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Regra geral, as eventuais irregularidades constatadas na emissão de documentos fiscais podem ser sanadas mediante cancelamento do respectivo documento, entretanto, essa possibilidade somente é permitida quando o erro for percebido antes da ocorrência do fato gerador do ICMS, como, por exemplo, antes da saída das mercadorias do estabelecimento remetente. Na hipótese de cancelamento, cumpre ao contribuinte conservar em talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, todas as vias da Nota Fiscal cancelada com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e com referência, se for o caso, ao novo documento fiscal emitido.
Já no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, seu cancelamento somente será deferido: i) caso não tenha ocorrido à circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e; ii) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Registra-se, ainda, que o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) será recebido fora do prazo regulamentar, em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Já as irregularidades constatadas após a ocorrência do fato gerador do ICMS, tais como diferenças no valor da operação ou prestação, diferenças de quantidades, erros de cálculo, destaque a menor de imposto, entre outros, devem ser sanadas observando-se os procedimentos específicos previstos na legislação do imposto, de acordo com o período em que for verificado o fato.
Cabe ao contribuinte do ICMS, assim que constatado a divergência no documento fiscal proceder com sua regularização, caso contrário, poderá ser autuado com aplicação de multa punitiva que pode chegar a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação.
O contribuinte não pode alegar falta de procedimentos claros para regularização de documentos fiscais, pois existem várias "ferramentas" a sua disposição, entre elas o cancelamento da Nota Fiscal, a emissão de Carta de Correção ou Comunicado de Irregularidade, emissão de Nota Fiscal Complementar (NFC), entre outros.
Vale observar que a legislação paulista não permite a utilização de Carta de Correção, em papel ou eletrônica, para a regularização de erro acorrido na emissão de documento fiscal, quando relacionados com:
Diante o tudo exposto, estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras constantes na legislação tributária do Estado de São Paulo para regularização de Notas Fiscais emitidos com incorreções. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e demais normas correlatas.
Base Legal: Arts. 183, § 3º, 200, caput, I e 527, caput IV do RICMS/2000-SP e; Art. 18, caput, I, § 2º da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 09/10/22).Antes de qualquer coisa, cabe nos registrar que um documento fiscal somente poderá ser cancelado antes da ocorrência do fato gerador do ICMS, como, por exemplo, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente (emissor do documento). Após a ocorrência do fato gerador do imposto, o documento não poderá mais ser cancelado, pois ele já se destinou ao cumprimento de sua função essencial, qual seja, documentar a operação de circulação da mercadoria ou prestação de serviços sujeita ao imposto.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Os documentos fiscais em papel emitidos com incorreções poderão ser cancelados caso a incorreção seja percebida durante a emissão do documento, e antes da ocorrência do fato gerador do ICMS. Na hipótese de cancelamento, cumpre ao contribuinte conservar em talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, todas as vias da Nota Fiscal cancelada com declaração dos motivos determinantes do cancelamento (1) e com referência, se for o caso, ao novo documento fiscal emitido.
Nota VRi Consulting:
(1) Os motivos determinantes serão anotados, inclusive, no livro copiador, em se tratando de documento copiado.
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Com relação aos Cupons Fiscais emitidos pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será permitido o seu cancelamento imediatamente após a emissão e, desde que:
No que se refere ao Cupom Fiscal Cancelamento, ele pode ser emitido pelos equipamentos emissores de Cupom Fiscal, o ECF-PDV e o ECF-IF, desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado. Neste caso, o contribuinte fica obrigado à escrituração do Mapa Resumo ECF, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.
Além disso, o Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.
Em caso de cancelamento de item ou do total da operação ou da prestação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
Base Legal: Arts. 27 e 35, caput, I, 1 da Portaria CAT nº 55/1998 (Checado pela VRi Consulting em 09/10/22).Trataremos neste subcapítulo sobre as regras para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC Online), pois são os documentos fiscais mais utilizados no momento.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.O contribuinte paulista poderá solicitar cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Sefaz/SP, quando, observados cumulativamente as seguintes disposições da legislação:
Ocorrendo quebra de sequencia da numeração, o contribuinte deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequencia da numeração.
O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e:
Registra-se, ainda, que o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitido à Sefaz/SP será recebido fora do prazo regulamentar, em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Nota VRi Consulting:
(2) Registramos que até 31/12/2011, o prazo para solicitar o cancelamento de NF-e será de 168 (cento e sessenta e oito) horas. Portanto, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas será aplicado somente a partir de 01/01/2012.
O artigo 2 º da Portaria CAT nº 94/2007 estabelece que o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cedesp) e que esteja em situação cadastral ativa poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC On-line), mediante acesso ao site da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, utilizando a senha, individual e secreta, de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE).
Já o artigo 4º, III da Portaria CAT nº 94/2007 estabelece, ainda, que o contribuinte poderá no site da Nota Fiscal Paulista cancelar a NFVC On-line em até 5 (cinco) dias após a sua emissão, quando não tenha ocorrido a correspondente operação.
Como podemos observar, não há previsão para outras hipóteses de cancelamento da NFVC On-line, somente nos casos em que a operação não tenha sido realizada, o que equivale a dizer, se o fato gerador não tiver ocorrido.
Registramos, também, que na hipótese de cancelamento, o emitente deverá manter em arquivo a declaração do motivo do cancelamento e, se for o caso, a identificação do documento fiscal que foi emitido em substituição ao cancelado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 202 do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 202 do RICMS/2000-SP e; Arts. 2º, caput e 4º, caput, III, § 3º da Portaria CAT nº 94/2007 (Checado pela VRi Consulting em 09/10/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Carta de Correção há muito tempo vem sendo utilizada pelos contribuintes paulistas, mas somente em abril de 2007, quando da alteração do RICMS/2000-SP pelo Decreto nº 51.801/2007, foi efetivamente regulamentada, antes disso, o fisco paulista em determinados casos a aceitava, desde que a irregularidade também fosse objeto de comunicação, por parte do contribuinte, ao Fisco, conforme Respostas às Consultas exaradas pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP.
Nesse sentido, transcrevemos parte da Resposta à Consulta nº 44/2002:
(...)
2. Efetivamente, a chamada "Carta de Correção" ou "Comunicação de Irregularidades em Notas Fiscais" não está prevista na legislação tributária paulista. Constitui, no entanto, documento comercial comumente elaborado pelos contribuintes, com ou sem o auxílio de impressos prontos, que tem sido admitido, informal e complementarmente, pelo fisco, para a correção de irregularidades formais, que não tragam prejuízo ao erário. Assim sendo, quando for emitida Nota Fiscal contendo erros relativos a alguns dados secundários acerca do estabelecimento destinatário, por exemplo, o contribuinte poderá utilizar a troca de correspondência para sanar a irregularidade, cabendo ressaltar, porém, que, mesmo em casos como este, deverá comunicar o Posto Fiscal de sua circunscrição, valendo-se do disposto nos artigos 529 e 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000.
(...)
Ocorre que, a partir de 01/09/2007, o RICMS/2000-SP foi alterado de tal forma a permitir a utilização da Carta de Correção em determinadas situações. Assim, a partir de sua regulamentação, a Carta de Correção passou a ser expressamente aceita para a regularização de erros acorridos na emissão de documento fiscal, exceto quando relacionados com:
Deste modo, quando o erro não estiver relacionado com uma dessas hipóteses fica terminantemente proibido a emissão de Carta de Correção. Abaixo relacionamos, a título de exemplo, alguns itens/informações do documento fiscal que poderão ser objeto de Carta de Correção visando saner erros quando da sua emissão:
Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à Sefaz/SP. No entanto, a CC-e não poderá sanar erros relacionados:
Ressalta-se que a CC-e deverá:
Além disso, a comunicação da recepção da CC-e pela Sefaz/SP:
Por fim, observamos que o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de Carta de Correção em papel até 30/06/2012, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da CC-e.
Nota VRi Consulting:
(3) Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.
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O RICMS/2000-SP traz tratamento específico para regularização de documento fiscal emitido com quantidades e valores no preço, em operação ou prestação, praticado a menor.
Cabe observar, porém, que os procedimentos para regularização variam conforme o período em que o contribuinte constatar a irregularidade, isto é, se dentro do próprio período de apuração do ICMS em que foi emitida a Nota Fiscal ou, se após esse período.
Nota VRi Consulting:
(4) A orientações descritas neste capítulo não se aplicam às hipóteses de reajuste de preço em virtude de contrato escrito, as quais estão sujeitas às regras previstas no artigo 182, caput, I, § 1º do RICMS/2000-SP (emissão de Nota Fiscal dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação).
Quando a regularização do documento fiscal se der dentro do mesmo período de apuração da sua emissão, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Complementar (utilizar o mesmo CFOP do documento originário), fazendo a menção à Nota Fiscal originária (Nota Fiscal que está sendo complementada). Referido documento será escriturado no Livro Registro de Saídas (LRS) do estabelecimento emitente e no Livro Registro de Entradas (LRE) do estabelecimento destinatário, se for o caso.
No caso de contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamado de Sped-Fiscal, a Nota Fiscal Complementar deverá ser escriturada nos registros próprios desta obrigação acessória, ou seja, no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI - Saídas e filhos pelo estabelecimento emitente e no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI - Entradas pelo estabelecimento destinatário.
Interessante observar que neste caso o ICMS incidente na Nota Fiscal Complementar será recolhido juntamente com o imposto devido nas demais operações, através do Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS).
Base Legal: Art. 182, caput, III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/10/22).Se a regularização do documento fiscal se der fora do período de apuração da sua emissão, o contribuinte também deverá emitir Nota Fiscal Complementar, fazendo a menção dos dados da Nota Fiscal original no campo "DADOS ADICIONAIS" do referido documento.
No que se refere ao recolhimento do ICMS incidente na Nota Fiscal Complementar e da sua respectiva escrituração fiscal, o contribuinte emitente deverá adotar os seguintes procedimentos:
Como podemos verificar na letra "b" acima, o valor do ICMS recolhido por meio de Dare deve ser estornado no LRAICMS ou Sped-Fiscal do estabelecimento, conforme o caso. Esse procedimento se justifica, pois a Nota Fiscal Complementar será normalmente escriturada no LRS (letra "c" acima), o que ocasionará 2 (dois) débitos, sendo:
Assim, é necessário que se faça o estorno da diferença do imposto recolhido por de Dare, evitando, desta forma, recolhimento em duplicidade do ICMS.
Nota VRi Consulting:
(5) A regularização fora do período de apuração do imposto não acarreta na entrega de GIA-Substitutiva, pois o valor do imposto devido pela diferença constará na GIA correspondente ao período em que foi emitida a Nota Fiscal Complementar.
Na hipótese de a regularização da documental fiscal ser feito após o prazo de recolhimento do ICMS sobre a apuração, ou seja, após o período em que foi emitida a Nota Fiscal originária, o recolhimento deve ser feito com os acréscimos legais cabíveis.
Base Legal: Arts. 182, § 2º, 528 e 565 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/10/22).Fica dispensado do recolhimento e do registro tratados nas letras "a" (pagamento com Dare específica) e "b" (registro no LRAICMS ou no Registro E110 da EFD-ICMS/IPI, conforme o caso) do subcapítulo 4.2 acima, se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do Nota Fiscal Complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.
Neste caso, o contribuinte apenas escriturará a Nota Fiscal Complementar no LRS ou no Sped-Fiscal na forma descrita na letra "c" do subcapítulo 4.2 acima e a remeterá ao estabelecimento destinatário (Ver letra "d" do subcapítulo 4.2).
Base Legal: Art. 182, §§ 2º e 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/10/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O RICMS/2000-SP também traz tratamento específico para regularização de documento fiscal emitido com quantidades e valores no preço, em operação ou prestação, praticado a maior, o que na maioria das vezes também acarreta destaque a maior do ICMS.
Registramos que nesses casos não é permitido ao destinatário emitir "Nota Fiscal de Correção" ou "Nota Fiscal de Devolução Simbólica" para regularizar a Nota Fiscal do remetente, na verdade, os contribuintes, destinatário e remetente, deverão observar os procedimentos abaixo tratados.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Os contribuintes tem o dever de, ao receberem qualquer mercadoria, examinar se o documento fiscal que acobertou o transporte foi devidamente emitido e preenchido, inclusive no que se refere ao cálculo do valor do ICMS. Constatado que o imposto foi destacado a maior, o valor do excesso não poderá ser objeto de crédito fiscal.
Neste caso, o documento fiscal deverá ser escriturado no LRE ou no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI- Entradas, conforme o caso, do estabelecimento destinatário pelo valor correto e o crédito do ICMS corresponderá ao imposto efetivamente devido. Deverá indicar, ainda, na coluna "Observações" do LRE, nas mesmas linhas dos lançamentos do documento fiscal, as anotações referentes à regularização e imediatamente, deverá comunicar a ocorrência ao estabelecimento emitente, por meio de correspondência na qual conste uma "Declaração de não Aproveitamento de Crédito de ICMS".
Em se tratando de Sped-Fiscal, as anotações referentes à regularização, conforme mencionado no parágrafo anterior, deverão ser feitos no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI.
A fim de auxiliar nossos leitores publicamos abaixo modelo de Declaração a ser enviada ao estabelecimento emitente da Nota Fiscal irregular. Vale mencionar que a legislação paulista não contempla um modelo-padrão oficial, assim, desde que conste à exigências mínimas previstas na legislação, o contribuinte poderá "bolar" sua própria declaração (6):
A empresa (nome da empresa destinatária), estabelecida na cidade de _________ (nome do Município), __ (sigla da UF), à _________________ (nome da Avenida, Rua, etc), nº ____, bairro _________, inscrita no CNPJ sob nº __.___.___/____-__ e Inscrição Estadual nº ______________, declara, para os devidos fins de recuperação de credito do ICMS-SP de acordo com o artigo 63, item VII, do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000) e do disposto na Portaria SRE nº 84/2022, que não irá se creditar do valor de R$ ___,__ (valor por extenso), destacado a maior na(s) Nota(s) Fiscal(s) de número(s) ______, emitida(s) em __/__/____ por (nome da empresa emitente), situada à _____________ (endereço completo), inscrita no CNPJ sob nº __.___.___/____-__ e Inscrição Estadual nº ______________, autorizando desde já o emitente a proceder o crédito do imposto relativo ao valor retromencionado.
Por ser verdade, firma a presente declaração.
___________, __ de ________ de 20XX.
CNPJ/IE
Responsável / Data / Assinatura
Nunca é demais lembrar que essa declaração visa informar ao remetente que o valor destacado a maior não foi aproveitado como crédito, autorizando-o a recuperar o ICMS recolhido indevidamente. Porém, pode ocorrer do destinatário não perceber o erro e lançar crédito fiscal do ICMS a maior.
O erro de escrituração pode ser descoberto pelo:
Independentemente da forma que for descoberto o erro, caberá ao destinatário estornar em sua escrituração fiscal o crédito indevidamente tomado.
Nota VRi Consulting:
(6) O remetente e o destinatário deverão manter arquivada/guardada a referida declaração para exibição ao Fisco, quando solicitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.
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Conforme visto no subcapítulo antecedente, caberá ao destinatário estornar em sua escrituração o crédito indevidamente tomado na hipótese em que a constatação do erro ocorreu em meses subsequentes à escrituração do documento fiscal, situação em que o contribuinte já recolheu o ICMS e não consegue mais arrumar a Nota Fiscal em seus livros fiscais, em especial no Livro Registro de Entradas (LRE).
O valor do estorno deverá ser efetuado no Livro Registro de Apuração de ICMS (LRAICMS), no campo "Estornos de Créditos", conforme preceitua o artigo 61, § 5º do RICMS/2000-SP, sem prejuízo do recolhimento de eventual diferença de imposto apurado e recolhido por valor inferior ao devido como consequência da apropriação irregular de créditos, quando for o caso.
Na hipótese de o estorno ter sido efetuado fora do período de apuração e fora do prazo de recolhimento, esses valores serão recolhidos, mediante Guia de Recolhimentos especiais (Dare), com código de receita relativo a recolhimentos especiais (063-2), com os devidos acréscimos legais.
Será dispensado o recolhimento referido no parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.
A título de exemplo, vamos imaginar que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. tenha o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a estornar no mês de outubro/20X1, referente a uma Nota Fiscal escriturada com crédito do ICMS a maior no mês de julho/20X1, e que tenha apresentado nesse período os seguintes saldos credores em sua apuração do ICMS:
Mês | Saldo credor (R$) | Estorno de crédito |
---|---|---|
07/20X1 | 980.000,00 | |
08/20X1 | 985.000,00 | |
09/20X1 | 1.100.000,00 | |
10/20X1 | 1.130.000,00 | R$ 150,00 (Estorno de crédito aproveitado a maior) |
Como podemos verificar, o crédito do ICMS indevido de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aproveitado no mês de julho/20X1, foi regularizado no mês de outubro/20X1 mediante "estorno de crédito" no LRAICMS. Nesse caso, considerando que no período de apuração em que foi lançado o crédito a maior e nos períodos subsequentes, até o imediatamente ao estorno, a Viva manteve saldo credor, ficará dispensado do recolhimento dessa importância por gare-ICMS e dos devidos acréscimos legais, bastando apenas que se proceda ao simples estorno do respectivo valor.
Base Legal: Arts. 61, § 5º do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, §§ 4º e 5º da Portaria SRE nº 84/2022 (Checado pela VRi Consulting em 09/10/22).O estabelecimento remetente, na hipótese de diferença a maior na quantidade de mercadoria, deve seguir os seguintes procedimentos comerciais:
Quanto ao ICMS destacado a maior, o contribuinte remetente poderá lança-lo a crédito, mediante lançamento no LRAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", ou no Sped-Fiscal caso o contribuinte esteja obrigado a entrega mensal dessa obrigação acessória.
Contudo, dependendo do valor destacado a maior, o contribuinte deve observar o limite estabelecido pela Sefaz/SP, atualmente 1.000 UFESPs (6), para creditar o ICMS sem autorização, conforme veremos mais adiante.
Nota VRi Consulting:
(6) Para saber mais sobre a UFESP recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" de nossa lavra. Neste Roteiro, nosso leitor poderá encontrar, inclusive, a Tabela de UFESPs vigentes desde ano de 1984.
O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do ICMS indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), em função de cada documento fiscal (7) (8). O lançamento do crédito deverá ser efetuado no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", identificando o documento fiscal a que se refere.
Relativamente ao lançamento do ICMS, deverá ser observado, também, o que se segue:
O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/2000-SP.
Na hipótese de o estorno ter sido efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.
Será dispensado o recolhimento referido no parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.
Notas VRi Consulting:
(7) Para o cálculo da importância correspondente a 1.000 (mil) UFESPs, será tomado como referência o valor desse índice no 1º (primeiro) dia do mês da ocorrência do pagamento indevido.
(8) Até 05/10/2022 esse limite era de 50 UFESPs, conforme constava da Portaria CAT 83/1991. O aumento para 1.000 UFESPs se deu pela Portaria SRE nº 84/2022 que revogou, inclusive, a citada Portaria CAT 83/1991.
Vale mencionar que os pedidos protocolados até a data da publicação da Portaria SRE nº 84/2022 (06/10/2022) e ainda pendentes de decisão, que se relacionem com imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, desde que sejam de valor superior a 50 (cinquenta) UFESPs e inferior a 1.000 (mil) UFESPs, serão objeto de notificação ao contribuinte para que efetue o crédito pleiteado, arquivando-se a seguir.
Para o cálculo da importância correspondente a 50 (cinquenta) e 1.000 (mil) UFESPs de que trata o parágrafo anterior, será tomado como referência o valor desse índice fixado para o último dia do mês anterior ao da publicação da Portaria SRE nº 84/2022.
O crédito poderá ser efetuado pelo contribuinte, independentemente da notificação referida, observadas a forma e condição do presente capítulo.
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Tratando-se de restituição ou compensação de ICMS pago indevidamente em hipótese não abrangida pelo subcapítulo 5.2.1, o contribuinte deverá apresentar pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, contendo:
O pedido poderá referir-se a mais de um documento fiscal, hipótese em que deverão ser individualizadas as informações exigidas nas letras "a" a "c", devendo ser formulado um pedido em relação a cada destinatário.
A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS:
Nota VRi Consulting:
(9) Na hipótese de declaração de que o contribuinte não possui conta-corrente a restituição poderá ser feita em conta bancária de pessoa física desde que seja sócio, administrador ou procurador devidamente constituído.
Conforme já analisado no presente Roteiro de Procedimentos, a compensação somente poderá ser efetuada mediante autorização expressa do destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização ou seu estorno.
Porém, a obrigatoriedade de emissão da "Declaração de não Aproveitamento de Crédito de ICMS" aplicar-se-a somente no caso em que o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS e não um consumidor final não contribuinte do ICMS, haja vista que esse não está obrigado a efetuar escrituração fiscal e, por via de consequência, não efetuará créditos do imposto.
Sendo assim, na hipótese de ICMS pago indevidamente em razão de destaque a maior ou indevido no documento fiscal que tenha como destinatário uma pessoa não contribuinte do ICMS, não haverá exigência da emissão da "Declaração de não Aproveitamento de Crédito de ICMS", basta que o contribuinte solicite a compensação dessa importância através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.
Esse é o entendimento, inclusive, da Consultoria Tributária da Sefaz/SP que se pronunciou através da Resposta à Consulta nº 126/2012:
Base Legal: Resposta à Consulta nº 126/2012 (Checado pela VRi Consulting em 09/10/22).Resposta à Consulta Tributaria 126/2012, de 24 de Maio de 2012
ICMS - Mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária e revendidas a consumidor final com destaque e recolhimento indevidos - O pedido de restituição deve ser efetuado nos termos do capítulo II da Portaria CAT-83/1991 no Posto Fiscal de vinculação da Consulente.
1. A Consulente informa que "vende seus produtos dentro do Estado via internet, e seus consumidores são exclusivamente pessoas físicas". Expõe que "em decorrência de erro na parametrização do sistema (…), fora destacado e pago ICMS referente à substituição tributária, erroneamente", já que recebe as mercadorias com o imposto retido.
2. Entende que segundo o artigo 63, § 4º, do RICMS/2000, deve solicitar a carta de não aproveitamento do crédito a seus clientes e conclui que, "sendo o consumidor pessoa física, nunca aproveitará os créditos, [portanto,] não precisamos fazer a carta em questão e reaver os valores diretamente na apuração".
3. Esclarecemos que o § 4º do artigo 63 do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, refere-se ao crédito previsto no inciso VII do mesmo artigo, cuja origem se dá pelo "valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda (…)".
Porém, como se pode observar do relatado, a situação não corresponde a destaque a maior, mas a destaque indevido do imposto, tendo em vista o disposto no art. 274 do RICMS/2000, razão pela qual não se aplica o citado inciso VII do artigo 63 (e, consequentemente, nem o § 4º do mesmo dispositivo). Segundo dispõe o art. 274 do RICMS/2000:
"Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação ‘Imposto Recolhido por Substituição - Artigo……do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94)’ (grifamos)
3.1. Além disso, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, o art. 63, inciso VII, do RICMS/2000 somente se aplica ao caso em que o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS (é essa a razão da previsão do § 4º de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização), não a consumidor final, como expõe a Consulente.
4. Assim, tendo em vista que o imposto pago pela Consulente foi indevidamente destacado na Nota Fiscal de venda ao consumidor final, situação que não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito, independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), informamos que a Consulente deverá solicitar a restituição dessa importância através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.
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Muitos contribuintes vêm nos indagado sobre a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Complementar na situação de emissão de documento fiscal sem o destaque do ICMS. Assim, decidimos publicar na íntegra à Resposta Consulta nº 39/1980 que bem esclarece o assunto:
RESPOSTA À CONSULTA Nº 39, DE 22.10.80 - BOLETIM APT Nº 202/81
Destaque de ICM - Emissão de nota fiscal sem destaque - Extração de nota fiscal complementar.
1 - Expõe a consulente que, às vezes, ocorre a emissão de documento fiscal sem destaque do ICM; que, não obstante isso, o débito é regularmente lançado e recolhido dentro dos prazos legais; que tem comunicado ao destinatário a irregularidade mediante carta; que, todavia, alguns destinatários exigiram a emissão de nota fiscal complementar; que, a seu ver, a hipótese não se encarta no RICM; art. 90, IV que ouviu que a exigência da nota fiscal complementar decorre de "orientação do Fisco" e indaga se deve prosseguir com a prática adotada (comunicação da irregularidade por carta) ou passar a emitir nota fiscal complementar.
2 - De acordo com o RICM; art. 90, IV, deve ser emitida nota fiscal, também:
"IV - para lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, não efetuado nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;"
3 - Esta CT tem concluído pela aplicabilidade da emissão de nota fiscal complementar quando ocorrer à extração de nota fiscal originária sem destaque do ICM, por três razões:
a) o inciso IV do art. 90 do RICM acima transcrito determina a emissão da nota fiscal, quando haja erro de cálculo; logo, a fortiori, obriga a emissão, quando inexiste destaque do ICM, engano maior do que o simples erro;
b) o lançamento deve iniciar-se com a emissão do documento e complementar-se com o registro nos livros fiscais (RICM, art. 37);
c) o destaque no documento fiscal constitui presunção juris tantum da regularidade da operação e do lançamento do imposto, decorrendo a sua exigência do Decreto-lei federal no 406/68 art. 2o, § 6o e da Lei no 440/74, art. 19, § 13.
4 - Assim, muito embora não seja desarrazoada a conclusão calcada na interpretação unicamente literal do RICM, art. 90, IV respondemos a pergunta no sentido de que a consulente deve passar a emitir nota fiscal complementar, dispensada a sua escrituração no livro Registro de Saídas, se o débito já tiver sido lançado em face do registro da nota fiscal originária.
Álvaro Reis Laranjeira
Consultor Tributário
De acordo.
Antônio Pinto da Silva
Consultor Tributário-Chefe
Como podemos verificar a emissão da Nota Fiscal Complementar não pode deixar de ser feita. Entretanto, se o débito já tiver sido lançado em face do registro da Nota Fiscal originária, fica dispensada a escrituração da Nota Fiscal Complementar no LRS.
Nota VRi Consulting:
(11) O artigo 90, IV do RICMS/1974-SP corresponde ao artigo 182, IV do RICMS/2000-SP.
Caso o contribuinte não consiga sanar os erros cometidos nos documentos fiscais emitidos, seja por intermédio de cancelamento e eventual reemissão, ou por meio de Carta de Correção, poderá valer-se do instituto da denúncia espontânea, prevista no artigo 529 do RICMS/2000-SP, ficando, desta forma, a salvo das penalidades previstas no Regulamento, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado pelo Fiscal.
Base Legal: Art. 88 da Lei nº 6.374/1989 e; Art. 529 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/10/22).O contribuinte que não observar os procedimentos obrigatórios previstos na legislação, relativamente aos documentos fiscais, estará sujeito às infrações e penalidades cominadas no artigo 527, inciso IV do Regulamento do ICMS.
Destarte, o contribuinte poderá ser autuado com aplicação de multa punitiva que pode chegar a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação.
Base Legal: Art. 527, caput, IV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/10/22).O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)
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