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Como praticamente tudo no Brasil tem seus reflexos na área tributária, a produção rural efetuada por produtores rurais não seria diferente. No âmbito do ICMS, foco deste trabalho, quando o produtor rural praticar a circulação de mercadorias com intuito comercial ficará sujeito ao pagamento desse imposto e ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação Estadual, dentre as quais submete-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).
Neste contexto, podemos considerar produtor rural como sendo o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
O assunto palpita seu coração?, pois é estudioso dos assuntos relacionados ao ICMS ou porque trabalha com produtor rural, então o presente Roteiro de Procedimentos é para você, nele analisaremos as principais disposições constantes na legislação paulista do ICMS a respeito do produtor rural. Para tanto, utilizaremos como base principal de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como o Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998, que trata do Cadesp.
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Base Legal: Arts. 4º, caput, VI, § 2º e 32, § 1º do RICMS/2000-SP; Art. 7º, § 1º da Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 e; Agricultura no Brasil (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Produtor rural é o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial (1) (2), que realiza profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
As disposições aplicáveis ao produtor rural se estendem igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:
A legislação do Estado de São Paulo lista algumas hipóteses que estão excluídas do conceito de produtor rural, as quais estão elencadas no artigo 7°, § 4° do Anexo III da Portaria CAT n° 92/1998. As exceções elencadas nesse dispositivo são para a pessoa ou sociedade que:
Por fim, vale registrar que não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos na letra "d" anterior, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Notas VRi Consulting:
(1) Considera-se comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos.
(2) Considera-se comercial ou industrial, o estabelecimento rural:
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De acordo com o artigo 19, caput, I do RICMS/2000-SP, o produtor rural deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo (Cadesp), antes do início de suas atividades, desde que pretenda praticar com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias. Neste mesmo sentido, o artigo 32, caput do RICMS/2000-SP veio estabelecer que produtor rural deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadesp antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), principalmente na Portaria CAT nº 92/1998.
Portanto, podemos por aí já concluir que o produtor rural estabelecido no Estado de São Paulo é considerado contribuinte do ICMS, tendo em vista que está obrigatório à inscrição no Cadesp como contribuinte para que possa realizar operações relativas à circulação de mercadorias.
A sociedade em comum de produtor rural também está obrigada à inscrição no Cadesp. Registra-se que na sociedade em comum de produtor rural todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações tributárias, sem benefício de ordem.
Lembramos que ao pescador ou armador de pesca, conceder-se-á a inscrição em função da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, da localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.
Base Legal: Arts. 19, caput, I e 32, caput, § 5º do RICMS/2000-SP e; Art. 7º, caput, § 3º da Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).Com a implantação do cadastro sincronizado de contribuintes (3) da Sefaz/SP e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) o produtor rural restou obrigado a utilizar a sistemática de cadastramento eletrônico por meio do Programa Gerador de Documentos (PGD) para cadastramento no Cadesp e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), respectivamente.
Devido essa implantação, a Sefaz/SP editou o Comunicado CAT nº 45/2008 o qual esclareceu, entre outros pontos, que a obtenção do número de inscrição no CNPJ, em razão do cadastro sincronizado retro mencionado, não descaracteriza a condição de "pessoa física" do produtor rural ou da sociedade em comum de produtor rural, não inscrita no "Registro Público de Empresas Mercantis" (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil (CC/2002), in verbis:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.
Quando da solicitação ou alteração de dados de inscrição no Cadesp, os dados fornecidos pelo contribuinte serão confrontados com informações constantes nos bancos de dados de órgãos ou entidades conveniados com a Sefaz/SP, sem prejuízo da possibilidade de exigência pelo fisco da apresentação dos documentos comprobatórios dessas informações.
Os serviços eletrônicos para obtenção de inscrição no Cadesp poderão ser acessados a partir de qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à internet e que atenda aos requisitos mínimos para:
Nota VRi Consulting:
(3) O Cadastro Sincronizado Nacional consiste na integração dos procedimentos cadastrais referentes às pessoas jurídicas e demais entidades na esfera das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, assim como de outros órgãos e entidades que fazem parte do processo de formalização e legalização de empresas.
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Para solicitar inscrição de novo estabelecimento no Cadesp, o produtor rural deverá selecionar as opções "Documentos", "Novo", "Produtor Rural" e "Inscrição" no "PGD", preencher os campos dos formulários e transmitir a solicitação, sem necessidade de senha de acesso (4).
Se o estabelecimento estiver em imóvel situado no território de mais de um município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do município onde se localizar a maior parte de sua área.
Quando o estabelecimento não estiver localizado em zona rural ou nas outras hipóteses em que não seja exigido o Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF), o interessado deverá preencher o campo "NIRF" com o número "0000000-0" , sendo que a regularidade dessa informação poderá ser verificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.
Nota VRi Consulting:
(4) Para as demais solicitações e consultas cadastrais, deverá ser observado, no que couber, o procedimento estabelecido no artigo 2º do Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998.
Para preencher os formulários do "PGD", o interessado deverá estar de posse dos seguintes documentos, conforme o procedimento a ser solicitado:
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O produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, desde que no município onde estiver inscrito seu estabelecimento rural que se sujeitará às disposições dos artigos 32 e 33 do RICMS/2000-SP e, no que couber, ao disposto nos artigos 1º e 2º do Anexo VII também do RICMS/2000-SP, podendo, nos termos de disciplina estabelecida pela Sefaz/SP, ser dispensada a manutenção de livros fiscais.
A VRi Consulting, visando facilitar o entendimento do assunto por parte de nossos leitores, trás abaixo as disposições dos artigos 1º e 2º do Anexo VII também do RICMS/2000-SP:
Base Legal: Art. 33 e arts. 1º e 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP e; Art. 8º, § 4º da Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO I - DO DEPÓSITO FECHADO
Artigo 1º - Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso II, deste regulamento.
Artigo 2º - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado";
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso III, deste regulamento.
Na hipótese de o produtor rural exercer a atividade em propriedade alheia deverá apresentar, à Sefaz/SP, após o envio do PGD, o contrato ou declaração relativa à permissão de uso do imóvel para a realização de atividade rural, firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou, ainda, por seu representante legal, consignando o período de exploração, a área cedida e a forma de pagamento e os documentos, conforme o caso, indicado no artigo 4º do Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998.
Base Legal: Art. 9º da Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O produtor rural deverá solicitar baixa da inscrição de seu estabelecimento utilizando o "PGD" na hipótese de:
Após o envio da solicitação de baixa de sua inscrição, sem prejuízo de verificação fiscal posterior, o Produtor Rural deverá observar o disposto no artigo 6º do Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998, que assim prescreve:
Artigo 6º - Na hipótese de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte ficará responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais utilizados pelo prazo previsto no artigo 230 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 (5), e pelo preenchimento e guarda, pelo referido prazo, da declaração relativa à suspensão ou baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, disponível na área de "download" do "site" da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - É de responsabilidade do contribuinte, previamente à transmissão do pedido de baixa, cumprir as obrigações acessórias a que estiver obrigado e providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 2º - Revogado.
§ 3º - O Fisco poderá exigir a apresentação, antes ou após o deferimento do pedido de baixa, dos livros e documentos fiscais referidos no "caput".
§ 4º - Revogado.
§ 5º - A data da baixa de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS corresponderá:
1 - à data de extinção do estabelecimento ou da empresa no órgão de registro;
2 - na hipótese de encerramento unicamente das atividades sujeitas ao ICMS, à data declarada pelo contribuinte.
§ 6º - Na hipótese de o estabelecimento não encerrar suas atividades, prosseguindo com aquelas não sujeitas ao ICMS, a solicitação de baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, correspondente ao evento "604" no programa "PGD", não será deferida caso permaneçam, nos atos constitutivos ou nos dados cadastrais do estabelecimento, informações de que nele são praticadas atividades sujeitas ao ICMS.
§ 7º - Não se aplica o disposto no § 6º na hipótese de regime especial que dispense a inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Nota VRi Consulting:
(5) O artigo 230 do RICMS/2000-SP estabelece que os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo. Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo de 5 (cinco) anos, serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.
O estabelecimento rural de produtor (não equiparado a comerciante ou a industrial) emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
O produtor rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em campo próprio e, facultativamente, poderá inserir o seu número de inscrição no CPF ou outro número ou código do seu interesse, como informação complementar.
Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, o emitente (produtor) deverá especificar essa circunstância no campo "Natureza da Operação".
O produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, nos termos dos artigos 139 a 145 do RICMS/2000-SP e o destinatário dos seus produtos, contribuinte paulista, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada conforme o disposto nos artigos 136, I, "a", 138 e 141, § 1º do RICMS/2000-SP, além de cumprir as demais obrigações previstas na legislação. Portanto, o contribuinte paulista deverá emitir a Nota Fiscal de Entrada quando receber mercadoria de produtor rural, mesmo que a circulação tenha sido acobertada por Nota Fiscal de Produtor.
Nos termos da Portaria CAT nº 117/2010, a autorização para confecção de impressos de Nota Fiscal de Produtor deverá ser solicitada por meio do Sistema AIDF Eletrônica instituída pela Portaria CAT nº 23/2005, disponível no site da Sefaz/SP, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
Nota VRi Consulting:
(6) Em 10/04/2022 foi publicado o Ajuste Sinief nº 10/2022 estabelecendo a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 02/01/2025.
Essa obrigatoriedade aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes que estejam localizados nas Unidades Federadas signatárias do mencionado Ajuste, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
O Estado de São Paulo não publicou, até a data da última atualização desse Roteiro de Procedimentos, qualquer norma alterando a sua legislação interna, porém, o mencionado Ajuste mao faz exceção a nenum Estado.
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Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo produtor rural (7):
Na hipótese da letra "a", ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.
Registra-se que poderá ser concedido regime especial para dispensar a emissão de documentação fiscal além das hipóteses previstas neste subcapítulo, observada disciplina estabelecida pela Sefaz/SP.
Nota VRi Consulting:
(7) A hipótese prevista na letra "a" consta na Portaria CAT nº 153/2011, que institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural), aplicando-se, portanto, aos contribuintes que utilizam esse sistema. Já hipótese prevista na letra "b" consta do RICMS/2000-SP, aplicando-se, portanto, a todos os produtores rurais.
O produtor rural paulista poderá realizar o credenciamento voluntário para emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT n° 162/2008.
No caso de credenciamento voluntário, o produtor rural contribuinte paulista deverá emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, sempre que o destinatário da operação estiver localizado em outro Estado, ficando neste caso vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor, a partir do 1° dia do 3° mês subsequente ao mês de seu credenciamento, conforme disposto no artigo 3º, § 4º da Portaria CAT n° 162/2008.
Base Legal: Art. 3°, § 4º da Portaria CAT n° 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O produtor credenciado no e-CredRural estará obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, relativamente a todas as operações que praticar.
Base Legal: Art. 8º, caput da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).Através do Ajuste Sinief nº 37/2019, restou instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) objetivando simplificar e otimizar a emissão de vários documentos fiscais eletrônicos, dentre eles, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por parte dos produtores rurais, nas operações interestaduais.
Porém, apesar deste Ajuste Sinief dispor que a NFF poderá ser adotada por produtores rurais, o Estado de São Paulo apenas aderiu a NFF no que se refere à prestação de serviço de transporte de cargas realizado por transportador autônomo. Assim, o produtor rural deverá continuar emitindo Nota Fiscal de Produtor ou NF-e dependendo se a operação é interna ou interestadual.
Base Legal: Ajuste Sinief nº 37/2019; Arts. 136, caput, I, "a", 138, 139 a 145 e; Portaria SRE nº 97/2022 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).De acordo com o RICMS/2000-SP, o estabelecimento de produtor rural está dispensado da adoção dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS, com exceção (8):
Nota VRi Consulting:
(8) O contribuinte que utilizar o Sistema e-CredRural fica dispensado da escrituração do LRE, modelo 1 ou 1-A, conforme previsão do artigo 2º, § único da Portaria CAT nº 153/2011, que institui o mencionado sistema.
Conforme preceitua o artigo 136, I, "a" do RICMS/2000-SP, o contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deverá emitir Nota Fiscal no momento em que entrar em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem, novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais.
Sendo assim, independentemente de ter recebido Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou NF-e, modelo 55, sempre que o contribuinte paulista adquirir mercadoria ou bem de produtor rural, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, devendo observar que esta determinação não exclui a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal por parte do produtor, conforme previsão expressa do artigo 136, § 6º do RICMS/2000-SP.
O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu LRE, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a NF-e emitida pelo produtor rural.
Esse entendimento foi corroborado, inclusive, pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP na Resposta à Consulta nº 15.036/2017 (9), a qual publicamos sua íntegra:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15036/2017, de 05 de Abril de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.
Ementa
ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente - Escrituração.
I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.
II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.
Relato
1. A Consulente, que tem por atividade principal, segundo sua CNAE (16.23-4/00), a "fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira", relata que adquire madeira em toras, para industrialização, de produtor rural, pessoa física, que emite Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55.
2. Cita o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, e questiona se é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria quando o produtor rural remetente emite NF-e.
3. Caso deva emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria adquirida, indaga qual das Notas Fiscais deve escriturar em seu livro Registro de Entradas e, sendo necessário escriturar ambas, qual CFOP deve utilizar na Nota Fiscal de Entrada para não caracterizar entrada em duplicidade.
Interpretação
4. Registre-se, inicialmente, que estabelece o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, que o contribuinte (excetuado o produtor rural) deve emitir Nota Fiscal, na entrada de mercadoria ou bem, "remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais".
5. Registre-se também que a utilização de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, por contribuinte que esteja credenciado ao uso de tal documento fiscal é obrigatória em todas as situações (§ 2º, do artigo 3º, da Portaria CAT-162/2008).
6. Assim, estando a Consulente credenciada à emissão de NF-e, deverá emitir esse documento fiscal na entrada de mercadoria remetida por produtor rural, ainda que este esteja credenciado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008).
7. Frise-se que a Consulente deverá escriturar em seu livro Registro de Entradas somente o documento fiscal que emitir por ocasião da entrada da mercadoria.
8. Por fim, informamos que os dados da NF-e emitida pelo produtor rural devem constar na NF-e emitida pela Consulente no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco".
Nota VRi Consulting:
(9) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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A Declaração para o Índice de Participação dos Municípios, conhecida como DIPAM-A, deverá ser apresentada pelos produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros, extratores etc., não equiparados a comerciantes ou a industriais.
A DIPAM-A deverá ser transmitida obedecendo os prazos estabelecidos no "Manual de Normas da DIPAM-A", em sistema próprio disponível no Portal da Sefaz/SP, pelos contribuintes que, durante o exercício anterior, estiveram inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas categorias elencadas no parágrafo anterior.
Inexistindo saídas a declarar, o produtor fica dispensado de entregar a DIPAM-A.
Para correção de erros ou omissões no preenchimento da DIPAM-A constatados após sua transmissão à Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverá ser transmitida DIPAM-A substitutiva em conformidade com o estabelecido no "Manual de Normas da DIPAM-A".
A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o produtor deverá apresentar documentação fiscal que comprove os valores informados, ainda que posteriormente à transmissão da declaração.
Caso o declarante, o contribuinte ou seu preposto não prestem no prazo determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento os esclarecimentos necessários quanto aos valores informados na DIPAM-A, ou estes sejam considerados insuficientes, a DIPAM-A pode ser desconsiderada para efeito de cômputo do valor adicionado, sem prejuízo do disposto no artigo 19 da Portaria SRE nº 94/2022 e de outras medidas cabíveis previstas na legislação.
Ficará disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento o "Manual de Normas da DIPAM-A", com regras de preenchimento, cômputo e demais normativas relativas ao Valor Adicionado extraídos da DIPAM-A.
Nota VRi Consulting:
(10) Quer saber mais sobre a DIPAM-A?, então acesse o Manual de normas da DIPAM-A. Esta versão Inclui regras de preenchimento, cômputo e demais normativas relativas ao Valor Adicionado da produção primária paulista dos produtores rurais (regime pessoa física, mesmo com CNPJ).
No que se refere ao Sped-Fiscal, aconselhamos análise minuciosa do Registro 1400 da EFD/ICMS-IPI.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).O ICMS deverá ser recolhido pelo estabelecimento rural de produtor, mediante guia de recolhimentos especiais (Gare-ICMS ou Dare-SP), quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento, nas hipóteses e nos momentos a seguir indicados:
Registra-se que a hipótese descrita na letra "a" aplica-se à saída de mercadoria com destino ao exterior. Porém, as operações de exportação estão ao abrigo da não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, caput, V do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Arts. 7º, caput, V e 115, caput, II do RICMS/2000-SP e; Art. 7º-M da Portaria CAT nº 125/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).Na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário localizado no Estado de São Paulo, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 do RICMS/2000-SP.
De acordo com o artigo 116 do RICMS/2000-SP, o destinatário deverá, no período de ocorrência da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observar os seguintes procedimentos:
Registra-se que esse procedimento não se aplica às seguintes hipóteses:
Nota VRi Consulting:
(11) O artigo 430 do RICMS/2000-SP possuí a seguinte redação, na data da última atualização desse Roteiro de Procedimentos:
Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores:
I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;
II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.
III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.
Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.
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Em razão das atividades que desenvolvem, tanto o produtor rural quanto a cooperativa de produtores rurais podem constituir créditos de ICMS, conforme disposto no item 3.1 da Decisão Normativa CAT n° 1/2001, bem como de acordo com as regras gerais constantes no artigo 61 do RICMS/2000-SP, aplicáveis a todos os contribuintes. Assim, atendido o princípio da não cumulatividade, o produtor rural pode se creditar, por exemplo, do ICMS regularmente destacado nos documentos fiscais relativos às entradas de:
Com a implantação do Sistema e-CredRural, a utilização e a transferência desses créditos por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais passou a ser administradas por meio desse Sistema e-CredRural, conforme se depreende da leitura da Portaria CAT nº 153/2011.
Portanto, o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais, por seus estabelecimentos, poderão utilizar o crédito do ICMS que possuem em razão de suas atividades das seguintes formas:
No caso de transferência de crédito, a mesma deverá ser solicitada e far-se-á mediante autorização gerada através do Sistema e-CredRural. Porém, a Sefaz/SP poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.
Por fim, registra-se que essas disposições aplicam-se igualmente à sociedade em comum de produtores rurais.
Base Legal: Arts. 61 e 70-A a 70-G do RICMS/2000-SP e; Art. 1º da Portaria CAT nº 153/2011 e; Item 3.1 da Decisão Normativa CAT n° 1/2001 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
É permitida a transferência de crédito do ICMS para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado no Estado de São Paulo, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada.
Base Legal: Art. 70-A, caput, I, "a", § 1º, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).É permitida a transferência de crédito do imposto aos estabelecimentos listados abaixo para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado no Estado de São Paulo pertencente ao mesmo titular:
As máquinas e os implementos agrícolas mencionados nas letras "a" e "e" do anteriores:
Na hipótese de aquisição de mercadorias por produtor rural que possuir mais de um estabelecimento em território paulista, a transferência do crédito ao fornecedor, a título de pagamento, poderá ser feita por meio de um único estabelecimento ou diretamente por cada um dos seus estabelecimentos.
Na hipótese de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, a autorização de transferência de crédito:
Por fim, lembramos que é considerado estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.
Base Legal: Art. 70-A, caput, I, "b", §§ 1º, "2", 3º e 5º do RICMS/2000-SP e; Art. 24, §§ 3º e 4º da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
É permitida a transferência de crédito do imposto para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular. Para tanto, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.
Base Legal: Art. 70-A, caput, I, "c", § 5º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).É permitida a transferência de crédito do ICMS:
É permitida a transferência de crédito do ICMS por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:
Registra-se que as máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" são os discriminados na relação a que se refere o artigo 54, V do RICMS/2000-SP.
Considera-se:
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O valor do crédito lançado na conta corrente do Sistema e-CredRural poderá ser incorporado pela cooperativa de produtores rurais, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento, quando for o caso, deverá:
A incorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no LRAICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:
Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o crédito será incorporado:
O débito fiscal relativo ao ICMS poderá ser liquidado mediante compensação com crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 586 a 592 do RICMS/2000-SP. Essa disposição não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST).
Base Legal: Art. 70-G do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Nas hipóteses em que o produtor é responsável pelo recolhimento do imposto, poderá ele abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto a que tiver direito. A dedução do ICMS poderá ser parcial ou total e será solicitada por meio do Sistema e-CredRural.
Após o deferimento do pedido, será feito o lançamento na conta-corrente do Sistema com o devido visto eletrônico.
A Gare-ICMS deverá conter um demonstrativo da dedução do ICMS e o visto eletrônico. Será também disponibilizado no site da Sefaz/SP o certificado de realização da dedução do imposto.
Base Legal: Art. 115, § 1º do RICMS/2000-SP e; Arts. 1º, IV e 39 da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).Considerando a possibilidade de utilização de crédito do ICMS pelo produtor rural, nos termos do artigo 2° da Portaria CAT n° 153/2011, restou instituído o "Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural)" para administrar o crédito do imposto. O Sistema e-CredRural está disponível no site da Sefaz/SP, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.
Conforme já Comentado no presente Roteiro de Procedimentos, o contribuinte que utilizar o Sistema e-CredRural fica dispensado da escrituração do Livro Registro de Entradas (LRE), modelo 1 ou 1-A.
Quanto à utilização do Sistema e-CredRural, entende-se que é facultativa ao contribuinte paulista, uma vez que a legislação não menciona obrigatoriedade de utilização para todo estabelecimento de produtor rural. Contudo, não há na legislação outra previsão para apropriação e utilização de créditos do imposto que não seja através do Sistema e-CredRural, sendo assim, entende-se que, caso o produtor rural paulista queira utilizar os eventuais créditos de ICMS constituídos em sua atividade, obrigatoriamente deverá estar credenciado a utilizar o referido sistema.
Cabe ressaltar que, a utilização do crédito do ICMS, nos termos citados no capítulo 9, fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no Sistema e-CredRural.
Registra-se que o crédito dos estabelecimentos mencionados no capítulo 9 dir-se-á:
Para utilização do Sistema e-CredRural, o contribuinte deverá solicitar o credenciamento através do endereço eletrônico da Sefaz/SP (http://www.fazenda.sp.gov.br), devendo observar, também, que para utilização do referido sistema é necessário já estar previamente credenciado a:
Registra-se que durante a análise do pedido de credenciamento, a critério da autoridade fiscal, o contribuinte poderá ser notificado a apresentar informações, livros e documentos. Após análise, o contribuinte será comunicado da decisão do pedido por meio do Sistema e-CredRural.
Base Legal: Art. 4º da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O acesso ao Sistema e-CredRural poderá ser feito:
O contribuinte será responsável por todos os atos praticados por meio do Sistema e-CredRural, bem como daqueles levados a efeito pelos seus procuradores.
Base Legal: Art. 4º da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).Feito o pedido de transferência de crédito, a Sefaz/SP enviará mensagem por meio do Sistema e-CredRural ao detentor do crédito e ao destinatário da transferência.
A autorização da transferência fica condicionada:
Registra-se que o detentor e o destinatário do crédito serão notificados, por meio do Sistema e-CredRural, sobre o deferimento ou indeferimento fundamentado do pedido de transferência.
O valor do crédito recebido em transferência deverá ser lançado conforme segue:
No que se refere à letra "a" anterior, quando o contribuinte for obrigado a entrega do Sped-Fiscal, o valor do crédito recebido em transferência deverá ser lançado pelo estabelecimento que recebe ou fornece mercadoria a produtor rural, no Registro E110 e no Registro E111, com o código de ajuste "SP02744 - Recebimento de crédito de estabelecimento de produtor ou de estabelecimento de cooperativas de produtores rurais mediante autorização eletrônica", todos com o visto eletrônico.
Quando o destinatário, em razão da entrada em seu estabelecimento de mercadoria remetida por estabelecimento de produtor, tiver que recolher o imposto diferido por meio de Gare-ICMS, o valor do crédito de ICMS recebido em transferência relativo àquela mercadoria poderá ser deduzido do imposto a recolher mediante demonstrativo indicado na própria guia, cuja cópia será juntada à Nota Fiscal relativa à entrada.
Quando o valor do imposto devido em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento for igual ao valor do crédito de ICMS recebido em transferência, tal circunstância deverá ser indicada na Nota Fiscal relativa à entrada na qual será juntada cópia da Gare-ICMS, com o demonstrativo.
O valor descontado em Gare-ICMS deverá ser debitado no LRAICMS, na GIA-ICMS e no Sped-Fiscal correspondente. O número do protocolo do Sistema e-CredRural e o visto eletrônico deverão estar informados no demonstrativo da Gare-ICMS e nos livros fiscais.
Base Legal: Art. 25 a 28 da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
São vedadas as transferências de crédito de produtor rural e de cooperativas de produtores rurais que, por qualquer estabelecimento paulista, tiverem débito fiscal relativo ao imposto sujeito às mesmas condições previstas no artigo 82 do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 70-H do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito transferido não utilizado pelo destinatário deverá ser devolvido ao estabelecimento de origem:
Para receber o crédito em devolução, o estabelecimento de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais deverá previamente requerer autorização por meio do Sistema e-CredRural.
O estabelecimento que devolver o crédito deverá registrar, no sistema, seu aceite ao pedido de devolução.
Deferido o pedido de devolução de crédito, o valor deverá ser lançado pelo estabelecimento que o devolver no LRAICMS, na correspondente GIA-ICMS, no quadro "Débito do Imposto", utilizando o item "002 - Outros Débitos", subitem "002.23 - Devolução de Crédito Recebido de Produtor Rural ou Cooperativa de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica", todos com o visto eletrônico. No caso do Sped-Fiscal, o valor deverá ser lançado no Registro E110 e no Registro E111, com o código de ajuste "SP000223 - Devolução de crédito recebido de produtor rural ou cooperativa de produtores rurais mediante autorização eletrônica".
Verificado o débito de que trata o parágrafo anterior, o fisco lançará o crédito na conta corrente do estabelecimento requerente.
Na hipótese de devolução de crédito entre produtores rurais ou entre cooperativa de produtores rurais e seus cooperados, o lançamento na conta corrente de ambos estabelecimentos será feito pelo fisco mediante o pedido do interessado por meio do Sistema e-CredRural.
Quando o crédito objeto do pedido de devolução tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento requerente, de origem do crédito, por meio de Gare-ICMS, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência.
O valor do imposto recolhido poderá ser objeto de pedido para lançamento a crédito na conta corrente do Sistema e-CredRural do estabelecimento requerente.
Base Legal: Art. 70-E do RICMS/2000-SP e; Arts. 29 e 30 da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Salvo disposição em contrário, em relação ao estabelecimento credenciado no Sistema e-CredRural, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, relativamente a todas operações que praticar.
Na hipótese em que a NF-e não puder ser emitida, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida para acobertar o transporte da mercadoria, desde que:
A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida em substituição à NF-e deverá:
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Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor ou NF-e pelo produtor rural:
Na hipótese da letra "a", ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.
Poderá ser concedido regime especial para dispensar a emissão de documentação fiscal além das hipóteses previstas acima ou no RICMS/2000-SP, observada disciplina estabelecida pela Sefaz/SP.
Base Legal: Art. 10 da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).Nas hipóteses de emissão de Nota Fiscal complementar, previstas na legislação, além dos demais requisitos, deverá ser indicada:
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O produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Sefaz/SP, por meio de arquivo digital, a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural. Referido arquivo deverá ser:
O arquivo digital transmitido será submetido à verificação preliminar de consistências pela Sefaz/SP. Na hipótese de regular recepção do arquivo digital, será disponibilizado ao contribuinte o Comprovante de Recebimento de Arquivo.
Após a recepção do arquivo digital, a Sefaz/SP realizará a segunda fase de validações e comunicará ao contribuinte, por meio do Sistema e-CredRural, a ocorrência de um dos seguintes eventos:
Na segunda fase de validações, serão feitas, entre outras, as seguintes verificações:
O acolhimento dos arquivos digitais não implicará reconhecimento, pela Secretaria da Fazenda, da veracidade e legitimidade das informações.
Nota VRi Consulting:
(12) O manual e os programas referidos neste artigo estarão disponíveis para "download" no "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.
A substituição do arquivo digital acolhido na Sefaz/SP poderá ser feita pelo contribuinte mediante:
A solicitação de substituição deverá ser apresentada ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento requerente, em 2 (duas) vias, uma para formar expediente no Sistema de Gestão de Documentos (GDOC) e outra para ser devolvida ao contribuinte, contendo as seguintes informações:
O novo arquivo digital deverá:
Será desconsiderada a substituição de arquivo digital:
Finalizadas as validações do arquivo digital, caberá à autoridade fiscal competente disponibilizar os créditos na conta corrente do Sistema e-CredRural, podendo ser requeridas informações adicionais.
Base Legal: Arts. 15 e 16 da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).Desde 19/06/2024 (até 31/12/2024), o produtor rural localizado no Estado de São Paulo que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do ICMS poderá optar pelo crédito presumido, para fins de transferência ao adquirente, do valor correspondente a:
Referido benefício:
A opção pelo crédito presumido, bem como sua renúncia:
A transferência do crédito deverá observar a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento capítulo 13.
Nota VRi Consulting:
(13) Referida disciplina consta da Portaria SRE nº 3/2024, a qual recomendamos a sua leitura integral.
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