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ICMS: Produtor rural

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as principais disposições constantes na legislação paulista do ICMS a respeito do produtor rural. Para tanto, utilizaremos como base principal de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como o Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998, que trata do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).

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1) Introdução:

Como praticamente tudo no Brasil tem seus reflexos na área tributária, a produção rural efetuada por produtores rurais não seria diferente. No âmbito do ICMS, foco deste trabalho, quando o produtor rural praticar a circulação de mercadorias com intuito comercial ficará sujeito ao pagamento desse imposto e ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação Estadual, dentre as quais submete-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).

Neste contexto, podemos considerar produtor rural como sendo o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

O assunto palpita seu coração?, pois é estudioso dos assuntos relacionados ao ICMS ou porque trabalha com produtor rural, então o presente Roteiro de Procedimentos é para você, nele analisaremos as principais disposições constantes na legislação paulista do ICMS a respeito do produtor rural. Para tanto, utilizaremos como base principal de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como o Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998, que trata do Cadesp.

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Base Legal: Arts. 4º, caput, VI, § 2º e 32, § 1º do RICMS/2000-SP; Art. 7º, § 1º da Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 e; Agricultura no Brasil (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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2) Conceitos:

2.1) Produtor rural:

Produtor rural é o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial (1) (2), que realiza profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

As disposições aplicáveis ao produtor rural se estendem igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:

  1. tenha como sócios apenas pessoas naturais;
  2. não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial);
  3. realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

A legislação do Estado de São Paulo lista algumas hipóteses que estão excluídas do conceito de produtor rural, as quais estão elencadas no artigo 7°, § 4° do Anexo III da Portaria CAT n° 92/1998. As exceções elencadas nesse dispositivo são para a pessoa ou sociedade que:

  1. faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;
  2. explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;
  3. comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação (UF);
  4. promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.

Por fim, vale registrar que não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos na letra "d" anterior, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Notas VRi Consulting:

(1) Considera-se comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos.

(2) Considera-se comercial ou industrial, o estabelecimento rural:

  1. cujo titular for pessoa jurídica;
  2. que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;
  3. ou que industrializar a sua própria produção.
Base Legal: Arts. 4º, caput, VI, § 2º, 17, caput, III e 32, §§ 1º a 4º do RICMS/2000-SP e; Art. 7º, §§ 1º e 2º, 4º e 5º da Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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3) Inscrição no Cadesp:

De acordo com o artigo 19, caput, I do RICMS/2000-SP, o produtor rural deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo (Cadesp), antes do início de suas atividades, desde que pretenda praticar com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias. Neste mesmo sentido, o artigo 32, caput do RICMS/2000-SP veio estabelecer que produtor rural deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadesp antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), principalmente na Portaria CAT nº 92/1998.

Portanto, podemos por aí já concluir que o produtor rural estabelecido no Estado de São Paulo é considerado contribuinte do ICMS, tendo em vista que está obrigatório à inscrição no Cadesp como contribuinte para que possa realizar operações relativas à circulação de mercadorias.

A sociedade em comum de produtor rural também está obrigada à inscrição no Cadesp. Registra-se que na sociedade em comum de produtor rural todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações tributárias, sem benefício de ordem.

Lembramos que ao pescador ou armador de pesca, conceder-se-á a inscrição em função da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, da localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.

Base Legal: Arts. 19, caput, I e 32, caput, § 5º do RICMS/2000-SP e; Art. 7º, caput, § 3º da Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

3.1) Procedimentos para inscrição:

Com a implantação do cadastro sincronizado de contribuintes (3) da Sefaz/SP e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) o produtor rural restou obrigado a utilizar a sistemática de cadastramento eletrônico por meio do Programa Gerador de Documentos (PGD) para cadastramento no Cadesp e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), respectivamente.

Devido essa implantação, a Sefaz/SP editou o Comunicado CAT nº 45/2008 o qual esclareceu, entre outros pontos, que a obtenção do número de inscrição no CNPJ, em razão do cadastro sincronizado retro mencionado, não descaracteriza a condição de "pessoa física" do produtor rural ou da sociedade em comum de produtor rural, não inscrita no "Registro Público de Empresas Mercantis" (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil (CC/2002), in verbis:

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.

Quando da solicitação ou alteração de dados de inscrição no Cadesp, os dados fornecidos pelo contribuinte serão confrontados com informações constantes nos bancos de dados de órgãos ou entidades conveniados com a Sefaz/SP, sem prejuízo da possibilidade de exigência pelo fisco da apresentação dos documentos comprobatórios dessas informações.

Os serviços eletrônicos para obtenção de inscrição no Cadesp poderão ser acessados a partir de qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à internet e que atenda aos requisitos mínimos para:

  1. a utilização do aplicativo de Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão Web);
  2. o acesso às demais consultas, disponíveis no site da RFB;
  3. o acesso ao "CADESP", disponível no site da Sefaz/SP.

Nota VRi Consulting:

(3) O Cadastro Sincronizado Nacional consiste na integração dos procedimentos cadastrais referentes às pessoas jurídicas e demais entidades na esfera das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, assim como de outros órgãos e entidades que fazem parte do processo de formalização e legalização de empresas.

Base Legal: Art. 971 do Código Civil/2002; Art. 2º, §§ 2º e 3º da Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998; Preâmbulo e item 1 do Comunicado CAT nº 45/2008 e; Cadastro Sincronizado Nacional (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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3.1.1) Inscrição de novo estabelecimento:

Para solicitar inscrição de novo estabelecimento no Cadesp, o produtor rural deverá selecionar as opções "Documentos", "Novo", "Produtor Rural" e "Inscrição" no "PGD", preencher os campos dos formulários e transmitir a solicitação, sem necessidade de senha de acesso (4).

Se o estabelecimento estiver em imóvel situado no território de mais de um município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do município onde se localizar a maior parte de sua área.

Quando o estabelecimento não estiver localizado em zona rural ou nas outras hipóteses em que não seja exigido o Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF), o interessado deverá preencher o campo "NIRF" com o número "0000000-0" , sendo que a regularidade dessa informação poderá ser verificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

Nota VRi Consulting:

(4) Para as demais solicitações e consultas cadastrais, deverá ser observado, no que couber, o procedimento estabelecido no artigo 2º do Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998.

Base Legal: Art. 8º, caput, §§ 1º a 3º da Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

3.1.2) Documentação:

Para preencher os formulários do "PGD", o interessado deverá estar de posse dos seguintes documentos, conforme o procedimento a ser solicitado:

  1. em relação aos sócios ou ao titular:
    1. comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no CNPJ;
    2. comprovante de endereço;
  2. em relação ao estabelecimento:
    1. comprovante de inscrição no CNPJ, com indicação da CNAE-Fiscal;
    2. documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis, quando exigidos pela legislação federal;
    3. licença de instalação ou parecer de dispensa de licença de instalação, fornecido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB), se exigido para a atividade;
    4. comprovante de endereço;
  3. em relação ao estabelecimento de produtor rural:
    1. se o imóvel estiver situado em área rural, documento comprobatório da inscrição (NIRF) no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) da RFB;
    2. se o imóvel estiver situado em área urbana, documento comprobatório da inscrição no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do município correspondente;
  4. em relação ao produtor rural:
    1. proprietário, titular ou possuidor a qualquer título de imóvel rural: título de domínio registrado ou matriculado no Cartório de Registro de Imóveis ou, na sua falta, documento que comprove a posse útil do imóvel;
    2. que produzir em propriedade alheia: contrato ou declaração relativa à sua condição, firmado pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou por seu representante legal, no qual esteja consignado o período de exploração, a área cedida e a forma de pagamento;
  5. em relação ao representante legal:
    1. instrumento público ou particular que o habilite como mandatário;
    2. documento de identidade;
    3. comprovante de inscrição no CPF;
  6. em relação ao contabilista responsável pela escrita fiscal:
    1. registro no CRC/SP;
    2. comprovante de inscrição no CPF.
Base Legal: Art. 13 da Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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3.1.3) Depósito fechado:

O produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, desde que no município onde estiver inscrito seu estabelecimento rural que se sujeitará às disposições dos artigos 32 e 33 do RICMS/2000-SP e, no que couber, ao disposto nos artigos 1º e 2º do Anexo VII também do RICMS/2000-SP, podendo, nos termos de disciplina estabelecida pela Sefaz/SP, ser dispensada a manutenção de livros fiscais.

A VRi Consulting, visando facilitar o entendimento do assunto por parte de nossos leitores, trás abaixo as disposições dos artigos 1º e 2º do Anexo VII também do RICMS/2000-SP:

ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS

CAPÍTULO I - DO DEPÓSITO FECHADO


Artigo 1º - Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso II, deste regulamento.

Artigo 2º - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado";

III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso III, deste regulamento.

Base Legal: Art. 33 e arts. 1º e 2º do Anexo VII do RICMS/2000-SP e; Art. 8º, § 4º da Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

3.1.4) Atividade em propriedade alheia:

Na hipótese de o produtor rural exercer a atividade em propriedade alheia deverá apresentar, à Sefaz/SP, após o envio do PGD, o contrato ou declaração relativa à permissão de uso do imóvel para a realização de atividade rural, firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou, ainda, por seu representante legal, consignando o período de exploração, a área cedida e a forma de pagamento e os documentos, conforme o caso, indicado no artigo 4º do Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998.

Base Legal: Art. 9º da Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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4) Baixa da inscrição no Cadesp:

O produtor rural deverá solicitar baixa da inscrição de seu estabelecimento utilizando o "PGD" na hipótese de:

  1. deixar de utilizar o imóvel para atividade rural;
  2. término do contrato entre o proprietário ou possuidor do imóvel e o produtor rural, na hipótese de não ocorrer a sua renovação;
  3. outras causas que impeçam a continuidade da atividade.

Após o envio da solicitação de baixa de sua inscrição, sem prejuízo de verificação fiscal posterior, o Produtor Rural deverá observar o disposto no artigo 6º do Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998, que assim prescreve:

Artigo 6º - Na hipótese de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte ficará responsável pela guarda dos livros e documentos fiscais utilizados pelo prazo previsto no artigo 230 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 (5), e pelo preenchimento e guarda, pelo referido prazo, da declaração relativa à suspensão ou baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, disponível na área de "download" do "site" da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - É de responsabilidade do contribuinte, previamente à transmissão do pedido de baixa, cumprir as obrigações acessórias a que estiver obrigado e providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 2º - Revogado.

§ 3º - O Fisco poderá exigir a apresentação, antes ou após o deferimento do pedido de baixa, dos livros e documentos fiscais referidos no "caput".

§ 4º - Revogado.

§ 5º - A data da baixa de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS corresponderá:

1 - à data de extinção do estabelecimento ou da empresa no órgão de registro;

2 - na hipótese de encerramento unicamente das atividades sujeitas ao ICMS, à data declarada pelo contribuinte.

§ 6º - Na hipótese de o estabelecimento não encerrar suas atividades, prosseguindo com aquelas não sujeitas ao ICMS, a solicitação de baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, correspondente ao evento "604" no programa "PGD", não será deferida caso permaneçam, nos atos constitutivos ou nos dados cadastrais do estabelecimento, informações de que nele são praticadas atividades sujeitas ao ICMS.

§ 7º - Não se aplica o disposto no § 6º na hipótese de regime especial que dispense a inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Nota VRi Consulting:

(5) O artigo 230 do RICMS/2000-SP estabelece que os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo. Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo de 5 (cinco) anos, serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.

Base Legal: Art. 230 do RICMS/2000-SP e; Arts. 6º e 10 da Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

5) Emissão de documentos fiscais:

O estabelecimento rural de produtor (não equiparado a comerciante ou a industrial) emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

  1. sempre que promover a saída de mercadoria;
  2. na transmissão da propriedade de mercadoria;
  3. sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no artigo 136, caput, I do RICMS/2000-SP;
  4. em outras hipóteses previstas na legislação.

O produtor rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em campo próprio e, facultativamente, poderá inserir o seu número de inscrição no CPF ou outro número ou código do seu interesse, como informação complementar.

Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, o emitente (produtor) deverá especificar essa circunstância no campo "Natureza da Operação".

O produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, nos termos dos artigos 139 a 145 do RICMS/2000-SP e o destinatário dos seus produtos, contribuinte paulista, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada conforme o disposto nos artigos 136, I, "a", 138 e 141, § 1º do RICMS/2000-SP, além de cumprir as demais obrigações previstas na legislação. Portanto, o contribuinte paulista deverá emitir a Nota Fiscal de Entrada quando receber mercadoria de produtor rural, mesmo que a circulação tenha sido acobertada por Nota Fiscal de Produtor.

Nos termos da Portaria CAT nº 117/2010, a autorização para confecção de impressos de Nota Fiscal de Produtor deverá ser solicitada por meio do Sistema AIDF Eletrônica instituída pela Portaria CAT nº 23/2005, disponível no site da Sefaz/SP, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

Nota VRi Consulting:

(6) Em 10/04/2022 foi publicado o Ajuste Sinief nº 10/2022 estabelecendo a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 02/01/2025.

Essa obrigatoriedade aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes que estejam localizados nas Unidades Federadas signatárias do mencionado Ajuste, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.

O Estado de São Paulo não publicou, até a data da última atualização desse Roteiro de Procedimentos, qualquer norma alterando a sua legislação interna, porém, o mencionado Ajuste mao faz exceção a nenum Estado.

Base Legal: Art. 139, caput do RICMS/2000-SP; Ajuste Sinief nº 10/2022; Portaria CAT nº 23/2005; Art. 1º da Portaria CAT nº 117/2010; Art. 9º da Portaria CAT nº 153/2011 e; Itens 2 e 3 do Comunicado CAT nº 45/2008 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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5.1) Dispensa de emissão:

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo produtor rural (7):

  1. nas saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, quando cumulativamente:
    1. o adquirente da mercadoria não exigir o documento fiscal;
    2. o valor da operação for inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP);
  2. no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

Na hipótese da letra "a", ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.

Registra-se que poderá ser concedido regime especial para dispensar a emissão de documentação fiscal além das hipóteses previstas neste subcapítulo, observada disciplina estabelecida pela Sefaz/SP.

Nota VRi Consulting:

(7) A hipótese prevista na letra "a" consta na Portaria CAT nº 153/2011, que institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural), aplicando-se, portanto, aos contribuintes que utilizam esse sistema. Já hipótese prevista na letra "b" consta do RICMS/2000-SP, aplicando-se, portanto, a todos os produtores rurais.

Base Legal: Art. 139, §§ 1º e 2º do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo e art. 10 da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

5.2) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

5.2.1) Credenciamento voluntário:

O produtor rural paulista poderá realizar o credenciamento voluntário para emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT n° 162/2008.

No caso de credenciamento voluntário, o produtor rural contribuinte paulista deverá emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, sempre que o destinatário da operação estiver localizado em outro Estado, ficando neste caso vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor, a partir do 1° dia do 3° mês subsequente ao mês de seu credenciamento, conforme disposto no artigo 3º, § 4º da Portaria CAT n° 162/2008.

Base Legal: Art. 3°, § 4º da Portaria CAT n° 162/2008 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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5.2.2) Obrigatoriedade:

O produtor credenciado no e-CredRural estará obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, relativamente a todas as operações que praticar.

Base Legal: Art. 8º, caput da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

5.3) Nota Fiscal Fácil:

Através do Ajuste Sinief nº 37/2019, restou instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) objetivando simplificar e otimizar a emissão de vários documentos fiscais eletrônicos, dentre eles, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por parte dos produtores rurais, nas operações interestaduais.

Porém, apesar deste Ajuste Sinief dispor que a NFF poderá ser adotada por produtores rurais, o Estado de São Paulo apenas aderiu a NFF no que se refere à prestação de serviço de transporte de cargas realizado por transportador autônomo. Assim, o produtor rural deverá continuar emitindo Nota Fiscal de Produtor ou NF-e dependendo se a operação é interna ou interestadual.

Base Legal: Ajuste Sinief nº 37/2019; Arts. 136, caput, I, "a", 138, 139 a 145 e; Portaria SRE nº 97/2022 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

6) Escrituração fiscal:

De acordo com o RICMS/2000-SP, o estabelecimento de produtor rural está dispensado da adoção dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS, com exceção (8):

  1. do Livro Registro de Entradas (LRE), em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
  2. do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), na hipótese de opção do produtor rural pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000-SP.

Nota VRi Consulting:

(8) O contribuinte que utilizar o Sistema e-CredRural fica dispensado da escrituração do LRE, modelo 1 ou 1-A, conforme previsão do artigo 2º, § único da Portaria CAT nº 153/2011, que institui o mencionado sistema.

Base Legal: Art. 213, § 12 do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo e art. 2º, § único da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

6.1) Escrituração pelo destinatário:

Conforme preceitua o artigo 136, I, "a" do RICMS/2000-SP, o contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deverá emitir Nota Fiscal no momento em que entrar em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem, novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais.

Sendo assim, independentemente de ter recebido Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou NF-e, modelo 55, sempre que o contribuinte paulista adquirir mercadoria ou bem de produtor rural, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, devendo observar que esta determinação não exclui a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal por parte do produtor, conforme previsão expressa do artigo 136, § 6º do RICMS/2000-SP.

O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu LRE, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a NF-e emitida pelo produtor rural.

Esse entendimento foi corroborado, inclusive, pela Consultoria Tributária da Sefaz/SP na Resposta à Consulta nº 15.036/2017 (9), a qual publicamos sua íntegra:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15036/2017, de 05 de Abril de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.


Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente - Escrituração.

I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.

II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.


Relato

1. A Consulente, que tem por atividade principal, segundo sua CNAE (16.23-4/00), a "fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira", relata que adquire madeira em toras, para industrialização, de produtor rural, pessoa física, que emite Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55.

2. Cita o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, e questiona se é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria quando o produtor rural remetente emite NF-e.

3. Caso deva emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria adquirida, indaga qual das Notas Fiscais deve escriturar em seu livro Registro de Entradas e, sendo necessário escriturar ambas, qual CFOP deve utilizar na Nota Fiscal de Entrada para não caracterizar entrada em duplicidade.


Interpretação

4. Registre-se, inicialmente, que estabelece o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, que o contribuinte (excetuado o produtor rural) deve emitir Nota Fiscal, na entrada de mercadoria ou bem, "remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais".

5. Registre-se também que a utilização de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, por contribuinte que esteja credenciado ao uso de tal documento fiscal é obrigatória em todas as situações (§ 2º, do artigo 3º, da Portaria CAT-162/2008).

6. Assim, estando a Consulente credenciada à emissão de NF-e, deverá emitir esse documento fiscal na entrada de mercadoria remetida por produtor rural, ainda que este esteja credenciado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008).

7. Frise-se que a Consulente deverá escriturar em seu livro Registro de Entradas somente o documento fiscal que emitir por ocasião da entrada da mercadoria.

8. Por fim, informamos que os dados da NF-e emitida pelo produtor rural devem constar na NF-e emitida pela Consulente no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco".

Nota VRi Consulting:

(9) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Art. 136, caput, I, "a", § 6º do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 15.036/2017 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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7) DIPAM-A:

A Declaração para o Índice de Participação dos Municípios, conhecida como DIPAM-A, deverá ser apresentada pelos produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros, extratores etc., não equiparados a comerciantes ou a industriais.

A DIPAM-A deverá ser transmitida obedecendo os prazos estabelecidos no "Manual de Normas da DIPAM-A", em sistema próprio disponível no Portal da Sefaz/SP, pelos contribuintes que, durante o exercício anterior, estiveram inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas categorias elencadas no parágrafo anterior.

Inexistindo saídas a declarar, o produtor fica dispensado de entregar a DIPAM-A.

Para correção de erros ou omissões no preenchimento da DIPAM-A constatados após sua transmissão à Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverá ser transmitida DIPAM-A substitutiva em conformidade com o estabelecido no "Manual de Normas da DIPAM-A".

A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o produtor deverá apresentar documentação fiscal que comprove os valores informados, ainda que posteriormente à transmissão da declaração.

Caso o declarante, o contribuinte ou seu preposto não prestem no prazo determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento os esclarecimentos necessários quanto aos valores informados na DIPAM-A, ou estes sejam considerados insuficientes, a DIPAM-A pode ser desconsiderada para efeito de cômputo do valor adicionado, sem prejuízo do disposto no artigo 19 da Portaria SRE nº 94/2022 e de outras medidas cabíveis previstas na legislação.

Ficará disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento o "Manual de Normas da DIPAM-A", com regras de preenchimento, cômputo e demais normativas relativas ao Valor Adicionado extraídos da DIPAM-A.

Nota VRi Consulting:

(10) Quer saber mais sobre a DIPAM-A?, então acesse o Manual de normas da DIPAM-A. Esta versão Inclui regras de preenchimento, cômputo e demais normativas relativas ao Valor Adicionado da produção primária paulista dos produtores rurais (regime pessoa física, mesmo com CNPJ).

Base Legal: Arts. 3º, caput, III e 4º da Portaria SRE nº 94/2022 e; Manual de Normas da DIPAM-A (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

7.1) Sped-Fiscal:

No que se refere ao Sped-Fiscal, aconselhamos análise minuciosa do Registro 1400 da EFD/ICMS-IPI.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

8) Recolhimento do ICMS:

8.1) Pelo produtor:

O ICMS deverá ser recolhido pelo estabelecimento rural de produtor, mediante guia de recolhimentos especiais (Gare-ICMS ou Dare-SP), quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento, nas hipóteses e nos momentos a seguir indicados:

  1. na saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadesp: pelo produtor, no momento da saída;
  2. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadesp, estabelecido no Estado de São Paulo: pelo produtor, no momento da saída;
  3. na saída de mercadoria sem destinatário certo: pelo produtor, no momento da saída;
  4. na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor: pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.

Registra-se que a hipótese descrita na letra "a" aplica-se à saída de mercadoria com destino ao exterior. Porém, as operações de exportação estão ao abrigo da não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, caput, V do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Arts. 7º, caput, V e 115, caput, II do RICMS/2000-SP e; Art. 7º-M da Portaria CAT nº 125/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

8.2) Pelo destinatário:

Na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário localizado no Estado de São Paulo, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 do RICMS/2000-SP.

De acordo com o artigo 116 do RICMS/2000-SP, o destinatário deverá, no período de ocorrência da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observar os seguintes procedimentos:

  1. o imposto será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar". No caso de contribuinte obrigado à escrituração do Sped-Fiscal, o imposto deverá ser lançado a débito no Registro E110 da EFD-ICMS/IPI, com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI;
  2. o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no LRE, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento. No caso do Sped-Fiscal, o imposto deverá ser computado como crédito (se de direito) no Registro C100 (entradas).

Registra-se que esse procedimento não se aplica às seguintes hipóteses:

  1. à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subsequente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430 do RICMS/2000-SP (11);
  2. quando o RICMS/2000-SP conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:
    1. o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados no RICMS/2000-SP;
    2. o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no LRAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais". No caso do Sped-Fiscal, o imposto será computado como crédito, unicamente no Registro E110 da EFD-ICMS/IPI, com a indicação da expressão "Entradas com imposto a pagar mediante guia de recolhimentos especiais", no Registro E111 da EFD-ICMS/IPI.

Nota VRi Consulting:

(11) O artigo 430 do RICMS/2000-SP possuí a seguinte redação, na data da última atualização desse Roteiro de Procedimentos:

Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores:

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.

III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.

Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.

Base Legal: Arts. 116, 260 e 430 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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9) Crédito do ICMS:

Em razão das atividades que desenvolvem, tanto o produtor rural quanto a cooperativa de produtores rurais podem constituir créditos de ICMS, conforme disposto no item 3.1 da Decisão Normativa CAT n° 1/2001, bem como de acordo com as regras gerais constantes no artigo 61 do RICMS/2000-SP, aplicáveis a todos os contribuintes. Assim, atendido o princípio da não cumulatividade, o produtor rural pode se creditar, por exemplo, do ICMS regularmente destacado nos documentos fiscais relativos às entradas de:

  1. insumos agropecuários, tais como sementes destinadas ao plantio, fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas, ração animal e outros produtos destinados à alimentação animal, observadas, em relação às aquisições dos referidos insumos dentro do território paulista, as operações amparadas por isenção ou por diferimento, que não geram direito a crédito?
  2. gado em pé para recria ou engorda, proveniente de outros Estados?
  3. óleo diesel utilizado em máquinas, implementos agrícolas e em veículos empregados exclusivamente para o transporte de mercadorias?
  4. material de embalagem não reutilizável?
  5. bens destinados ao Ativo Imobilizado (AI), desde que sejam empregados diretamente no processo de produção rural.

Com a implantação do Sistema e-CredRural, a utilização e a transferência desses créditos por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais passou a ser administradas por meio desse Sistema e-CredRural, conforme se depreende da leitura da Portaria CAT nº 153/2011.

Portanto, o produtor rural e a cooperativa de produtores rurais, por seus estabelecimentos, poderão utilizar o crédito do ICMS que possuem em razão de suas atividades das seguintes formas:

  1. transferência, conforme hipóteses previstas no artigo 70-A do RICMS/2000-SP;
  2. incorporação, conforme hipóteses previstas no artigo 70-F do RICMS/2000-SP;
  3. liquidação de débito mediante compensação, conforme hipótese prevista no artigo 70-G do RICMS/2000-SP;
  4. dedução do imposto a pagar, na própria Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), conforme hipótese prevista no artigo 115, § 1º do RICMS/2000-SP.

No caso de transferência de crédito, a mesma deverá ser solicitada e far-se-á mediante autorização gerada através do Sistema e-CredRural. Porém, a Sefaz/SP poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.

Por fim, registra-se que essas disposições aplicam-se igualmente à sociedade em comum de produtores rurais.

Base Legal: Arts. 61 e 70-A a 70-G do RICMS/2000-SP e; Art. 1º da Portaria CAT nº 153/2011 e; Item 3.1 da Decisão Normativa CAT n° 1/2001 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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9.1) Transferência do produtor para o destinatário:

É permitida a transferência de crédito do ICMS para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado no Estado de São Paulo, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada.

Base Legal: Art. 70-A, caput, I, "a", § 1º, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

9.2) Transferência do produtor para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens:

É permitida a transferência de crédito do imposto aos estabelecimentos listados abaixo para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado no Estado de São Paulo pertencente ao mesmo titular:

  1. fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
  2. fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;
  3. revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;
  4. empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;
  5. cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

As máquinas e os implementos agrícolas mencionados nas letras "a" e "e" do anteriores:

  1. são os discriminados na relação a que se refere o artigo 54, V do RICMS/2000-SP;
  2. deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
  3. deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor.

Na hipótese de aquisição de mercadorias por produtor rural que possuir mais de um estabelecimento em território paulista, a transferência do crédito ao fornecedor, a título de pagamento, poderá ser feita por meio de um único estabelecimento ou diretamente por cada um dos seus estabelecimentos.

Na hipótese de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, a autorização de transferência de crédito:

  1. fica condicionada a que a máquina ou o implemento adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja efetivamente utilizada em sua atividade pelo prazo mínimo de 1 (um) ano contado da data de sua aquisição;
  2. será anulada, em caso de inobservância da condição estabelecida na letra "a", devendo o valor do crédito anteriormente transferido ser recolhido com os acréscimos legais, por meio de Gare-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência.

Por fim, lembramos que é considerado estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.

Base Legal: Art. 70-A, caput, I, "b", §§ 1º, "2", 3º e 5º do RICMS/2000-SP e; Art. 24, §§ 3º e 4º da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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9.3) Transferência de produtor para outro estabelecimento rural:

É permitida a transferência de crédito do imposto para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular. Para tanto, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.

Base Legal: Art. 70-A, caput, I, "c", § 5º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

9.4) Transferência para pagamento de aquisição de caminhão ou chassi de caminhão, carroceria, reboque e semirreboque:

É permitida a transferência de crédito do ICMS:

  1. aos estabelecimentos adiante indicados, para pagamento de aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado no Estado de São Paulo, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado:
    1. fabricante paulista do caminhão ou chassi de caminhão com motor, ou seu revendedor autorizado;
  2. aos estabelecimentos adiante indicados, para pagamento de aquisição de carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado no Estado de São Paulo, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado:
    1. fabricante paulista da carroceria, reboque ou semirreboque, ou seu revendedor autorizado.
Base Legal: Art. 70-A, caput, I, "d" e "e", § 1º, "3" e "4" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

9.5) Transferência por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais para pagamento de aquisição de mercadorias:

É permitida a transferência de crédito do ICMS por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:

  1. fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
  2. fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

Registra-se que as máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" são os discriminados na relação a que se refere o artigo 54, V do RICMS/2000-SP.

Considera-se:

  1. fabricante: a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;
  2. revendedor autorizado: a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade.
Base Legal: Art. 70-A, caput, II, § 3º, "1", § 5º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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9.6) Incorporação:

O valor do crédito lançado na conta corrente do Sistema e-CredRural poderá ser incorporado pela cooperativa de produtores rurais, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento, quando for o caso, deverá:

  1. informar, por meio do Sistema e-CredRural, na forma estabelecida pela Sefaz/SP, o valor para a baixa na conta corrente;
  2. no último dia do mês, escriturá-lo no LRAICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

A incorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no LRAICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:

  1. saldo devedor no mencionado livro fiscal;
  2. saldo de crédito na conta corrente não utilizado no mês.

Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o crédito será incorporado:

  1. em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este;
  2. totalmente, se inferior ao saldo devedor.
Base Legal: Art. 70-F do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

9.7) Liquidação de débitos:

O débito fiscal relativo ao ICMS poderá ser liquidado mediante compensação com crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 586 a 592 do RICMS/2000-SP. Essa disposição não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST).

Base Legal: Art. 70-G do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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9.8) Abatimento na própria guia de recolhimentos:

Nas hipóteses em que o produtor é responsável pelo recolhimento do imposto, poderá ele abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto a que tiver direito. A dedução do ICMS poderá ser parcial ou total e será solicitada por meio do Sistema e-CredRural.

Após o deferimento do pedido, será feito o lançamento na conta-corrente do Sistema com o devido visto eletrônico.

A Gare-ICMS deverá conter um demonstrativo da dedução do ICMS e o visto eletrônico. Será também disponibilizado no site da Sefaz/SP o certificado de realização da dedução do imposto.

Base Legal: Art. 115, § 1º do RICMS/2000-SP e; Arts. 1º, IV e 39 da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

10) Sistema e-CredRural:

Considerando a possibilidade de utilização de crédito do ICMS pelo produtor rural, nos termos do artigo 2° da Portaria CAT n° 153/2011, restou instituído o "Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural)" para administrar o crédito do imposto. O Sistema e-CredRural está disponível no site da Sefaz/SP, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.

Conforme já Comentado no presente Roteiro de Procedimentos, o contribuinte que utilizar o Sistema e-CredRural fica dispensado da escrituração do Livro Registro de Entradas (LRE), modelo 1 ou 1-A.

Quanto à utilização do Sistema e-CredRural, entende-se que é facultativa ao contribuinte paulista, uma vez que a legislação não menciona obrigatoriedade de utilização para todo estabelecimento de produtor rural. Contudo, não há na legislação outra previsão para apropriação e utilização de créditos do imposto que não seja através do Sistema e-CredRural, sendo assim, entende-se que, caso o produtor rural paulista queira utilizar os eventuais créditos de ICMS constituídos em sua atividade, obrigatoriamente deverá estar credenciado a utilizar o referido sistema.

Cabe ressaltar que, a utilização do crédito do ICMS, nos termos citados no capítulo 9, fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no Sistema e-CredRural.

Registra-se que o crédito dos estabelecimentos mencionados no capítulo 9 dir-se-á:

  1. informado, quando declarado o respectivo valor em Sistema e-CredRural da Sefaz/SP;
  2. utilizável, quando o valor correspondente for disponibilizado pelo Fisco, em conta corrente do Sistema e-CredRural, conforme disciplina estabelecida pela Sefaz/SP.
Base Legal: Art. 70-B do RICMS/2000-SP e; Arts. 2º e 3º da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

10.1) Credenciamento:

Para utilização do Sistema e-CredRural, o contribuinte deverá solicitar o credenciamento através do endereço eletrônico da Sefaz/SP (http://www.fazenda.sp.gov.br), devendo observar, também, que para utilização do referido sistema é necessário já estar previamente credenciado a:

  1. emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
  2. receber comunicação eletrônica por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte (DEC).

Registra-se que durante a análise do pedido de credenciamento, a critério da autoridade fiscal, o contribuinte poderá ser notificado a apresentar informações, livros e documentos. Após análise, o contribuinte será comunicado da decisão do pedido por meio do Sistema e-CredRural.

Base Legal: Art. 4º da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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10.2) Acesso ao Sistema e-CredRural:

O acesso ao Sistema e-CredRural poderá ser feito:

  1. mediante senha para uso dos serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), disponibilizando-se as seguintes funções:
    1. credenciamento no Sistema e-CredRural;
    2. registro do aceite de transferência ou devolução de crédito;
    3. consulta ao Sistema e-CredRural;
  2. mediante certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponibilizando-se todas as funções.

O contribuinte será responsável por todos os atos praticados por meio do Sistema e-CredRural, bem como daqueles levados a efeito pelos seus procuradores.

Base Legal: Art. 4º da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

10.3) Transferência - Procedimentos do destinatário:

Feito o pedido de transferência de crédito, a Sefaz/SP enviará mensagem por meio do Sistema e-CredRural ao detentor do crédito e ao destinatário da transferência.

A autorização da transferência fica condicionada:

  1. ao aceite do destinatário da transferência, no prazo de 10 (dez) dias contados do 1º (primeiro) dia útil posterior à data do envio da mensagem pela Sefaz/SP;
  2. a verificação de documentos e informações, a critério da autoridade fiscal.

Registra-se que o detentor e o destinatário do crédito serão notificados, por meio do Sistema e-CredRural, sobre o deferimento ou indeferimento fundamentado do pedido de transferência.

O valor do crédito recebido em transferência deverá ser lançado conforme segue:

  1. tratando-se de estabelecimento que recebe ou fornece mercadoria a produtor rural, no LRAICMS e na correspondente GIA-ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", utilizando o item "007 - Outros Créditos", subitem "007.44 - Recebimento de Crédito de Estabelecimento de Produtor ou de estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante Autorização Eletrônica", todos com o visto eletrônico;
  2. tratando-se de estabelecimento de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais credenciado no Sistema e-CredRural, pelo fisco, em conta corrente do sistema.

No que se refere à letra "a" anterior, quando o contribuinte for obrigado a entrega do Sped-Fiscal, o valor do crédito recebido em transferência deverá ser lançado pelo estabelecimento que recebe ou fornece mercadoria a produtor rural, no Registro E110 e no Registro E111, com o código de ajuste "SP02744 - Recebimento de crédito de estabelecimento de produtor ou de estabelecimento de cooperativas de produtores rurais mediante autorização eletrônica", todos com o visto eletrônico.

Quando o destinatário, em razão da entrada em seu estabelecimento de mercadoria remetida por estabelecimento de produtor, tiver que recolher o imposto diferido por meio de Gare-ICMS, o valor do crédito de ICMS recebido em transferência relativo àquela mercadoria poderá ser deduzido do imposto a recolher mediante demonstrativo indicado na própria guia, cuja cópia será juntada à Nota Fiscal relativa à entrada.

Quando o valor do imposto devido em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento for igual ao valor do crédito de ICMS recebido em transferência, tal circunstância deverá ser indicada na Nota Fiscal relativa à entrada na qual será juntada cópia da Gare-ICMS, com o demonstrativo.

O valor descontado em Gare-ICMS deverá ser debitado no LRAICMS, na GIA-ICMS e no Sped-Fiscal correspondente. O número do protocolo do Sistema e-CredRural e o visto eletrônico deverão estar informados no demonstrativo da Gare-ICMS e nos livros fiscais.

Base Legal: Art. 25 a 28 da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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10.3.1) Vedações:

São vedadas as transferências de crédito de produtor rural e de cooperativas de produtores rurais que, por qualquer estabelecimento paulista, tiverem débito fiscal relativo ao imposto sujeito às mesmas condições previstas no artigo 82 do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Art. 70-H do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

10.4) Devolução de crédito para o produtor:

Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito transferido não utilizado pelo destinatário deverá ser devolvido ao estabelecimento de origem:

  1. totalmente, se total o desfazimento que justificou a transferência;
  2. parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato.

Para receber o crédito em devolução, o estabelecimento de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais deverá previamente requerer autorização por meio do Sistema e-CredRural.

O estabelecimento que devolver o crédito deverá registrar, no sistema, seu aceite ao pedido de devolução.

Deferido o pedido de devolução de crédito, o valor deverá ser lançado pelo estabelecimento que o devolver no LRAICMS, na correspondente GIA-ICMS, no quadro "Débito do Imposto", utilizando o item "002 - Outros Débitos", subitem "002.23 - Devolução de Crédito Recebido de Produtor Rural ou Cooperativa de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica", todos com o visto eletrônico. No caso do Sped-Fiscal, o valor deverá ser lançado no Registro E110 e no Registro E111, com o código de ajuste "SP000223 - Devolução de crédito recebido de produtor rural ou cooperativa de produtores rurais mediante autorização eletrônica".

Verificado o débito de que trata o parágrafo anterior, o fisco lançará o crédito na conta corrente do estabelecimento requerente.

Na hipótese de devolução de crédito entre produtores rurais ou entre cooperativa de produtores rurais e seus cooperados, o lançamento na conta corrente de ambos estabelecimentos será feito pelo fisco mediante o pedido do interessado por meio do Sistema e-CredRural.

Quando o crédito objeto do pedido de devolução tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento requerente, de origem do crédito, por meio de Gare-ICMS, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência.

O valor do imposto recolhido poderá ser objeto de pedido para lançamento a crédito na conta corrente do Sistema e-CredRural do estabelecimento requerente.

Base Legal: Art. 70-E do RICMS/2000-SP e; Arts. 29 e 30 da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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10.5) Documentário fiscal:

10.5.1) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

Salvo disposição em contrário, em relação ao estabelecimento credenciado no Sistema e-CredRural, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, relativamente a todas operações que praticar.

Na hipótese em que a NF-e não puder ser emitida, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida para acobertar o transporte da mercadoria, desde que:

  1. até o último dia do mês, seja emitida a NF-e fazendo referência à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
  2. seja encaminhado ao destinatário da mercadoria o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) no 1º dia útil subsequente ao da emissão da NF-e.

A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida em substituição à NF-e deverá:

  1. ser preenchida com o CFOP 5.949 – Outras Saídas, na operação interna de Simples Remessa;
  2. conter a seguinte expressão: "A validade deste documento fica condicionada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente (artigo 8º da Portaria CAT 153/2011)".
Base Legal: Art. 8º da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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10.5.2) Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor ou NF-e:

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor ou NF-e pelo produtor rural:

  1. nas saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, quando cumulativamente:
    1. o adquirente da mercadoria não exigir o documento fiscal;
    2. o valor da operação for inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da UFESP;
  2. no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

Na hipótese da letra "a", ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.

Poderá ser concedido regime especial para dispensar a emissão de documentação fiscal além das hipóteses previstas acima ou no RICMS/2000-SP, observada disciplina estabelecida pela Sefaz/SP.

Base Legal: Art. 10 da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

10.5.3) Nota Fiscal complementar:

Nas hipóteses de emissão de Nota Fiscal complementar, previstas na legislação, além dos demais requisitos, deverá ser indicada:

  1. a Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria;
  2. a correspondente Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo destinatário.
Base Legal: Art. 11 da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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10.6) Arquivo digital:

O produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Sefaz/SP, por meio de arquivo digital, a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural. Referido arquivo deverá ser:

  1. elaborado conforme o "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais", com os registros de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento (12);
  2. composto mensalmente para cada período de referência, mesmo que em determinada referência não haja qualquer entrada de mercadorias ou serviço tomado com direito a crédito do imposto;
  3. validado mediante utilização de programa validador;
  4. enviado à Sefaz/SP até o último dia do mês imediatamente seguinte ao da referência, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).

O arquivo digital transmitido será submetido à verificação preliminar de consistências pela Sefaz/SP. Na hipótese de regular recepção do arquivo digital, será disponibilizado ao contribuinte o Comprovante de Recebimento de Arquivo.

Após a recepção do arquivo digital, a Sefaz/SP realizará a segunda fase de validações e comunicará ao contribuinte, por meio do Sistema e-CredRural, a ocorrência de um dos seguintes eventos:

  1. recusa do arquivo digital, hipótese em que será informada a causa;
  2. acolhimento do arquivo.

Na segunda fase de validações, serão feitas, entre outras, as seguintes verificações:

  1. abrangência da totalidade das informações exigidas de acordo com a estrutura estabelecida no "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais";
  2. consistência dos valores declarados a título de crédito do imposto;
  3. consistência dos dados contidos no arquivo digital com os demais registros eletrônicos disponíveis do contribuinte.

O acolhimento dos arquivos digitais não implicará reconhecimento, pela Secretaria da Fazenda, da veracidade e legitimidade das informações.

Nota VRi Consulting:

(12) O manual e os programas referidos neste artigo estarão disponíveis para "download" no "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.

Base Legal: Arts. 12 a 14 da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

10.6.1) Substituição do arquivo:

A substituição do arquivo digital acolhido na Sefaz/SP poderá ser feita pelo contribuinte mediante:

  1. solicitação;
  2. notificação da autoridade fiscal.

A solicitação de substituição deverá ser apresentada ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento requerente, em 2 (duas) vias, uma para formar expediente no Sistema de Gestão de Documentos (GDOC) e outra para ser devolvida ao contribuinte, contendo as seguintes informações:

  1. nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
  2. motivos da substituição do arquivo digital;
  3. descrição sucinta das correções pretendidas e alteração do valor do crédito do imposto, se for o caso.

O novo arquivo digital deverá:

  1. conter todas as informações do período de referência, incluindo aquelas objeto de correção, bem como o respectivo código de finalidade do arquivo, conforme previsto em tabela de finalidade contida no "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais";
  2. ser enviado à Sefaz/SP, na forma prevista no subcapítulo 10.6.

Será desconsiderada a substituição de arquivo digital:

  1. que não observar as disposições do presente subcapítulo;
  2. cuja solicitação for indeferida.

Finalizadas as validações do arquivo digital, caberá à autoridade fiscal competente disponibilizar os créditos na conta corrente do Sistema e-CredRural, podendo ser requeridas informações adicionais.

Base Legal: Arts. 15 e 16 da Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

11) Crédito presumido de produtor rural:

Desde 19/06/2024 (até 31/12/2024), o produtor rural localizado no Estado de São Paulo que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do ICMS poderá optar pelo crédito presumido, para fins de transferência ao adquirente, do valor correspondente a:

  1. 1% (um por cento) do valor da saída de café cru, em grão ou em coco;
  2. 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor das saídas das demais mercadorias.

Referido benefício:

  1. implicará a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito presumido;
  2. condiciona-se ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento capítulo 13.

A opção pelo crédito presumido, bem como sua renúncia:

  1. deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
  2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

A transferência do crédito deverá observar a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento capítulo 13.

Nota VRi Consulting:

(13) Referida disciplina consta da Portaria SRE nº 3/2024, a qual recomendamos a sua leitura integral.

Base Legal: Art. 49 do Anexo II do RICMS/2000-SP e; Portaria SRE nº 3/2024 (Checado pela VRi Consulting em 14/07/24).

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"VRi Consulting. ICMS: Produtor rural (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=695&titulo=icms-produtor-rural. Acesso em: 21/11/2024."

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