Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Primeiramente, cabe nos esclarecer que a palavra telecomunicações vem da combinação do prefixo grego tele que significa distante com a palavra comunicação. O termo telecomunicações tem sido utilizado para caracterizar a transferência de informações entre a origem e seu destino, por meios elétricos, eletromagnéticos ou ópticos. Esta transferência pode ser uni ou bidirecional.
Para a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações - LGT), que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações no Brasil, serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. Telecomunicação, por sua vez, é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
A referida Lei ainda esclarece que, estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
Diante essas definições, podemos entender que telecomunicação é a comunicação especializada pelo meio, pois se utilizam de fio, rádio e outros processos eletromagnéticos. A relevância da distinção entre comunicação e telecomunicação, para efeitos tributários, é a de que o ICMS incide sobre todo e qualquer serviço de comunicação (telecomunicação e outros).
A comunicação, em seus aspetos formais, é formada por 3 (três) elementos distintos, quais sejam, o:
A partir do momento em que esse processo passa a ser oneroso, isto é, em que o autor passa a cobrar determinado preço pela transmissão da comunicação ao destinatário, surge à prestação de serviços de comunicação, a qual, desde 01/03/1989, com o advento da nova Constituição Federal (CF/1988), está no campo de incidência do ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Ainda dentro da temática, convêm mencionar os ensinamentos do douto Roque Antonio Carrazza, onde diz que "A regra matriz deste ICMS é, pois, prestar serviços de comunicações, não é simplesmente realizar a comunicação".
E continua, "Note-se que o ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre a relação comunicativa, isto é, a atividade de, em caráter negocial, alguém fornecer, a terceiro, condições para que a comunicação ocorra".
Desta forma, percebe-se que o ICMS incidirá sobre a prestação de serviço de comunicação, incluídas, suas diversas formas, que podem se dar em comunicação propriamente dita, ou até mesmo as telecomunicações.
Feito essas observações, passaremos a analisar nos próximos capítulos os aspectos gerais à cerca da tributação pelo ICMS dos serviços de comunicação, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao tema. Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras normas pertinentes ao assunto, citadas no decorrer do trabalho.
Base Legal: Art. 155, caput, II da Constituição Federal/1988; Art. 34 dos ADCT/1988; Art. 60 da Lei nº 9.472/1997 e; RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Com o advento do novo Sistema Tributário Nacional (STN), vigente desde 01/03/1989, houve a criação do ICMS que fez incorporar ao antigo ICM, entre outros, o serviço de comunicação. Senão vejamos o dispositivo constitucional:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Diante da autorização constitucional, os Estados e o Distrito Federal alargaram a base tributária do ICMS tanto no transporte (excluídos constitucionalmente apenas os serviços intramunicipal e internacional), quanto nas comunicações (sobre as quais não pesa qualquer restrição constitucional, seja de espécie, de âmbito ou de modalidade). E nada mais justo, mesmo porque não teria sentido nenhum tributar mercadorias e serviços essenciais à população como os bens da cesta básica, o cartão ou a ficha telefônica utilizados nos orelhões e a passagem de ônibus, e não fazê-lo referentemente a outros serviços elitistas como a televisão por assinatura e a aviação, por exemplo.
O artigo 1º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) repete o dispositivo constitucional e o artigo 2º, III esclarece que o ICMS incide sobre prestações onerosas de comunicação, por qualquer meio, inclusive geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação de comunicação de qualquer natureza, se não vejamos:
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2° O imposto incide sobre:
(...)
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Denota-se da leitura do artigo 2º, caput, III da Lei Complementar 87/1996, que o ICMS não incide sobre toda e qualquer comunicação. É necessário, para a incidência do imposto, que tais atividades caracterizem-se como prestação de serviços de comunicação e que tenham caráter oneroso.
Por fim, registra-se que o teor do dispositivo mencionado no parágrafo anterior encontra-se incorporado ao artigo 2º, caput, XII do RICMS/2000-SP:
Base Legal: Art. 155, caput, II da Constituição Federal/1988; Art. 34 dos ADCT/1988; Arts. 1º e 2º, III da Lei Complementar nº 87/1996 e; Art. 2º, caput, XII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Não haverá tributação do ICMS nas prestações de serviço de comunicação em modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Base Legal: Art. 155, § 2º, X, "d" da Constituição Federal/1988 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).O artigo 155, § 2º, XII, "a" da Constituição Federal/1988 dispõe que cabe à Lei Complementar definir os contribuintes do ICMS.
Obedecendo aos ditames constitucionais, veio o artigo 4º, caput da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei do ICMS ou Lei Kandir) estabelecer que contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Base Legal: Art. 155, § 2º, XII, "a" da Constituição Federal/1988 e; Art. 4º, caput da Lei Complementar nº 87/1996 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O local da prestação onerosa de serviço de comunicação, para efeito de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:
Nas hipóteses mencionadas no capítulo 5 acima, deverá ser observado o seguinte:
Nota VRi Consulting:
(1) O Comunicado CAT nº 108/2000 esclarece dúvidas apresentadas por contribuintes que prestam serviços não-medidos de comunicação, cujos preços sejam cobrados por períodos definidos, envolvendo tomadores e prestadores localizados em UFs distintas.
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Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Nesta hipótese.
Nesta hipótese, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior.
Também se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
A Base de Cálculo (BC) do ICMS nas prestações onerosas de serviços de comunicação será o respectivo preço cobrado pelo serviço contratado. Nas prestações sem preço determinado, a Base de Cálculo (BC) será o valor corrente do serviço no local da prestação.
Quanto ao serviço aludido na letra "a" do capítulo 6 acima (recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior), a Base de Cálculo (BC) será o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
Por fim, no caso da letra "b" do capítulo 6 (Diferencial de Alíquotas - Difal), a Base de Cálculo (BC) será o valor da prestação sujeito ao imposto no Estado de origem.
Base Legal: Arts. 12, caput, X, 13, caput, III, VI e IX, § 3º e 16 da Lei Complementar nº 87/1996 e; Arts. 37, caput, VIII a X e 40 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).Até 31/03/2012, o Estado de São Paulo concedia redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária resultasse no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. Essa benesse estava prevista no artigo 23 do Anexo II do RICMS/2000-SP e compreendia:
Interessante observar que o referido benefício foi revogado pelo Decreto nº 57.684/2011, com efeitos a partir de 01/04/2012.
Lembramos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou em diversas ocasiões contrário à exigência do ICMS nas prestações de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à internet, pois considera que esta modalidade não se caracteriza como serviço de telecomunicação, mas sim serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 60 da Lei nº 9.472/1997. Nesse sentido, temos o Recurso Especial nº 456650 - PR:
Base Legal: Art. 60 da Lei nº 9.472/1997; Art. 23, caput, § 1º, 1 do Anexo II (Revogado) do RICMS/2000-SP; Decreto nº 57.684/2011 e; Recurso Especial nº 456650 - PR (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).Processo REsp 456650 / PR; RECURSO ESPECIAL 2002/0099939-5
Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 24/06/2003
Data da Publicação/Fonte DJ 08.09.2003 p. 291
Ementa
TRIBUTÁRIO - ICMS - SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE INTERNET - LEI 9.472/97.
1. Os serviços prestados pelos provedores de acesso à INTERNET, embora considerados pelo CONFAZ como serviços de telecomunicações, pela definição dada no art. 60 da Lei 9.472/97 , que dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações, não podem ser assim classificados.
2. O serviço desenvolvido pelos provedores da INTERNET é serviço de valor adicionado (art. 61, Lei 9.472/97 ), o qual exclui expressamente da classificação de serviços de telecomunicações (§ 1º, art. 61).
3. Se o ICMS só incide sobre serviços de telecomunicações, nos termos do art. 2º da LC 87/96 , não sendo os serviços prestados pela INTERNET serviço de telecomunicações, e sim, SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (art. 61 , § 1º da Lei 9.472/97 ), não há incidência da exação questionada.
4. Recurso especial improvido.
O artigo 44 do Anexo II do RICMS/200-SP prevê hipótese de redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de call center para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 17,2% (dezessete inteiros e dois décimos por cento) (2):
Recomentamos a leitura da Portaria CAT nº 130/2015, que atualmente disciplina a redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa para empresas de call center.
Nota VRi Consulting:
(2) Até 14/01/2021 essa porcentagem era de 15% (quinze por cento). Diga-se de passagem, que devido ao covid-19 (coronavírus) o Estado de São Paulo reduziu ou eliminou diversos benefícios fiscais visando aumentar a arrecadação tributária e fazer frente à pandemia que se assolou no país, incluíndo os benefícios ligados ao setor de call center.
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O Estado de São Paulo concede a redução da Base de Cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
Importante dizer que esse benefício:
O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
O não cumprimento das condições acima implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. Nessa hipótese, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.
Por fim, temos que o benefício tratado neste capítulo vigorará até 31/12/2024. Porém, sempre recomendamos acompanhar a legislação tendo em vista a possibilidade de prorrogações ou alterações dessa data.
Base Legal: Art. 18 do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).Até 22/06/2022 deve ser aplicado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações internas de serviços de comunicação. A partir dessa data, ou seja, apartir de 23/06/2022, deve ser utilizado a alíquota de 18% (dezoito por cento).
Já as prestações interestaduais sujeitam-se à aplicação das seguintes alíquotas:
O crédito do ICMS com relação aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 01/01/2011 até 31/12/2032, somente será efetuado relativamente à utilização desses serviços, quando:
Para as demais hipóteses, o crédito do imposto, quando admitido, somente poderá ser efetuado a partir de 01/01/2033.
Nunca é demais lembrar que o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Além disso, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.
Base Legal: Arts. 23 e 33, caput, IV da Lei Complementar nº 87/1996 e; Art. 1º, caput, II das DDTT do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Salvo disposição em contrário, o contribuinte paulista do ICMS deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Base Legal: Art. 21, caput, § 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e; Art. 67, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, é concedido Regime Especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998 e alterações posteriores (3).
Referido Regime Especial, aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, deverá ser observado:
Não será aplicado o citado Regime Especial:
As demais disposições devem ser observadas diretamente no Anexo XVII do RICMS/2000-SP.
Notas VRi Consulting:
(3) O disposto no citado Convênio ICMS encontra-se incorporado ao Anexo XVII do RICMS/2000-SP.
(4) A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão à disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 79/2003.
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Os prestadores de serviços de comunicação deverão observar as obrigações acessórias previstas na legislação, inclusive no que se refere à emissão de Notas Fiscais de que trata o artigo 1º, caput, XVI e XVII do Convênio Sinief nº 6/1989, a seguir descritas:
Com base no Convênio ICMS nº 38/2009, o governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Banda Larga Popular de inclusão digital, cujo objetivo principal é facilitar o acesso da população de seu Estado, preferencialmente de baixa renda, ao serviço de comunicação à pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à internet em banda larga.
Visando uma maior efetividade, o programa se baseou no implemento de incentivos fiscais às empresas prestadoras desse serviço. Assim, restou incluído na legislação paulista do ICMS o artigo 145 do Anexo I do RICMS/2000-SP que prevê a isenção do imposto na prestação de serviço de comunicação a pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à internet em banda larga.
A fruição da isenção é condicionado a que o preço mensal do serviço, incluídos os equipamentos necessários, sua manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela internet, devidos à prestadora do serviço ou a terceiros, tais como provimento de serviço de conexão à internet ou atendimento ao assinante, seja igual ou inferior a:
Não será cobrada taxa de habilitação, exceto nos casos de rescisão do contrato pelo tomador antes do prazo de 12 (doze) meses.
A cobrança dos seguintes valores não impede a aplicação da isenção:
Nos casos em que, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço estiver impedida de prestar o provimento de serviço de conexão à internet, o preço da melhor oferta disponível desse serviço no mercado somado ao preço da oferta do serviço de comunicação não poderá exceder os valores indicados no começo desta resposto, conforme a faixa de velocidade máxima envolvida.
Relativamente ao serviço prestado:
O benefício aqui analisado aplica-se:
O pagamento mensal pela prestação do serviço poderá ser exigido antecipadamente à prestação do serviço, devendo o prestador do serviço deverá emitir documento fiscal nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003, com a inserção da expressão "Banda Larga Popular - Isento de ICMS - Art. 145 do Anexo I do RICMS".
Registramos que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção.
Por fim, temos que o benefício tratado neste capítulo vigorará até 31/12/2024. Porém, sempre recomendamos acompanhar a legislação tendo em vista a possibilidade de prorrogações ou alterações dessa data.
Nota VRi Consulting:
(5) Compete à empresa prestadora do serviço a verificação das limitações previstas neste capítulo antes de usufruir do benefício da isenção.
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