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Salão de beleza: Contrato de parceria

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Lei nº 12.592/2012, principalmente o que diz respeito ao contrato de parceria. Esta Lei veio a dispor sobre o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

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1) Introdução:

Atualmente é a Lei nº 12.592/2012 (DOU de 19/01/2012, retificado em 20/01/2012) que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Dessa forma, temos que é reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das mencionadas atividades profissionais, nos termos da citada Lei.

A partir dessa Lei os estabelecimentos e os profissionais serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

Importante dizer que a Lei nº 12.592/2012 prevê que os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, sem vínculo de emprego, onde uma cota-parte dos valores pagos pelos clientes ficará com os profissionais pela prestação de serviços de beleza, e a outra cota-parte ficará com o salão a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza.

Ademais, os cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.

Nos próximos capítulos analisaremos mais detidamente todas as disposições trazidas por essa nova legislação, principalmente o que diz respeito ao contrato de parceria. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º, 1º-A, caput, §§ 1º e 4º e 1º-C, caput da Lei nº 12.592/2012 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

2) Contrato de parceria:

Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos da Lei nº 12.592/2012, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador (1).

Esses estabelecimentos e profissionais, ao atuarem nos termos da mencionada Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

Nota VRi Consulting:

(1) O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), perante 2 (duas) testemunhas. Nesse sentido, foi editado a Portaria MTP nº 671/2021 (DOU de 11/11/2021) estabelecendo competência aos Superintendentes Regionais das unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), na ausência de sindicato da categoria profissional e laboral, para homologação dos contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, de barbeiro, de esteticista, de manicure, de pedicure, de depilador e de maquiador pelo MTP (ver subcapítulo 2.7 abaixo).

Base Legal: Art. 1º-A, caput, §§ 1º e 8º da Lei nº 12.592/2012 e; Arts. 49 e 50, caput, I da Portaria MTB nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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2.1) Salão-parceiro:

O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista.

O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

Base Legal: Art. 1º-A, §§ 2º e 3º da Lei nº 12.592/2012 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

2.2) Cota-parceiro:

A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de Nota Fiscal unificada ao consumidor.

Base Legal: Art. 1º-A, §§ 4º e 5º da Lei nº 12.592/2012 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

2.3) Obrigações fiscais:

O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais (MEI).

Base Legal: Art. 1º-A, §§ 6º e 7º da Lei nº 12.592/2012 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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2.4) Sindicato:

O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Base Legal: Art. 1º-A, § 9º da Lei nº 12.592/2012 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

2.5) Cláusulas contratuais obrigatórias:

São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata a Lei nº 12.592/2012, as que estabeleçam:

  1. percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
  2. obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
  3. condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
  4. direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
  5. possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
  6. responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
  7. obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Base Legal: Art. 1º-A, § 10 da Lei nº 12.592/2012 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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2.6) Relação de emprego:

O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada na Lei nº 12.592/2012.

Base Legal: Art. 1º-A, § 9º da Lei nº 12.592/2012 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

2.7) Portaria MTP nº 671/2021:

Neste subcapítulo estamos publicando a íntegra da Portaria MTP nº 671/2021 citada no capítulo 2 acima:

Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021 - DOU de 11.11.2021 - Ret. DOU de 08.12.2021


Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.


O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II da Constituição,

Resolve:

(...)

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE PARCERIA ENTRE SALÕES DE BELEZA E OS PROFISSIONAIS

Art. 49. Este Capítulo dispõe sobre a homologação de contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, de barbeiro, de esteticista, de manicure, de pedicure, de depilador e de maquiador pelo Ministério do Trabalho e Previdência, conforme o disposto no § 8º do art. 1-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.

Art. 50. A homologação dos contratos de parceria de que trata o art. 49 compete aos Superintendentes Regionais das unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência, na ausência de sindicato da categoria profissional e laboral.

§ 1º A homologação deve ser feita, perante duas testemunhas, pelo Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação na qual se dará a execução do contrato de parceria, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 51.

§ 2º A análise e homologação dos contratos de parceria de que trata o caput poderá ser objeto de delegação, observado o disposto no § 1º do caput.

Art. 51. Para fins de homologação, os contratos de parceria deverão conter as seguintes cláusulas:

I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais e sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento aos clientes; e

VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Art. 52. O Superintendente Regional do Trabalho, em caso de ausência de sindicato da categoria profissional, prestará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio da Seção de Relações do Trabalho, localizados no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho.

(...)

Base Legal: Art. 1º-A, § 9º da Lei nº 12.592/2012 e; Arts. 49 a 52 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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3) Condições de trabalho:

Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no subcapítulo 3.1 abaixo.

Base Legal: Art. 1º-B da Lei nº 12.592/2012 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

3.1) Obediência às normas sanitárias:

Os profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.

Base Legal: Art. 4º da Lei nº 12.592/2012 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

4) Vínculo empregatício:

Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

  1. não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e
  2. o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
Base Legal: Art. 1º-C da Lei nº 12.592/2012 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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5) Fiscalização

O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943.

Base Legal: Art. 1º-D da Lei nº 12.592/2012 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

6) Dia nacional:

É instituído o Dia Nacional do cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação da Lei nº 12.592/2012, ou seja, 18 de dezembro de cada ano.

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 12.592/2012 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

7) Tributação pelo Simples Nacional ou como Microempreendedor Individual (MEI):

No Roteiro de Procedimentos intitulado Salão de beleza e profissional-parceiro: Tributação pelo Simples Nacional ou como Microempreendedor Individual (MEI) analisamos a tributação pelo Simples Nacional ou como Microempreendedor Individual (MEI) das atividades de salão de beleza, inclusive dos profissionais-parceiros, quais sejam, os que exercem atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Não deixe de acessar para ler, assim você pode complementar o assunto ora estudado.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).

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"VRi Consulting. Salão de beleza: Contrato de parceria (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=539&titulo=salao-de-beleza-contrato-de-parceria. Acesso em: 01/07/2025."