Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Visando estabelecer medidas para evitar a formação de saldos credores elevados e continuados de ICMS, bem como a perda de competitividade dos contribuintes paulistas, resultantes da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, e da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 62.311/2016 (DOE 17/12/2016).
Referido Decreto introduziu o artigo 327-J no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o qual dispõe que o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na já mencionada Resolução, poderá solicitar Regime Especial à Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz/SP) para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
Lembramos que esse benefício já encontrava-se no bojo da Portaria CAT n° 108/2013 (DOE 25/10/2013), não tendo o mencionado Decreto alterado o já contido na referida Portaria.
Adicionalmente, restou incluído no Decreto nº 62.311/2016, que especificamente para os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, que realizam operações com autopeças, implementos agrícolas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS, poderão os mesmos solicitar Regime Especial para que o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor de Regime Especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
Ademais, na hipótese supracitada, o Estado de São Paulo autoriza também que o lançamento do ICMS incidente na saída da mercadoria realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do Regime Especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
Ressaltamos que os Regimes Especiais mencionados acima deverão ser requeridos observando-se o disposto no Decreto nº 62.311/2016 e a disciplina estabelecida pela Sefaz/SP, nos termos da Portaria CAT nº 18/2021, que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do RICMS/2000-SP.
No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos o disposto no artigo 327-J do RICMS/2000-SP. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e ficamos a disposição para prestar-lhes serviços com objetivo de conquistar junto a Sefaz/SP o Regime Especial ora analisado.
Base Legal: Art. 327-J, caput, § 1º do RICMS/2000-SP; Decreto nº 62.311/2016; Resolução do Senado Federal nº 13/2012; Portaria CAT n° 108/2013 e; Preâmbulo da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A alíquota interestadual do ICMS deve ser utilizada nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado da Federação
Base Legal: Art. 155, § 2º, VII da Constituição Federal/1988 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).Desde 01/01/2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior é de 4% (quatro por cento). Essa nova alíquota se aplica aos bens e mercadorias oriundos do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
Importa salientar que a alíquota de 4% (quatro por cento) também alcança as operações interestaduais com bens e mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado interno.
Notas VRi Consulting:
(1) Alíquota de 4% (quatro por cento) aplica-se inclusive aos bens e mercadorias importados, ou que possuam CI, que se encontrarem em estoque no dia 31/12/2012, observando-se que na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do CI, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação realizada.
(2) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Alíquota interestadual do ICMS de 4% para produtos importados". Neste Roteiro de Procedimentos analisamos as condições para a aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) para os bens e mercadorias importados do exterior, tomando por base a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, cujos procedimentos estão disciplinados atualmente pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), através do Ajuste Sinief nº 9/2013, do Convênio ICMS nº 123/2012 e do Convênio ICMS nº 38/2013
Não se aplica a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), ou seja, continuam com alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):
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A lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional, aos quais não se aplica a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), compõe-se de:
Observa-se que a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) disponibiliza em seu site na internet (www.camex.gov.br) a lista consolidada referida neste subcapítulo. Porém, a disponibilização da lista na internet não substitui os textos publicados no Diário Oficial da União (DOU).
Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do II a que se refere o artigo 118 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro/2009).
Base Legal: Art. 118 do Decreto nº 6.759/2009 e; Arts. 1º a 3º da Resolução Camex nº 79/2012 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).As operações de importação recebem, no desembaraço aduaneiro, o mesmo tratamento fiscal aplicável às operações internas. Assim, o ICMS devido na importação é calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente para a operação, quais sejam: 7% (sete por cento), 12% (doze por cento), 18% (dezoito por cento), 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou, ainda, 30% (trinta por cento), conforme entendimento da Consultoria Tributária da Sefaz/SP, firmado através da Resposta à Consulta nº 30/2004.
Assim, enfatizamos que a alíquota de 4% (quatro por cento) deve ser aplicada apenas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, não se aplicando, portanto, a operação de importação que recebe o mesmo tratamento fiscal aplicável nas operações internas.
Base Legal: Arts. 52 a 55-A do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 30/2004 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Como visto na introdução deste trabalho, o Decreto nº 62.311/2016 acrescentou o artigo 327-J no RICMS/2000-SP afim de afim de determinar que o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, poderá solicitar Regime Especial à Sefaz/SP para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
Nota VRi Consulting:
(3) O Regime Especial tratado neste capítulo deverá ser requerido observando-se o disposto neste Roteiro de Procedimentos e a disciplina estabelecida pela Sefaz/SP.
Adicionalmente à suspensão de que trata o capítulo 5 acima, o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que realize operações com autopeças, implementos agrícolas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar Regime Especial à Sefaz/SP para que:
Notas VRi Consulting:
(4) Na hipótese de que trata a letra "c", o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao Regime Especial.
(5) O Regime Especial tratado neste subcapítulo deverá ser requerido observando-se o disposto neste Roteiro de Procedimentos e a disciplina estabelecida pela Sefaz/SP.
O Decreto 62.550/2017 acrescentou o parágrafo 2º-A ao artigo 327-J do RICMS/2000-SP para prever que o disposto no subcapítulo 5.1 poderá ser estendido a outras mercadorias, por meio de resolução do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo.
Neste sentido, a Sefaz/SP publicou a Resolução SF nº 53/2018 (DOE-SP de 05/05/2018) estabelecendo que diferimento e a suspensão mencionados no subcapítulo 5.1 acima, observadas as condições estabelecidas no artigo 327-J do RICMS/2000-SP, ficam estendidos às operações com as seguintes mercadorias:
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O requerente deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações.
Base Legal: Art. 327-J, § 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.
Base Legal: Art. 327-J, § 5º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).A concessão do Regime Especial fica condicionada a que o estabelecimento solicitante do mesmo, por qualquer de seus estabelecimentos:
Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na letra "d" anterior:
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A decisão acerca dos pedidos de Regime Especial analisados no presente Roteiro de Procedimentos caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária (Deat), sendo que, na hipótese de deferimento do pedido, a decisão estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas.
Dessa decisão poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Base Legal: Art. 327-J, §§ 7º e 8º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).Os documentos fiscais emitidos com base nos Regimes Especiais de que tratam o presente Roteiro de Procedimentos, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter as seguintes observações, conforme o caso:
A critério do Deat, o Regime Especial poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado.
Base Legal: Art. 327-J, § 10 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).A decisão do Deat será:
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