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Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras a serem observadas para utilização e escrituração do Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI), com uma breve abordagem sobre a transcrição de seus dados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dispõe que seus contribuintes deverão registrar, nos livros próprios, todas as operações e/ou prestações que realizarem. São exemplos desses livros: i) o Livro Registro de Entradas (LRE); ii) o Livro Registro de Saídas (LRS); iii) o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE); iv) o Livro Registro de Inventário (LRI); v) Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI); vi) entre outros, presentes na esparsa legislação tributária.

Nunca é demais lembrar que a manutenção dos livros fiscais no âmbito do IPI deverá ser feita em cada estabelecimento (em cada CNPJ, independentemente de ser matriz ou filial) e a obrigatoriedade de cada livro será definida conforme a natureza das operações que o estabelecimento realizar.

Apesar dessa gama enorme de livros fiscais (obrigações acessórias), o que nos interessa no presente Roteiro de Procedimentos é o LRAIPI, Modelo 8. Esse Livro destina-se à apurar o IPI devido por cada estabelecimento em um dado período, normalmente mensal.

Amigos leitores, apesar do LRAIPI ser bastante conhecido entre os militantes da área tributária, ele é de utilização obrigatória pelos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial perante a legislação (Ver conceitos no capítulo 2 abaixo).

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar detalhadamente nos próximos capítulos as regras a serem observadas para utilização e escrituração do LRAIPI, com uma breve abordagem sobre a transcrição de seus dados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Base Legal: Art. 444, caput, I, II, II, VII e VII, § 1º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

2) Conceitos:

2.1) Estabelecimento industrial:

Entende-se como industrial o estabelecimento que executa qualquer das operações consideradas industrialização (1), das quais resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% (zero por cento), ou beneficiado com a isenção do IPI.

Nota VRi Consulting:

(1) De acordo com o RIPI/2010, caracteriza-se como sendo industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

  1. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
  2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
  3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
  4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
  5. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Importante destacar que, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Base Legal: Arts. 4º e 8º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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2.2) Estabelecimento equiparado a industrial:

A equiparação a industrial é atualmente dividida em 2 (duas) categorias distintas, quais sejam, a equiparação obrigatória (estabelecimentos importadores, por exemplo) e a equiparação facultativa, em que a equiparação fica a critério da própria pessoa jurídica.

Na prática, equiparar um estabelecimento comercial a um industrializador sem que a empresa realize qualquer processo produtivo é o mesmo que dizer que o comerciante passa a partir da equiparação a atuar como contribuinte do IPI, ficando a partir dessa data obrigado ao recolhimento do imposto e ao cumprimento de todas as obrigações acessórias próprias dos estabelecimentos industriais.

Entre os equiparados a industrial, citamos como exemplo:

  1. os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saídas a esses produtos (equiparação obrigatória);
  2. os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI/2022 (equiparação obrigatória);
  3. as cooperativas, por opção, constituídas nos termos da Lei no 5.764/1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção (Ver subcapítulo 2.5 abaixo), recebidos de seus associados para comercialização.

Para entender mais sobre a equiparação a industrial, recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Estabelecimentos equiparados a industrial para fins do IPI" em nosso Guia do IPI.

Base Legal: Arts. 9º, caput, I e X e 11, caput, II do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

3) LRAIPI:

O LRAIPI, modelo 8, destina-se a consignar, de acordo com os períodos de apuração fixados no RIPI/2010, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

Nesse livro serão também registrados os débitos e os créditos do IPI, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.

Base Legal: Art. 77 do Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970 e; Art. 477 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

3.1) Modelo:

O modelo de LRAIPI foi aprovado pelo Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970, que criou o Sistema nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief). Porém, o RIPI/2010 apresenta outro modelo de LRAIPI, modelo 8, diferente do modelo aprovado no Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970.

Ao analisar qual é o melhor modelo a ser seguido, nosso leitor deve levar em consideração o artigo 444, § 8º do RIPI/2010 que estabelece que aos livros fiscais aplica-se o disposto no artigo 382 do RIPI/2010, in verbis:

CAPÍTULO X

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL


Seção I

Das Disposições Gerais

Modelos

Art. 382. O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem como àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, em atos administrativos ou em convênio com as unidades federadas.

Base Legal: Art. 77 do Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970 e; Anexos e art. 444, § 8º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

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3.2) Escrituração por processo eletrônico de dados:

De acordo com a legislação do IPI, os contribuintes desse imposto autorizados a emissão de livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma do artigo 388 do RIPI/2010 (2), poderão emitir, pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Diante a mencionada autorização, a RFB publicou a Instrução Normativa SRF nº 67/1995 dispondo sobre a emissão do LRAIPI por processamento eletrônico de dados. Segundo essa instrução Normativa, os contribuintes do IPI autorizados à emissão de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/1995, ficam autorizados a emitir, pelos mesmos sistemas e processos, o LRAIPI, independente de nova autorização pela RFB, sujeitando-se às normas estabelecidas naquele Convênio.

A autenticação do livro far-se-á nos prazos e forma estabelecidos para o Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS).

Desistindo o contribuinte de emitir os documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS nº 57/1995, não poderá emitir o livro através de processo eletrônico de dados.

O contribuinte entregará à unidade local de jurisdição do estabelecimento o modelo que utilizará para emissão e escrituração do LRAIPI, que obedecerá aos requisitos da legislação pertinente.

Nota VRi Consulting:

(2) O artigo 388 do RIPI/2010 possuí a seguinte redação na data da última alteração desse Roteiro de Procedimentos:

Art. 388. A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados dependem de prévia autorização do Fisco estadual, na forma disposta em legislação específica, exceto quanto aos livros de que tratam os arts. 468 e 478.

Base Legal: Convênio ICMS nº 57/1995; Art. 478 do RIPI/2010 e; Preâmbulo e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 67/1995 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

4) Sped-Fiscal:

O contribuinte do IPI deverá substituir a escrituração e a impressão dos livros fiscais abaixo pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), em arquivo digital, na forma da legislação específica (3):

  1. Livro Registro de Entradas, modelo 1;
  2. Livro Registro de Saídas, modelo 2;
  3. Livro Registro de Inventário, modelo 7; e
  4. Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

No caso de fusão, incorporação ou cisão, essa obrigatoriedade se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Ao contribuinte obrigado à EFD não se aplicam as disposições de que tratam os artigos 444, § 8º e 446 a 450 do RIPI/2010.

O contribuinte do IPI poderá ser dispensado da obrigação do uso da EFD, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da Unidade Federada (UF) do contribuinte e pela RFB.

A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das UFs e da RFB.

Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém, no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007.

O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as disposições previstas na legislação específica e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas de que trata o artigo 391 do RIPI/2010.

O contribuinte do imposto deverá:

  1. prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento; e
  2. armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Por fim, registra-se que para a apuração do IPI deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da EFD, especialmente quanto ao preenchimento dos seguintes Registros:

  • Registro E500 da EFD-ICMS/IPI (Período de Apuração do IPI);
  • Registro E510 da EFD-ICMS/IPI (Consolidação dos Valores de IPI);
  • Registro E520 da EFD-ICMS/IPI (Apuração do IPI);
  • Registro E530 da EFD-ICMS/IPI (Ajustes da Apuração do IPI);
  • Registro E531 da EFD-ICMS/IPI (Informações adicionais dos ajustes da apuração do IPI – Identificação dos documentos fiscais (01 e 55)).

Nota VRi Consulting:

(3) O A Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõem sobre a EFD, também conhecida por Sped-Fiscal. Já o Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Ajuste Sinief nº 2/2009; Decreto nº 6.022/2007 e; Arts. 444, caput, I, II, VII e VIII e 453 a 455 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI) (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=680&titulo=livro-registro-de-apuracao-do-ipi-lraipi. Acesso em: 01/07/2024."

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