerça suas atividades em imóvel alugado, imóvel este que divide, concomitantemente, como estabelecimento profissional e residencial. Imaginamos, também, que num dado mês tenha incorrido nas seguintes despesas devidamente suportadas por ele próprio:

DespesaValor (R$)
Aluguel2.100,00
Energia elétrica300,00
Água e esgoto110,00
Telefone (fixo e celular)250,00
IPTU mensal120,00
Taxa de condomínio325,00
Total3.205,00
Parcela dedutível (5ª parte)641,00

Como podemos verificar, esse corretor poderá deduzir da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) a importância de R$ 641,00 (seiscentos e quarenta e um reais), no mês em que as despesas foram incorridas/pagas.

Pessoal, mas se esse imóvel fosse próprio e não alugado, como ficaria o cálculo do limite da 5ª (quinta) parte... É amigos, ficaria da seguinte forma:

DespesaValor (R$)
Energia elétrica300,00
Água e esgoto110,00
Telefone (fixo e celular)250,00
IPTU mensal120,00
Taxa de condomínio325,00
Total1.105,00
Parcela dedutível (5ª parte)221,00

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Nesse novo cenário, o corretor poderá deduzir da Base de Cálculo (BC) do IRPF a importância de R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais). Observe-se que não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel, nem qualquer percentual sobre o seu valor locativo ou venal, ou sobre os valores das prestações porventura pagas no ano-base para a aquisição do imóvel.

Por fim, lembramos que todas as receitas e despesas do profissional liberal deverão ser efetivamente comprovadas, mediante documentação hábil e idônea (ex.: Notas Fiscais, Recibos, Contratos etc.) devidamente escrituradas em Livro Caixa, o qual deverão ser mantidos em seu poder e à disposição do fisco federal para fins de fiscalização até que se tenha encerrado o prazo decadencial e prescricional previsto na legislação tributária.

Nota VRi Consulting:

(1) A "questão 421 do Perguntão IRPF da RFB" também veio firmar esse entendimento, in verbis:

Pergunta:

Podem ser deduzidas as despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência?

Resposta:

Admite-se como dedução a quinta parte dessas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.

Base Legal: Art. 68 do RIR/2018; Parecer Normativo CST nº 60/1978; Questão 421 do Perguntão IRPF da RFB; Home office e; Frota de veículos - ano 2021 - IBGE (Checado pela VRi Consulting em 06/12/23).

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"VRi Consulting. Uso de imóvel residencial para exercício de atividade profissional (Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=727&titulo=uso-de-imovel-residencial-para-exercicio-de-atividade-profissional. Acesso em: 05/10/2024."

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