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ICMS: Regularização de Nota Fiscal emitida com incorreção

Resumo:

Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras constantes na legislação tributária do Estado de São Paulo para regularização de Notas Fiscais emitidos com incorreções, tais como diferenças no valor da operação ou prestação, diferenças de quantidades, erros de cálculo, destaque a menor de imposto, entre outros. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e demais normas correlatas.

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1) Introdução:

As eventuais irregularidades constatadas na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, podem ser sanadas mediante o cancelamento do respectivo documento, através da emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), através da emissão de NF-e Complementar e, a partir de 01/09/2024, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) anulativa.

Portanto, o contribuinte do ICMS têm em suas mãos 4 (quatro) ferramentas para regularização de Nota Fiscal emitida com incorreções, porém, para saber quais podem ser usadas no caso concreto deve o contribuinte se perguntar se o fato gerador do imposto já ocorreu, conforme demonstra tabela abaixo:

Ocorrência do Fato Gerador Cancelamento da NF-e CC-e NF-e Complementar NF-e anulativa
Não ocorridoSimSimSimNão
OcorridoNãoSimSimSim

Como podemos verificar, o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) somente poderá ser efetuado caso não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, ou seja, caso não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS. Além disso, prescreve a legislação do Estado de São Paulo que o cancelamento da NF-e somente será deferido caso tenha decorrido período de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da Autorização de Uso da NF-e (1).

Verifica-se, ainda, que a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) ou de NF-e Complementar poderão ser efetuados independentemente da ocorrência do fato gerador do ICMS, mas desde que observado às regras específicas dessas ferramentas. No caso da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), ela somente poderá ser utilizada quando o erro não estiver relacionado com:

  1. as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como Base de Cálculo (BC), alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
  2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; ou
  3. a data de emissão ou de saída;
  4. entre outros.

Por outro lado, a emissão de NF-e Complementar poderá ocorrer no caso do valor da operação ou prestação estiver a menor do que o pactuado entre as partes, erros de cálculo, destaque a menor de imposto, entre outros.

Por fim, a quarta ferramenta à disposição do contribuinte somente poderá ser utilizada após a ocorrência do fato gerador do ICMS e desde que observado às condições constantes do Ajuste Sinief nº 13/2024, o qual dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de NF-e Complementar ou CC-e.

Nunca é demais lembrar que caberá ao contribuinte do ICMS, assim que constatado a divergência no documento fiscal proceder com sua regularização, caso contrário, poderá ser autuado com aplicação de multa punitiva que pode chegar a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação.

O contribuinte não pode alegar falta de procedimentos claros para regularização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pois têm a sua disposição as ferramentas acima elencadas. O contribuinte remetente, diga-se de passagem, poderá emitir o documento intitulado "Comunicado de Irregularidade" para comunicar a irregularidade ao remetente e solicitar providências.

Diante o tudo exposto, estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras constantes na legislação tributária do Estado de São Paulo para regularização de Notas Fiscais emitidos com incorreções. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e demais normas correlatas.

Nota VRi Consulting:

(1) A mesma legislação que estabelece o prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro) horas prevê que o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) será recebido fora desse prazo, mas desde que observado o prazo de 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

Base Legal: Preâmbulo e cláusulas 1ª e 4ª do Ajuste Sinief nº 13/2024; Arts. 183, § 3º, 200, caput, I e 527, caput IV do RICMS/2000-SP e; Arts. 18, caput, I, § 2º e 19, § 1º da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

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2) Cancelamento de NF-e:

O contribuinte paulista poderá solicitar cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Sefaz/SP, quando, observados cumulativamente as seguintes disposições da legislação:

  1. não tenha ocorrido à circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, ou seja, não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS;
  2. tenha decorrido período de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da Autorização de Uso da NF-e (2);

Após a ocorrência do fato gerador do ICMS, o documento não poderá mais ser cancelado, pois ele já se destinou ao cumprimento de sua função essencial, qual seja, documentar a operação de circulação da mercadoria ou prestação de serviços sujeita ao imposto.

Ocorrendo quebra de sequência da numeração, o contribuinte deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e:

  1. deverão observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
  2. deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
  3. deverão ser transmitidos via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada mediante utilização do software desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o disponibilizado pela Sefaz/SP;
  4. terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz/SP.

Registra-se, ainda, que o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitido à Sefaz/SP será recebido fora do prazo regulamentar, em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

Nota VRi Consulting:

(2) Registramos que até 31/12/2011, o prazo para solicitar o cancelamento de NF-e foi de 168 (cento e sessenta e oito) horas. Portanto, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas será aplicado somente a partir de 01/01/2012.

Base Legal: Arts. 18 e 38-A da Portaria CAT nº 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

3) Carta de Correção Eletrônica (CC-e):

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à Sefaz/SP. No entanto, a CC-e não poderá sanar erros relacionados:

  1. às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, Base de Cálculo (BC) e alíquota;
  2. a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
  3. à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
  4. ao número e série da NF-e;
  5. campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E);
  6. inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

Ressalta-se que a CC-e deverá:

  1. observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe (MOC);
  2. conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; e
  3. ser transmitida via internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

Além disso, a comunicação da recepção da CC-e pela Sefaz/SP:

  1. será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
  2. não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

Observamos que o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de Carta de Correção em papel até 30/06/2012, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da CC-e.

Por fim, registramos que o arquivo digital da CC-e com a respectiva informação de "Registro do Evento da Sefaz" faz parte integrante da NF-e e deve ser disponibilizado para o destinatário e o transportador juntamente com XML da NF-e a qual está sendo corrigida.

Nota VRi Consulting:

(3) Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

Base Legal: Cláusula 14ª-A, caput, §§ 2º e 4º do Ajuste Sinief nº 7/2005; Arts. 19 e 38-B da Portaria CAT nº 162/2008 e; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

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4) Diferença de preço ou de quantidade a menor (NF-e Complementar):

O RICMS/2000-SP traz tratamento específico para regularização de documento fiscal emitido com quantidades e valores no preço, em operação ou prestação, praticado a menor.

Cabe observar, porém, que os procedimentos para regularização variam conforme o período em que o contribuinte constatar a irregularidade, isto é, se dentro do próprio período de apuração do ICMS em que foi emitida a Nota Fiscal ou, se após esse período.

Nota VRi Consulting:

(4) A orientações descritas neste capítulo não se aplicam às hipóteses de reajuste de preço em virtude de contrato escrito, as quais estão sujeitas às regras previstas no artigo 182, caput, I, § 1º do RICMS/2000-SP (emissão de Nota Fiscal dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação).

Base Legal: Art. 182, caput, III, §§ 2º e 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

4.1) Regularização dentro do período de apuração:

Quando a regularização do documento fiscal se der dentro do mesmo período de apuração da sua emissão, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Complementar (utilizar o mesmo CFOP do documento originário), fazendo a menção à Nota Fiscal originária (Nota Fiscal que está sendo complementada). Referido documento será escriturado nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamado de Sped-Fiscal, ou seja, no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI - Saídas e filhos pelo estabelecimento emitente e no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI - Entradas pelo estabelecimento destinatário.

Interessante observar que neste caso o ICMS incidente na Nota Fiscal Complementar será recolhido juntamente com o imposto devido nas demais operações, através do Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS).

Base Legal: Art. 182, caput, III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

4.2) Regularização fora do período de apuração:

Se a regularização do documento fiscal se der fora do período de apuração da sua emissão, o contribuinte também deverá emitir Nota Fiscal Complementar, fazendo a menção dos dados da Nota Fiscal original no campo "DADOS ADICIONAIS" do referido documento.

No que se refere ao recolhimento do ICMS incidente na Nota Fiscal Complementar e da sua respectiva escrituração fiscal, o contribuinte emitente deverá adotar os seguintes procedimentos:

  1. recolher, através de "Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare)" específica (código de recolhimento "063-2 - Outros recolhimentos especiais"), a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via fixa da Nota Fiscal (no caso de não utilização de NF-e) essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
  2. registrar o valor do imposto recolhido na forma da letra "a" no Registro E110 da EFD-ICMS/IPI (Apuração do ICMS), no campo "VL_ESTORNOS_DEB", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ____, de __/__/____", detalhando o estorno no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI com o Código de Ajuste SP030802;
  3. escriturar a Nota Fiscal Complementar no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI - Saídas e filhos, indicando a ocorrência no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI; e
  4. enviar a Nota Fiscal Complementar ao destinatário para que seja feita sua escrituração no Sped-Fiscal do estabelecimento.

Como podemos verificar na letra "b" acima, o valor do ICMS recolhido por meio de Dare deve ser estornado no LRAICMS do estabelecimento. Esse procedimento se justifica, pois a NF-e Complementar será normalmente escriturada no Sped-Fiscal, o que ocasionará 2 (dois) débitos, sendo:

  1. um débito pelo recolhimento por Dare (letra "b"); e
  2. um débito pelo lançamento da Nota Fiscal no Sped-Fiscal (letra "c").

Assim, é necessário que se faça o estorno da diferença do imposto recolhido por de Dare, evitando, desta forma, recolhimento em duplicidade do ICMS.

Nota VRi Consulting:

(5) A regularização fora do período de apuração do imposto não acarreta na entrega de GIA-Substitutiva, pois o valor do imposto devido pela diferença constará na GIA correspondente ao período em que foi emitida a NF-e Complementar.

Base Legal: Art. 182, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

4.2.1) Regularização após o prazo de recolhimento do ICMS:

Na hipótese de a regularização da documental fiscal ser feito após o prazo de recolhimento do ICMS sobre a apuração, ou seja, após o período em que foi emitida a Nota Fiscal originária, o recolhimento deve ser feito com os acréscimos legais cabíveis.

Base Legal: Arts. 182, § 2º, 528 e 565 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

4.2.2) Hipótese de existência de saldo credor:

Fica dispensado do recolhimento e do registro tratados nas letras "a" (pagamento com Dare específica) e "b" (no Registro E110 da EFD-ICMS/IPI) do subcapítulo 4.2 acima, se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do NF-e Complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

Neste caso, o contribuinte apenas escriturará a NF-e Complementar no Sped-Fiscal na forma descrita na letra "c" do subcapítulo 4.2 acima e a remeterá ao estabelecimento destinatário (Ver letra "d" do subcapítulo 4.2).

Base Legal: Art. 182, §§ 2º e 3º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

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5) Diferença de preço ou de quantidade a maior:

O RICMS/2000-SP também traz tratamento específico para regularização de documento fiscal emitido com quantidades e valores no preço, em operação ou prestação, praticado a maior, o que na maioria das vezes também acarreta destaque a maior do ICMS.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

5.1) Procedimentos do destinatário:

Os contribuintes têm o dever de, ao receberem qualquer mercadoria, examinar se o documento fiscal que acobertou o transporte foi devidamente emitido e preenchido, inclusive no que se refere ao cálculo do valor do ICMS. Constatado que o imposto foi destacado a maior, o valor do excesso não poderá ser objeto de crédito fiscal.

Neste caso, o documento fiscal deverá ser escriturado no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI- Entradas do estabelecimento destinatário pelo valor correto e o crédito do ICMS corresponderá ao imposto efetivamente devido. Deverá indicar, ainda, no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI (Observações do lançamento fiscal) as anotações referentes à regularização e, imediatamente, deverá comunicar a ocorrência ao estabelecimento emitente, por meio de correspondência na qual conste uma "Declaração de não Aproveitamento de Crédito de ICMS".

A fim de auxiliar nossos leitores publicamos abaixo modelo de Declaração a ser enviada ao estabelecimento emitente da Nota Fiscal irregular. Vale mencionar que a legislação paulista não contempla um modelo-padrão oficial, assim, desde que conste à exigências mínimas previstas na legislação, o contribuinte poderá "bolar" sua própria declaração (6):

Declaração de não Aproveitamento de Crédito de ICMS

A empresa (nome da empresa destinatária), estabelecida na cidade de _________ (nome do Município), __ (sigla da UF), à _________________ (nome da Avenida, Rua, etc.), nº ____, bairro _________, inscrita no CNPJ sob nº __.___.___/____-__ e Inscrição Estadual nº ______________, declara, para os devidos fins de recuperação de credito do ICMS-SP de acordo com o artigo 63, item VII, do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000) e do disposto na Portaria SRE nº 84/2022, que não irá se creditar do valor de R$ ___,__ (valor por extenso), destacado a maior na(s) Nota(s) Fiscal(s) de número(s) ______, emitida(s) em __/__/____ por (nome da empresa emitente), situada à _____________ (endereço completo), inscrita no CNPJ sob nº __.___.___/____-__ e Inscrição Estadual nº ______________, autorizando desde já o emitente a proceder o crédito do imposto relativo ao valor retromencionado.


Por ser verdade, firma a presente declaração.



___________, __ de ________ de 20XX.


CNPJ/IE

Responsável / Data / Assinatura

Nunca é demais lembrar que essa declaração visa informar ao remetente que o valor destacado a maior não foi aproveitado como crédito, autorizando-o a recuperar o ICMS recolhido indevidamente. Porém, pode ocorrer do destinatário não perceber o erro e lançar crédito fiscal do ICMS a maior.

O erro de escrituração pode ser descoberto pelo:

  1. próprio destinatário em meses subsequentes à escrituração do documento fiscal;
  2. pelo remetente em meses subsequentes à escrituração do documento fiscal, hipótese em que este deverá imediatamente comunicar o fato ao destinatário para regularização do crédito indevido e emissão da Declaração acima mencionada.

Independentemente da forma que for descoberto o erro, caberá ao destinatário estornar em sua escrituração fiscal o crédito indevidamente tomado.

Nota VRi Consulting:

(6) O remetente e o destinatário deverão manter arquivada/guardada a referida declaração para exibição ao Fisco, quando solicitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Base Legal: Arts. 61, § 5º, 63, caput, VII e 202 do RICMS/2000-SP e; Portaria SRE nº 84/2022 (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

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5.1.1) Estorno do crédito aproveitado a maior:

Conforme visto no subcapítulo antecedente, caberá ao destinatário estornar em sua escrituração o crédito indevidamente tomado na hipótese em que a constatação do erro ocorreu em meses subsequentes à escrituração do documento fiscal, situação em que o contribuinte já recolheu o ICMS e não consegue mais arrumar a Nota Fiscal em seus livros fiscais, em especial no Sped-Fiscal.

O valor do estorno deverá ser efetuado no Livro Registro de Apuração de ICMS (LRAICMS), no campo "Estornos de Créditos", conforme preceitua o artigo 61, § 5º do RICMS/2000-SP, sem prejuízo do recolhimento de eventual diferença de imposto apurado e recolhido por valor inferior ao devido como consequência da apropriação irregular de créditos, quando for o caso.

Na hipótese de o estorno ter sido efetuado fora do período de apuração e fora do prazo de recolhimento, esses valores serão recolhidos, mediante Guia de Recolhimentos especiais (Dare), com código de receita relativo a recolhimentos especiais (063-2), com os devidos acréscimos legais.

Será dispensado o recolhimento referido no parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.

A título de exemplo, vamos imaginar que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. tenha o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a estornar no mês de outubro/20X1, referente a uma Nota Fiscal escriturada com crédito do ICMS a maior no mês de julho/20X1, e que tenha apresentado nesse período os seguintes saldos credores em sua apuração do ICMS:

MêsSaldo credor (R$)Estorno de crédito
07/20X1980.000,00
08/20X1985.000,00
09/20X11.100.000,00
10/20X11.130.000,00R$ 150,00 (Estorno de crédito aproveitado a maior)

Como podemos verificar, o crédito do ICMS indevido de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aproveitado no mês de julho/20X1, foi regularizado no mês de outubro/20X1 mediante "estorno de crédito" no LRAICMS. Nesse caso, considerando que no período de apuração em que foi lançado o crédito a maior e nos períodos subsequentes, até o imediatamente ao estorno, a Viva manteve saldo credor, ficará dispensado do recolhimento dessa importância por gare-ICMS e dos devidos acréscimos legais, bastando apenas que se proceda ao simples estorno do respectivo valor.

Base Legal: Arts. 61, § 5º do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, §§ 4º e 5º da Portaria SRE nº 84/2022 (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

5.2) Procedimentos do remetente:

O estabelecimento remetente, na hipótese de diferença a maior na quantidade de mercadoria, deve seguir os seguintes procedimentos comerciais:

  1. ao receber a "Declaração de não Aproveitamento de Crédito de ICMS" emitida pelo estabelecimento destinatário, e se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o preço cobrado, constante da Nota Fiscal, deve emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada com remissão ao documento fiscal originário e com destaque e recolhimento do imposto;
  2. caso não interesse ao estabelecimento remetente, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão fazer acordo para acertar a mencionada diferença, por intermédio de "Nota de Crédito", desconto na duplicata etc.

Quanto ao ICMS destacado a maior, o contribuinte remetente poderá lançá-lo a crédito, mediante lançamento no LRAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", ou no Sped-Fiscal caso o contribuinte esteja obrigado a entrega mensal dessa obrigação acessória.

Contudo, dependendo do valor destacado a maior, o contribuinte deve observar o limite estabelecido pela Sefaz/SP, atualmente 1.000 UFESPs (6), para creditar o ICMS sem autorização, conforme veremos mais adiante.

Nota VRi Consulting:

(6) Para saber mais sobre a UFESP recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" de nossa lavra. Neste Roteiro, nosso leitor poderá encontrar, inclusive, a Tabela de UFESPs vigentes desde ano de 1984.

Base Legal: Art. 63, caput, VII, § 4º do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 84/2022 (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

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5.2.1) Imposto destacado a maior até o limite de 1.000 UFESPs:

O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do ICMS indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), em função de cada documento fiscal (7) (8). O lançamento do crédito deverá ser efetuado no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", identificando o documento fiscal a que se refere.

Relativamente ao lançamento do ICMS, deverá ser observado, também, o que se segue:

  1. na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), no quadro "Crédito do Imposto", utilizar o item "007 - Outros Créditos", subitem "007.13 - Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento";
  2. na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na apuração do ICMS relativo a operações próprias, em Outros Créditos, seguir as orientações constantes do item 13 do Anexo VI da Portaria CAT 147/2009, qual seja, lançar o crédito no Registro E110 da EFD-ICMS/IPI, no campo "VL_AJ_CREDITOS e a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS" deverá ser indicada no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI.

O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/2000-SP.

Na hipótese de o estorno ter sido efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.

Será dispensado o recolhimento referido no parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.

Notas VRi Consulting:

(7) Para o cálculo da importância correspondente a 1.000 (mil) UFESPs, será tomado como referência o valor desse índice no 1º (primeiro) dia do mês da ocorrência do pagamento indevido.

(8) Até 05/10/2022 esse limite era de 50 UFESPs, conforme constava da Portaria CAT 83/1991. O aumento para 1.000 UFESPs se deu pela Portaria SRE nº 84/2022 que revogou, inclusive, a citada Portaria CAT 83/1991.

Vale mencionar que os pedidos protocolados até a data da publicação da Portaria SRE nº 84/2022 (06/10/2022) e ainda pendentes de decisão, que se relacionem com imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, desde que sejam de valor superior a 50 (cinquenta) UFESPs e inferior a 1.000 (mil) UFESPs, serão objeto de notificação ao contribuinte para que efetue o crédito pleiteado, arquivando-se a seguir.

Para o cálculo da importância correspondente a 50 (cinquenta) e 1.000 (mil) UFESPs de que trata o parágrafo anterior, será tomado como referência o valor desse índice fixado para o último dia do mês anterior ao da publicação da Portaria SRE nº 84/2022.

O crédito poderá ser efetuado pelo contribuinte, independentemente da notificação referida, observadas a forma e condição do presente capítulo.

Base Legal: Arts. 63, caput, VII, § 4º e 202 do RICMS/2000-SP; Portaria CAT 83/1991 - Revogado e; Arts. 1º e 3º a 5º da Portaria SRE nº 84/2022 (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

5.2.2) Imposto destacado a maior acima a 1.000 UFESPs:

Tratando-se de restituição ou compensação de ICMS pago indevidamente em hipótese não abrangida pelo subcapítulo 5.2.1, o contribuinte deverá apresentar pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, contendo:

  1. a indicação circunstanciada da causa do pagamento indevido;
  2. a chave de acesso do documento fiscal relativo à operação ou prestação;
  3. a identificação do documento de arrecadação referente ao pagamento do imposto objeto do pedido de restituição ou compensação;
  4. comprovante de conta bancária indicando como titular o contribuinte, o banco e o número da agência e da conta-corrente para depósito da restituição, ou declaração de que não possui conta-corrente (9).

O pedido poderá referir-se a mais de um documento fiscal, hipótese em que deverão ser individualizadas as informações exigidas nas letras "a" a "c", devendo ser formulado um pedido em relação a cada destinatário.

A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de ICMS:

  1. somente será deferida a contribuinte do imposto;
  2. será autorizada:
    1. a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo;
    2. após verificação de que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito o valor a ser restituído ou compensado ou de que o estornou.

Nota VRi Consulting:

(9) Na hipótese de declaração de que o contribuinte não possui conta-corrente a restituição poderá ser feita em conta bancária de pessoa física desde que seja sócio, administrador ou procurador devidamente constituído.

Base Legal: Art. 2º da Portaria SRE nº 84/2022 (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

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5.3) Destinatário não contribuinte - Declaração de não Aproveitamento de Crédito de ICMS:

Conforme já analisado no presente Roteiro de Procedimentos, a compensação somente poderá ser efetuada mediante autorização expressa do destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização ou seu estorno.

Porém, a obrigatoriedade de emissão da "Declaração de não Aproveitamento de Crédito de ICMS" aplicar-se-á somente no caso em que o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS e não um consumidor final não contribuinte do ICMS, haja vista que esse não está obrigado a efetuar escrituração fiscal e, por via de consequência, não efetuará créditos do imposto.

Sendo assim, na hipótese de ICMS pago indevidamente em razão de destaque a maior ou indevido no documento fiscal que tenha como destinatário uma pessoa não contribuinte do ICMS, não haverá exigência da emissão da "Declaração de não Aproveitamento de Crédito de ICMS", basta que o contribuinte solicite a compensação dessa importância através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.

Esse é o entendimento, inclusive, da Consultoria Tributária da Sefaz/SP que se pronunciou através da Resposta à Consulta nº 126/2012:

Resposta à Consulta Tributaria 126/2012, de 24 de Maio de 2012

ICMS - Mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária e revendidas a consumidor final com destaque e recolhimento indevidos - O pedido de restituição deve ser efetuado nos termos do capítulo II da Portaria CAT-83/1991 no Posto Fiscal de vinculação da Consulente.

1. A Consulente informa que "vende seus produtos dentro do Estado via internet, e seus consumidores são exclusivamente pessoas físicas". Expõe que "em decorrência de erro na parametrização do sistema (…), fora destacado e pago ICMS referente à substituição tributária, erroneamente", já que recebe as mercadorias com o imposto retido.

2. Entende que segundo o artigo 63, § 4º, do RICMS/2000, deve solicitar a carta de não aproveitamento do crédito a seus clientes e conclui que, "sendo o consumidor pessoa física, nunca aproveitará os créditos, [portanto,] não precisamos fazer a carta em questão e reaver os valores diretamente na apuração".

3. Esclarecemos que o § 4º do artigo 63 do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, refere-se ao crédito previsto no inciso VII do mesmo artigo, cuja origem se dá pelo "valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda (…)".

Porém, como se pode observar do relatado, a situação não corresponde a destaque a maior, mas a destaque indevido do imposto, tendo em vista o disposto no art. 274 do RICMS/2000, razão pela qual não se aplica o citado inciso VII do artigo 63 (e, consequentemente, nem o § 4º do mesmo dispositivo). Segundo dispõe o art. 274 do RICMS/2000:

"Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação ‘Imposto Recolhido por Substituição - Artigo……do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94)’ (grifamos)

3.1. Além disso, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, o art. 63, inciso VII, do RICMS/2000 somente se aplica ao caso em que o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS (é essa a razão da previsão do § 4º de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização), não a consumidor final, como expõe a Consulente.

4. Assim, tendo em vista que o imposto pago pela Consulente foi indevidamente destacado na Nota Fiscal de venda ao consumidor final, situação que não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito, independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), informamos que a Consulente deverá solicitar a restituição dessa importância através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 126/2012 (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

6) NF-e anulativa:

O Ajuste Sinief nº 13/2024 veio estabelecer que a partir de 01/09/2024, na hipótese de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de NF-e Complementar ou de CC-e, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos abaixo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega da mercadoria ao destinatário, ou seja, em até 7 (sete) dias (11).

Primeiramente, para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica pelo:

  1. remetente: nas operações destinadas a não contribuinte do ICMS; ou
  2. destinatário: nas operações destinadas a contribuinte. Na hipótese, na NF-e original de saída, o destinatário deverá realizar o registro do evento "Operação não Realizada", conforme o disposto na cláusula 15ª-A, § 1º, VI do Ajuste Sinief nº 7/2005.

Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de devolução simbólica deverá conter:

  1. no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas informações da NF-e original de saída;
  2. no campo "natOp - Natureza da Operação", o texto "Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24". Recomendamos a utilização do CFOP 1.949/2.949;
  3. no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24";
  4. no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original.

Num segundo momento, para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

  1. no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24";
  2. no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "1=NF-e normal";
  3. no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista na cláusula segunda.

Na nova NF-e de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento "Confirmação da Operação", conforme disposto na cláusula 15ª-A, § 1º, V do Ajuste Sinief nº 7/2005.

Nota VRi Consulting:

(11) Este Ajuste Sinief não se aplica às devoluções simbólicas parciais.

Base Legal: Ajuste Sinief nº 13/2024 (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

7) Denúncia espontânea:

Caso o contribuinte não consiga sanar os erros cometidos nos documentos fiscais emitidos, seja por intermédio de cancelamento e eventual reemissão, ou por meio de Carta de Correção, poderá valer-se do instituto da denúncia espontânea, prevista no artigo 529 do RICMS/2000-SP, ficando, desta forma, a salvo das penalidades previstas no Regulamento, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado pelo Fiscal.

Base Legal: Art. 88 da Lei nº 6.374/1989 e; Art. 529 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

8) Infrações e Penalidades:

O contribuinte que não observar os procedimentos obrigatórios previstos na legislação, relativamente aos documentos fiscais, estará sujeito às infrações e penalidades cominadas no artigo 527, inciso IV do Regulamento do ICMS.

Destarte, o contribuinte poderá ser autuado com aplicação de multa punitiva que pode chegar a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação.

Base Legal: Art. 527, caput, IV do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 26/08/24).

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"VRi Consulting. ICMS: Regularização de Nota Fiscal emitida com incorreção (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=71&titulo=icms-regularizacao-de-nota-fiscal-emitida-com-incorrecao. Acesso em: 21/11/2024."

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