Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Através da Resposta à Consulta nº 17.584/2017 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento sobre o preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Global Trade Item Number).
Segundo a referida Resposta à Consulta, o preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
Por outro lado, para produtos que não possuem código de barras com GTIN, a Sefaz/SP estabeleceu que deverá ser informado o literal "SEM GTIN" ou Nulo quando da geração do XML da NF-e.
É com o espírito de difusão de conhecimentos que estamos publicando na íntegra a Resposta à Consulta nº 17.584/2018 aos nossos amigos leitores. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.584/2018 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/24).GTIN, acrônimo para Global Trade Item Number é um identificador para itens comerciais desenvolvido e controlado pela GS1, antiga EAN/UCC. GTINs, anteriormente chamado códigos EAN, são atribuídos para qualquer item (produto ou serviço) que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias primas até produtos acabados. GTIN é um termo “guarda-chuva” para descrever toda a família de identificação das estruturas de dados GS1 para itens comerciais (produtos e serviços). GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14 digitos e podem ser construídos utilizando qualquer uma das quatro estruturas de numeração dependendo da aplicação. O GTIN-8 é codificado no código de barras EAN-8. GTIN-12 é mais comumente utilizado no código de barras UPC-A, o GTIN-13 é codificado no EAN-13 e o GTIN-14 no ITF-14.
Base Legal: Questão 1, item X do Peguntas Frequentes da NF-e.Código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na NF-e. O GTIN poderá ser GTIN-8 (antigo EAN-8), GTIN-12 (antigo UPC), GTIN-13 (antigo EAN), GTIN-14 (antigo DUN-14).
Base Legal: Questão 2, item X do Peguntas Frequentes da NF-e.Código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto tributável, ou seja, a unidade que é utilizada para calcular o ICMS de Substituição Tributária, como por exemplo a unidade de venda no varejo. GTIN poderá ser GTIN-8 (antigo EAN-8), GTIN-12 (antigo UPC), GTIN-13 (antigo EAN), GTIN-14 (antigo DUN-14).
Base Legal: Questão 3, item X do Peguntas Frequentes da NF-e.Quando o produto faturado for o mesmo que o produto tributável o código enviado no cEAN e no cEANTrib será o mesmo, caso sejam diferentes o cEAN é o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na NF-e e o cEANTrib será o código de barras GTIN (antigo EAN) do produto tributável, ou seja, a unidade que é utilizada para calcular o ICMS de Substituição Tributária. Por exemplo: Compra de um palete com 12 caixas de produtos e cada caixa contém 9 latinhas, onde a venda (faturamento) foi realizado em caixas e a unidade tributável é a lata. O cEAN será o código de barras da caixa com 9 latas e o cEANTrib o código da lata.
Base Legal: Questão 4, item X do Peguntas Frequentes da NF-e.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Estamos publicando abaixo a íntegra da Resposta à Consulta nº 17.584/2018 para que nossos leitores possam analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atualmente em vigor, mais especificamente com o entendimento do Fisco paulista.
Esperamos que o material seja de grande valia aos profissionais que militam na área, principalmente aos ligados ao setor de faturamento das empresas, pois são eles os mais afetados com os padrões impostos pela NF-e... Caso precisem de consultoria especializada em questões fiscais, principalmente de obrigações acessórias como é o caso da NF-e, entre em contato com a VRi Consulting.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17584/2018, de 20 de Junho de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/06/2018.
Ementa
ICMS - Obrigações Acessórias - Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Produtos que não possuem código de barras com GTIN.
I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal "SEM GTIN" ou Nulo.
Relato
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 20.29-1/00 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente), relata que vende matéria-prima e produto intermediário para outras indústrias, não realizando operações para o varejo, atacado e consumidor final. Explica que possui diversos tipos de acondicionamentos /embalagens, que comportam diferenciadas quantidades dos produtos que vende.
2. Assim, pergunta se está enquadrada na obrigatoriedade de informar o código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica para as operações que realiza, questionando se de acordo com o Ajuste SINIEF 07/2005, em especial sua Cláusula Terceira, parágrafo 6º, incisos I ao VIII, somente os produtos que possuem código de barras deverão estar sujeitos ao GTIN.
3. Indaga também (i) como o GTIN (cEAN e cEANTrib) deve ser cadastrado na embalagem dos produtos vendidos pela empresa, considerando que não vende a unidade no varejo, (ii) se cada tipo de embalagem deverá ter um GTIN (código de barras) próprio e (ii) como a Nota Fiscal Eletrônica será validada, considerando a legislação apontada e as embalagens dos produtos fabricados pela empresa.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe esclarecer que o GTIN, antes denominado código EAN, é um identificador para itens comerciais, desenvolvido e controlado pela organização legalmente responsável, utilizado para controlar os itens da cadeia de suprimentos, sem qualquer mandamento legal para sua utilização.
5. A seguir, cumpre verificar o que informam o parágrafo 6º da Cláusula terceira e o parágrafo 4º da Cláusula sexta, ambos do Ajuste SINIEF 07, de 05 de outubro de 2005, com nova redação dada pelos Ajustes SINIEF 15, de 29 de setembro de 2017 e 07, de 14 de julho de 2017, respectivamente, e transcritos a seguir:
"Cláusula terceira [...]
§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula sexta:
I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
[...]
Cláusula sexta [...]
§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN".
6. Conforme se observa, atualmente, o Ajuste SINIEF 07/2005 para a NF-e e o Ajuste SINIEF 19/2016 para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, e suas alterações, obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e e NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Os Ajustes SINIEF supracitados também informam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as Notas Fiscais serem rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG, conforme cronograma no Anexo I.01 da Nota Técnica 2017.001 - Validação GTIN, Versão 1.20, de fevereiro de 2018.
7. Especificamente para a NF-e, conforme a mesma Nota Técnica, para os produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado nos campos cEAN e cEANTrib a expressão literal "SEM GTIN" ou Nulo.
8. Esclareça-se, mais uma vez, que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados, e consequentemente não interfere na padronização de como o código é fornecido por esta entidade.
9. Por fim, persistindo dúvida quanto ao preenchimento de campos de NF-e, a Consulente pode esclarecê-la por meio de perguntas a serem enviadas através do "Fale Conosco", no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp).
Nota VRi Consulting:
(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
No Roteiro de Procedimentos, inscrito pela equipe tributária da VRi Consulting, intitulado NF-e: Preenchimento do código de barras, analisamos as regras de preenchimento do código de barras nas NF-e. Não deixe ler, pois ele complementa os conhecimentos analisados no presente material.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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