Postado em: - Área: ICMS São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.099/2018: Consumo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento industrial

Resumo:

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 17.099/2018, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento sobre a obrigatoriedade ou não de emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria produzida por estabelecimento industrial e posteriormente consumida no próprio estabelecimento industrializador.

Hashtags: #ICMS #respostaConsulta #consultoriaTributaria #consumoMercadoriaPropria

1) Introdução:

Através da Resposta à Consulta nº 17.099/2018 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento sobre a obrigatoriedade ou não de emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria produzida por estabelecimento industrial e posteriormente consumida no próprio estabelecimento industrializador.

Agora, através dessa Resposta à Consulta, ficou pacificado que a Nota Fiscal prevista no artigo 125, caput, VI do RICMS/2000-SP deve ser emitida na hipótese de fabricação de mercadoria e posterior consumo desta no próprio estabelecimento industrializador. Para tanto, deverá ser utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração).

Registra-se que a mencionada Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque de ICMS e deverá ser estornado eventual crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada dos insumos utilizados na fabricação da mercadoria consumida diretamente no Livro Registro de Entradas (LRE) ou nos registros correspondente do Sped-Fiscal, caso o contribuinte seja obrigado à entrega dessa obrigação acessória.

O artigo 125, caput, VI do RICMS/2000-SP possuí, na data da última atualização deste material, a seguinte redação:

Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

Feito esses breves comentários, estamos publicando na íntegra a Resposta à Consulta nº 17.099/2018. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores. Aproveitem para acessar no "Menu" do site da VRi Consulting os "Nossos Serviços", assim, você ficará informado sobre os serviços de consultoria contábil e tributária, BPO e serviços de escritório de contabilidade, bem como as demais soluções que temos a oferer. Ter você como cliente, será muito gratificante!

Base Legal: Arts. 67 e 125, caput, VI, § 8º, 2 do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 17.099/2018 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Resposta à Consulta nº 17.099/2018:

Publicamos abaixo, na íntegra, a Resposta à Consulta nº 17.099/2018 para que nossos leitores possam analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atual, mais especificamente com o entendimento do Fiscal do Estado de São Paulo:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17099/2018, de 07 de Fevereiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2018.


Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Estabelecimento industrial - Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria produzida e posteriormente consumida no próprio estabelecimento.

I. A Nota Fiscal prevista no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, deve ser emitida na hipótese de fabricação de mercadoria e posterior consumo desta no próprio estabelecimento.


Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem por atividades, dentre outras, a "fabricação de açúcar em bruto" (CNAE principal: 10.71-6/00) e o "cultivo de cana-de-açúcar" (CNAE secundário: 01.13-0/00).

2. Informa que suas unidades produtoras de etanol têm como prática o consumo do seu próprio produto no abastecimento da sua frota de veículos, ressaltando que "os produtos utilizados para fabricação do etanol que foram objeto de crédito de ICMS no momento da entrada são estornados com base no item V do artigo 67 do RICMS/2000".

3. Transcreve trechos do artigo 2º do Decreto 61.720/2015 e questiona se, com base em tal dispositivo legal, deve emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 5.927 quando a Consulente consumir em seu próprio estabelecimento o etanol por ela produzido.

Interpretação

4. Desde 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

5. Portanto, respondendo à Consulente, deve ser emitida Nota Fiscal com a indicação do CFOP 5.927 quando, após a industrialização do etanol, este for consumido no próprio estabelecimento.

6. Por fim, salientamos que essa Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque de imposto e deve ser estornado eventual crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada dos insumos utilizados na fabricação da mercadoria consumida (artigo 125, § 8º, 2 c/c artigo 67 do RICMS/2000).

Nota VRi Consulting:

(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.099/2018 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Resposta à Consulta nº 17.099/2018: Consumo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento industrial (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=640&titulo=consumo-de-mercadoria-produzida-pelo-proprio-estabelecimento-industrial. Acesso em: 29/09/2025."