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ICMS: Artesanato

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos fiscais presentes na legislação do ICMS do Estado de São Paulo que permeiam as atividades de artesanato. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

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1) Introdução:

Segundo consta na wikipédia, uma poderosa enciclopédia livre, artesanato é o próprio trabalho manual, utilizando-se de matéria-prima natural, ou produção de um artesão (de artesão + ato). Mas com a mecanização da indústria o artesão é identificado como aquele que produz objetos pertencentes a chamada cultura popular.

O artesanato é tradicionalmente a produção de caráter familiar, na qual o produtor (artesão) possui os meios de produção (sendo o proprietário da oficina e das ferramentas) e trabalha com a família em sua própria casa, realizando todas as etapas da produção, desde o preparo da matéria-prima, até o acabamento; ou seja, não havendo divisão do trabalho ou especialização para a confecção de algum produto. Em algumas situações o artesão tinha junto a si um ajudante ou aprendiz.

O artesanato pode ser erudito, popular e folclórico, podendo ser manifestado de várias formas como, nas cerâmicas utilitária, funilaria popular, trabalhos em couro e chifre, trançados e tecidos de fibras vegetais e animais (sedenho), fabrico de farinha de mandioca, monjolo de pé de água, engenhocas, instrumentos de música, tintura popular. E também encontram-se nas pinturas e desenhos (primitivos), esculturas, trabalhos em madeiras, pedra guaraná, cera, miolo de pão, massa de açúcar, bijuteria, renda, filé, crochê, papel recortado para enfeite, etc.

Como não poderia deixar de ser, ou seja, considerando que quase tudo de uma forma ou de outra têm seus reflexos na seara tributária, com o artesanato não é diferente. Tanto isso é verdade que o próprio Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, dedicou Anexo específico para o tema intitulado "DO ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO".

É exatamente às disposições desse Anexo que analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos. Também faremos um breve apanhado dos benefícios fiscais implementados pela legislação paulista que visam estimular as atividades culturais e artísticas, em especial as de cunho regional e as folclóricas, no Estado de São Paulo. Esperamos que tenha uma ótima leitura!

Base Legal: Anexo XXI do RICMS/2000-SP e; Artesanato - Wikipédia (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

2) Conceitos:

2.1) Artesanato (segundo a legislação do ICMS):

Para efeitos da legislação do ICMS paulista, considera-se artesanato o produto confeccionado por artesão sem a utilização de trabalho assalariado.

Base Legal: Anexo XXI do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

2.2) Diferimento:

Regra geral, o ICMS incide sobre a saída de mercadorias do estabelecimento de contribuinte, independentemente da natureza jurídica da operação que está sendo realizada. Assim, sempre que o contribuinte der saída de uma mercadoria do seu estabelecimento estará sujeito ao recolhimento do imposto incidente sobre dita operação. Porém, pode ocorrer de a legislação determinar expressamente outro momento para o lançamento e cobrança do ICMS, nesta situação, estamos diante do benefício fiscal denominado "diferimento".

Nos casos em que a legislação prevê esse diferimento, o contribuinte normalmente dá a saída da mercadoria do seu estabelecimento, mas não recolhe o ICMS em virtude de haver disposição legal determinando que esse imposto seja recolhido apenas em etapa posterior da cadeia de circulação da mercadoria (momento em que ocorre a interrupção do diferimento). Diante isso, podemos concluir que a operação amparada por diferimento é normalmente tributada.

Em outras palavras, o diferimento do ICMS é uma forma diferenciada de tributação, na qual o lançamento do imposto é adiado para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador. Essa postergação provoca o deslocamento da responsabilidade tributária, de um contribuinte paulista para um sujeito passivo, também paulista, indicado na legislação como responsável tributário pelo recolhimento do imposto, em etapa posterior de circulação da mercadoria.

Por fim, considerando que o imposto será pago por uma terceira pessoa, em momento futuro expressamente indicado na legislação, relativamente a fato gerador já ocorrido, temos que o diferimento é caracterizado como substituição tributária na modalidade antecedente (para trás).

Base Legal: Arts. 1º, caput, I e 2º, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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3) Isenção do ICMS:

Estão isentas do ICMS, no Estado de São Paulo, a saída interna ou interestadual de produto de artesanato, destinado a consumidor final e promovida:

  1. pelo próprio artesão;
  2. por cooperativa de artesãos;
  3. por associação de que o artesão faça parte ou seja assistido, sem fins lucrativos, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.

A isenção aplicar-se-á também nas remessas realizadas pelo artesão para as pessoas jurídicas indicadas nas letras "b" e "c" acima, bem como nas remessas entre as respectivas pessoas ou seus estabelecimentos.

Base Legal: Art. 2º do Anexo XXI do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

4) Diferimento do ICMS:

O lançamento do ICMS incidente na saída interna de produto artesanato, quando destinada a contribuinte do imposto, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento adquirente.

Lembramos que o diferimento pode ser aplicado apenas nas saídas, dentro do Estado de São Paulo, promovidas pelas pessoas listadas abaixo (o remetente, nesta operação) com destino a contribuinte diverso desta mesma listagem (o destinatário, nesta operação):

  1. pelo próprio artesão;
  2. por cooperativa de artesãos;
  3. por associação de que o artesão faça parte ou seja assistido, sem fins lucrativos, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.

Assim, o diferimento se aplica, por exemplo, na saída interna de produto artesanato do estabelecimento artesão com destino a loja de comércio varejista que revenda esses produtos. Neste caso, o diferimento acabará, e a operação será normalmente tributada, quando o varejista revender o produto artesanato ao consumidor final.

Base Legal: Arts. 2º e 3º do Anexo XXI do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

5) Cadesp:

Quando da abertura de uma empresa deverão ser verificados a necessidade de proceder ao cadastramento da mesma nos mais diversos órgãos existentes nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, caso contrário, a empresa poderá ficar impedida de praticar suas atividades.

No âmbito Estadual, mais especificamente no Estado de São Paulo, o artigo 19 do RICMS/2000-SP estabelece que toda pessoa física ou jurídica que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), antes do início de suas atividades.

Esse mesmo dispositivo normativo trás em seu bojo um lista de pessoas obrigados à inscrição no Cadesp, quando praticarem as operações acima listadas. Não deixe de conferir!

Porém, a legislação expressamente retira dessa obrigatoriedade algumas "pessoas", é o caso do artesão. De acordo com o artigo 4º, caput, I do Anexo XXI do RICMS/2000-SP, o artesão está dispensado da inscrição no Cadesp.

Base Legal: Art. 19 e art. 4º, caput, I do Anexo XXI do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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6) Documentação fiscal:

6.1) Artesão:

De acordo com o artigo 4º, caput, II do Anexo XXI do RICMS/2000-SP, o artesão está dispensado da emissão de documento fiscal relativo à saída de produto de artesanato.

Por outro lado, o contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Art. 4º, caput, II, § 1º do Anexo XXI do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

6.2) Cooperativa ou associação:

A cooperativa ou a associação referidas nas letras "b" e "c" do capítulo 4 acima:

  1. ficam autorizadas a emitir mensal e englobadamente documento fiscal relativo à entrada de produto de artesanato, remetido pelo artesão, desde que mantenham à disposição do fisco, pelo período de 5 (cinco) anos, relação contendo, no mínimo:
    1. identificação do artesão remetente;
    2. quantidade, unidade, descrição das mercadorias, valor unitário e total das respectivas operações diárias de entrada de artesanato ocorridas no mês;
  2. ficam dispensadas da emissão de documento fiscal nas saídas isentas a que se refere o capítulo 3, desde que não exigido pelo consumidor, devendo, no final do dia, emitir documento fiscal englobando o total das operações em relação às quais não tenha emitido o documento fiscal;
  3. mediante solicitação do artesão, poderão emitir documento fiscal para acobertar saída interestadual de artesanato por ele realizada, com destino a contribuinte do ICMS para fins de comercialização, hipótese em que:
    1. a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a operação fica atribuída à cooperativa ou associação;
    2. no campo "observações" da Nota Fiscal, deverá ser identificado o artesão que está promovendo a operação.
Base Legal: Art. 4º, § 2º do Anexo XXI do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

7) Obras de arte:

Primeiramente, convêm conceituar obra de arte como sendo uma criação humana com objetivo simbólico, belo ou de representação de um conceito determinado. Como exemplos de obras de arte, podemos citar: i) esculturas; ii) pinturas; iii) poemas; iv) arquitetura; v) filmes; vi) músicas; vii) artefatos decorativos; entre outros.

Desta forma, a obra de arte se difere de um objeto comum. O objeto comum possui apenas uma função prática e útil na sociedade e, geralmente, é produzido em série por indústrias. Porém, existem obras de arte que também podem apresentar uma utilidade prática.

No que se refere aos benefícios fiscais do ICMS relacionados com as obras de arte, elas usufruem dos seguintes incentivos no Estado de São Paulo:

  1. Isenção: as saídas de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor da obra, são beneficiadas com a isenção do ICMS, nos termos do artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000-SP (benefício fiscal com vigência até 31/12/2024). Esse benefício aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
  2. Crédito Outorgado: na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com a isenção do ICMS tratada na letra anterior, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação (2).

Exemplo:

  1. Preço da obra de arte quando da sua revenda: R$ 200.000,00;
  2. ICMS incidente na revenda (18%): R$ 36.000,00;
  3. Crédito outorgado (50% do ICMS incidente na revenda): R$ 36.000,00 x 50% = R$ 18.000,00;
  4. ICMS efetivamente recolhido na operação: R$ 18.000,00.

Nota VRi Consulting:

(1) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Crédito Presumido e isenção do ICMS: Obras de Arte" e fique por dentro dos procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Entrada (NFE) de obra de arte adquirida diretamente de autor, bem como os da Nota Fiscal de Revenda dessas mesmas obras de arte.

(2) Até 14/01/2021 essa porcentagem era de 50% (cinqüenta por cento), mas o benefício foi reduzido devido à pandemia do coronavírus que levou a necessidade do Governo Estadual reforçar medidas para aumentar a arrecadação. Assim, no período de 15/01/2021 à 15/01/2023 esse benefício ficou em 39,3% (trinta e nove inteiros e três décimos por cento) do imposto incidente na operação.

Finalmente, temos que a partir de 16/01/2023 a porcentagem retornou para os 50% (cinqüenta por cento), porém, com vigência até 31/12/2024.

Base Legal: Art. 128 do Anexo I e 21 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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8) Aspectos relacionados ao IPI:

A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) excluí do conceito de industrialização, ou melhor dizendo, não considera como sendo industrialização o produto de artesanato resultante do trabalho manual realizado por pessoa natural (antiga pessoa física), nas seguintes condições:

  1. quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e
  2. quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

Assim, podemos entender como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização, somente aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.

Por fim, concluímos que não sendo o artesanato uma forma de industrialização não há que se falar em incidência do IPI nessa operação, sendo, portanto, "Não Tributado" pelo imposto.

Nota VRi Consulting:

(1) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "IPI: Artesanato" e fique por dentro dos aspectos fiscais presentes na legislação do IPI que permeiam a confecção ou preparo de produto de artesanato.

Base Legal: Arts. 5º, caput, III e 7º, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 08/09/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. ICMS: Artesanato (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=584&titulo=icms-artesanato. Acesso em: 18/09/2024."

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