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O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi instituído em nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 8.069/1990, que também criou o incentivo fiscal relativo à dedução do Imposto de Renda para as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas. O objetivo desta medida, basicamente, é repassar uma parte do Imposto de Renda que seria recolhido ao governo às crianças e aos adolescentes.
Assim, em conformidade com o artigo 260, caput da Lei nº 8.069/1990, os contribuintes poderão efetuar doações aos citados fundos, sendo essas integralmente deduzidas do Imposto de Renda, obedecidas os seguintes limites: i) 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real e; ii) 6% (seis por cento) do Imposto de Renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos mais detidamente o que a legislação tributária tem a nos dizer sobre as deduções que podem ser efetuadas pelas pessoas físicas e jurídicas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Daremos um apanhado geral sobre as doações efetuadas com bens, sobre a documentação que faz prova das mencionadas doações, sobre as informações que deverão ser prestadas pelas entidades beneficiárias à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como sobre as penalidades impostas quando do descumprimento dessa obrigação.
Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre à disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Base Legal: Art. 260, caput da Lei nº 8.069/1990 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os Fundos Públicos são mecanismos de descentralização do orçamento das entidades públicas que visam deixar explícita na peça orçamentária à destinação específica de recursos públicos para um determinado fim. Os Fundos têm como objetivo financiar projetos que atuem na garantia da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Os recursos são aplicados exclusivamente na área de criança e adolescente com monitoramento dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). A criação dos Fundos foi prevista pelo artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Base Legal: Perguntas Frequentes sobre o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA.O contribuinte pessoa física que declarar na forma que permita as deduções legais (modelo Completo), poderá deduzir diretamente do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) as doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os critérios e as condições analisados nos subcapítulos que se seguem.
Registra-se que o contribuinte que optou pelo modelo Simplificado não poderá deduzir os gastos com os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, pois o desconto simplificado substitui todas as deduções a que o contribuinte tem direito na declaração de rendimentos, inclusive aquelas que são diminuídas diretamente do imposto.
Base Legal: Arts. 2º, caput e 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 e; Questão 440 do Perguntão IRPF/2023 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).As doações, em espécie ou em bens, feitas diretamente aos Fundos Nacional, estaduais, distrital e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizadas no decorrer do ano-calendário anterior ao da Declaração de Ajuste Anual (DAA), podem ser deduzidas do Imposto de Renda apurado nesta declaração, desde que atendido o limite global de 6% (seis por cento) previsto no artigo 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (1) (2):
Seção II
Do Limite Global da Dedução
Art. 55. A soma das deduções previstas nos arts. 2º, 8º-A, 9º, 16, 18, 27, 28 e 39 está limitada a 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na Declaração de Ajuste Anual a que se refere o art. 54, sem prejuízo do disposto no art. 30.
§ 1º Não são aplicáveis limites específicos a quaisquer das deduções mencionadas no caput, observado o disposto no art. 8º-B.
§ 2º O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade mencionado no caput não pode ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
Esses limites são calculados em relação ao imposto anual resultante da aplicação da Tabela Progressiva anual sobre a Base de Cálculo (BC) do mesmo período. Para facilitar a vida dos contribuintes, o próprio programa da Declaração de Ajuste Anual (DAA) faz o cálculo desse limite.
Operacionalmente, portanto, podemos dividir essa doação em 2 (duas) fases distintas, a saber:
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A título de exemplo, suponhamos que o Sra. Maria Albuquerque tenha efetuado durante o ano-calendário de 2023 doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O valor total das doações foi de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Suponhamos, também, que em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), a ser entregue no ano de 2024, tenha apurado IRPF devido antes das deduções e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou pago no carnê-leão no valor de R$ 16.300,51 (dezesseis mil, trezentos reais e cinquenta e um centavos). Portanto, o limite global para dedução das doações, considerando que ano-calendário de 2023 não fez outros tipos de doações (cultura e audiovisual, por exemplo), é de R$ 978,03 (R$ 16.300,51 X 6%). O total do IRRF ou pago mensalmente é de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
Considerando essas informações hipotéticas, teremos a seguinte apuração do IRPF:
Descrição | Valores |
---|---|
Imposto de Renda apurado no ano | R$ 16.300,51 |
(-) Dedução Fundo da Criança e do Adolescente | (R$ 978,03) |
(=) Imposto Devido (R$ 16.300,51 - R$ 978,03) | R$ 15.322,48 |
(-) IRRF | R$ 16.500,00 |
(=) IRPF a Restituir (R$ 16.500,00 - R$ 15.322,48) | R$ 1.177,52 |
Como podemos verificar, se não fosse à doação, a restituição seria de apenas R$ 199,49 (R$ 16.500,00 - R$ 16.300,51). Portanto, podemos concluir que o valor da doação, mesmo quando o contribuinte não tenha imposto final a pagar na Declaração de Ajuste Anual (DAA), lhe será devolvido juntamente com a restituição do IRPF.
Por fim, lembramos que devem ser informadas:
Notas VRi Consulting:
(1) As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos.
(2) A soma das deduções mencionadas no artigo 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 supra, são as deduções relativas aos incentivos fiscais mencionadas no subcapítulo 3.2.
(3) Os contribuintes podem efetuar as doações em qualquer período do ano-calendário, por meio do pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou transferência bancária (TED ou DOC), em nome do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA). Porém, para fins de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) deve ser feita no ano-calendário anterior ao da Declaração de Ajuste Anual (DAA).
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Além da dedução analisada no subcapítulo 3.1 acima, a pessoa física pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), as doações efetuadas no próprio exercício até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), preenchido com o código de receita (campo 04) 3351. O Darf será emitido pelo próprio programa gerador da DAA.
Essa doação poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicados sobre o imposto apurado na declaração, observado o limite global de 6% (seis por cento), computando-se no somatório as doações:
Registra-se que a dedução analisada neste subcapítulo:
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A título de exemplo, suponhamos que o Sr. Carlos Pereira Antunes apresente a seguinte apuração do IRPF (4):
Descrição | Valores |
---|---|
Rendimentos tributáveis (ano-calendário de 2023) | R$ 400.000,00 |
(-) Deduções (dependentes, INSS e despesas médicas e de educação) | (R$ 55.000,00) |
(-) IRRF | (R$ 48.800,00) |
Base de cálculo (BC) do IRPF (rendimento tributáveis - deduções) | R$ 345.000,00 |
Alíquota do IRPF (conforme a Tabela Progressiva anual) | 27,5% |
Base para aplicação da dedução (R$ 345.000,00 X 27,5%) | R$ 94.875,00 |
Parcela a deduzir correspondente à faixa da tabela progressiva anual | (R$ 10.557,13) |
IRPF devido (R$ 94.875,00 - R$ 10.557,13) | R$ 84.317,17 |
(-) IRRF retido na fonte | (R$ 48.800,00) |
IRPF devido | R$ 35.517,17 |
Conforme podemos verificar na apuração acima, sem o incentivo fiscal o contribuinte teria que recolher aos cofres públicos a importância de R$ 35.517,17 (trinta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais e dezessete centavos).
Agora, suponhamos que o Sr. Carlos tenha realizado uma doação para um Fundo da Criança e do Adolescente no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Considerando que não foi realizada nenhuma outra doação dedutível, teríamos a dedução do incentivo fiscal do imposto de renda devido da seguinte forma:
Descrição | Valores |
---|---|
Limite global de dedutibilidade (R$ 84.317,17 X 6%) | R$ 5.059,03 |
IRPF devido líquido do incentivo (R$ 35.517,17 - R$ 5.059,03) | R$ 30.458,14 |
Portanto, neste caso hipotético, o contribuinte teria recolhimento apenas R$ 30.458,14 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos) se tivesse feito uso do incentivo fiscal ora estudado.
Registra-se que o valor que ultrapassou o limite global de 6% (seis por cento), ou seja, os R$ 3.940,97 (R$ 9.000,00 - 5.059,03) não pode ser deduzido nas Declarações de Ajuste Anual (DAA) posteriores.
Quanto a Declaração de Ajuste Anual (DAA), temos que o contribuinte deverá preencher na mesma a ficha "Doações Diretamente na Declaração - ECA".
Nota VRi Consulting:
(4) Valores meramente ilustrativos.
O pagamento da doação de que trata o subcapítulo 3.2 deve ser efetuado até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela internet ou por terminal de autoatendimento (5).
O não pagamento da doação no prazo mencionado implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) com os acréscimos legais previstos na legislação.
Para pagamento dessa doação deverá ser emitido Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o Código de Receita (campo 04) "3351 - Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente". É o próprio programa gerador da Declaração de Ajuste Anual (DAA) que emitirá esse documento (6).
Além disso, o pagamento da doação informada na Declaração de Ajuste Anual (DAA) deverá ser efetuado mesmo que a pessoa física tenha direito à restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo do imposto por meio de débito automático em conta corrente bancária.
Notas VRi Consulting:
(5) Após o prazo previsto para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA), não será admitida retificação que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível. Além disso, o pagamento dessa doação não está sujeito a parcelamento.
(6) Esse Darf não se confunde com aquele emitido para pagamento de eventual saldo de IRPF devido.
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Se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte:
Se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte:
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à RFB, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos (7).
A RFB efetuará o repasse das doações diretamente aos fundos indicados pelos contribuintes na Declaração de Ajuste Anual (DAA), depositando os valores nas contas bancárias específicas informadas no arquivo eletrônico mencionado no parágrafo anterior.
Nota VRi Consulting:
(7) Excepcionalmente em relação ao ano de 2012, a SDH/PR encaminhará o arquivo eletrônico até o dia 20 de janeiro de 2013.
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Através do Ato Declaratório Executivo (ADE) Codar nº 4/2023, o Coordenador-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório veio dispor sobre a habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Segundo esse ADE, estão habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2024 os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do Ato Declaratório Executivo (ADE) Codar nº 4/2023, disponíveis no Portal de Dados Abertos, no endereço eletrônico https://dados.gov.br/dados/conjunt os-dados/repasses-da-arre cadacao-federal.
Considera-se habilitado para o recebimento de doações o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:
Registra-se que os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV do Ato Declaratório Executivo (ADE) Codar nº 4/2023, disponíveis no Portal de Dados Abertos, foram considerados não habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2024.
Os repasses dos valores eventualmente doados em exercícios anteriores aos fundos mencionados serão efetuados em 2025, desde que o fundo beneficiário providencie a atualização de seus dados cadastrais em tempo hábil, observado o seguinte procedimento:
Os repasses de valores doados aos FDCA e aos FDI por meio da DIRPF serão efetuados nas seguintes datas:
Depois de efetuados os repasses a Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório (Codar) divulgará, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) específico, a relação dos fundos para os quais foram feitas doações por meio da DIRPF 2024.
Base Legal: Ato Declaratório Executivo (ADE) Codar nº 2/2024 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com o artigo 649, caput do RIR/2018, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração (mensal/anual ou trimestral), o total das doações efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais ou municipais devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo, vedada a dedução como despesa operacional.
Tendo em vista a indedutibilidade dessas doações como despesa operacional, os valores contabilizados em conta de resultado devem ser adicionados ao lucro líquido, para fins de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Registra-se que esse incentivo fiscal somente poderá ser utilizado pela pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real e, desde que observado as seguintes regras:
As demais pessoas jurídicas (as tributadas pelo Lucro Presumido, Arbitrado e Simples Nacional) são proibidas de reduzir o imposto como incentivo fiscal, mas não estão impedidas de efetuar doações em benefício dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Desta forma, mesmo não tendo o incentivo recomendamos a doação, pois os valores doados são de suma importância para nossas crianças e adolescentes.
Por fim, lembramos que do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos/oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal.
Nota VRi Consulting:
(8) Para fins de comprovação, a pessoa jurídica deverá registrar em sua escrituração os valores doados, bem assim manter em boa guarda a documentação correspondente.
A dedução, diretamente do Imposto de Renda devido, do valor das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá respeitar o limite de 1% (um por cento) do imposto normal de 15% (quinze por cento) devido em cada período-base (sem inclusão do adicional de 10%), diminuído do imposto incidente sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.
Portanto, o incentivo aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente não está submetido à limitação global, quando utilizado em conjunto com os demais incentivos fiscais, tais como os incentivos à cultura e ao audiovisual. Isso importa que basta ao contribuinte observar o limite de 1% (um por cento), pouco importando as demais doações efetuadas pela pessoa jurídica.
Base Legal: Art. 13, caput, VI da Lei nº 9.249/1995; Art. 649, caput, § 1º do RIR/2018 e; Arts. 11, § 1º, 54, § único e 126 da Instrução Normativa SRF 267/2002 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital e municipais, beneficiados pelas doações, devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:
O mencionado comprovante pode ser emitido anualmente, desde que sejam discriminados os valores doados mês a mês.
No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também, se houve avaliação, o nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ e endereço dos avaliadores.
Base Legal: Art. 12, caput, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 267/2002 e; Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).Na hipótese de doação em bens, o doador deverá:
Alternativamente ao disposto nas letras "c" e "d", o doador poderá optar pelo valor de mercado dos bens, que será determinado mediante prévia avaliação por meio de laudo idôneo de perito ou empresa especializada de reconhecida capacidade técnica para aferição do seu valor. Nesse caso, a autoridade fiscal poderá requerer nova avaliação dos bens na forma da legislação em vigor
Nota VRi Consulting:
(9) O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
(10) Quando a doação for efetuada por valor de mercado deverá tanto para a pessoa física quanto para a jurídica ser apurado ganho de capital com base na legislação vigente.
Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem:
Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 3º, VI da Constituição Federal/1988.
Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital e municipais devem manter:
Em caso de descumprimento das obrigações previstas, a RFB dará conhecimento do fato ao Ministério Público.
Nota VRi Consulting:
(11) Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, estaduais e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:
O Ministério Público determinará em cada Comarca a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais ora estudados.
O descumprimento sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.
Base Legal: Art. 8º-N da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).A RFB fiscalizará, no âmbito de suas atribuições, a captação dos recursos. Para esse efeito, os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão informar anualmente à RFB os dados relativos ao valor das doações recebidas identificando número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso, valor doado e especificando se a doação foi em espécie ou em bens, nos termos do artigo 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011:
Art. 57. A prestação das informações de que tratam os arts. 6º, 13, 25, 35, 48 e 49-F será efetuada por meio da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), em meio digital, na forma, prazo e condições a serem definidas em instrução normativa específica do Secretário da Receita Federal do Brasil.
Em caso de descumprimento das obrigações acima mencionadas, a RFB dará conhecimento do fato ao Ministério Público.
Base Legal: Art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 267/2002; Arts. 6º e 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 e; Instrução Normativa RFB nº 1.307/2012 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).O não fornecimento do comprovante/recibo em favor do doador e a não entrega anual da relação das doações recebidas para a RFB sujeitará o infrator à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregue.
Base Legal: Art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 267/2002 e; Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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