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Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (DOU de 14/07/2017) (1) tivemos o maior processo de flexibilização trabalhista que se tem notícia no Brasil, pois, além de criar novas regras no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), essa Lei também foi responsável por alterar regras de institutos já existentes, sendo todas as medidas de criação e adaptação de regras voltadas à valorização da autonomia das partes, seja em âmbito individual, seja em âmbito coletivo.
Especificamente sobre o instituto Jornada de Trabalho, foco do presente trabalho, houve alterações referentes a horas suplementares, compensação de horas, férias, intervalos e, principalmente, ao trabalho a tempo parcial, como regime especial de duração do trabalho.
Nesse contexto, é considerado trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 24 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais.
Tendo por base esse conceito, podemos afirmar que o trabalho a tempo parcial é modalidade especial de duração do trabalho, pois:
Bom, mas bora lá com a equipe da VRi Consulting estudar os aspectos trabalhista e previdenciário que envolvem a contratação de empregados em regime de trabalho a tempo parcial. Leu e ficou com dúvidas, entre em contato através do nosso Fale Conosco... Quer publicar seu conteúdo no Portal VRi Consulting também Fale Conosco.
Nota VRi Consulting:
(1) A Lei nº 13.467/2017 também alterou a Lei nº 6.019/1974, a Lei nº 8.036/1990 e a Lei nº 8.212/1991, afim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Além disso, é importante dizer que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor após decorridos 180 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, ou seja, em 11/11/2017.
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Conforme visto na introdução desse trabalho, é considerado trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 24 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais.
Registra-se que não podemos confundir o trabalho a tempo parcial com determinadas categorias que, por força de Lei, já tem sua jornada de trabalho reduzida como, por exemplo, bancários, jornalistas, telefonistas, etc.
Por fim, nunca é demais lembrar que os empregados contratados sob o regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários previstos aos empregados contratados no regime de tempo integral, tais como: aviso-prêvio, Descanso Semanal Remunerado (DSR), adicionais noturno, periculosidade e insalubridade, entre outros.
Nota VRi Consulting:
(2) Desde 02/06/2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico também pode se submeter ao trabalho em regime de tempo parcial.
Para o empregado que está trabalhando em regime de tempo integral, não é possível alterar seu contrato para regime de tempo parcial, salvo se houver acordo ou convenção coletiva prevendo a mudança. Essa é a inteligência do artigo 58-A, § 2º da CLT/1943, in verbis:
Base Legal: Arts. 58-A, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 15/07/22).Art. 58-A. (...)
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
(...)
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O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Registra-se que nenhum empregado pode ter remuneração inferior a um salário mínimo, sendo este fixado anualmente através de Decreto presidencial (3). Porém, temos que o salário mínimo pode ser contratado por hora, dia ou mês, de forma que, sendo o empregado contratado sob o regime de tempo parcial para trabalhar 4 (quatro) horas por dia, por exemplo, receberá o salário proporcional às horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora.
Vale também mencionar que é necessário e prudente que o empregador verifique se há documento coletivo de trabalho, da respectiva categoria profissional, estipulando salário mínimo próprio (piso salarial mais benéfico), situação em que a aplicação da cláusula é obrigatória.
Nota VRi Consulting:
(3) Acesso o Roteiro intitulado Tabela com salário mínimo nacional por ano e confira os valores dos salário mínimo vigente desde 04/07/1940.
Os trabalhadores contratados em regime de tempo parcial também fazem jus ao 13º Salário, tendo-se por base a remuneração devida no mês de dezembro, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
O empregador pagará, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, como adiantamento da gratificação de Natal (também chamada de 1ª parcela do 13º Salário), em parcela única, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento. Já a segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, sendo na ocasião compensada a importância que, a título de adiantamento, o trabalhador houver recebido.
Interessante observar que o adiantamento da gratificação poderá ser pago por ocasião das férias do empregado, sempre que esse o requerer no mês de janeiro do ano correspondente.
Por fim, vale mencionar que o empregador não está obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
Base Legal: Art. 19, caput da Lei Complementar nº 150/2015; Art. 1º da Lei nº 4.090/1962; Arts. 1º e 2º da Lei nº 4.749/1965; Arts. 76 a 78 do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 15/07/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Até 10/11/2017, prescrevia o artigo 130-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) que na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias, na seguinte proporção:
Jornada de trabalho | Até 7 faltas | Mais de 7 faltas |
---|---|---|
Superior a 22 até 25 horas | 18 dias | 9 dias |
Superior a 20 até 22 horas | 16 dias | 8 dias |
Superior a 15 até 20 horas | 14 dias | 7 dias |
Superior a 10 até 15 horas | 12 dias | 6 dias |
Superior a 5 até 10 horas | 10 dias | 5 dias |
Igual ou inferior a 5 horas | 8 dias | 4 dias |
Já a partir 11/11/2017, com a revogação do artigo 130-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) pela Lei nº 13.467/2017, as férias dos empregados registrados no regime de tempo parcial passou a ser regida pela regra geral prevista no artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943). Segundo esse dispositivo, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias, na seguinte proporção:
Faltas injustificadas | Qtd. de dias |
---|---|
Até 5 faltas | 30 dias corridos |
De 6 a 14 faltas | 24 dias corridos |
De 15 a 23 faltas | 18 dias corridos |
De 24 a 32 faltas | 12 dias corridos |
Ainda segundo o artigo 130 da CLT/1943, é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. Além disso, o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Nota VRi Consulting:
(4) Nunca é demais lembrar que as faltas podem ser:
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Havendo mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, o empregado perde o direito às férias normais. Somente serão consideradas injustificadas aquelas de período integral.
Registra-se que não serão consideradas falta ao serviço a ausência do empregado:
Faltas injustificadas Proporcionalidade | 30 dias (até 5 faltas injustificadas) | 24 dias (de 6 a 4 faltas) | 18 dias (de 15 a 23 faltas) | 12 dias (de 24 a 32 faltas) |
---|---|---|---|---|
1/12 | 2,5 dias | 2 dias | 1,5 dias | 1 dias |
2/12 | 5 dias | 4 dias | 3 dias | 2 dias |
3/12 | 7,5 dias | 6 dias | 4,5 dias | 3 dias |
4/12 | 10 dias | 8 dias | 6 dias | 4 dias |
5/12 | 12,5 dias | 10 dias | 7,5 dias | 5 dias |
6/12 | 15 dias | 12 dias | 9 dias | 6 dias |
7/12 | 17,5 dias | 14 dias | 10,5 dias | 7 dias |
8/12 | 20 dias | 16 dias | 12 dias | 8 dias |
9/12 | 22,5 dias | 18 dias | 13,5 dias | 9 dias |
10/12 | 25 dias | 20 dias | 15 dias | 10 dias |
11/12 | 27,5 dias | 22 dias | 16,5 dias | 11 dias |
12/12 | 30 dias | 24 dias | 18 dias | 12 dias |
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Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, inclusive para àqueles empregados contratados sob regime de tempo parcial. Nesta hipótese, cabe ao empregador comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Base Legal: Art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 15/07/22).É facultado ao empregado, inclusive àquele contratados sob regime de tempo parcial, converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Referido abono deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Tratando-se de férias coletivas, essa conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Base Legal: Arts. 58-A, § 6º e 143, caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 15/07/22).As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a 26 (vinte e seis) horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado anteriormente, estando também limitadas a 6 (seis) horas suplementares semanais.
As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
Base Legal: Art. 58-A, §§ 3º a 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 15/07/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
De acordo com a legislação, temos que é considerado:
Importante mencionar que a idade máxima de até 24 (vinte e quatro) anos para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica:
A jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 (vinte e cinco) horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).
Base Legal: Art. 428, caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Arts. 44 e 60 do Decreto nº 9.579/2018 (Checado pela VRi Consulting em 15/07/22).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
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