Postado em: - Área: Direito do trabalho.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321/1976 e está regulamentado pelo Decreto nº 10.854/2021, tendo como principal objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade. Trata-se de um programa limitado aos empregados contratados pela pessoa jurídica beneficiária e que visa atender, prioritariamente, os trabalhadores de baixa renda através (que ganham até 5 salários mínimos mensais):
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um incentivo cujo sujeito ativo são múltiplos, ou seja, na prática verificamos que há uma efetiva parceria entre os seguintes sujeitos para consecução de um objetivo comum: (i) o Governo; (ii) as empresas e; (iii) os trabalhadores. Neste triângulo, temos o Governo Federal concedendo incentivos fiscais às empresas que aderirem ao PAT; temos as empresas que concedem a alimentação aos empregados e usufruem dos incentivos fiscais e; finalmente, os empregados que são os beneficiários final do programa. Importante dizer que, a fiscalização do programa está a cargo da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), conforme dispõe o 198 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021:
Art. 198. As chefias de fiscalização das unidades descentralizadas da inspeção do trabalho devem incluir no seu planejamento ações de divulgação e de fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, conforme planejamento de fiscalização da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
No presente Roteiro de Procedimentos, analisaremos todas as disposições a respeito dos procedimentos para divulgação e fiscalização do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com fundamento na citada Instrução Normativa MTP nº 2/2021.
Base Legal: Art. 2º, caput da Lei nº 6.321/1976; Decreto nº 10.854/2021 e; Art. 198 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Conforme mencionado na introdução desse trabalho, as chefias de fiscalização das unidades descentralizadas da inspeção do trabalho devem incluir no seu planejamento ações de divulgação e de fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme planejamento de fiscalização da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
O planejamento deve contemplar as pessoas jurídicas cadastradas, ou não, no PAT, e priorizar as empresas beneficiárias de médio e grande porte, as empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios e as empresas fornecedoras de alimentação coletiva.
As atividades de fiscalização no âmbito do PAT podem ser organizadas em projeto específico ou executadas no contexto de outros projetos, desde que atendidas as diretrizes de planejamento definidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
As ações de divulgação do PAT devem visar à melhoria da qualidade nutricional da alimentação fornecida no âmbito do programa, buscando a promoção da alimentação saudável ao trabalhador.
Base Legal: Arts. 198 a 199 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/23).Nas ações fiscais realizadas em pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), em empresas fornecedoras de alimentação coletiva e em empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o cumprimento das disposições normativas relativas ao Programa.
Independentemente da constatação de irregularidades, as informações verificadas no curso da ação fiscal devem ser consolidadas pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em sistema informatizado da inspeção do trabalho.
Base Legal: Art. 200 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No caso de constatação de execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ou do não cumprimento dos prazos concedidos para regularização, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve inserir relatório circunstanciado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), propondo o cancelamento da inscrição ou registro da pessoa jurídica no Programa, o qual deverá conter:
O relatório propondo o cancelamento da inscrição ou do registro no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) será encaminhado para a seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho responsável pela circunscrição do estabelecimento matriz, no caso de beneficiárias ou facilitadoras, ou do estabelecimento inspecionado, no caso de fornecedoras.
No caso de recebimento de processo com relatório circunstanciado referente à ação fiscal realizada em estabelecimento filial de beneficiária ou facilitadora, a unidade descentralizada da inspeção do trabalho responsável pela circunscrição da matriz pode optar por dispensar a realização de nova ação, dando prosseguimento ao processo exclusivamente com embasamento no relatório oriundo da fiscalização na filial, ou realizar ação fiscal complementar no estabelecimento matriz, devendo, no caso de irregularidades, apensar ao processo o relatório circunstanciado da nova ação fiscal.
A unidade competente deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do relatório circunstanciado referente à última ação fiscal realizada, notificar o interessado, titular da inscrição ou registro, da instauração do processo.
O termo de notificação deve indicar:
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A notificação via postal deve ser feita com Aviso de Recebimento (AR).
Se o empregador não for localizado nos endereços registrados nos cadastros oficiais, deve-se promover sua notificação por edital, em conformidade com o artigo 26, § 4º da Lei nº 9.784/1999:
Art. 26 (...)
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
(...)
Ressalvado o caso da mencionada notificação por edital, o termo de notificação será acompanhado de cópia integral do relatório circunstanciado, assim como dos documentos que o instrui.
Nota VRi Consulting:
(2) Aos procedimentos relativos ao trâmite dos processos de cancelamento e de solicitação de nova inscrição ou registro no PAT aplicam-se, subsidiariamente, as regras referentes à organização e tramitação de processos e multas administrativas da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
Em caso de irregularidade constatada em ação fiscal da inspeção do trabalho, a pessoa jurídica inscrita ou registrada no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, contados do recebimento da notificação.
Decorrido os 10 (dez) dias, o processo será encaminhado para análise e elaboração de parecer sobre a proposta de cancelamento. (1)
O analista designado poderá, mediante despacho fundamentado e diante dos argumentos apresentados pelo defendente, solicitar, por meio de sua chefia, a manifestação do autor do relatório, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo, a contar do seu recebimento. Nesse caso, a chefia da seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho deverá notificar o interessado do inteiro teor da manifestação do autor do relatório, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que apresente novas razões, se entender necessário.
Fundamentada na instrução completa dos autos, a chefia da seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho deverá elaborar proposta de decisão sobre o cancelamento.
Por fim, instruído com a proposta de decisão, o processo será encaminhado à Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) para decisão e notificação do interessado.
Nota VRi Consulting:
(1) Essa análise será feita por Auditor-Fiscal do Trabalho que não tenha participado da ação fiscal que originou a proposta de cancelamento e que esteja, preferencialmente, vinculado à unidade descentralizada da inspeção do trabalho.
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Da decisão que aplicar penalidade, caberá recurso à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação da decisão.
Base Legal: Art. 206 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/23).O cancelamento da inscrição ou do registro, determinado por decisão administrativa irrecorrível da Coordenação-Geral do Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, será formalizado pela publicação da decisão final no Diário Oficial da União (DOU).
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, a publicação de que trata o parágrafo anterior caberá à autoridade competente para decisão em primeira instância administrativa.
Após a decisão final, a Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) enviará:
O Auditor-Fiscal do Trabalho designado para o levantamento de débito deve considerar o período compreendido entre o termo inicial da primeira irregularidade e a data de sua própria ação fiscal, posterior ao cancelamento da inscrição, observado o prazo prescricional da legislação trabalhista.
Base Legal: Art. 209 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na hipótese de pessoa jurídica que teve o registro ou inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) cancelado apresentar novo pedido de inscrição ou registro, a chefia da seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho deve exigir a comprovação do saneamento das irregularidades determinantes da decisão do cancelamento, que deverão compor novo processo administrativo.
A nova inscrição ou registro somente poderá ser requerida pelo estabelecimento matriz, no caso das beneficiárias ou facilitadoras.
A chefia da seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho deve avaliar a necessidade de realização de ação fiscal para atestar a regularização e, independentemente dessa providência, distribuirá o processo para Auditor-Fiscal do Trabalho, que elaborará parecer sobre a regularidade do solicitante quanto às regras de execução do Programa.
Fundamentada na instrução completa dos autos, a chefia da seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho elaborará proposta de decisão sobre aprovação da nova inscrição ou registro.
O processo, devidamente instruído com a proposta de decisão, deve ser encaminhado à Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) para análise e decisão.
Nota VRi Consulting:
(3) Aos procedimentos relativos ao trâmite dos processos de cancelamento e de solicitação de nova inscrição ou registro no PAT aplicam-se, subsidiariamente, as regras referentes à organização e tramitação de processos e multas administrativas da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
Excetuam-se das obrigatoriedades de verificação mínima mencionadas no subcapítulo 3.1, subcapítulo 3.2 e no subcapítulo 3.3, as ações fiscais indiretas decorrentes de desvinculações ou da inativação ou cancelamento do registro de participantes registrados no sistema eletrônico do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), quando gerarem indícios de descumprimento das seguintes obrigações:
Para esse tipo de ação fiscal, e apenas nos casos de confirmação das irregularidades relacionadas nas letras "a" e "b", o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá consolidar as informações em sistema informatizado da inspeção do trabalho, fazendo constar, ainda, no campo "irregularidades apuradas", sobre a realização de procedimento de fiscalização indireta para apuração de indícios em desvinculações entre cadastros.
Base Legal: Art. 212 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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