Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Através do artigo 31 da Medida Provisória (MP) nº 66/2002, convertida no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002, restou instituído o benefício fiscal da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a ser aplicado nas saídas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) ou materiais de embalagens (ME) de estabelecimento industrial com destino a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração dos produtos expressamente listados na citada legislação.
Esse benefício tem como principal objetivo evitar a geração de créditos acumulados de IPI nas empresas fabricantes dos produtos listados, o que implica atribuir melhores condições operacionais e de fluxo financeiro para as empresas nacionais, tornando-as mais competitivas, inclusive mediante redução de preços de seus produtos. Registre-se, por oportuno, que essa suspensão é estendida às empresas preponderantemente exportadoras, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com vista a apoiar a atividade exportadora nacional (1).
Atualmente, a referida suspensão encontra-se disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 948/2009 e regulamentada pelo artigo 46, I, §§ 1º e 4º do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Assim, com base nos citados atos, faremos nos próximos capítulos breves comentários sobre os procedimentos para fruição da suspensão do IPI nas citadas operações.
Nota VRi Consulting:
(1) Quando a suspensão do imposto para às empresas preponderantemente exportadoras, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Suspensão do IPI: Aquisição de insumo por pessoa jurídica preponderantemente exportadora".
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Em conformidade com o artigo 29, caput da Lei nº 10.637/2002, as matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI/2022), inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
Base Legal: Art. 29, caput da Lei nº 10.637/2002; Art. 46, caput, I do RIPI/2010 e; Art. 21, caput da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).A suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que ora analisamos pressupõe que o estabelecimento adquirente beneficiário tenha como atividade preponderante a industrialização dos produtos contidos nos capítulos da TIPI/2022 mencionados na Tabela a seguir, salvo exceções:
Capítulos | Descrição |
---|---|
2 | Carnes e miudezas, comestíveis. |
3 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. |
4 | Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. |
7 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. |
8 | Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões. |
9 | Café, chá, mate e especiarias. |
10 | Cereais. |
11 | Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. |
12 | Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. |
15 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. |
16 | Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos. |
17 | Açúcares e produtos de confeitaria. |
18 | Cacau e suas preparações. |
19 | Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. |
20 | Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. |
23 | Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais. |
28 | Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. |
29 | Produtos químicos orgânicos. |
30 | Produtos farmacêuticos. |
31 | Adubos (fertilizantes). |
64 | Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes. |
2209.00.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para uso alimentar. |
2501.00.00 | Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
21.01 | Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. |
21.02 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. |
21.03 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
21.04 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. |
2105.00 | Sorvetes (gelados*), mesmo que contenham cacau. |
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Conforme o artigo 23 da Instrução Normativa RFB 948/09, considera-se estabelecimento preponderantemente produtor aquele que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, teve receita bruta decorrente dos produtos superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total no mesmo período.
Entenda-se receita bruta total, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (intermediação de negócios, comissões, etc.).
Base Legal: Art. 29, § 2º da Lei nº 10.637/2002; Art. 46, § 1º do RIPI/2010 e; Arts. 28 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).Os empresas adquirentes de insumos com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverão atender a todos os requisitos estabelecidos pela Receita Federal, principalmente os indicados nos subcapítulos seguintes.
Base Legal: Art. 29, § 7º, I da Lei nº 10.637/2002 e; Art. 46, § 4º, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).As empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da Lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos para o benefício da suspensão do imposto.
Regra geral, os vendedores acabam enviando ao adquirente o modelo desta declaração para preenchimento, pois tal documento exime os vendedores de quaisquer penalidade pela emissão de documento fiscal sem o destaque do IPI, transferindo esta responsabilidade ao adquirente.
Importante que a referida declaração seja arquivada com o documento fiscal para comprovação posterior, caso o órgão competente exija.
Base Legal: Art. 29, § 7º, II da Lei nº 10.637/2002; Art. 46, § 4º, II do RIPI/2010 e; Art. 21, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).O estabelecimento adquirente deverá informar, à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Registra-se que essa informação é sem formalização de processo, ou seja, não há um modelo de formulário ou declaração disponível, devendo o estabelecimento redigir, em papel timbrado da empresa, um documento onde conste sua qualificação e as demais informações sobre os produtos elaborados e que serão adquiridos para industrialização (3).
Nota VRi Consulting:
(3) O documento deve ser em duas vias para que seja protocolado na RFB.
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O mesmo benefício de aquisição com suspensão do IPI é concedido aos importadores industriais fabricantes dos mesmos produtos mencionados no subcapítulo 2.1 acima, ressalvadas as exceções ali mencionadas.
Desta forma, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante, que atenda aos requisitos de preponderância e informação à RFB, serão desembaraçados com suspensão do imposto, mediante apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com o recibo de entrega, da informação mencionada no subcapítulo 3.2 acima.
Nota VRi Consulting:
(4) A suspensão ora analisada não se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial. Assim, na saída de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem importado do estabelecimento importador não se aplica a referida suspensão do imposto, ainda que o material seja destinado a adquirentes que atendam às exigências no artigo 29, caput da Lei nº 10.637/2002.
O direito à aquisição ou à importação com suspensão do IPI pelos adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância, aplica-se somente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos.
Nota VRi Consulting:
(5) O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 12/2014 dispõe que o direito à suspensão do IPI de que trata o artigo 29 da Lei nº 10.637/2002, respeitados os requisitos nele estabelecidos, independe de que as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem sejam utilizados na elaboração dos produtos nele referidos, bastando que sejam utilizados no processo produtivo do estabelecimento adquirente.
Na hipótese de não utilização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos ou importados com suspensão do IPI, no processo produtivo do estabelecimento, a saída deles do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do IPI.
Base Legal: Art. 5º, § 5º da Lei nº 9.826/1999 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).A suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial remetente, sendo que esses créditos poderão ser objeto de ressarcimento e compensação na forma da Lei.
Base Legal: Art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).O benefício da suspensão do IPI ora analisado não se aplica:
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Nas Notas Fiscais relativas às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem do estabelecimento industrial com destino a estabelecimento que se dedique preponderantemente à elaboração dos produtos mencionados no subcapítulo 2.1 acima, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI, conforme o artigo 29 da Lei nº 10.637/2002", vedado o destaque do IPI nas referidas Notas.
Base Legal: Art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).Abaixo publicamos algumas Perguntas & Respostas publicadas em nosso Portal relacionadas ao tema ora analisado:
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