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Importação de serviços

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro os procedimentos para contabilização da operação de importação de serviços do exterior, bem como os tributos incidentes nessa operação. Claro que não poderia ficar de fora a contabilização da variação cambial (ativa ou passiva) incidente quando da liquidação da fatura emitida pelo fornecedor no exterior.

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1) Introdução:

A importação, do ponto de vista comercial e fiscal, é a operação que consiste na entrada de bens ou serviços provenientes do exterior. A importação de serviços consiste na contratação de serviços que podem ser executados no exterior ou diretamente no Brasil, mas com pagamento para fornecedor localizado no exterior.

Assim como na importação de bens e mercadorias do exterior, a importação de serviços também exige cuidados e atenção especial quando da sua contabilização... É importante possuir uma informação contábil integrada e online, com registros contábeis corretos e que permitam a empresa controlar e analisar os valores envolvidos nessa operação. Aí que entra a VRi Consulting com o presente Roteiro de Procedimentos, ou seja, analisar a contabilização da operação de importação de serviços em seus detalhes.

Boa leitura!!! Precisou de consultoria tributária, fale conosco.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

2) Tratamento tributário:

Com a volatilidade do dólar, importar tornou-se um processo difícil, haja visto que a carga tributária que recai sobre esse tipo de atividade é alta no Brasil. Assim, sai na frente as empresas que planejam e conhecem muito bem cada tributo pago e quais podem ser recuperados.

Na importação de serviços, temos basicamente 6 (seis) tributos que poderão incidir a depender do serviço prestado, quais sejam:

  1. PIS/Pasep-Importação;
  2. Cofins-Importação;
  3. Contribuição e Intervenção no Domínio Econômico (Cide);
  4. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
  5. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
  6. Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).

Nos próximos subcapítulos faremos alguns comentários sobre cada um desses tributos a fim de situar nosso leitor na temática do presente Roteiro de Procedimentos. Não deixe de ler, pois esses comentários são importantes para conhecer e entender a contabilização da importação de serviços provenientes do exterior.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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2.1) PIS-Importação e Cofins-Importação:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Programa de Integração Social (PIS/Pasep)-Importação e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)-Importação foram instituídos pela Lei nº 10.865/2004. Segundo esse dispositivo legal, os serviços tributados pelas mencionadas contribuições são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

  1. executados no País; ou
  2. executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

Registra-se que o fato gerador das contribuições será o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado. Sobre a Base de Cálculo (BC) apurada aplicam-se as seguintes alíquotas:

  1. 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
  2. 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.

A Base de Cálculo (BC) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior antes da retenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), acrescido do valor das próprias contribuições.

Já a Base de Cálculo (BC) das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido. Essa disposição aplica-se, inclusive, aos prêmios de seguros não enquadrados no disposto no artigo 259, caput, IX da Instrução Normativa RFB 2.121/2022.

Além de tudo o explanado, conforme prever o artigo 4º da Lei nº 10.865/2004, essas contribuições são pagas pelo o contribuinte passível da operação, no caso o tomador do serviço.

Independentemente do regime de apuração, seja ele não-cumulativo ou cumulativo, as alíquotas do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação deverão seguir as que constam da Lei nº 10.865/2004 que os instituiu, essa mesma Lei autoriza em seu artigo 15 que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade descontem o crédito, para fins das determinadas contribuições.

Por fim, cabe nos mencionar o prazo de recolhimento é a data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.

Base Legal: Arts. 1º, caput, § 1º, 3º, caput, II, 4º, caput, IV, 8º, caput, II e 15 da Lei nº 10.865/2004 e; Arts. 254, 255 e 273 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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2.2) Cide:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que a Lei nº 10.168/2000, modificada pela Lei nº 10.332/2002, instituiu o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

Para fins de atendimento ao mencionado Programa, a Lei nº 10.168/2000 também instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia (1), firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

Interessante observar que a partir de 01/01/2002, a Cide passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

A alíquota da contribuição é de 10% (dez por cento) e deverá ser paga até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Por fim, registra-se que o presente Roteiro de Procedimentos foca nos lançamentos contábeis da importação de serviços, não objetivando, dessa forma, trazer todas as regras de tributação da Cide. Assim, para maiores detalhes sobre a tributação da Cide, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Cide-Royalties", constante no Portal da VRi Consulting.

Nota VRi Consulting:

(1) Consideram-se contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

Base Legal: Arts. 1º e 2º, caput, §§ 1º a 5º da Lei nº 10.168/2000 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

2.2.1) Programa de computador:

A contribuição de que trata o subcapítulo 2.2 não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.

Base Legal: Art. 2º, § 1º-A da Lei nº 10.168/2000 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

2.2.2) Órgão ou entidade da administração:

Não se aplica a Cide quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.

Base Legal: Art. 2º, § 6º da Lei nº 10.168/2000 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

2.3) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF):

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre as operações de câmbio realizadas pelas instituições autorizadas a operar em câmbio, ou seja, regra geral, pelas Instituições Financeiras que fecham o câmbio (2).

Portanto, o IOF-Câmbio está vinculado à importação de serviços e remessa financeiras ao exterior. O fato gerador do imposto é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.

Quer saber mais sobre o IOF-Câmbio, então acesse nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) - Operações de câmbio (IOF-Câmbio)". Esse material é gratuíto e de livre acesso. Seja VRi Consulting você também!!!

Nota VRi Consulting:

(2) Nas operações de créditos externos não se aplica a incidência do IOF-Crédito, mais sim a incidência do IOF-Câmbio.

Base Legal: Arts. 5º e 6º da Lei nº 8.894/1994 e; Arts. 2º, caput, II, § 2º e 11 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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2.4) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é o tributo mais agressivo da cadeia de importação, no ponto de vista dessa consultoria tributária (VRi Consulting). Alguns serviços que terão essa retenção são os serviços de royalties, técnicos, assistência técnica, assistência administrativa, entre outros. O artigo 28 da Lei nº 9.249/1995 padronizou a alíquota para 15% (quinze por cento), logo depois em 1999 com os diversos acordos internacionais, a Lei nº 9.779/1999 fundiu nova alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para os paraísos fiscais.

No que se refere à Base de Cálculo (BC), quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário no exterior, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o IRRF.

Base Legal: Art. 28 da Lei nº 9.249/1995; Art. 8º da Lei nº 9.779/1999 e; Art. 744, caput, § 1º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

2.5) ISSQN:

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) está disposto na Lei Complementar nº 116/2003. Na leitura do artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003, constatamos que esse imposto é da competência dos Municípios e do Distrito Federal, tendo como fato gerador a prestação de serviços constantes em sua lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Registra-se que de acordo com a legislação, o ISSQN incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

A alíquota do ISSQN é variável no território brasileiro, conforme o Município, iniciando em 2% (dois por cento) até 5% (cinco por cento).

Acesse nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Aspectos gerais da Lei Complementar nº 116/2003" e saiba um pouco mais dos aspectos legais desse tributo.

Base Legal: Arts. 1º, caput, § 1º, 8º e 8º-A, caput da Lei Complementar nº 116/2003 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

3) Tratamento contábil:

Para explanar o tema do presente Roteiro de Procedimentos a vocês, nossos estimados leitores, utilizaremos um caso prático. Para tanto, consideraremos como exemplo a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria de produtos eletrônicos com sede no Município de Campinas, no Estado de São Paulo.

Assim, suponhamos que a Vivax tenha contratado em 02/12/2X01 a empresa Computers Revolux, Inc, empresa localizado nos Estados Unidos da América (EUA), para prestar um serviço relacionado às suas atividades industriais. Pela prestação dos serviços, restou convencionado entre às partes o pagamento de US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares).

Na data da contratação dos serviços (02/12/20X1) a taxa do dólar era de R$ 3,00 (três reais). Já na data do pagamento dos serviços prestados a taxa do dólar era de R$ 3,15 (três reais e quinze centavos). Além disso, temos que o serviço em questão está sujeito à incidência do ISSQN à alíquota de 5% (cinco por cento) (3).

Com base nesses dados ilustrativos, a Vivax deverá efetuar os seguintes lançamentos contábeis:

Pela apropriação como custo dos serviços contratados junto à empresa Computers Revolux, conf. Invoice nº XXX:

D - Serviços Prestados por Terceiros - Exterior (CR) _ R$ 75.000,00 (4)

C - Fornecedores no Exterior (PC) _ R$ 75.000,00


Pelo registro da Cide-Royalties incidente sobre os serviços prestados pela Computers Revolux:

D - Cide-Royalties (CR) _ R$ 7.500,00 (5)

C - Cide-Royalties a Recolher (PC) _ R$ 7.500,00


Pelo registro do IRRF incidente sobre os serviços prestados pela Computers Revolux:

D - Fornecedores no Exterior (PC) _ R$ 11.250,00 (6)

C - IRRF a Recolher (PC) _ R$ 11.250,00


Pelo registro do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela Computers Revolux:

D - Fornecedores no Exterior (PC) _ R$ 3.750,00 (7)

C - ISSQN Retido na Fonte a Recolher (PC) _ R$ 3.750,00


Legenda:

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Além da contabilização da Cide-Royalties, IRRF e do ISSQN, a Vivax deverá efetuar o cálculo das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. Para tanto, deverá ser aplicado a seguintes fórmulas:

PIS/Pasep-Importação = c x V x Z

Cofins-Importação = d x V x Z


Onde:

Z = [1 / (1 - c - d)]

Para utilização dessas fórmulas, deve ser considerado as variáveis abaixo:

  • V: o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes do IRRF;
  • c: alíquota da contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
  • d: alíquota da Cofins-Importação.

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Sabido às fórmulas, bora para os cálculos. Primeiramente do PIS/Pasep-Importação:

Z = [1 / (1 - c - d)]

Z = [1 / (1 - 0,0165 - 0,076)]

Z = [1 / 0,9075]

Z = 0,101928


PIS/Pasep-Importação = 0,0165 x R$ 75.000,00 x 1,101928

PIS/Pasep-Importação = R$ 1.363,64

Já o cálculo da Cofins-Importação fica da seguinte forma:

Z = [1 / (1 - c - d)]

Z = [1 / (1 - 0,0165 - 0,076)]

Z = [1 / 0,9075]

Z = 0,101928


Cofins-Importação = 0,076 x R$ 75.000,00 x 1,101928

Cofins-Importação = R$ 6.281,00

Agora, vamos para o que interessa, a contabilização das contribuições, conforme as regras e princípios contábeis ora vigente:

Pelo registro do PIS/Pasep-Importação incidente sobre os serviços prestados pela Computers Revolux:

D - PIS/Pasep-Importação (CR) _ R$ 1.363,64

C - PIS/Pasep-Importação a Recolher (PC) _ R$ 1.363,64


Pelo registro do Cofins-Importação incidente sobre os serviços prestados pela Computers Revolux:

D - Cofins-Importação (CR) _ R$ 6.281,00

C - Cofins-Importação a Recolher (PC) _ R$ 6.281,00


Legenda:

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Notas VRi Consulting:

(3) Valores meramente exemplificativos e ilustrativos. Quando da realização de uma importação efetiva nosso leitor deverá verificar os gastos realmente incorridos, a cotação correta da moeda que está utilizando e a respectiva carga tributária incidnte sobre o serviço.

(4) US$ 25.000,00 X R$ 3,00 = R$ 75.000,00.

(5) Cide-Royalties = Valor dos serviços X Alíquota ==> Cide-Royalties = R$ 75.000,00 X 10% ==> Cide-Royalties = R$ 7.500,00.

(6) IRRF = Valor dos serviços X Alíquota ==> IRRF = R$ 75.000,00 X 15% ==> IRRF = R$ 11.250,00.

(7) ISSQN = Valor dos serviços X Alíquota ==> ISSQN = R$ 75.000,00 X 5% ==> ISSQN = R$ 3.750,00.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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3.1) Variação cambial e pagamento da fatura:

Na data da liquidação da fatura de prestação de serviços deverá ser efetuado o cálculo da variação cambial passiva, a fim de registrá-la na contabilidade da empresa Vivax. Para tanto, o cálculo da mencionada variação deverá ser efetuada da seguinte forma:

DescriçãoValor (R$)
Valor em reais na data da liquidação da fatura (US$ 25.000,00 X R$ 3,15)78.750,00
Valor em reais na data da contratação dos serviços (US$ 25.000,00 X R$ 3,00)75.000,00
Variação cambial passiva (R$ 78.750,00 - R$ 75.000,00)3.750,00

Agora, vamos para o que interessa, a contabilização variação, conforme as regras e princípios contábeis ora vigente:

Pelo registro do PIS/Pasep-Importação incidente sobre os serviços prestados pela Computers Revolux:

D - Variação Cambial Passiva (CR) _ R$ 3.750,00

C - Fornecedores no Exterior (PC) _ R$ 3.750,00


Legenda:

CR: Conta de Resultado; e

PC: Passivo Circulante.

Feito o cálculo da variação cambial passiva, bem como da sua respectiva contabilização, finalizamos com a contabilização da liquidação da fatura emitida pela empresa Computers Revolux, Inc:

Pelo registro do PIS/Pasep-Importação incidente sobre os serviços prestados pela Computers Revolux:

D - Fornecedores no Exterior (PC) _ R$ 78.750,00

C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 78.750,00


Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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"VRi Consulting. Importação de serviços (Área: Manual de lançamentos contábeis). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=669&titulo=importacao-de-servicos-contabilizacao. Acesso em: 26/04/2025."