Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Desde a edição do Convênio ICM nº 15/1981, regulamentado no Estado de São Paulo através do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, a saída de máquinas, aparelhos e veículos usados passou a usufruir do benefício fiscal de redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS.
Lembramos que a vigência do referido Convênio foi sofrendo diversas prorrogações até o advento do Decreto 67.383/2022, quando então o beneficio fiscal foi prorrogado até 31/12/2024.
Registra-se que, por tratar-se de objeto de Convênio, essa redução de Base de Cálculo (BC) aplica-se tanto às operações internas quanto interestaduais, realizadas com máquinas, aparelhos e veículos usados, como trataremos no presente Roteiro de Procedimentos.
Nunca é demais lembrar que, as operações específicas vinculando procedimentos a serem observados pelos Estados e/ou Distrito Federal exige acordo firmado pelas autoridades fazendárias competentes no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio de Protocolo, Convênio ou Ajuste Sinief, é o que ocorre em relação ao benefício fiscal aplicável na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, que se encontra amparado no Convênio ICM nº 15/1981.
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar mais detidamente nos próximos capítulos o citado Convênio ICM nº 15/1981, bem como o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000-SP. Apresentamos, inclusive, um exemplo de cálculo e o modelo de preenchimento da Nota Fiscal de venda.
Esperamos que tenham uma ótima leitura e, nunca é demais lembrar que todas as bases legais estão citadas no final de cada capítulo.
Base Legal: Convênio ICM nº 15/1981; Art. 11 do Anexo II do RICMS/2000-SP e; Decreto 67.383/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).De acordo com o artigo 11, § 2º do Anexo II do RICMS/2000-SP, será considerada usada, para fins da redução de Base de Cálculo (BC) do ICMS aqui analisada, a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final, seja ele pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto ou não.
Base Legal: Art. 11, § 2º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).Primeiramente, cabe nos esclarecer que o RICMS/2000-SP não nos traz um conceito de máquina. Porém, através da Resposta à Consulta nº 589/1983 a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou o seguinte entendimento:
Base Legal: Resposta à Consulta nº 589/1983 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).MÁQUINA - dispositivo de transformação de energia em que, pelo menos uma das formas é mecânica" (apud Gilberto de Ulhôa Canto in "Temas do Direito Tributário" Ed. Financeiras S/A, págs. 254/255.
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Igualmente ao que ocorre com o conceito de máquina, o RICMS/2000-SP não nos traz um conceito de aparelho. Porém, também através da Resposta à Consulta nº 589/1983 a Consultoria Tributária da Sefaz/SP manifestou o seguinte entendimento:
APARELHO - unidade autônoma, contendo os órgãos ou o equipamento necessário para realizar determinada função em condições predeterminadas, independentemente de sua fixação ao solo (1).
Registra-se que, através da Resposta à Consulta nº 1.227/1999, a Consultoria Tributária da Sefaz/SP veio a esclarecer sobre a venda de partes e peças resultantes do desmanche de veículos, dizendo que peças como motor e o câmbio, dentre outras podem ser definidas como aparelhos.
Nota VRi Consulting:
(1) Onde se lê "solo", também podemos considerar a expressão "local da utilização".
Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a Base de Cálculo (BC) do ICMS fica reduzida em um dos seguintes percentuais:
Para o cálculo da redução da Base de Cálculo (BC), o faturista (responsável pela emissão da Nota Fiscal) deverá deduzir de 100% (cem por cento) os percentuais indicados nas letras "a" e "b". Nas operações com veículos usados, por exemplo, a Base de Cálculo (BC) será de 10% (dez por cento) do valor da operação, conforme equação abaixo:
Porcentagem da Base de Cálculo (BC) Reduzida = 100% - Percentagem de redução ==> Porcentagem da Base de Cálculo (BC) Reduzida = 100% - 90% ==> Porcentagem da Base de Cálculo (BC) Reduzida = 10%
Notas VRi Consulting:
(2) Até 30/01/2017 aplicava-se o percentual de 95% (noventa cinco por cento). No período de 31/01/2017 a 14/01/2021 aplicava-se o percentual de 90% (noventa por cento). No período de 15/01/2021 a 31/03/2021 aplicava-se o percentual de 69,3% (sessenta e nove inteiros e três décimos por cento). Já no período de 01/04/2021 a 31/12/2021 aplicava-se o percentual de 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento). Por fim, temos que somente a partir de 01/01/2022 que o percentual de 90% (noventa por cento) foi estabelecido.
(3) Até 14/01/2021 aplicava-se o percentual de 95% (noventa cinco por cento). No período de 15/01/2021 a 15/01/2023 aplicava-se o percentual de 73% (setenta e três por cento). Por fim, temos que somente a partir de 16/01/2023 que o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) foi estabelecido.
(4) Até 14/01/2021 aplicava-se o percentual de 80% (oitenta por cento). No período de 15/01/2021 a 15/01/2023 aplicava-se o percentual de 61,8% (sessenta e um inteiros e oito décimos por cento). Por fim, temos que somente a partir de 16/01/2023 que o percentual de 80% (oitenta por cento) foi estabelecido.
A aplicação do benefício fiscal da redução de Base de Cálculo (BC) do ICMS nos percentuais indicados no capítulo anterior fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
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O benefício fiscal da redução de Base de Cálculo (BC) do ICMS aplicar-se-á, igualmente, às saídas subsequentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a Base de Cálculo (BC) reduzida.
A título de exemplo, imaginemos que a empresa Fiat Lumina Ltda., estabelecimento varejista de automóveis (concessionária) localizado no Município de Campinas/SP, promova a venda de um veículo usado para outra concessionária (a Rio Negro Automóveis Ltda.), que, por sua vez, revenda o veículo para um consumidor final.
Considerando, neste exemplo, que a entrada do veículo usado na Fiat Lumina Ltda. não foi gravada pelo ICMS, a saída subsequente promovida por este contribuinte se fará com redução da Base de Cálculo (BC) do imposto, tendo em vista o disposto no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000-SP. Além dessa operação, as demais saídas que ocorrerem com o veículo até concluir o seu ciclo de circulação, ou seja, até que o mesmo chegue nas mãos de um consumidor final, também estarão beneficiadas pela redução da Base de Cálculo (BC).
Base Legal: Art. 11, § 3º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).O benefício fiscal da redução de Base de Cálculo (BC) do ICMS ora analisado não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o ICMS deverá ser calculado sobre o respectivo valor:
Exemplificando, imaginemos uma operação de conserto de uma máquina usada. No retorno dessa máquina ao remetente, as peças e partes eventualmente aplicadas no conserto não serão beneficiadas com a redução na Base de Cálculo (BC) prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000-SP, tendo em vista que as partes e peças aplicadas não se revestem das características de mercadoria usada para efeitos de aplicação do mencionado benefício fiscal.
Base Legal: Art. 11, §§ 4º e 5º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).O contribuinte que adquirir mercadoria usada com a redução da Base de Cálculo (BC) prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000-SP poderá creditar-se do ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal, desde que a mercadoria esteja sujeita à subsequente saída tributada.
Lembramos que a cadeia de tributação com aplicação do mencionado benefício fiscal inicia-se com a condição básica de que a operação de entrada da mercadoria não tenha sido onerada pelo ICMS.
Portanto, o 1º (primeiro) adquirente dará entrada da mercadoria sem o crédito fiscal do ICMS, e, quando promover subsequente saída, poderá aplicar a redução na Base de Cálculo (BC) do imposto, em conformidade com o artigo 11 do Anexo II do RICMS/200-SP. Assim, somente as operações realizadas com a mesma mercadoria, a partir do 2º (segundo) estabelecimento, geram crédito fiscal do ICMS.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).Para as demais mercadorias (exemplo: artigos de vestuário, móveis, etc.) que não estiverem compreendidas na categoria de veículos e máquinas e aparelhos usados não poderá ser aplicada a redução de Base de Calculo (BC) prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).Estabelece o artigo 187 do RICMS/2000-SP que, quando o valor da Base de Cálculo (BC) for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o ICMS.
No caso das operações com máquinas, aparelhos e veículos usados, o dispositivo legal a ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal é o seguinte:
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O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais.
Portanto, na hipótese em que a máquina, aparelho ou veículo usado tiver sido adquirido de produtor ou de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, o contribuinte adquirente deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada.
Base Legal: Art. 136, caput, I, "a" do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).Nas operações de entrada e de saída de veículos, máquinas e equipamentos usados destinados à comercialização subsequente, serão utilizados os seguintes CFOPs:
Tipo | Operação Interna | Operação Interestadual | Descrição da Operação |
---|---|---|---|
Entradas | 1.102 | 2.102 | Compra de mercadoria destinada à comercialização |
Saídas | 5.102 | 6.102 | Venda de mercadoria recebida ou adquirida de terceiros para a comercialização |
A Resposta à Consulta nº 388/1993 (22/07/1993), esclarece sobre a inaplicabilidade da redução de Base de Cálculo (BC) do ICMS fora das hipóteses previstas na legislação, inclusive no caso de importação de equipamento usado de países integrantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt), atual Organização Mundial do Comércio (OMC).
Base Legal: Resposta à Consulta nº 388/1993 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Suponhamos que a Fiat Lumina Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha vendido um veículo usado para o consumidor Carlos Antunes Pereira com a redução de Base de Cálculo (BC) prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000-SP. Assim, a empresa deverá emitir uma Nota Fiscal de Venda com as seguintes informações:
Descrição | Valores |
---|---|
Valor de venda de veículo usado | R$ 80.000,00 |
Percentual de redução de base de cálculo | 90% |
Alíquota interna | 18% |
Base de cálculo reduzida (R$ 80.000,00 - 90%) | R$ 8.00,00 |
Valor do ICMS devido (R$ 8.000,00 x 18%) | R$ 1.440,00 |
A Nota Fiscal de venda dessa operação deverá ser emitida nos seguintes moldes:
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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