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Serviços de comunicação: Aspectos gerais

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos gerais à cerca da tributação pelo ICMS dos serviços de comunicação, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao tema. Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras normas pertinentes ao assunto, citadas no decorrer do trabalho.

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1) Introdução:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que a palavra telecomunicações vem da combinação do prefixo grego tele que significa distante com a palavra comunicação. O termo telecomunicações tem sido utilizado para caracterizar a transferência de informações entre a origem e seu destino, por meios elétricos, eletromagnéticos ou ópticos. Esta transferência pode ser uni ou bidirecional.

Para a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações - LGT), que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações no Brasil, serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. Telecomunicação, por sua vez, é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

A referida Lei ainda esclarece que, estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.

Diante essas definições, podemos entender que telecomunicação é a comunicação especializada pelo meio, pois se utilizam de fio, rádio e outros processos eletromagnéticos. A relevância da distinção entre comunicação e telecomunicação, para efeitos tributários, é a de que o ICMS incide sobre todo e qualquer serviço de comunicação (telecomunicação e outros).

A comunicação, em seus aspetos formais, é formada por 3 (três) elementos distintos, quais sejam, o:

  1. emissor, cuja fonte é o autor;
  2. transmissor, que tem como meios o rádio, a televisão, o jornal, a revista, etc.; e
  3. receptor, cujo destinatário é o público em geral.

A partir do momento em que esse processo passa a ser oneroso, isto é, em que o autor passa a cobrar determinado preço pela transmissão da comunicação ao destinatário, surge à prestação de serviços de comunicação, a qual, desde 01/03/1989, com o advento da nova Constituição Federal (CF/1988), está no campo de incidência do ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Ainda dentro da temática, convêm mencionar os ensinamentos do douto Roque Antonio Carrazza, onde diz que "A regra matriz deste ICMS é, pois, prestar serviços de comunicações, não é simplesmente realizar a comunicação".

E continua, "Note-se que o ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre a relação comunicativa, isto é, a atividade de, em caráter negocial, alguém fornecer, a terceiro, condições para que a comunicação ocorra".

Desta forma, percebe-se que o ICMS incidirá sobre a prestação de serviço de comunicação, incluídas, suas diversas formas, que podem se dar em comunicação propriamente dita, ou até mesmo as telecomunicações.

Feito essas observações, passaremos a analisar nos próximos capítulos os aspectos gerais à cerca da tributação pelo ICMS dos serviços de comunicação, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao tema. Para tanto, utilizaremos como fonte principal de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras normas pertinentes ao assunto, citadas no decorrer do trabalho.

Base Legal: Art. 155, caput, II da Constituição Federal/1988; Art. 34 dos ADCT/1988; Art. 60 da Lei nº 9.472/1997 e; RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

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2) Fundamentação legal:

Com o advento do novo Sistema Tributário Nacional (STN), vigente desde 01/03/1989, houve a criação do ICMS que fez incorporar ao antigo ICM, entre outros, o serviço de comunicação. Senão vejamos o dispositivo constitucional:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

Diante da autorização constitucional, os Estados e o Distrito Federal alargaram a base tributária do ICMS tanto no transporte (excluídos constitucionalmente apenas os serviços intramunicipal e internacional), quanto nas comunicações (sobre as quais não pesa qualquer restrição constitucional, seja de espécie, de âmbito ou de modalidade). E nada mais justo, mesmo porque não teria sentido nenhum tributar mercadorias e serviços essenciais à população como os bens da cesta básica, o cartão ou a ficha telefônica utilizados nos orelhões e a passagem de ônibus, e não fazê-lo referentemente a outros serviços elitistas como a televisão por assinatura e a aviação, por exemplo.

O artigo 1º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) repete o dispositivo constitucional e o artigo 2º, III esclarece que o ICMS incide sobre prestações onerosas de comunicação, por qualquer meio, inclusive geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação de comunicação de qualquer natureza, se não vejamos:

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2° O imposto incide sobre:

(...)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Denota-se da leitura do artigo 2º, caput, III da Lei Complementar 87/1996, que o ICMS não incide sobre toda e qualquer comunicação. É necessário, para a incidência do imposto, que tais atividades caracterizem-se como prestação de serviços de comunicação e que tenham caráter oneroso.

Por fim, registra-se que o teor do dispositivo mencionado no parágrafo anterior encontra-se incorporado ao artigo 2º, caput, XII do RICMS/2000-SP:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Base Legal: Art. 155, caput, II da Constituição Federal/1988; Art. 34 dos ADCT/1988; Arts. 1º e 2º, III da Lei Complementar nº 87/1996 e; Art. 2º, caput, XII do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

3) Não incidência:

Não haverá tributação do ICMS nas prestações de serviço de comunicação em modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Base Legal: Art. 155, § 2º, X, "d" da Constituição Federal/1988 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

4) Contribuinte:

O artigo 155, § 2º, XII, "a" da Constituição Federal/1988 dispõe que cabe à Lei Complementar definir os contribuintes do ICMS.

Obedecendo aos ditames constitucionais, veio o artigo 4º, caput da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei do ICMS ou Lei Kandir) estabelecer que contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Base Legal: Art. 155, § 2º, XII, "a" da Constituição Federal/1988 e; Art. 4º, caput da Lei Complementar nº 87/1996 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

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5) Local da prestação dos serviços:

O local da prestação onerosa de serviço de comunicação, para efeito de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:

  1. o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
  2. o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados;
  3. o do estabelecimento destinatário do serviço, no Estado de São Paulo, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou a prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
  4. o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
  5. onde for cobrado o serviço, nos demais casos.
Base Legal: Arts. 11, caput, III e 12, caput, XIII da Lei Complementar nº 87/1996 e; Art. 36, caput, III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

5.1) Serviços não medidos:

Nas hipóteses mencionadas no capítulo 5 acima, deverá ser observado o seguinte:

  1. tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras Unidades da Federação (UF), e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais às UFs onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço (1);
  2. para efeito do disposto na letra "e" do capítulo 5, salvo disposição em contrário, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário;
  3. tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em UF diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinquenta por cento) à UF de localização do usuário do serviço e 50% (cinquenta por cento) àquela de localização da empresa prestadora;
  4. tratando-se de modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação, disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, por ocasião:
    1. da disponibilização de créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular, assim compreendido o momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação de modo a possibilitar o consumo dos créditos, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à UF onde o terminal estiver habilitado;
    2. de seu fornecimento a intermediário ou ao usuário final, para utilização fracionada em terminais telefônicos, e que não se vincule a um terminal específico, o pagamento do imposto deve ser efetuado à UF em que deverá ocorrer o fornecimento.

Nota VRi Consulting:

(1) O Comunicado CAT nº 108/2000 esclarece dúvidas apresentadas por contribuintes que prestam serviços não-medidos de comunicação, cujos preços sejam cobrados por períodos definidos, envolvendo tomadores e prestadores localizados em UFs distintas.

Base Legal: Art. 36, § 5º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

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6) Fato gerador:

Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Nesta hipótese.

Nesta hipótese, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior.

Também se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

  1. do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
  2. da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
Base Legal: Art. 12, caput, VII, X e XIII, § 1º da Lei Complementar nº 87/1996 e; Art. 2º, caput, XII a XIV, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

7) Base de Cálculo (BC) do ICMS:

A Base de Cálculo (BC) do ICMS nas prestações onerosas de serviços de comunicação será o respectivo preço cobrado pelo serviço contratado. Nas prestações sem preço determinado, a Base de Cálculo (BC) será o valor corrente do serviço no local da prestação.

Quanto ao serviço aludido na letra "a" do capítulo 6 acima (recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior), a Base de Cálculo (BC) será o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

Por fim, no caso da letra "b" do capítulo 6 (Diferencial de Alíquotas - Difal), a Base de Cálculo (BC) será o valor da prestação sujeito ao imposto no Estado de origem.

Base Legal: Arts. 12, caput, X, 13, caput, III, VI e IX, § 3º e 16 da Lei Complementar nº 87/1996 e; Arts. 37, caput, VIII a X e 40 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

7.1) Provedor de acesso à internet:

Até 31/03/2012, o Estado de São Paulo concedia redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária resultasse no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. Essa benesse estava prevista no artigo 23 do Anexo II do RICMS/2000-SP e compreendia:

  1. o provimento de acesso, assim entendida a conexão de usuários à internet, realizada por provedor de acesso;
  2. os serviços prestados diretamente pelo provedor de acesso aos seus assinantes, desde que incluídos no preço cobrado em relação ao serviço referido na letra "a".

Interessante observar que o referido benefício foi revogado pelo Decreto nº 57.684/2011, com efeitos a partir de 01/04/2012.

Lembramos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou em diversas ocasiões contrário à exigência do ICMS nas prestações de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à internet, pois considera que esta modalidade não se caracteriza como serviço de telecomunicação, mas sim serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 60 da Lei nº 9.472/1997. Nesse sentido, temos o Recurso Especial nº 456650 - PR:

Processo REsp 456650 / PR; RECURSO ESPECIAL 2002/0099939-5

Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114)

Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento 24/06/2003

Data da Publicação/Fonte DJ 08.09.2003 p. 291


Ementa

TRIBUTÁRIO - ICMS - SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE INTERNET - LEI 9.472/97.

1. Os serviços prestados pelos provedores de acesso à INTERNET, embora considerados pelo CONFAZ como serviços de telecomunicações, pela definição dada no art. 60 da Lei 9.472/97 , que dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações, não podem ser assim classificados.

2. O serviço desenvolvido pelos provedores da INTERNET é serviço de valor adicionado (art. 61, Lei 9.472/97 ), o qual exclui expressamente da classificação de serviços de telecomunicações (§ 1º, art. 61).

3. Se o ICMS só incide sobre serviços de telecomunicações, nos termos do art. 2º da LC 87/96 , não sendo os serviços prestados pela INTERNET serviço de telecomunicações, e sim, SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (art. 61 , § 1º da Lei 9.472/97 ), não há incidência da exação questionada.

4. Recurso especial improvido.

Base Legal: Art. 60 da Lei nº 9.472/1997; Art. 23, caput, § 1º, 1 do Anexo II (Revogado) do RICMS/2000-SP; Decreto nº 57.684/2011 e; Recurso Especial nº 456650 - PR (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

7.2) Telecomunicações - call center:

O artigo 44 do Anexo II do RICMS/200-SP prevê hipótese de redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de call center para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 17,2% (dezessete inteiros e dois décimos por cento) (2):

  1. serviços de atendimento ao consumidor;
  2. televendas;
  3. agendamento de visitas;
  4. pesquisa de mercado;
  5. cobrança;
  6. help desk;
  7. retenção de clientes.

Recomentamos a leitura da Portaria CAT nº 130/2015, que atualmente disciplina a redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa para empresas de call center.

Nota VRi Consulting:

(2) Até 14/01/2021 essa porcentagem era de 15% (quinze por cento). Diga-se de passagem, que devido ao covid-19 (coronavírus) o Estado de São Paulo reduziu ou eliminou diversos benefícios fiscais visando aumentar a arrecadação tributária e fazer frente à pandemia que se assolou no país, incluíndo os benefícios ligados ao setor de call center.

Base Legal: Art. 44, caput do Anexo II do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo da Portaria CAT nº 130/2015 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

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7.3) Televisão por assinatura:

O Estado de São Paulo concede a redução da Base de Cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

Importante dizer que esse benefício:

  1. é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
  2. fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos no RICMS/2000-SP;
  3. fica condicionado a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;
  4. fica condicionado a que o contribuinte:
    1. divulgue no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
    2. mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
  5. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços, fica condicionado a que o contribuinte:
    1. discrimine, nas respectivas faturas e Notas Fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
    2. observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

O não cumprimento das condições acima implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. Nessa hipótese, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.

Por fim, temos que o benefício tratado neste capítulo vigorará até 31/12/2024. Porém, sempre recomendamos acompanhar a legislação tendo em vista a possibilidade de prorrogações ou alterações dessa data.

Base Legal: Art. 18 do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

8) Alíquotas:

Até 22/06/2022 deve ser aplicado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações internas de serviços de comunicação. A partir dessa data, ou seja, apartir de 23/06/2022, deve ser utilizado a alíquota de 18% (dezoito por cento).

Já as prestações interestaduais sujeitam-se à aplicação das seguintes alíquotas:

  1. 7% (sete por cento), na hipótese de destinatário localizado nos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo.
  2. 12% (doze por cento), na hipótese de destinatário localizado nos Estados das Regiões Sul e Sudeste; e
Base Legal: Arts. 52, caput, II e III e 55, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

9) Crédito fiscal:

O crédito do ICMS com relação aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 01/01/2011 até 31/12/2032, somente será efetuado relativamente à utilização desses serviços, quando:

  1. tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
  2. de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

Para as demais hipóteses, o crédito do imposto, quando admitido, somente poderá ser efetuado a partir de 01/01/2033.

Nunca é demais lembrar que o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Além disso, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

Base Legal: Arts. 23 e 33, caput, IV da Lei Complementar nº 87/1996 e; Art. 1º, caput, II das DDTT do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

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9.1) Estorno de crédito:

Salvo disposição em contrário, o contribuinte paulista do ICMS deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

  1. vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
  2. for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
  3. for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
  4. vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
  5. para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
  6. for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
  7. estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o artigo 212-P, § 2° do RICMS/2000-SP, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF).

Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Base Legal: Art. 21, caput, § 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e; Art. 67, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

10) Empresas de comunicações sujeitas a Regime Especial:

Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, é concedido Regime Especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998 e alterações posteriores (3).

Referido Regime Especial, aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, deverá ser observado:

  1. pelas empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP);
  2. pelas empresas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC);
  3. pelas demais empresas de comunicações.

Não será aplicado o citado Regime Especial:

  1. à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo (ECT), criada pelo Decreto-Lei nº 509/1969;
  2. às empresas que prestem serviços de comunicação exclusivamente na modalidade de veiculação de mensagem por difusão sonora ou visual, em pontos fixos ou móveis, tais como outdoors, carros de som e congêneres.

As demais disposições devem ser observadas diretamente no Anexo XVII do RICMS/2000-SP.

Notas VRi Consulting:

(3) O disposto no citado Convênio ICMS encontra-se incorporado ao Anexo XVII do RICMS/2000-SP.

(4) A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão à disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 79/2003.

Base Legal: Preâmbulo e art. 1º do Convênio ICMS nº 126/1998; Art. 1º do Anexo XVII do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, caput da Portaria CAT nº 79/2003 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

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11) Obrigações acessórias:

Os prestadores de serviços de comunicação deverão observar as obrigações acessórias previstas na legislação, inclusive no que se refere à emissão de Notas Fiscais de que trata o artigo 1º, caput, XVI e XVII do Convênio Sinief nº 6/1989, a seguir descritas:

  1. Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e
  2. Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
Base Legal: Art. 1º, caput, XVI e XVII do Convênio Sinief nº 6/1989 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

12) Programa Banda Larga Popular (isenção do ICMS):

Com base no Convênio ICMS nº 38/2009, o governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Banda Larga Popular de inclusão digital, cujo objetivo principal é facilitar o acesso da população de seu Estado, preferencialmente de baixa renda, ao serviço de comunicação à pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à internet em banda larga.

Visando uma maior efetividade, o programa se baseou no implemento de incentivos fiscais às empresas prestadoras desse serviço. Assim, restou incluído na legislação paulista do ICMS o artigo 145 do Anexo I do RICMS/2000-SP que prevê a isenção do imposto na prestação de serviço de comunicação a pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à internet em banda larga.

A fruição da isenção é condicionado a que o preço mensal do serviço, incluídos os equipamentos necessários, sua manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela internet, devidos à prestadora do serviço ou a terceiros, tais como provimento de serviço de conexão à internet ou atendimento ao assinante, seja igual ou inferior a:

  1. R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo);
  2. R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo);
  3. R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo).

Não será cobrada taxa de habilitação, exceto nos casos de rescisão do contrato pelo tomador antes do prazo de 12 (doze) meses.

A cobrança dos seguintes valores não impede a aplicação da isenção:

  1. intervenção técnica para disponibilização do serviço em até R$ 100,00 (cem reais):
    1. no caso de o tomador solicitar nova contratação do serviço no âmbito do Programa Banda Larga Popular em prazo inferior a 12 (doze) meses à primeira contratação rescindida no âmbito desse Programa;
    2. no caso de o tomador do serviço ter rescindido contrato de prestação de serviço de acesso à Internet em banda larga, que não esteja no âmbito do Programa Banda Larga Popular, nos últimos 12 (doze) meses;
  2. assistência técnica ou reparo, prestados na residência do tomador do serviço, em decorrência de dano ou uso incorreto do equipamento pelo tomador, em até R$ 50,00 (cinquenta reais).

Nos casos em que, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço estiver impedida de prestar o provimento de serviço de conexão à internet, o preço da melhor oferta disponível desse serviço no mercado somado ao preço da oferta do serviço de comunicação não poderá exceder os valores indicados no começo desta resposto, conforme a faixa de velocidade máxima envolvida.

Relativamente ao serviço prestado:

  1. deverá ser oferecida faixa de velocidade mínima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço, tanto no tráfego de descida como no de subida dos arquivos eletrônicos, nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;
  2. o acesso deverá ser ilimitado, tanto no que se refere à quantidade total de dados transmitidos ou recebidos, bem como quanto ao horário ou tempo de utilização do serviço;
  3. nos casos em que a utilização do serviço pelo tomador ultrapasse o limite mensal para transferência de dados de 10 (dez) gigabytes (Gb), a empresa prestadora do serviço poderá reduzir a velocidade de transferência de arquivos eletrônicos respeitada a velocidade mínima de 100 Kbps (cem kilobits por segundo) e vedada qualquer cobrança pela utilização excedente;
  4. deverá estar disponível a todos os assinantes da prestadora, salvo nos casos em que haja inviabilidade técnica;
  5. o contrato de prestação de serviço não poderá conter cláusula que preveja:
    1. duração mínima do contrato superior a 12 (doze) meses;
    2. exigência de contratação de outros serviços prestados pela empresa de comunicação ou de terceiro por ela indicado, exceto na hipótese em que por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço estiver impedida de prestar o provimento de serviço de conexão à internet.

O benefício aqui analisado aplica-se:

  1. a um único contrato firmado entre a prestadora de serviço e a pessoa física, devidamente identificada por seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil (RFB);
  2. a um único contrato para cada endereço.

O pagamento mensal pela prestação do serviço poderá ser exigido antecipadamente à prestação do serviço, devendo o prestador do serviço deverá emitir documento fiscal nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003, com a inserção da expressão "Banda Larga Popular - Isento de ICMS - Art. 145 do Anexo I do RICMS".

Registramos que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção.

Por fim, temos que o benefício tratado neste capítulo vigorará até 31/12/2024. Porém, sempre recomendamos acompanhar a legislação tendo em vista a possibilidade de prorrogações ou alterações dessa data.

Nota VRi Consulting:

(5) Compete à empresa prestadora do serviço a verificação das limitações previstas neste capítulo antes de usufruir do benefício da isenção.

Base Legal: Convênio ICMS nº 38/2009; Decreto nº 54.921/2009 e; Art. 145 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/01/23).

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"VRi Consulting. Serviços de comunicação: Aspectos gerais (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=533&titulo=servicos-de-comunicacao-aspectos-gerais-icms. Acesso em: 19/09/2024."

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