Postado em: - Área: Direito do trabalho.

Trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições que as empresas devem observar ao contratarem ou transferirem trabalhados para prestar serviços no exterior. Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo a Lei 7.064/1982, que atualmente dispõe sobre a situação desses trabalhadores, bem como outras citadas ao longo do texto.

Hashtags: #direitoTrabalhista #direitoEmpregado #CLT #trabalhoExterior #empregoExterior #contratoTrabalho #contratacaoEmpregado #localTrabalho #transferenciaEmpregado #adicionalTransferencia #empresaEstrangeira #despesaViagem #contribuicaoTerceiro

1) Introdução:

É muito comum as empresas transferirem seus trabalhadores (ou empregados) para prestar serviços no exterior ou, até mesmo, contratar empregado no Brasil para prestar especificamente serviço no exterior. Independentemente da situação, essas empresas devem observar as disposições da Lei n° 7.064/1982 (DOU de 07/12/1982), que atualmente dispõe sobre a situação desses trabalhadores. Diga-se de passagem que Lei nº 7.064/1982 está regulamentada pelos artigos 143 a 150 do Decreto nº 10.854/2021.

Registra-se que originalmente a Lei nº 7.064/1982 era voltada aos trabalhadores de empresas de engenharia que prestassem serviços no exterior, a norma regia de forma específica a contratação de trabalhadores no Brasil para prestar serviço no exterior, vinculados ao ramo de engenharia. Porém, em 03/07/2009 houve a edição da Lei 11.962/2009 (DOU de 06/07/2009), ocasião em que o artigo 1º da Lei nº 7.064/1982 restou alterado para estender as disposições daquele diploma legal à todos que venham a contratar ou transferir trabalhadores para prestar serviços fora do país (1):

Art. 1º - Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.

(...)

Portanto, após essa alteração independentemente do ramo de atividade da empresa, toda vez que ocorrer a transferência do empregado para o exterior deve ser observado o constante no presente Roteiro de Procedimentos.

Estão excluídos do regime da mencionada Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:

  1. tenha ciência expressa dessa transitoriedade;
  2. receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

Feito esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições que as empresas devem observar ao contratarem ou transferirem trabalhados para prestar serviços no exterior. Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo a mencionada Lei nº 7.064/1982, bem como outras citadas ao longo do texto.

Esperamos que tenham uma ótima leitura. Caso precisem de apoio/consultoria nas áreas tributária, contábil, departamento pessoal etc., saibam que estamos a disposição para atendê-los com a máxima qualidade... Entre em contato com nosso departamento comercial através do Fale Conosco e solicite seu orçamento.

Nota VRi Consulting:

(1) Antes da alteração, a redação do artigo 1º da Lei nº 7.064/1982 era a seguinte:

Art. 1º - Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior. (Grifo nossos)

Base Legal: Preâmbulo e art. 1º da Lei nº 7.064/1982; Lei nº 11.962/2009 e; Preâmbulo e art. 143 do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Conceitos:

2.1) Transferência de empregado:

Primeiramente, convém lembrar que a transferência não depende tão somente da vontade do empregador, até porque o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) determina que quaisquer alterações nas condições contratuais somente podem ser realizadas com o mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não traga prejuízo (direta ou indiretamente) ao empregado, sob pena de nulidade da transferência.

Resguardado o dispositivo celetista, para os efeitos da Lei nº 7.064/1982, considera-se transferido o empregado:

  1. removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;
  2. cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;
  3. contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.
Base Legal: Art. 468, caput da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e; Art. 2º da Lei nº 7.064/1982 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

3) Direitos do empregado:

A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

  1. os direitos previstos na Lei nº 7.064/1982, os quais são objeto de análise no presente Roteiro de Procedimentos;
  2. a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/1982, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Respeitadas as disposições especiais da Lei nº 7.064/1982, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Programa de Integração Social (PIS/Pasep).

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 7.064/1982 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4) Salário-base:

A empresa que transferir seu empregado para prestar serviços no exterior deverá garantir além do salário-base um adicional. Desta forma, mediante ajuste escrito, empregador e empregado deverão fixar os valores do salário-base e do adicional de transferência.

Referido salário-base contratual:

  1. fica sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira, incidindo exclusivamente sobre os valores ajustados em moeda nacional;
  2. não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria profissional do empregado;
  3. será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de transferência, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira.

Nota VRi Consulting:

(2) Por opção escrita do empregado, a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional poderá ser depositada em conta bancária.

Base Legal: Arts. 4º e 5º, caput, § 1º da Lei nº 7.064/1982 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

4.1) Remessa de remuneração para o local de trabalho:

O empregado contratado no Brasil ou transferido por seus empregadores para prestar serviços no exterior, enquanto estiver a prestar serviços no estrangeiro, poderá converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, os valores correspondentes à remuneração paga em moeda nacional. Essa é, inclusive, a inteligência do artigo 5º, § da Lei nº 7.064/1982, in verbis:

Art. 5º - (...)

§ 2º - É assegurada ao empregado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho, observado o disposto em regulamento.

As mencionadas remessas, as quais estão sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil (Bacen), serão feitas por meio de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen que opere em câmbio, por meio de requerimento escrito do empregado ou de seu procurador, instruído com declaração da empresa empregadora, da qual deverão constar:

  1. o valor da remuneração paga ao empregado;
  2. o local da prestação de serviços no exterior;
  3. o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para empregadores não declarantes do eSocial; e
  4. o número de inscrição do empregado no cadastro de contribuintes (Cadastro de Pessoas Físicas - CPF).
Base Legal: Art. 5º, § 2º da Lei nº 7.064/1982 e; Arts. 144 e 145 do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5) Férias:

Após 2 (dois) anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem, estendendo tal benefício ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes.

Importante ressaltar que o disposto acima não se aplicará ao caso de retorno definitivo do empregado antes da época do gozo das férias.

Base Legal: Art. 6º da Lei nº 7.064/1982 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

6) Retorno do empregado ao Brasil:

O retorno do empregado ao Brasil poderá ser determinado pela empresa quando:

  1. não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior;
  2. der o empregado justa causa para a rescisão do contrato.

Fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes hipóteses:

  1. após 3 (três) anos de trabalho contínuo;
  2. para atender à necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;
  3. por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;
  4. quando der o empregador justa causa para a rescisão do contrato;
  5. na hipótese prevista na letra "a" da lista anterior.
Base Legal: Art. 7º da Lei nº 7.064/1982 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

6.1) Custeio do retorno:

Cabe à empresa o custeio do retorno do empregado, porém, quando o retorno se verificar, por iniciativa do empregado, ou quando der justa causa para rescisão do contrato, ficará ele obrigado ao reembolso das respectivas despesas, ressalvados os seguintes casos:

  1. após 3 (três) anos de trabalho contínuo;
  2. para atender à necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;
  3. por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;
  4. quando der o empregador justa causa para a rescisão do contrato;
  5. na hipótese prevista na letra "a" da lista do capítulo 6 (não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior).
Base Legal: Arts. 7º, § único e 8º da Lei nº 7.064/1982 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6.2) Extinção do adicional de transferência e outras vantagens:

É importante mencionar que o adicional de transferência, as prestações in natura, bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil.

Base Legal: Art. 10 da Lei nº 7.064/1982 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

7) Tempo de serviço:

O período de duração da transferência será computado no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos da legislação brasileira, ainda que a lei local de prestação do serviço considere essa prestação como resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos direitos oriundos da respectiva cessação.

Base Legal: Art. 9, caput da Lei nº 7.064/1982 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

8) Liquidação de direitos:

Na hipótese de liquidação de direitos determinados pela lei do local da prestação de serviços no exterior, a empresa empregadora fica autorizada a deduzir esse pagamento dos depósitos existentes na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em nome do empregado, nos termos do disposto na Lei nº 8.036/1990.

Se o saldo da conta vinculada não comportar a dedução mencionada, a diferença poderá ser novamente deduzida do saldo dessa conta quando da cessação, no Brasil, do respectivo contrato de trabalho.

As deduções mencionadas, relativamente ao pagamento em moeda estrangeira, serão calculadas mediante conversão em real ao câmbio do dia em que se operar o pagamento (3).

O levantamento, pela empresa empregadora, dos valores correspondentes à liquidação de direitos, efetuada em conformidade com o disposto na lei do local da prestação de serviços no exterior, será efetivada à vista do alvará expedido em decorrência da homologação judicial. A homologação dos valores a serem deduzidos ocorrerá por meio da apresentação, pela empresa empregadora, de cópia autenticada da documentação comprobatória da liquidação dos direitos do empregado no exterior, traduzida por tradutor juramentado.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Requerida a homologação, o juiz determinará à instituição financeira depositária da conta vinculada que informe, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data da notificação, o valor existente na conta vinculada do empregado na data do pedido de homologação.

A homologação deverá consignar o valor, em moeda estrangeira, a ser deduzido e o alvará autorizará o levantamento do seu valor correspondente em moeda nacional, junto à instituição financeira depositária, que efetuará a conversão ao câmbio do dia em que efetivar o pagamento (4).

A empresa empregadora deverá apresentar o alvará no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data da sua expedição, sob pena de correrem à sua conta as variações cambiais posteriores à data de expedição do alvará. Caso o saldo existente na conta vinculada do FGTS em nome do empregado não seja suficiente para a dedução integral dos valores correspondentes aos direitos liquidados pela empresa no exterior, a diferença poderá ser recolhida por meio de nova dedução dessa conta, quando da cessação, no País, do contrato de trabalho, por meio da expedição de novo alvará, independentemente de nova homologação.

Nota VRi Consulting:

(3) Registra-se que na época da publicação da Lei nº 7.064/1982 a moeda brasileira em vigor era o Cruzeiro (Cr$) e atualmente a moeda é o Real (R$).

(4) Na hipótese em que a liquidação de direitos do empregado tiver sido efetuada em moeda que não tenha paridade direta com a moeda nacional, o dólar comercial dos Estados Unidos da América será utilizado como moeda de conversão.

Base Legal: Art. 9, §§ 1º a 4º da Lei nº 7.064/1982; Lei nº 8.036/1990 e; Arts. 146 a 148 do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

9) Contribuição para terceiros:

Durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a:

  1. salário-educação;
  2. Serviço Social da Indústria (Sesi);
  3. Serviço Social do Comércio (Sesc);
  4. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac);
  5. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); e
  6. Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária (Incra).

Para fins de não-incidência das citadas contribuições, o empregador/contribuinte enquadrado no código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) nº 736 deverá observar, quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip):

  1. as informações relativas aos trabalhadores abrangidos pela Lei nº 7.064/1982, deverão ser prestadas no código FPAS nº 590;
  2. o campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" do Sefip deverá ser preenchido com a sequência "0000";
  3. a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), conforme previsto no artigo 22, § 1º da Lei nº 8.212/1991 (4).

Notas VRi Consulting:

(4) A contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) é devida por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além da contribuição de 20% (vinte por cento), calculadas sobre a remuneração de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, totalizando assim 22,50%.

(5) O artigo 70 da Lei nº 12.715/2012 determinou que para fins de incidência de tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, ficam submetidas às regras de tributação aplicáveis aos bancos de desenvolvimento as agências de fomento referidas no artigo 1º da Medida Provisória no 2.192-70/2001.

Base Legal: Art. 11 da Lei nº 7.064/1982; Art. 22, § 1º da Lei nº 8.212/1991; Art. 70 da Lei nº 12.715/2012 e; Art. 2º da Ato Declaratório Executivo Codac nº 82/2009 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

10) Contratação por empresa estrangeira:

10.1) Condições para contratação:

A contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior fica condicionada à autorização do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), nos termos de ato baixado pelo Ministro de Estado Ministério do Trabalho e Previdência (Ver subcapítulo 10.2 abaixo).

Referida autorização somente poderá ser dada à empresa de cujo capital participe, em pelo menos 5% (cinco por cento) pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Base Legal: Arts. 12 e 13 da Lei nº 7.064/1982; Art. 149 do Decreto nº 10.854/2021 e; Art. 53 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

10.2) Pedido de autorização:

O pedido de autorização mencionado no subcapítulo 10.1 deverá ser formulado pela empresa interessada, em língua portuguesa, e remetido à Subsecretaria de Relações de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do portal gov.br, instruído com os seguintes documentos:

  1. comprovação de sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada, consularizada e traduzida para a língua portuguesa, por tradutor oficial juramentado;
  2. comprovação de que pessoa jurídica domiciliada no Brasil detenha pelo menos cinco por cento de participação em seu capital social;
  3. constituição de procurador no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação; e
  4. contrato individual de trabalho, em língua portuguesa, contemplando os preceitos da Lei nº 7.064/1982.

A empresa brasileira de que trata a letra "b" responderá solidariamente com a empresa estrangeira pelos encargos e obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.

Base Legal: Arts. 18 e 19 da Lei nº 7.064/1982; Arts. 150 do Decreto nº 10.854/2021 e; Art. 54 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

10.2.1) Validade do pedido de autorização:

A autorização para contratação e trabalhador, por empresa estrangeira, de que trata este capítulo terá validade de até 3 (três) anos.

Nos casos em que for ajustada permanência do trabalhador no exterior por período superior a 3 (três) anos ou nos casos de renovação do contrato de trabalho, a empresa estrangeira requererá a prorrogação da autorização, junto com:

  1. os documentos elencados no subcapítulo 10.2 devidamente atualizados;
  2. a comprovação da concessão dos benefícios de que tratam os artigos 21 e 22 da Lei nº 7.064/1982; e
  3. a comprovação do gozo de férias anuais, no Brasil, do empregado e de seus dependentes, com despesas de viagens pagas pela empresa estrangeira.
Base Legal: Art. 55 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

10.3) Despesas de viagem:

Correrão obrigatoriamente por conta da empresa estrangeira as despesas de viagem de ida e volta do trabalhador ao exterior, inclusive a dos dependentes com ele residentes.

Base Legal: Art. 15 da Lei nº 7.064/1982 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

10.4) Período máximo de permanência no exterior:

A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.

Base Legal: Art. 16 da Lei nº 7.064/1982 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

10.5) Hipóteses de retorno do empregado ao Brasil:

A empresa estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando:

  1. houver terminado o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido;
  2. por motivo de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o recomende.
Base Legal: Art. 17 da Lei nº 7.064/1982 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

11) Seguro de vida e acidentes pessoais:

As empresas mencionadas no presente Roteiro de Procedimentos farão, obrigatoriamente, seguro de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior, até o retorno ao Brasil. O valor do seguro não poderá ser inferior a 12 (doze) vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador.

Base Legal: Art. 21 da Lei nº 7.064/1982 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

12) Assistência médica e social:

As empresas mencionadas no presente Roteiro de Procedimentos garantirão ao empregado, no local de trabalho no exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social.

Base Legal: Art. 22 da Lei nº 7.064/1982 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

13) Recrutamento de trabalhador mediante fraude:

O recrutamento de trabalhador domiciliado no Brasil, mediante fraude, para trabalhar no exterior, fora do regime legal estudado no presente Roteiro de Procedimentos configura o crime tipificado no artigo 206 do Código Penal/1940, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848/1940, in verbis:

Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Base Legal: Art. 20 da Lei nº 7.064/1982 e; Art. 206 do Código Penal/1940 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

14) Aplicabilidade da Súmula TST nº 207:

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula TST nº 207, firmou entendimento no sentido de que "a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no País da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação".

Portanto, temos que o Tribunal adotou a regra da territorialidade (lex loci executionis) em relação aos direitos e obrigações trabalhistas. A justificativa desse entendimento repousava na ideia de que os trabalhadores de um mesmo território não deviam estar sujeitos a regimes jurídicos diferentes.

Porém, com a atual redação do artigo 1º da Lei nº 7.064/1982, dada pela Lei nº 11.962/2009, a Súmula TST nº 207, de acordo com alguns doutrinadores, também terá que ser adaptada a nova lei, haja vista que o nosso ordenamento jurídico prevalecerá nos casos de transferência para exterior.

A alteração introduzida pela Lei nº 11.962/2009 reflete o que já vinha sendo defendido pela doutrina trabalhista e também pela jurisprudência quanto a aplicação analógica da Lei nº 7.064/1982 a todos os trabalhadores domiciliados no Brasil contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, face a identidade de situação com os trabalhadores de empresas de engenharia e prestadoras de serviços e consultoria, pondo fim a controvérsia, dando segurança jurídica aos empregados e empregadores.

Base Legal: Art. 1º da Lei nº 7.064/1982; Lei nº 11.962/2009 e; Súmula TST nº 207 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=568&titulo=trabalhadores-contratados-ou-transferidos-para-prestar-servicos-no-exterior. Acesso em: 05/10/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)