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Modelo de Estatuto de sociedade cooperativa

Resumo:

Neste trabalho, estamos disponibilizando para nossos amigos e clientes um modelo de Estatuto de sociedade cooperativa, esperamos que ele ajude muitas pessoas quando decidirem fazer o cooperativismo e formalizar suas respectivas cooperativas. Uma ótima leitura!

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1) Introdução:

O cooperativismo é tão importante que até a nossa Constituição Federal (CF/1988) se encarregou de citá-lo em seu largo texto. Podemos encontrar normas para às cooperativas na CF/1988 em 3 (três) dispositivos, a saber: 1º) ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, estabelece o princípio constitucional, segundo o qual, a criação de associações e, na forma da Lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; 2º) ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, estabelece que a Lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo e; 3º) ao tratar da política agrícola, estabelece que esta deve considerar, especialmente, vários fatores e, dentre estes, o cooperativismo.

Já no plano infraconstitucional as sociedades cooperativas, em geral, estão reguladas pela Lei nº 5.764/1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo (1) e instituiu o regime jurídico delas, bem como, pelos artigos 1.094 a 1.096 do Código Civil (CC/2002). No que a Lei for omissa, aplicam-se supletivamente as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no artigo 1.094 do CC/2002 (Ver subcapítulo 2.1.1).

Dessa legislação podemos extrair o conceito de cooperativa, qual seja, cooperativa é a associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados aos quais prestam serviços sem fins lucrativos.

O cooperativismo tem sido utilizado em diversas áreas e pode ser organizado com base na área de atuação da sociedade. São diversas as espécies de cooperativa, que se diferem de acordo com seus associados e as atividades que eles desenvolvem. Veja abaixo algumas das principais cooperativas:

  1. cooperativas agropecuárias;
  2. cooperativas de consumo;
  3. cooperativas de habitação;
  4. cooperativas de produção;
  5. cooperativas de serviço;
  6. cooperativas de mineração;
  7. entre outras.

No que se refere à constituição, as sociedades cooperativas devem se constituir conforme as disposições da Lei nº 5.764/1971, especialmente seu artigo 3º, bem como pelos já citados artigos 1.094 a 1.096 do CC/2002. O citado artigo 3º da Lei nº 5.764/1971 assim prescreve:

Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Portanto, para se constituir uma sociedade cooperativo é primordial a elaboração de contrato, o chamado "Estatuto Social da Cooperativa". É exatamente esse documento que estamos disponibilizando no presente trabalho, esperamos que ele ajude muitas pessoas quando decidirem fazer o cooperativismo e formalizar suas respectivas cooperativas. Uma ótima leitura, meus amigos e clientes!

Nota VRi Consulting:

(1) Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.

Base Legal: Arts. 5º, caput, XVIII, 174, § 2º e 187, caput, VI da Constituição Federal/1988; Arts. 1º e 3º da Lei nº 5.764/1971 e; Arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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2) Conceito:

2.1) Cooperativa:

De acordo com a Lei nº 5.764/1971 (2), celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem finalidade lucrativa.

As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

  1. adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
  2. variabilidade do Capital Social representado por quotas-partes;
  3. limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
  4. incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
  5. singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
  6. quorum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no capital;
  7. retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral;
  8. indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
  9. neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
  10. prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos Estatutos, aos empregados da cooperativa;
  11. área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Portanto, cooperativa é uma forma associativa, que objetiva a associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados aos quais presta serviços sem fins lucrativos.

Nota VRi Consulting:

(2) A Lei nº 5.764/1971 define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 3º e 4º da Lei nº 5.764/1971 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

2.1.1) Características segundo o Código Civil/2002:

De acordo com o Código Civil (CC/2002), são características da sociedade cooperativa:

  1. variabilidade, ou dispensa do capital social;
  2. concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
  3. limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
  4. intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
  5. quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
  6. direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
  7. distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
  8. indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Base Legal: Art. 1.094 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

3) Responsabilidade dos sócios:

Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, observado que:

  1. é limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações;
  2. é ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Base Legal: Art. 1.095 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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4) Modelo de Estatuto de sociedade cooperativa:

Apresentamos neste capítulo um modelo de Estatuto de sociedade cooperativa, tendo como base a disciplina instituída pelo Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.406/2002, bem como pela Lei nº 5.764/1971. Referido modelo é apenas exemplificativo, podendo ser utilizado na constituição de sociedades cooperativas com as devidas adaptações a cada caso e observadas, ainda, as disposições gerais da legislação que disciplina a matéria.

Vale ressaltar que o modelo abaixo apresentado foi sugerido pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), em parceria com escritório regional da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), com o objetivo de reduzir ou minimizar a formulação de exigências ao documento apresentado para análise.

Bom, mas vamos para o que interessa... kkk... o mencionado Estatuto:

ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO OBJETO DA SOCIEDADE E EXERCÍCIO SOCIAL E LEVANTAMENTO DO BALANÇO GERAL

A Cooperativa XXXXXX XXXXX XXXXX (nome e sigla), constituída no dia ___/___/___, rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo:

  1. sede administrativa em (endereço completo), foro jurídico na Comarca de XXXXXX XXXXX Estado São Paulo;
  2. área de ação, para fins de admissão de Cooperados, abrangendo o(s) município(s) de XXXXX, XXXXXXX, XXXXXXX;
  3. prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL

A Cooperativa XXXXX XXXXX XXXXX tem por objeto social:XXXXX XXXXX XXXXX.


CAPÍTULO III
DOS COOPERADOS
ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES

Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à atividade objeto da entidade e preencherem os pré-requisitos definidos no regimento interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.

Para associar-se, o interessado preencherá a Ficha da Matrícula, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do Regimento Interno da Cooperativa.

Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida;

A subscrição das quotas-partes do Capital Social e a assinatura no livro de matrícula complementaram a sua admissão do cooperado.

O ingresso de Pessoa Jurídica limita-se àquela que tenham por objeto as mesas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos (art. 6º inciso I)

A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa natural especialmente designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.

Cumprido o que dispõe o art. 4º, o cooperado adquire os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste estatuto, do código de ética, se houver, e das deliberações tomadas pela cooperativa.


SÃO DIREITOS DOS COOPERADOS
  1. participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
  2. propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou às Assembléias Gerais medidas de interesse da cooperativa;
  3. solicitar o desligamento da cooperativa quando lhe convier;
  4. solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
  5. solicitar informações sobre as atividades da cooperativa e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem esta à disposição do cooperado na sede da cooperativa.

A fim de serem apreciadas pela Assembléia Geral, as propostas dos cooperados, referidas em "b" deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a antecedência mínima de um mês e constar do respectivo edital de convocação.

As propostas subscritas por, pelo menos, 10 (dez) cooperados, serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à Assembléia Geral e, não o sendo ser apresentadas diretamente pelos cooperados proponentes.


SÃO DEVERES DO COOPERADOS
  1. subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
  2. cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembléias Gerais;
  3. satisfazer pontualmente seus compromissos com a cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua societária e empresarial;
  4. realizar com a cooperativa as operações econômicas que constituam sua finalidade;
  5. prestar à cooperativa informações relacionadas com as atividades que lhe facultaram se associar;
  6. cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for para cobri-las;
  7. prestar à cooperativa esclarecimentos sobre as suas atividades;
  8. levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, se houver, do código de ética;
  9. zelar pelo patrimônio material e moral da cooperativa.

O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.

As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após uma ano do dia da abertura da sucessão.

Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao "de cujas", assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa.

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DESLIGAMENTO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO

O desligamento do cooperado dar-se-à a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da cooperativa, e não poderá ser negado.

A eliminação do cooperado, que será realizada em virtude de infração de lei, do código de ética ou deste estatuto, será feita pelo Conselho de Administração, após duas advertências por escrito ou, se houver código de ética, conforme Regimento Interno do Conselho de Ética da cooperativa.

O Conselho de Administração poderá eliminar o cooperado que:

  1. manter qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da cooperativa;
  2. deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;
  3. deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objetivo social.

Cópia autêntica da decisão será remetida ao cooperado, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.

O cooperado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral, caso o Regimento do Conselho de Ética não definir outros procedimentos.

A exclusão do cooperado será feita:

  1. por dissolução da pessoa jurídica;
  2. por morte da pessoa física;
  3. por incapacidade civil não suprida;
  4. por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.

O ato de exclusão do cooperado, nos termos do inciso "d" do artigo anterior serão efetivados por decisão do Conselho de Administração, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de matrícula, com os motivos que o determinaram e remessa de comunicação ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento.

Em qualquer caso de desligamento, eliminação ou exclusão, o cooperado só terá direito à restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo outro direito.

A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o cooperado tenha sido desligado da cooperativa.

O Conselho de Administração da cooperativa poderá determinar que s restituição desse capital seja feita em até 10 (dez) parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento.

No caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.

Ocorrendo desligamentos, eliminações ou exclusões de Cooperados em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, esta poderá restitui-las critérios que resguardem a sua continuidade.

Quando a devolução do capital ocorrer de forma parcelada, deverá manter o mesmo valor de compra a partir da Assembléia Geral Ordinária que aprovar o Balanço.

No caso de readmissão do cooperado, este integralizará à vista e atualizado o capital correspondente ao valor atualizado da cooperativa por ocasião do seu desligamento.

Os atos de desligamento, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperado na cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao Conselho de Administração decidir.

Os direitos e deveres de cooperados eliminados ou excluídos perduram até a data da Assembléia Geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento.


CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL

O Conselho de Administração da cooperativa definirá, através do Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral, a forma de organização do seu quadro social.

Os representantes do quadro social junto à administração da cooperativa terão, entre outras, as seguintes funções:

  1. servir de elo de ligação entre a administração e o quadro social;
  2. explicar aos cooperados o funcionamento da cooperativa;
  3. esclarecer aos cooperados o funcionamento da cooperativa.

CAPÍTULO V
DO CAPITAL SOCIAL

O capital da cooperativa, representado por quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme p número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 00.000,00 (XXXXXX reais).

O capital é subdividido em quotas-partes no valor de R$ 0,00 (XXXXX reais) cada uma, que serão integralizadas neste ato, em moeda corrente nacional.

A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.

A transferência de quotas-partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da cooperativa.

O cooperado deve integralizar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los em prestações periódicas, independente de chamada, ou por meio de contribuições.

Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado (art. 27).

Para efeito de admissão de novos cooperados ou novas subscrições, a Assembléia Geral atualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes com direito a voto, o valor da quota-parte, consoante proposição do Conselho de Administração, respeitados os índices de desvalorização da moeda publicados por entidade oficial do Governo.

O número de quotas-partes do capital social a ser subscrito pelo Cooperado, por ocasião de sua admissão, será variável de acordo com sua proporção comprometida na cooperativa, não podendo ser inferior a dez quotas-partes ou superior a 1/3 (um terço) do total subscrito (art. 24 § 1º).

É vedado a distribuição de qualquer espécie do benefício as quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada (art. 24 § 3º).

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CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO

A Assembléia Geral dos cooperados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa, cabendo-lhe toma toda a qualquer decisão de interesse da entidade. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

A Assembléia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente.

Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou, ainda, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais.

Não poderá votar na Assembléia Geral o cooperado que tenha sido admitido após a convocação.

Em qualquer das hipóteses, referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com o horário definido para as três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.

O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:

  1. 2/3 (dois terços) do número de cooperados em condições de votar, em primeira convocação;
  2. metade mais um dos cooperados, em Segunda convocação;
  3. mínimo de 10 (dez) cooperados, em terceira convocação.

Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de cooperados presentes, em cada convocação, será cotado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de matrícula, apostas no Livro de Presença.

Constatada a existência de quorum no horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará a Assembléia e, tendo encerrado o Livro de Presença mediante termo que contenha a declaração do número de cooperados presentes, da hora do encerramento, da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.

Não havendo quorum para instalação da Assembléia Geral, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Dos editais de convocação das assembléias gerais deverão constar:

  1. a denominação da cooperativa e o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, seguidas da expressão: Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
  2. o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social;
  3. a seqüência das convocações;
  4. a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
  5. o número de cooperados existentes na data de sua expedição para efeito do cálculo do quorum de instalação;
  6. data e assinatura do responsável pela convocação.

No caso da convocação ser feita por cooperados, o edital será assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que a solicitou.

Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente freqüentadas pelo cooperados, publicados em jornal de circulação local ou regional, ou através de outros meios de comunicação.

É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias a destituição dos membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.

Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se realizará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado um secretário, sendo por também convidados os ocupantes de cargos sociais a participar da mesa.

Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro cooperado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.

Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um cooperado, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.

Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, as peças contábeis e o parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indiquem um cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria.

Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais conselheiros de Administração e fiscal, deixarão a mesa, permanecendo ao recinto, à disposição da Assembléia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

O coordenador indicado escolherá, entre os cooperados, um Secretário para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia Geral.

As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação e os que com ele tiverem imediata relação.

Os assuntos que não constarem expressamente do edital de convocação e os que não satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos após esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembléia Geral.

Para a votação de qualquer assunto na assembléia deve-se averiguar os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções, Caso o número de abstenções seja superior a 50% dos presentes, o assunto deve ser melhor esclarecido antes de submetê-lo à nova votação ou ser retirado da pauta, quando não é do interesse do quadro social.

O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) cooperados designados pela Assembléia Geral.

As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito de votar, tendo cada cooperado direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.

Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.

Caso o voto seja a descoberto, deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.

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ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

  1. prestação de contas dos Órgãos de Administração, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
  2. Relatório da Gestão;

    Balanço Geral;

    Demonstrativo das sobras apuradas, ou das perdas, e Parecer do Conselho Fiscal;

  3. destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
  4. eleição e posse dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros conselhos, quando for o caso;
  5. fixação dos honorários, gratificações e da cédula de presença para os componentes do Conselho e Administração e do Conselho Fiscal;
  6. quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 41 deste estatuto.

Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens "b" e "e" deste artigo.

A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infração da lei ou deste estatuto.


ASSEMBLÉIA GERAL EXTRTAORDINÁRIA

A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-à sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.

É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

  1. reforma do estatuto;
  2. fusão, incorporação ou desmembramento;
  3. mudança de objetivo da sociedade;
  4. dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;
  5. contas do liquidante.

São necessários votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.


PROCESSO ELEITORAL

Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral, o Conselho Fiscal, com a antecedência, pelo menos, idêntica ao respectivo prazo da convocação, criará um Comitê Especial composto de três membros, todos não candidatos a cargos eletivos na cooperativa, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à eleição dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e, se houver, de Ética.

No exercício de suas funções, compete ao comitê especialmente:

  1. certificar-se dos prazos de vencimentos dos mandatos dos conselheiros m exercício e do número de vagas existentes;
  2. divulgar entre os cooperados, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher;
  3. solicitar aos candidatos a cargo eletivo que apresentam certidão negativa e matéria cível e criminal e de protestos dos cartórios das Comarcas em que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como certidão do registro de imóveis que possuam;
  4. registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos sociais;
  5. realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou unificação de candidaturas, se for o caso;
  6. estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por cooperados no gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidade nas eleições, encaminhando suas conclusões ao Conselho de Administração, para que ele tome as providências legais cabíveis.

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CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social, d interesse da cooperativa ou de seus cooperados, nos termos da lei, deste estatuto e de recomendações da Assembléia Geral.

O Conselho de Administração será composto por 00 membros, todos cooperados no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral para um mandado de três anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.

Os membros do Conselho de Administração escolherão entre si, no ato de sua posse, aqueles que exercerão as funções de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente e Diretor Secretário, cujos poderes e atribuições se definem no Regimento Interno da Cooperativa, aprovado pela Assembléia Geral (facultativo os cargos).

Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias de um dos diretores, o Conselho de Administração indicará o substituto escolhido entre os seus membros.

Se o número de membros do Conselho de Administração ficar reduzido a menos da metade de seus membros deverá ser convocada Assembléia Geral para o preenchimento das vagas.

O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

  1. reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
  2. delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate;
  3. as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no fim dos trabalhos pelo membros do Conselho presentes.

Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões durante o ano.

Cabem ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste estatuto, as seguintes atribuições:

  1. propor à Assembléia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;
  2. avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
  3. estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;
  4. estabelecer as normas para funcionamento da cooperativa;
  5. elaborar, juntamente com lideranças do quadro social, Regimento Interno para a organização do quadro social;
  6. estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;
  7. deliberar sobre a admissão, desligamento, eliminação e exclusão de cooperados e suas implicações, bem como sobre a aplicação ou elevação de multas;
  8. deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral e estabelecer sua Ordem do Dia, considerando as propostas dos cooperados nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 7º;
  9. estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;
  10. fixar as normas disciplinares;
  11. julgar os recursos formulados pelo empregados contra decisões disciplinares;
  12. avaliar a conveniência fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores da cooperativa;
  13. fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;
  14. contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no art. 112, da Lei n.º 5.764, de 16/12/1971;
  15. indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar limite máximo que poderá ser mantido no caixa da cooperativa;
  16. estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;
  17. adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembléia Geral;
  18. contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, ceder direitos e constituir mandatários;
  19. fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação dos valores que compõem o ativo permanente da entidade;
  20. zelar pelo cumprimento da legislação do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista perante seus empregados, e fiscal.

O Presidente providenciará para que os demais membros do Conselho de Administração recebam, com a antecedência mínima de 3(três) dias, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que pronunciar-se, sendo-lhes facultado, ainda anteriormente a reunião correspondente, inquirir empregados ou Cooperados, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.

O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.

As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da cooperativa.

Ao Presidente competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:

  • dirigir e supervisionar todas as atividades da cooperativa;
  • baixar os atos de execução das decisões do Conselho designado pelo Conselho de Administração, cheques, contratos e demais documentos constitutivo de obrigações;
  • assinar, juntamente com outro Diretor ou outro Conselheiro designado pelo Conselho de Administração, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
  • convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos cooperados;
  • apresentar à assembléia Geral Ordinária.
  • Relatório da Gestão
  • Balanço Geral
  • Demonstrativo das sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal.
  • representar ativa e passivamente a cooperativa, em juízo e fora dele;
  • representar os cooperados, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da cooperativa, realizados nas limitações da lei e deste estatuto;
  • elaborar o plano anual de atividades da cooperativa;
  • verificar periodicamente o saldo da caixa;
  • acompanhar, juntamente com a Administração Financeira, as finanças da (nome da Cooperativa).

Ao Vice-Presidente compete interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o em seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;

Compete ao Secretário, entre outras, definidas em regimento interno, as seguintes atribuições:

  • secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;
  • assinar, juntamente com o Presidente, contratos e demais constitutivos de obrigações, bem como cheques bancários.

OBS: Pode haver outros cargos e suas funções

Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pela obrigações que contraírem em nome da cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agirem com culpa, dolo ou má fé.

A cooperativa responderá pelos atos a que se referem, este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

O membro do Conselho de Administração que, em qualquer momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da cooperativa, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.

Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim com os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperado, a cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por cooperados escolhidos em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.

Poderá o Conselho de Administração criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da cooperativa.


ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA

As funções da Administração Executiva dos negócios sociais poderão ser exercidas por técnicos contratados, segundo a estrutura que for estabelecida pelo Conselho de Administração.


CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL

Os negócios e atividades da cooperativa serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3(três) membros efetivos e 3(três) suplentes, todos cooperados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.

Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 46 deste estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até desse grau.

Os cooperados não podem exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração, Fiscal e, se houver, de Ética.

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.

Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um secretário para a lavratura de atas e um coordenador, este incumbido de convocar e dirigir as reuniões.

As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.

Na ausência do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.

As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por 3 (três) conselheiros presentes, indicados pela Assembléia Geral.

Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal ou no Conselho de Ética, o Conselho de Administração determinará a convocação da Assembléia Geral para eleger substitutos.

Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:

  • conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
  • verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da cooperativa;
  • examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
  • verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico-finaceiras da cooperativa;
  • certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
  • averiguar se existem dos cooperados quanto aos serviços prestados;
  • inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
  • averiguar se há problemas com empregados;
  • certificar-se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas e quanto aos órgãos do Cooperativismo;
  • averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;
  • examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes para Assembléia Geral;
  • dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral e à OCESP, as irregularidades constatadas e convocar Assembléia Geral, se ocorrem motivos graves e urgentes;
  • convocar Assembléia Geral, quando houver motivos graves e o Conselho de Administração se negar a convocá-las;
  • conduzir o processo eleitoral, coordenando os trabalho de eleição, proclamação e posse dos eleitos, fiscalizando também o cumprimento do estatuto, Regimento Interno, Resoluções, Decisões de Assembléia Geral e do Conselho de Administração.

Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a cooperados e outros, independente de autorização prévia do Conselho de Administração.

Poderá o Conselho Fiscal ainda, com anuência do Conselho de Administração e com autorização da Assembléia Geral, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da cooperativa.


CAPÍTULO IX
DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE

A cooperativa deverá, além de outros, ter os seguintes livros:

  1. Com termos de abertura e encerramento subscritos pelo Presidente:
  2. Matrícula;

    Presença de cooperados nas Assembléias Gerais;

    Atas das Assembléias;

    Atas do Conselho de Administração;

    Atas do Conselho Fiscal.

  3. Autenticadas pela autoridade competente:
  4. livros fiscais;

    livros contábeis.

É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.

No livro de Matrícula os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão dele constando:

  • o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência dos cooperados;
  • a data de sua admissão, e quando for o caso, de seu desligamento, eliminação ou exclusão;
  • a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social;
  • assinatura de duas testemunhas.

CAPÍTULO X
O BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS

A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.

Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.

As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.

Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma (no mínimo):

  • 10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva;
  • 5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES.

Alem do Fundo de Reserva e FATES, a Assembléia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinado a fins específicos, fixando o modo de formação aplicação e liquidação.

Os resultados negativos serão rateados entre os cooperados, na proporção das operações de cada um realizadas com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.

O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das obras:

  • os créditos não reclamados pelos cooperados, decorridos 5 (cinco)anos;
  • os auxílios e doações sem destinação especial.

O Fundo de Assistência Técnica , Educacional e Social – FATES, destina-se à prestação de serviços aos cooperados e seus familiares, assim como aos empregados da própria cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.

Ficando sem utilização mais de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos anuais deste fundo, durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a Assembléia Geral seguinte ser informada e fazer as recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades objetivadas.

Revertem m favor do FATES, além da percentagem referida no Parágrafo 2º, do Artigo 65, as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades nas quais os cooperados não tenham tido intervenção.


CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

A cooperativa se dissolverá de pleno direito:

  • quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes, com direito a voto, não se disponham a assegurar a continuidade da cooperativa;
  • devido à alteração de sua forma jurídica;
  • pela redução do número de cooperados a menos de vinte ou do capital Social mínimo, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não superior a 6 (seis) meses, esses quantitativos não forem restabelecidos;
  • pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à liquidação.

A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designado seus substitutos;

O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com o dispositivos da Legislação Cooperativista.

Quando a dissolução da cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no Art. 68, essa medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer Cooperado.


CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais, ouvida a OCESP.

Este estatuto foi aprovado em Assembléia de Constituição, realizada em 00 de XXXXXX de 0000, e é cópia fiel do registrado em livro próprio.


OBS:

  • Nome e assinatura de todos os cooperados
  • Rubrica de todos, todas as vias
  • Visto do advogado, com n.º OAB
Base Legal: MODELOS - CONTRATOS (Jucesp - Escritório Regional Bauru).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Modelo de Estatuto de sociedade cooperativa (Área: Sociedades empresariais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=652&titulo=modelo-estatuto-de-sociedade-cooperativa. Acesso em: 21/11/2024."

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