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Regime Especial do ICMS: Saldos credores elevados e continuados de ICMS

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o artigo 327-J do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que estabelece medidas para evitar a formação de saldos credores elevados e continuados de ICMS, bem como a perda de competitividade dos contribuintes paulistas, resultantes da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, e da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias.

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1) Introdução:

Visando estabelecer medidas para evitar a formação de saldos credores elevados e continuados de ICMS, bem como a perda de competitividade dos contribuintes paulistas, resultantes da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, e da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 62.311/2016 (DOE 17/12/2016).

Referido Decreto introduziu o artigo 327-J no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o qual dispõe que o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na já mencionada Resolução, poderá solicitar Regime Especial à Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz/SP) para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

Lembramos que esse benefício já encontrava-se no bojo da Portaria CAT n° 108/2013 (DOE 25/10/2013), não tendo o mencionado Decreto alterado o já contido na referida Portaria.

Adicionalmente, restou incluído no Decreto nº 62.311/2016, que especificamente para os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, que realizam operações com autopeças, implementos agrícolas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS, poderão os mesmos solicitar Regime Especial para que o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor de Regime Especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

Ademais, na hipótese supracitada, o Estado de São Paulo autoriza também que o lançamento do ICMS incidente na saída da mercadoria realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do Regime Especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

Ressaltamos que os Regimes Especiais mencionados acima deverão ser requeridos observando-se o disposto no Decreto nº 62.311/2016 e a disciplina estabelecida pela Sefaz/SP, nos termos da Portaria CAT nº 18/2021, que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do RICMS/2000-SP.

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos o disposto no artigo 327-J do RICMS/2000-SP. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e ficamos a disposição para prestar-lhes serviços com objetivo de conquistar junto a Sefaz/SP o Regime Especial ora analisado.

Base Legal: Art. 327-J, caput, § 1º do RICMS/2000-SP; Decreto nº 62.311/2016; Resolução do Senado Federal nº 13/2012; Portaria CAT n° 108/2013 e; Preâmbulo da Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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2) Utilização da alíquota interestadual:

A alíquota interestadual do ICMS deve ser utilizada nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado da Federação

Base Legal: Art. 155, § 2º, VII da Constituição Federal/1988 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

3) Aplicação da alíquota interestadual de 4%:

Desde 01/01/2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior é de 4% (quatro por cento). Essa nova alíquota se aplica aos bens e mercadorias oriundos do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

  1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização como forma de matéria-prima; ou
  2. ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com CI superior a 40% (quarenta por cento).

Importa salientar que a alíquota de 4% (quatro por cento) também alcança as operações interestaduais com bens e mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado interno.

Notas VRi Consulting:

(1) Alíquota de 4% (quatro por cento) aplica-se inclusive aos bens e mercadorias importados, ou que possuam CI, que se encontrarem em estoque no dia 31/12/2012, observando-se que na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do CI, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação realizada.

(2) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Alíquota interestadual do ICMS de 4% para produtos importados". Neste Roteiro de Procedimentos analisamos as condições para a aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) para os bens e mercadorias importados do exterior, tomando por base a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, cujos procedimentos estão disciplinados atualmente pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), através do Ajuste Sinief nº 9/2013, do Convênio ICMS nº 123/2012 e do Convênio ICMS nº 38/2013

Base Legal: Art. 1º, caput da Resolução do SF nº 13/2012; Cláusula 2ª do Convênio ICMS nº 38/2013 e; Art. 2º, caput da Portaria CAT nº 64/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

3.1) Não aplicação da alíquota interestadual de 4%:

Não se aplica a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), ou seja, continuam com alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):

  1. aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (Ver Resolução Camex nº 79/2012 no endereço www.camex.gov.br);
  2. aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os Processos Produtivos Básicos (PPB) de que tratam:
    1. o Decreto-Lei nº 288/1967;
    2. a Lei nº 8.248/1991;
    3. a Lei nº 8.387/1991;
    4. a Lei nº 10.176/2001;
    5. a Lei nº 11.484/2007;
  3. à operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Base Legal: Art. 1º, §§ 4º e 5º da Resolução 13/2012; Cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 38/2013 e; Art. 2º, § único da Portaria CAT nº 64/2013 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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3.1.1) Bens sem similar nacional:

A lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional, aos quais não se aplica a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), compõe-se de:

  1. bens e mercadorias sujeitos a alíquota de 0% (zero por cento) ou 2% (dois por cento) do Imposto de Importação, conforme previsto nos Anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94/2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, excluídos os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00, nos capítulos 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00;
  2. bens e mercadorias relacionados em destaques "Ex" constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116/2014; e
  3. bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma da Resolução Comex nº 17/2012 e Resolução nº 66/2014, cuja relação será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Observa-se que a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex) disponibiliza em seu site na internet (www.camex.gov.br) a lista consolidada referida neste subcapítulo. Porém, a disponibilização da lista na internet não substitui os textos publicados no Diário Oficial da União (DOU).

Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do II a que se refere o artigo 118 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro/2009).

Base Legal: Art. 118 do Decreto nº 6.759/2009 e; Arts. 1º a 3º da Resolução Camex nº 79/2012 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

4) Alíquota aplicável no desembaraço aduaneiro:

As operações de importação recebem, no desembaraço aduaneiro, o mesmo tratamento fiscal aplicável às operações internas. Assim, o ICMS devido na importação é calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente para a operação, quais sejam: 7% (sete por cento), 12% (doze por cento), 18% (dezoito por cento), 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou, ainda, 30% (trinta por cento), conforme entendimento da Consultoria Tributária da Sefaz/SP, firmado através da Resposta à Consulta nº 30/2004.

Assim, enfatizamos que a alíquota de 4% (quatro por cento) deve ser aplicada apenas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, não se aplicando, portanto, a operação de importação que recebe o mesmo tratamento fiscal aplicável nas operações internas.

Base Legal: Arts. 52 a 55-A do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 30/2004 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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5) Regime Especial do ICMS:

Como visto na introdução deste trabalho, o Decreto nº 62.311/2016 acrescentou o artigo 327-J no RICMS/2000-SP afim de afim de determinar que o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, poderá solicitar Regime Especial à Sefaz/SP para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

Nota VRi Consulting:

(3) O Regime Especial tratado neste capítulo deverá ser requerido observando-se o disposto neste Roteiro de Procedimentos e a disciplina estabelecida pela Sefaz/SP.

Base Legal: Art. 327-J, caput, § 3º do RICMS/2000-SP; Decreto nº 62.311/2016 e; Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

5.1) Setor de autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal:

Adicionalmente à suspensão de que trata o capítulo 5 acima, o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que realize operações com autopeças, implementos agrícolas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar Regime Especial à Sefaz/SP para que:

  1. o lançamento do imposto incidente nas operações de importação, realizadas pelo estabelecimento detentor do Regime Especial, seja suspenso ou diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização;
  2. o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do Regime Especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;
  3. o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, com destino ao estabelecimento detentor do Regime Especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização (4).

Notas VRi Consulting:

(4) Na hipótese de que trata a letra "c", o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao Regime Especial.

(5) O Regime Especial tratado neste subcapítulo deverá ser requerido observando-se o disposto neste Roteiro de Procedimentos e a disciplina estabelecida pela Sefaz/SP.

Base Legal: Art. 327-J, §§ 1º a 3º do RICMS/2000-SP e; Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

5.2) Vergalhões de alumínio e embalagens de vidro:

O Decreto 62.550/2017 acrescentou o parágrafo 2º-A ao artigo 327-J do RICMS/2000-SP para prever que o disposto no subcapítulo 5.1 poderá ser estendido a outras mercadorias, por meio de resolução do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo.

Neste sentido, a Sefaz/SP publicou a Resolução SF nº 53/2018 (DOE-SP de 05/05/2018) estabelecendo que diferimento e a suspensão mencionados no subcapítulo 5.1 acima, observadas as condições estabelecidas no artigo 327-J do RICMS/2000-SP, ficam estendidos às operações com as seguintes mercadorias:

  1. o vergalhões de alumínio;
  2. embalagens de vidro, desde que observado o seguinte:
    1. o Regime Especial a que se refere o subcapítulo 5.1 poderá ser concedido exclusivamente a fabricante de embalagens de vidro;
    2. o diferimento de que trata a letra "b" do subcapítulo 5.1 aplica-se exclusivamente à saída interna de embalagens de vidro, realizada pelo detentor do Regime Especial, com destino a fabricante de produtos alimentícios que não esteja classificado na Divisão 11 da CNAE.
Base Legal: Art. 327-J, § 2º-A do RICMS/2000-SP e; Decreto 62.550/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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5.3) Indicação dos percentuais de suspensão ou diferimento:

O requerente deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações.

Base Legal: Art. 327-J, § 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

5.4) Consistência das informações prestada:

A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.

Base Legal: Art. 327-J, § 5º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

5.5) Condições para a concessão do Regime Especial:

A concessão do Regime Especial fica condicionada a que o estabelecimento solicitante do mesmo, por qualquer de seus estabelecimentos:

  1. seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e adote a Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal;
  2. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista, quando for o caso;
  3. esteja em situação regular perante o fisco;
  4. não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
    1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo;
    2. débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
    3. débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
    4. débitos decorrentes de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal/1988;

Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na letra "d" anterior:

  1. os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado (PGE), se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
  2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
  3. o AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
Base Legal: Art. 327-J, § 6º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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5.6) Competência para decidir sobre a concessão do Regime Especial:

A decisão acerca dos pedidos de Regime Especial analisados no presente Roteiro de Procedimentos caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária (Deat), sendo que, na hipótese de deferimento do pedido, a decisão estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas.

Dessa decisão poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Base Legal: Art. 327-J, §§ 7º e 8º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

5.7) Documentos fiscais:

Os documentos fiscais emitidos com base nos Regimes Especiais de que tratam o presente Roteiro de Procedimentos, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter as seguintes observações, conforme o caso:

  1. "Suspensão de ___ % (indicar o percentual a que se refere o subcapítulo 5.3 acima) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do Regime Especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS/2000-SP";
  2. "Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o subcapítulo 5.3 acima) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do Regime Especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS/2000-SP";
  3. "Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o o subcapítulo 5.3 acima) do ICMS devido na saída interna, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do Regime Especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS/2000-SP".
Base Legal: Art. 327-J, § 9º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

5.8) Alteração, suspensão, revogação e cassação do Regime Especial:

A critério do Deat, o Regime Especial poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado.

Base Legal: Art. 327-J, § 10 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

5.9) Comunicação da decisão sobre o pedido de Regime Especial:

A decisão do Deat será:

  1. notificada ao requerente;
  2. publicada, mediante extrato do despacho de concessão do Regime Especial.
Base Legal: Art. 327-J, § 11 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Regime Especial do ICMS: Saldos credores elevados e continuados de ICMS (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=524&titulo=regime-especial-icms-saldos-credores-elevados-e-continuados. Acesso em: 06/07/2024."

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Familiar que se beneficia de serviço doméstico é responsável solidário por dívida trabalhista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho. O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª rec (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TRT-2 confirma justa causa de vigilante que permitiu a entrada de pessoas não autorizadas em fórum para retirar videogame

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional. O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atestado por dor lombar é aceito para justificar ausência de vigia em audiência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão confirma justa causa de motorista que ultrapassou limite de velocidade reiteradas vezes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)

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