Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Em 08/01/1992 o então presidente da república Fernando Collor promulgou a Lei nº 8.402/1992 (DOU de 09/01/1992) visando restabelecer alguns incentivos fiscais, bem como dar outras providências. Nesse dar outras providências, kkk, surgiu um importante incentivo fiscal para empresas exportadoras brasileiras.
Estamos falando do artigo 3º da Lei nº 8.402/1992, o qual prevê que as compras internas com fim exclusivamente de exportação serão comparadas e observarão o mesmo regime e tratamento fiscal que as importações desoneradas com fim exclusivamente de exportação feitas sob o regime de drawback.
O artigo 3º da Lei nº 8.402/1992 ainda estabelece que o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o melhor controle fiscal dessas operações, bem como indicará, no envio da mensagem do orçamento para 1992, a estimativa da renúncia da receita que estes incentivos acarretarão. No que se refere às medidas necessárias, primeiramente foi levada a efeito adequações no Regulamento do IPI, atualmente aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010:
Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:
(...)
XIV - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a:
a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação; e
(...)
§ 2º No caso do inciso XIV do caput:
I - a sua aplicação depende de prévia aprovação, pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem objeto da suspensão;
II - a exportação dos produtos pela empresa adquirente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso I deste parágrafo, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.
(...)
Posteriormente, o Diretor do Departamento da Receita Federal, no uso de suas atribuições e visando baixar normas complementares relativas ao regime especial de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas compras internas de insumos destinados à industrialização de produtos a serem exportados, editou a Instrução Normativa DpRF nº 84/1992 (DOU de 06/07/1992).
É exatamente com base nesses dispositivos legais e normativos que bolamos o presente Roteiro de Procedimentos, ou seja, examinaremos a suspensão do IPI previsto para compras de insumos no mercado nacional destinados à industrialização de produtos a serem exportados posteriormente. Então, bora lá!!!
Base Legal: Preâmbulo e art. 3º da Lei nº 8.402/1992; Art. 43, caput, XIV, § 2º do RIPI/2010 e; Preâmbulo da Instrução Normativa DpRF nº 84/1992 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).De acordo com o artigo 43, caput, XIV do RIPI/2010, os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída, com suspensão do IPI, às matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), de fabricação nacional, vendidos:
Registra-se que a mencionada suspensão também poderá ser aplicada na saída dos insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização por encomenda, em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
Base Legal: Art. 43, caput, XIV do RIPI/2010 e; Art. 1º, caput, § 1º da Instrução Normativa DpRF nº 84/1992 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para fruição do benefício mencionado no capítulo 2 deverá ser observado o seguinte:
É admitido o crédito do imposto relativo às MPs, aos PIs e aos MEs adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do IPI e que posteriormente sejam destinados à exportação no caso mencionado no capítulo 2 acima.
Esse crédito será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, mediante dedução do imposto devido pelas saídas (com lançamento do imposto) de produtos dos mesmos estabelecimentos. Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte.
Se ainda resultar saldo credor acumulado em cada trimestre-calendário e o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado para compensação, restituição e ressarcimento, observadas as normas expedidas pela RFB.
Base Legal: Art. 239, 268 e 269 do RIPI/2010 e; Art. 1º, § 2º da Instrução Normativa DpRF nº 84/1992 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).Não cabe a aplicação do regime aos insumos adquiridos, quando o produto a ser exportado seja não-tributado (NT) pelo IPI.
Base Legal: Art. 1º, § 3º da Instrução Normativa DpRF nº 84/1992 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).Os estabelecimentos interessados na utilização do regime especial ora estudados são denominados:
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O exportador deverá, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, dirigido ao Superintendente da RFB, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:
Registra-se que o Plano de Exportação:
Além disso, será admitida a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o exportador apresentar um requerimento para cada Plano, na forma prevista neste subcapítulo.
Base Legal: TIPI/2022 e; Art. 3º da Instrução Normativa DpRF nº 84/1992 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).O exportador deverá dar entrada ao requerimento, elaborado na forma do subcapítulo 4.1, na unidade da RFB da sua jurisdição.
A unidade da RFB deverá protocolizar o requerimento e seus anexos, devolvendo ao interessado a 2ª (segunda) via, com o competente recibo, e, se tratar de Agência ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.
Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa DpRF nº 84/1992 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).O parecer fundamentado sobre o Plano de Exportação será elaborado pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria Classe "Especial", denominada neste ato Unidade Preparadora, a qual procederá à análise do processo, verificando a sua correta instrução e formalizando as exigências que se fizerem necessárias.
Registra-se que a Unidade Preparadora poderá, se julgar conveniente, exigir a apresentação de relação insumo-produto.
Base Legal: Art. 5º, caput, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa DpRF nº 84/1992 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).O parecer fundamentado deverá indicar:
O processo, devidamente formalizado e instruído com o parecer fundamentado, propondo o deferimento ou indeferimento do pleito, deverá ser encaminhado pela Unidade Preparadora ao Superintendente da RFB, para o exercício de sua competência.
A Unidade Preparadora deverá propor o indeferimento do pleito quando o exportador estiver inadimplente em relação a plano anterior.
Base Legal: Art. 5º, §§ 3º a 5º da Instrução Normativa DpRF nº 84/1992 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da RFB, à vista de parecer fundamentado elaborado pela Unidade Preparadora.
O processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da RB, será remetido pela Unidade Preparadora à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do exportador e entrega de cópia da decisão.
O processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providências constantes do parágrafo anterior, será enviado à Unidade Preparadora para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do Plano.
Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa DpRF nº 84/1992 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitado, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização, nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com suspensão do IPI.
O pedido de reformulação do Plano de Exportação, acompanhado de cópia do requerimento primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da RFB, por intermédio da unidade da jurisdição do exportador, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.
Ao pedido de reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as disposições previstas no subcapítulo 4.1 e no subcapítulo 4.4 acima.
Base Legal: Art. 7º da Instrução Normativa DpRF nº 84/1992 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).A exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, contado da ciência da aprovação do Plano de Exportação, podendo ser prorrogado, uma única vez, por idêntico período.
O pedido de prorrogação será formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos no subcapítulo 4.2, no subcapítulo 4.3 e no subcapítulo 4.4, devendo ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.
No caso de haver indeferimento do pedido de prorrogação de prazo, o exportador deverá promover o recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na Industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produto não exportado até a aludida.
Base Legal: Art. 8º da Instrução Normativa DpRF nº 84/1992 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção, assim entendido àqueles cujo período usual de fabricação seja superior a 1 (um) ano.
Base Legal: Art. 9º da Instrução Normativa DpRF nº 84/1992 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos à empresa comercial exportadora (trading company).
A ECE será responsável, inclusive, pelo IPI relativo aos insumos que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses descritas no artigo 25, caput, VII do RIPI/2010:
Base Legal: Art. 25, caput, VII do RIPI/2010 e; Art. 10 da Instrução Normativa DpRF nº 84/1992 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:
(...)
VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:
a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da Nota Fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;
b) os produtos forem revendidos no mercado interno; ou
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos;
O exportador, ao formalizar o pedido de compra junto ao fornecedor, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do fornecimento e a unidade da RFB que comunicou a sua aprovação.
Quando o exportador for estabelecimento comercial deverá identificar, no pedido, o industrializador.
Base Legal: Art. 11 da Instrução Normativa DpRF nº 84/1992 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).O exportador deverá apresentar à unidade da RFB de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:
Quando o exportador for estabelecimento comercial, além das informações constantes das letra "a" a "d" anterior, deverá especificar no relatório:
Por fim, temos que a documentação que servir de base para o preenchimento do relatório referido neste subcapítulo será conservada no estabelecimento exportador, à disposição da fiscalização.
Nota VRi Consulting:
(1) Lembramos que o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) substituiu, por meio de sistema informatizado, vários documentos utilizados no comércio exterior, tais como Guia de Exportação, Guia de Importação, entre outros.
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O fornecedor somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do pedido de compra do exportador, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedente destes.
O fornecedor deverá arquivar junto com as Notas Fiscais de saída dos insumos, o pedido de compra formulado pelo exportador.
Sem prejuízo das indicações exigidas pelo RIPI/2010, o fornecedor fará constar nas Notas Fiscais emitidas, a suspensão do IPI, conforme o disposto no artigo 43, caput, XIV do RIPI/2010, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a unidade da RFB que comunicou a sua aprovação.
Base Legal: Arts. 14 e 15 da Instrução Normativa DpRF nº 84/1992 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstos no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos.
A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano ou após o seu término, proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará de ofício a exigência tributária correspondente.
Poderá ser exigida a apresentação, pelo exportador, de demonstrativos periódicos da execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da Unidade Preparadora.
Base Legal: Arts. 16 e 17 da Instrução Normativa DpRF nº 84/1992 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).Para finalizar nosso Roteiro de Procedimentos cabe nos lembrar da Instrução Normativa RFB nº 845/2008 que disciplina as aquisições de MPs, PIs e MEs, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.
Segunda a própria Instrução Normativa em epígrafe, na realização dessas operações deverão ser observado todas as suas disposições, as quais analisamos nos próximos subcapítulos.
Base Legal: Preâmbulo e art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 845/2008 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).As mercadorias nacionais referidas no capítulo 9 serão admitidas no regime de drawback e deverão ser empregadas no processo produtivo de produto a ser exportado.
A admissão de mercadoria nacional terá por base a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor e a a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento do beneficiário do regime de drawback.
Base Legal: Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 845/2008 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As mercadorias remetidas ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devendo constar do documento de saída, além da referência a Instrução Normativa RFB nº 845/2008, a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de drawback - Ato Concessório drawback no xxx, de xx/xx/xxxx".
Nas hipóteses a que se refere este capítulo:
O beneficiário do regime deverá recolher os tributos suspensos com os devidos acréscimos legais quando as mercadorias nacionais admitidas no regime, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este.
Aplica-se esse procedimento aos produtos industrializados e não exportados conforme o correspondente ato concessório.
Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 845/2008 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).Aplica-se às mercadorias nacionais, às quais foi aplicado o regime de drawback, as demais disposições do regime, no que couber.
Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 845/2008 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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