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Nutricionistas: Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)

Resumo:

Analisaremos neste trabalho todas as disposições trazidas pela Resolução CFN nº 576/2016, que veio dispor sobre os procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de responsabilidade técnica do nutricionista, bem como deu outras providências não menos importantes.

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1) Introdução:

Através da Resolução CFN nº 576/2016 (DOU nº 227 de 28/11/2016, seção 1, página 565.), o Conselho Federal de nutricionistas (CFN) veio a dispor sobre os procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de responsabilidade técnica do nutricionista, bem como deu outras providências não menos importantes (1).

Registra-se que a referida Resolução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ou seja, em 28/11/2016, revogando-se a Resolução CFN nº 419/2008, que anteriormente tratava sobre a matéria.

Entende-se por Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o ato administrativo realizado pelo Conselho Regional de nutricionistas (CRN), na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional que concede, a partir do preenchimento de requisitos legais, a responsabilidade técnica ao nutricionista. Serve como instrumento de defesa à sociedade, pois formaliza o compromisso do profissional com o CRN e a pessoa jurídica, visando à qualidade dos serviços prestados.

De acordo com a nova norma, a responsabilidade técnica:

  1. é a atribuição concedida pelo CRN ao nutricionista habilitado, que assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade;
  2. é indelegável e obriga o nutricionista à participação efetiva e pessoal nos trabalhos inerentes ao seu cargo.

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela citada Resolução CFN nº 576/2016. Esperamos que tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º e 2º, § 1º da Resolução CFN nº 576/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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2) Conceitos:

Para fins da Resolução CFN nº 576/2016, definem-se os seguintes termos:

  • Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): ato administrativo realizado pelo CRN, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional que concede, a partir do preenchimento de requisitos legais, a responsabilidade técnica ao nutricionista. Serve como instrumento de defesa à sociedade, pois formaliza o compromisso do profissional com o CRN e a pessoa jurídica, visando à qualidade dos serviços prestados;
  • Assessoria em nutrição: é o serviço realizado por nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implementando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição humana, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade;
  • Auditoria em nutrição: exame analítico ou pericial feito por nutricionista, contratado para avaliar, dentro da sua especialidade, as operações e controles técnico-administrativos inerentes à alimentação e nutrição humana, finalizando com um relatório circunstanciado e conclusivo, sem, no entanto, assumir a responsabilidade técnica;
  • Atribuições: conjunto de atividades ou ações cujas execuções são inerentes ao cumprimento das prerrogativas do nutricionista;
  • Concessão: conceder autorização a alguém para executar ou realizar algo;
  • Consultoria em Nutrição: serviço realizado por nutricionista habilitado que abrange o exame e emissão de parecer sobre assunto relacionado à área de alimentação e nutrição humana, com prazo determinado, sem, no entanto, assumir a responsabilidade técnica;
  • Deferimento: ato de aprovar ou conceder um pedido ou requerimento;
  • Indeferimento: ato de negar um pedido ou requerimento;
  • Responsabilidade profissional: é a responsabilidade do nutricionista, adquirida a partir da sua inscrição no CRN, em razão do exercício profissional em certa função, serviço ou emprego; obrigação de responder pelas atividades próprias;
  • Visita fiscal: é aquela realizada por agente de fiscalização credenciado, na jurisdição de cada CRN, às pessoas físicas e jurídicas tendo como finalidades: orientação e fiscalização do exercício profissional de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética; coleta ou atualização de dados; identificação de situações que caracterize infração; verificação de fatos apontados em defesa ou recurso, podendo ser demandada de rotina, para diligência e por denúncia;
  • Visita técnica: é aquela realizada por agente de fiscalização credenciado, na jurisdição do CRN, às pessoas físicas tendo como objetivo a orientação e fiscalização profissional por meio de Roteiro de Visita Técnica (RVT) específico primando pelo atendimento nutricional de qualidade.
Base Legal: Art. 1º da Resolução CFN nº 576/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2.1) Responsabilidade técnica:

A responsabilidade técnica é a atribuição concedida pelo CRN ao nutricionista habilitado, que assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade.

A responsabilidade técnica é indelegável e obriga o nutricionista à participação efetiva e pessoal nos trabalhos inerentes ao seu cargo.

O nutricionista detentor da responsabilidade técnica deverá cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais do exercício profissional do nutricionista, assumindo direção técnica, chefia e supervisão na execução das atividades de sua equipe, quando houver.

O descumprimento do disposto neste subcapítulo poderá implicar em sanções de natureza cível, penal e administrativa.

Base Legal: Art. 2º da Resolução CFN nº 576/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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3) Solicitação:

A responsabilidade técnica deverá ser solicitada pelo nutricionista, mediante preenchimento fidedigno de formulário próprio fornecido pelo CRN. Quando a responsabilidade técnica for solicitada por nutricionista que já atua como integrante de Quadro Técnico (QT) em outro local, esta informação, assim como a citação de outros trabalhos, com ou sem vínculo, deverá fazer parte do documento.

Base Legal: Art. 3º da Resolução CFN nº 576/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

4) Análise:

Para que o CRN conceda e anote a responsabilidade técnica serão avaliados os seguintes critérios:

  1. grau de complexidade dos serviços relacionados a:
    1. dias e horários de funcionamento da empresa/instituição;
    2. dimensionamento da unidade, conforme segmento de atuação (número de refeições/dia, de leitos, de alunos/clientes, volume de produção industrial, número e especificação de turnos de produção, entre outros);
  2. Existência de Quadro Técnico (QT) e quantitativo, quando couber;
  3. distribuição da carga horária técnica semanal e jornada diária compatível com os turnos de produção do serviço e com as atribuições específicas descritas em norma própria do CFN, bem como as legislações vigentes para este fim;
  4. compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho;
  5. regularidade cadastral e financeira perante o CRN.

Caso haja necessidade de esclarecimentos desses critérios para definir a concessão da responsabilidade técnica, o CRN poderá realizar diligências, inclusive visita fiscal e/ou técnica (1).

Qualquer alteração relativa às atividades, carga horária e jornada de trabalho, desenvolvidas pelo nutricionista na(s) pessoa(s) jurídica (s) sob sua responsabilidade, deverá ser comunicada ao CRN pelo nutricionista, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para uma nova análise para concessão da responsabilidade técnica.

Nota VRi Consulting:

(1) Em caráter excepcional, até 31/12/2020, fica suspensa a realização dessas diligências.

Base Legal: Arts. 4º e 5º da Resolução CFN nº 576/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5) Concessão:

No caso de concessão da responsabilidade técnica pelo CRN, o nutricionista será informado oficialmente do deferimento por meio de documento emitido pelo Regional, assim como a pessoa jurídica.

No caso de não concessão da responsabilidade técnica pelo CRN, o nutricionista e a pessoa jurídica serão informados oficialmente do indeferimento por escrito, sendo concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para adequação dos critérios fixados no capítulo 4 ou contratação de novo nutricionista para assumir a responsabilidade técnica.

O indeferimento da responsabilidade técnica pelo CRN não exime o nutricionista da responsabilidade profissional pelas atividades por ele desempenhadas durante sua atuação na pessoa jurídica.

Base Legal: Arts. 6º e 7º da Resolução CFN nº 576/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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6) Anotação:

A ART do nutricionista, emitida pelo CRN, formaliza o compromisso assumido pelas atividades das áreas de alimentação e nutrição humana desenvolvidas na pessoa jurídica.

O CRN somente anotará o exercício da responsabilidade técnica, incluindo-se a primeira, após análise e concessão. Nos casos em que a pessoa jurídica desenvolva mais de uma atividade relacionada à alimentação e nutrição humana, a responsabilidade técnica deverá ser específica para cada uma delas, podendo ser concedida e anotada para um único profissional.

Base Legal: Art. 8º da Resolução CFN nº 576/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

7) Cancelamento e afastamento:

A responsabilidade técnica concedida pelo CRN poderá ser cancelada a qualquer momento, quando se verificar o não atendimento a algum dos critérios contidos nas letras "a" a "e" do capítulo 4 acima, sendo informado oficialmente por escrito ao nutricionista e à pessoa jurídica.

O cancelamento da responsabilidade técnica não exime o nutricionista da responsabilidade profissional pelas atividades por ele desempenhadas durante sua atuação na pessoa jurídica.

Considerar-se-á nula de pleno direito a ART que deixar de corresponder à situação atualizada das responsabilidades técnicas do nutricionista no CRN.

Em caso de cancelamento da RT, os recursos deverão ser dirigidos ao presidente do CRN.

O profissional que deixar de exercer a atribuição de RT por determinada pessoa Jurídica ou unidade é obrigado a comunicar por escrito ao CRN de sua jurisdição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

O nutricionista RT que se afastar temporariamente da pessoa jurídica sob sua responsabilidade técnica por período superior a 30 (trinta) dias, deverá comunicar por escrito ao CRN de sua jurisdição, informando o motivo e o prazo de afastamento.

Base Legal: Arts. 9º a 11 da Resolução CFN nº 576/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

8) Quadro técnico:

Nos locais onde a prestação de serviço envolver mais de um nutricionista, a solicitação de concessão de responsabilidade técnica deverá ser acompanhada pelas informações relativas aos integrantes do QT.

O nutricionista que deixar de exercer a atribuição de QT por determinada pessoa jurídica é obrigatório comunicar por escrito ao CRN de sua jurisdição no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

O cancelamento do vínculo como QT não exime o nutricionista da responsabilidade profissional pelas atividades por ele desempenhadas durante sua atuação na pessoa jurídica.

A alteração da composição do QT deverá ser comunicada por escrito ao CRN pelo nutricionista RT da pessoa jurídica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Os nutricionistas integrantes do QT poderão responder solidariamente com o nutricionista responsável técnico pelas atividades que desenvolvem na sua área de atuação.

Base Legal: Arts. 12 e 13 da Resolução CFN nº 576/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

9) Disposições gerais:

É vedado ao nutricionista fiscal dos CRN assumir a responsabilidade técnica.

O CRN não concederá a responsabilidade técnica ao nutricionista pelas atividades de alimentação e nutrição humana, realizadas por pessoa jurídica em que o profissional esteja atuando na modalidade de consultor ou auditor em nutrição.

O nutricionista poderá assumir a responsabilidade técnica em jurisdição onde tenha inscrição secundária em cidade limítrofe, mediante análise dos Regionais, considerando a letra "d" do capítulo 4 acima (compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho).

Em caso de descumprimento do disposto na Resolução CFN nº 576/2016, o nutricionista estará sujeito à abertura de processo disciplinar.

Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CFN.

Base Legal: Arts. 14 e 18 da Resolução CFN nº 576/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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"VRi Consulting. Nutricionistas: Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=529&titulo=nutricionistas-anotacao-de-responsabilidade-tecnica-art. Acesso em: 18/09/2024."

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