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Empresário

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições sobre o empresário trazidas pelo Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002 (DOU de 11/01/2002). Mais vai uma pitadinha aí, empresário é àquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

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1) Introdução:

Nosso Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002 (DOU de 11/01/2002), trás expressamente o conceito de empresário. Segundo a legislação civilista, é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Dessa definição legal podemos ser extrair os principais elementos caracterizadores do empresário, quais sejam:

  1. economicidade: relaciona-se ao fato de o empresário desenvolver atividades econômicas, ou seja, atividades voltadas para a produção de riquezas;
  2. organização: relaciona-se ao fato de o empresário organizar os fatores de produção (mão-de-obra, capital, insumos e tecnologia) para produção/geração de riquezas;
  3. profissionalidade: é o exercício da atividade empresarial de forma profissional. Esse profissionalismo deve englobar os conceitos de pessoalidade, habitualidade e monopólio das informações;
  4. assunção do risco: a assunção do risco é inerente a qualquer atividade empresária. No caso do empresário, que atua sem sócios, há total assunção do risco;
  5. direcionamento ao mercado: relaciona-se ao fato de o empresário ter de desenvolver sua atividade direcionada ao mercado.

O Código Civil (CC/2002) ainda exclui do conceito de empresário algumas atividades que não são consideradas empresariais. Nestes casos, temos pessoas que desenvolvem uma atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens/serviços, mas que não serão consideradas empresários.

Segundo o artigo 966, § único do CC/2002, a exceção reside nas profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, ainda que exercidas com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Embora essas atividades também sejam econômicas, pois produzem riquezas, é certo que seu tratamento não deve ser dado pelo direito empresarial. Exemplos seriam todas as atividades exercidas por profissionais liberais, tais como médicos, dentistas, advogados, músicos, escritores, artistas plásticos, etc.

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É fato que um dentista que contrate uma auxiliar para seu consultório não pode ser considerado empresário. Mas o mesmo texto de lei traz que se essas profissões constituírem elementos de empresa, passarão a ser consideradas atividades empresariais. Para tanto, deverá ser notória a presença de elementos como a atividade organizada, com mão-de-obra, capital, tecnologia, sendo o exercício da profissão somente um de seus elementos, suplantando-se a atividade intelectual por toda uma estrutura organizacional lucrativa.

Feito esses breves comentários, analisaremos nos próximos capítulos as demais disposições sobre o empresário trazidas pelo Código Civil (CC/2002). Esperamos que o material seja útil para elucidar todas as dúvidas que pairam sobre a matéria, além disso, esperamos sua visita em nosso escritório para um café, assim você poderá conhecer todo nosso portfólio de serviços... Boa leitura, equipe VRi Consulting!!!

Base Legal: Art. 966 do Código Civil/2002 e; (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

2) Obrigatoriedade de inscrição:

Os empresários estão sujeitos ao regime jurídico mercantil, sendo obrigatória a sua inscrição no Registro de Empresas Mercantis (1) da respectiva sede antes do início da sua atividade.

A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

  1. o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
  2. a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no artigo 4º, § 1º, I da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte);
  3. o capital;
  4. o objeto e a sede da empresa.

Com essas indicações, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. Além disso, à margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

Nota VRi Consulting:

(1) O Registro Público das Empresas Mercantis é regido pela Lei nº 8.934/1994 e pelo Decreto nº 1.800/1996 que permanecem inalterados naquilo em que são compatíveis como o Código Civil/2002.

Base Legal: Lei nº 8.934/1994; Arts. 967 e 968, caput, §§ 1º e 2º do Código Civil/2002 e; Decreto nº 1.800/1996 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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2.1) Empresário individual que admitir sócio:

Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 do Código Civil/2002, que assim dispõe:

CAPÍTULO X

Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades


Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

Base Legal: Arts. 968, § 3º e 1.113 a 1.115 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

2.2) Microempreendedor individual (MEI):

O processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional (CGSN) para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), de que trata o artigo 2º III da Lei Complementar nº 123/2006.

Para fins do disposto no parágrafo anterior, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.

Base Legal: Art. 968, §§ 4º e 5º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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3) Estabelecimento secundário:

O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Base Legal: Art. 969 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4) Empresário rural e pequeno empresário:

A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o capítulo 2 e seus subcapítulos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro (2).

Nota VRi Consulting:

(2) Essa disposição aplica-se, inclusive, à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.

Base Legal: Arts. 970 e 971 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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5) Capacidade:

Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Nesse caso:

  1. precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros;
  2. não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização;
  3. o Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
    1. o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
    2. o capital social deve ser totalmente integralizado;
    3. o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

A prova da emancipação e da autorização do incapaz e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

Base Legal: Arts. 972 a 976 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

5.1) Contratação de sociedade pelos cônjuges:

Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens (3), ou no da separação obrigatória (4).

Notas VRi Consulting:

(3) Regime da comunhão universal é aquele em que todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo uma só massa, tendo cada cônjuge o direito à metade ideal do patrimônio comum, havendo comunicação do ativo e do passivo, instaurando-se uma verdadeira sociedade.

(4) Regime da separação obrigatória de bens, como o próprio nome já diz, é àquele imposto por lei em determinadas situações, onde os noivos não poderão escolher o regime de bens que quiserem, por não cumprirem algumas condições.

Base Legal: Art. 977 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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5.2) Empresário casado:

O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Vale observar que a administração do patrimônio comum do casal cabe a qualquer um dos cônjuges, não havendo necessidade de outorga do outro. Nesse caso, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Base Legal: Arts. 978 a 980, 1.643 e 1.644 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

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"VRi Consulting. Empresário (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=648&titulo=empresario-direito-empresa. Acesso em: 21/11/2024."

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