Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Tributação do IPI: Empresas de construção civil

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a incidência ou não do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na prestação de serviços relacionada à construção civil. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre à disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

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1) Introdução:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que construção civil é o termo que engloba a confecção de obras como casas, edifícios, pontes, barragens, fundações de máquinas, estradas, aeroportos e outras infraestruturas, onde participam engenheiros civis e arquitetura em colaboração com técnicos de outras disciplinas.

Os termos construção civil e engenharia civil são originados de uma época em que só existiam apenas duas classificações para a engenharia sendo elas civil e militar, cujo conhecimento, por exemplo de engenharia militar, era destinada apenas aos militares e a engenharia civil destinada aos demais cidadãos. Com o tempo, a engenharia civil, que englobava todas as áreas, foi se dividindo e hoje conhecemos vários divisões, como por exemplo a engenharia elétrica, mecânica, química, naval etc. Exemplos como engenharia naval, dão origem à construção naval, mas ambas eram agrupadas apenas na grande área da civil.

No Brasil, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) regulamenta as normas e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) fiscaliza o exercício da profissão e a responsabilidade civil. Toda a obra de construção civil deve ser previamente aprovada pelos órgãos Municipais competentes, e sua execução acompanhada por engenheiros ou arquitetos registrados no CREA.

Na área tributária, a prestação de serviços pertinente ao ramo da construção civil está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, conforme preceitua o artigo 156, caput, III, § 3º da Constituição Federal (CF/1988):

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

(...)

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

(...)

Com base nesse dispositivo constitucional foi editado a Lei Complementar nº 116/2003 que também dispõe sobre a prestação de serviços pertinente ao ramo da construção civil, nos seguintes termos:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)


Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

(...)

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

(...)

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Portanto, com base nesse arcabouço constitucional e legal, não nos resta dúvidas sobre a incidência do ISSQN sobre ditas prestações de serviços. Já quanto ao ICMS, de competência Estadual e do Distrito Federal, teremos a incidência desse imposto somente no fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de serviços, fora do local da obra, conforme preceitua o artigo 2º, V da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 2° O imposto incide sobre:

(...)

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Já no que se ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), analisaremos em detalhes a incidência ou não desse imposto na prestação de serviços relacionada à construção civil. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre à disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Base Legal: Art. 156, caput, III, § 3º da Constituição Federal/1988; Art. 2º, caput, V da Lei Complementar nº 87/1996; Art. 1º, caput e itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços a ela anexa à Lei Complementar nº 116/2003; RIPI/2010 e; Construção (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

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2) Conceitos:

2.1) Industrialização:

De acordo com o RIPI/2010, caracteriza-se como sendo industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

  1. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
  2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
  3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
  4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
  5. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Importante destacar que, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Base Legal: Art. 4º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

2.2) Estabelecimento industrial:

Entende-se como industrial o estabelecimento que executa qualquer das operações consideradas industrialização (Ver subcapítulo 2.1 acima), das quais resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% (zero por cento), ou beneficiado com a isenção do IPI.

Base Legal: Arts. 4º e 8º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

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2.3) Estabelecimento equiparado a industrial:

A equiparação a industrial é atualmente dividida em 2 (duas) categorias distintas, quais sejam, a equiparação obrigatória (estabelecimentos importadores, por exemplo) e a equiparação facultativa, em que a equiparação fica a critério da própria pessoa jurídica.

Na prática, equiparar um estabelecimento comercial a um industrializador sem que a empresa realize qualquer processo produtivo é o mesmo que dizer que o comerciante passa a partir da equiparação a atuar como contribuinte do IPI, ficando a partir dessa data obrigado ao recolhimento do imposto e ao cumprimento de todas as obrigações acessórias próprias dos estabelecimentos industriais.

Entre os equiparados a industrial, citamos como exemplo:

  1. os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saídas a esses produtos (equiparação obrigatória);
  2. os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI/2022 (equiparação obrigatória);
  3. as cooperativas, por opção, constituídas nos termos da Lei no 5.764/1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção (1), recebidos de seus associados para comercialização.

Para entender mais sobre a equiparação a industrial, recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Estabelecimentos equiparados a industrial" em nosso Guia do IPI.

Nota VRi Consulting:

(1) Consideram-se bens de produção:

  1. as matérias-primas;
  2. os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
  3. os produtos destinados à embalagem e acondicionamento;
  4. as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
  5. as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Base Legal: Arts. 9º, caput, I e X, 11, caput, II e 610 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

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3) Campo de incidência do IPI:

O IPI é um imposto cuja competência é atribuída à União (Governo Federal), sendo que sua administração cabe integralmente a RFB. Ele incide sobre todos os produtos industrializados, nacionais ou importados, obedecidas as especificações constantes na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), ainda que sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) ou isento do imposto.

Ressalta-se que estão excluídos do campo de incidência do IPI os produtos indicados como "NT" (não-tributado) na citada TIPI/2022.

Base Legal: Art. 153, caput, IV da Constituição Federal/1988; Art. 2º do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

4) Fato gerador do IPI:

São fatos geradores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

  1. do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; e
  2. da saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Base Legal: Art. 35, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

5) Construção civil (exclusão do conceito de industrialização):

Conforme analisado acima, é considerado estabelecimento industrial aquele que realiza quaisquer das operações consideradas industrialização pelo RIPI/2010 (Ver subcapítulo 2.2 acima).

Porém, de acordo com o artigo 5º, caput, III do RIPI/2010, não se considera industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

  1. edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas) (2),;
  2. instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
  3. fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.

Registra-se que a exclusão da operação de industrialização ora analisada não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações acima listadas.

Nota VRi Consulting:

(2) O Parecer Normativo CST nº 81/1977 traz o significado da expressão "edificação" como sendo o ato de edificar. Dessa forma, excluem-se do conceito de industrialização não só as obras exemplificadas, mas também as que tenham como resultado bens semelhantes, como pavilhões, abrigos de terminais ferroviários ou rodoviários, arquibancadas completas ou suas escadarias, garagens, silos, passarelas e viadutos.

Base Legal: Art. 5º, caput, VIII, § único do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 81/1977 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

5.1) Desmontagem e posterior montagem no local:

Conforme se depreende da leitura do Ato Declaratório Normativo nº 2/1974, a exclusão da incidência do IPI alcança também a reunião de produtos, partes ou peças, quando são desmontados previamente para que possam, por meio de sua reunião, ser fixados ao solo ou a superfícies com função semelhante ao solo, como pisos de pavimentos, de embarcação, pontes, paredes, tetos e outras.

Base Legal: Ato Declaratório Normativo nº 2/1974 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

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5.2) Sistemas de telecomunicação:

Já o Parecer Normativo CST nº 149/1971 esclarece que o fornecimento de equipamento e a instalação de centrais telefônicas e outros sistemas de telecomunicação e telefonia também são excluídos do conceito de industrialização.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 149/1971 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

6) Hipóteses de incidência:

Ainda que a reunião de produtos, peças ou partes que resulte nas edificações mencionadas no capítulo 5 acima não ser considerada industrialização, haverá a incidência do IPI sobre os produtos utilizados no processo, na hipótese de a empresa executora os ter industrializado ou ser equiparada a industrial nas suas saídas.

Um grande exemplo dessa situação, é a importação ou fabricação de pisos pela empresa de construção civil para utilização em prédios construídos para terceiros pela própria empresa industrial ou importadora.

Base Legal: Art. 5º, § único do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

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6.1) Fixação de unidades ou complexos industriais ao solo:

Conforme se depreende da leitura do Parecer Normativo CST nº 526/1971, não estão excluídos da incidência do IPI os complexos industriais, mas apenas as operações de montagem e instalação que se limitam a permitir a adesão da unidade ou complexo industrial ao solo. Portanto, não estão excluídos da incidência do imposto as caldeiras, os altos fornos e outras máquinas e equipamentos industriais de grande porte (complexos industriais), mas a instalação necessária ao seu assentamento ao solo, para os fins a que se destinam.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 526/1971 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

6.2) Crédito fiscal do IPI:

Estabelece a legislação do IPI que os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do imposto relativo a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados ou, ainda, beneficiadas com a isenção ou sujeitas à alíquota de 0%. Inclui-se, entre as MPs e os PIs, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado).

Portanto, nas hipóteses de incidência mencionadas no capítulo 6 acima, o estabelecimento contribuinte do imposto poderá se creditar do valor pago nas aquisições de MP, PI e ME.

Base Legal: Art. 153, caput, IV, § 3º, II da Constituição Federal/1988; Art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e; Art. 226, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 24/09/23).

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"VRi Consulting. Tributação do IPI: Empresas de construção civil (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=500&titulo=tributacao-ipi-empresas-de-construcao-civil. Acesso em: 05/10/2024."

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