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Para fins de aplicação da legislação do Imposto de Renda, amortização é a "recuperação contábil" do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado.
Para a aplicação da amortização devem ser observadas 2 (duas) características básicas e cumulativas, a saber: i) prazo de duração limitado e; ii) inexistência de indenização. Portanto, a amortização tem lugar quando o limitante da vida útil for o tempo, diferentemente da depreciação, que é pelo uso, tempo e obsolescência.
Já a exaustão é o reconhecimento, como custo ou encargo, em cada período de apuração, da importância correspondente à diminuição do valor dos recursos florestais, minerais e outros recursos naturais esgotáveis ou de exaurimento determinado, resultantes da exploração dos mesmos. A exaustão é a extinção do custo ou do valor dos recursos naturais em função da exploração de minas, florestas, poços petrolíferos, entre outros; e o esgotamento é a extinção do recurso natural.
A exaustão é um processo semelhante à depreciação e à amortização, porém aplicado sobre as contas que registram recursos naturais (minerais ou vegetais). A legislação tributária, através do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), disciplina o assunto, determinando as contas sujeitas à exaustão e fixando prazos, taxas, critérios, etc.
Feitos esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos o que a legislação do Imposto de Renda versa sobre a amortização, bem como sobre a exaustão de recursos florestais, minerais e outros recursos naturais esgotáveis ou de exaurimento determinado. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, bem como outras fontes citadas ao longo do texto.
Base Legal: Arts. 58, caput e 59, caput da Lei nº 4.506/1964; Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.483/1976 e; Arts. 330, caput, 331, 336, caput e 337, caput do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 28/10/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Conforme visto na introdução deste trabalho, amortização é a "recuperação contábil" do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado.
Para a aplicação da amortização devem ser observadas 2 (duas) características básicas e cumulativas, a saber: i) prazo de duração limitado e; ii) inexistência de indenização. Portanto, a amortização tem lugar quando o limitante da vida útil for o tempo, diferentemente da depreciação, que é pelo uso, tempo e obsolescência.
Para explicar melhor, como exemplo, se alugarmos um imóvel e fazermos benfeitorias nele, só podemos utilizar a amortização se o contrato de locação for por prazo determinado e não houver direito à indenização das benfeitorias edificadas. Neste caso, se o contrato for feito por tempo indeterminado, utilizaremos a depreciação, mas se o contrato prever o ressarcimento do valor das benfeitorias não há nem amortização e nem depreciação.
Nota VRi Consulting:
(1) O Comitê de Pronunciamentos Contábeis editou o Pronunciamento Técnico CPC nº 04 (R1), para tratar do Ativo Intangível, cuja consulta recomendamos.
A "recuperação contábil" do capital aplicado será efetuada mediante o uso da faculdade, estabelecida pela legislação tributária, de se computar em cada período de apuração do Imposto de Renda, como custo ou despesa operacional, o encargo de amortização com a utilização de percentual que traduza a recuperação do capital aplicado.
Base Legal: Art. 58, caput da Lei nº 4.506/1964 e; Arts. 330, caput e 331 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 28/10/21).Poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como:
Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão.
Além disso, a partir de 01/01/1996, somente será considerada como dedutível a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços.
Por fim, somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas na legislação.
Nota VRi Consulting:
(2) Os dispêndios com abrigos para usuários de ônibus, adquiridos de terceiros e instalados em vias públicas, com fim específico de promover a publicidade da empresa adquirente por prazo superior a 1 (um) ano, findo o qual eles revertem ao domínio público, devem ser registrados em conta do Ativo Imobilizado (AI), podendo ser amortizados no prazo durante o qual a empresa poderá dispor do bem para fazer sua publicidade, desde que as importâncias desembolsadas não sejam ressarcidas por qualquer forma.
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Conforme visto já visto acima, é cristalino que o valor da marca somente poderá ser amortizado se o direito ao seu uso ou à sua exploração tiver duração limitada, caso contrário, se o direito de uso ou exploração tiver duração ilimitada a dedutibilidade da amortização ficará prejudicada.
As patentes, por sua vez, possuem prazo limitado de duração, findo o qual as invenções caem em domínio público, encerrando-se o privilégio da sua exploração.
Portanto, os gastos com patentes podem ser amortizados dentro desse período. Para tanto, a taxa de amortização da patente será o resultado da divisão de 100% (cem por cento) pelo número de anos de duração, conforme fixado na legislação especial.
No caso dos gastos com a aquisição de direito de uso ou exploração de marca, quando tiver duração limitada, a taxa de amortização da mesma será o resultado da divisão de 100% (cem por cento) pelo número de anos de duração fixado em "Contrato de Cessão de Uso de Marca" ajustado entre o dono da marca (cedente) e o cessionário.
Base Legal: Decreto nº 5.798/2006 e; Arts. 331, caput, I, 332, caput e 333 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 28/10/21).A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização, fixada em conformidade com o subcapítulo 2.3.1, sobre o valor original do capital aplicado.
Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração, ou se este tiver duração inferior a 12 (doze) meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização.
A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
Base Legal: Arts. 58, § 1º e 57, § 1º da Lei nº 4.506/1964 e; Art. 332 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 28/10/21).A taxa anual de amortização será estabelecida tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito.
Base Legal: Arts. 58, § 1º e 57, § 1º da Lei nº 4.506/1964 e; Art. 333 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 28/10/21).O montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou do direito.
Base Legal: Art. 58, § 2º da Lei nº 4.506/1964 e; Art. 330, § 1º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 28/10/21).Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem
Base Legal: Art. 58, § 4º da Lei nº 4.506/1964 e; Art. 330, § 3º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 28/10/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como Base de Cálculo (BC) o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração.
Opcionalmente, poderá ser considerada como data de início do prazo contratual, para fins do disposto neste subcapítulo, a data do início da efetiva exploração dos recursos.
Na hipótese de extinção dos recursos florestais anteriormente ao término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção.
O disposto neste subcapítulo não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado.
Base Legal: Art. 5º do Decreto-Lei nº 1.483/1976 e; Art. 334 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 28/10/21).A depreciação e a amortização apresentam várias diferenças, tanto contábil como tributária, mas a principal delas reside no fato da primeira incidir sobre os bens físicos de propriedade do próprio contribuinte. Já a amortização se relaciona com a diminuição de valor de bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente ao fim do prazo da concessão, sem indenização; ou que, locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor; ou dos direitos com prazo limitado (legal ou contratualmente).
Em outras palavras, observado o que dispõe o item 7 do Parecer Normativo CST nº 27/1981, segundo o RIR/2018, a depreciação será calculada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem (artigo 320 do RIR/2018); a de amortização, em função do número de anos restantes de existência do direito (artigo 333 do RIR/2018).
Base Legal: Item 7 do Parecer Normativo CST nº 27/1981 (Checado pela VRi Consulting em 28/10/21).Conforme visto na introdução deste trabalho, a exaustão é o reconhecimento, como custo ou encargo, em cada período de apuração, da importância correspondente à diminuição do valor dos recursos florestais, minerais e outros recursos naturais esgotáveis ou de exaurimento determinado, resultantes da exploração dos mesmos. A exaustão é a extinção do custo ou do valor dos recursos naturais em função da exploração de minas, florestas, poços petrolíferos, entre outros; e o esgotamento é a extinção do recurso natural.
Base Legal: Art. 59, caput da Lei nº 4.506/1964; Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.483/1976 e; Arts. 336, caput e 337, caput do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 28/10/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para entender o conceito contábil de exaustão, convêm analisar os dizeres da Lei nº 6.404/1976:
Art. 183. (...)
§ 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de:
(...)
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
(...)
Como podemos verificar, contabilmente a exaustão se relaciona com a perda de valor de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ao longo do tempo, decorrentes de sua exploração (extração ou aproveitamento), ou bens aplicados nessa exploração.
Base Legal: Art. 183, § 2º, "c" da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 28/10/21).Registra-se a quota de exaustão somente sobre o custo dos direitos à exploração (aproveitamento) mineral ou florestal registrados no Ativo.
Nota VRi Consulting:
(3) Ressalte-se que o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas por prazo determinado, na forma do artigo 334 do RIR/2018, é objeto de amortização e não de exaustão:
Direitos de exploração de florestas
Art. 334. A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração.
§ 1º Opcionalmente, poderá ser considerada como data de início do prazo contratual, para fins do disposto neste artigo, a data do início da efetiva exploração dos recursos.
§ 2º Na hipótese de extinção dos recursos florestais anteriormente ao término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado.
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As empresas de mineração, relativamente às jazidas ou minas manifestadas ou concedidas, poderão, em cada período de apuração, deduzir, como custo ou encargo, quota de exaustão normal ou real, e/ou excluir do lucro líquido, na determinação do Lucro Real, quota de exaustão incentivada, nos termos da legislação específica.
A dedução da quota de exaustão incentivada não será aplicada em relação às jazidas cuja exploração tenha tido início a partir de 22/12/1987. O benefício é assegurado às empresas que, em 24/03/1970, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra e àquelas cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 1º/01/1980, em relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.
A exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subsequentes ao encerrado em 31/12/1988, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida até o período de apuração encerrado em 31/12/1988.
É facultado à empresa de mineração excluir, em cada período de apuração, quota de exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período, desde que a soma das deduções realizadas, até o período de apuração em causa, não ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da exploração, a partir do período de apuração relativo ao exercício financeiro de 1971.
A exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subsequentes ao período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração.
Notas VRi Consulting:
(4) O disposto neste subcapítulo não se aplica à exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.
(5) As atividades extrativas sob licenciamento (minerais destinados ao aproveitamento imediato e in natura) ou sob arrendamento mercantil não comportam nenhuma das formas de exaustão, em face de não haver custo ativável de direitos minerais. Caberá, quando muito, a apropriação normal de quotas de amortização ou das despesas operacionais, conforme o caso.
O RIR/2018 destaca que "são vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo", sendo que esta diretiva também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação, com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados.
De acordo com o artigo 336, § 1º do RIR/2018, o montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e a sua relação com a possança conhecida da mina ou em função do prazo de concessão. Portanto, podemos considerar que existem 2 (dois) critérios para o cálculo da quota de exaustão de recursos minerais, a saber:
Neste critério, a taxa anual de exaustão será obtida mediante a relação entre o volume de minério extraído e a reserva potencial da mina (possança).
Reserva é a capacidade estimada da jazida.
Suponhamos que a capacidade estimada de determinada jazida seja de 1.000 toneladas e que no período tenha ocorrido extração correspondente a 70 toneladas. A taxa de exaustão será obtida pelo seguinte cálculo: "Quantidade extraída multiplicada por 100, dividida por possança estimada" (6).
A concessão consistem na habilitação obtida pela empresa perante o Governo, a fim de poder explorar o minério desejado. O cálculo da quota de exaustão é feito sobre o valor dos gastos realizados para obter a concessão. Esses gastos vão desde análise do solo, levantamento aerofotogramétrico e medição de jazidas, até o pagamento de taxas e outros encargos. Suponhamos que o prazo de concessão de uma determinada mina de carvão seja de oito anos. Nesse caso, a taxa de exaustão a ser calculada sobre os gastos efetuados pela obtenção do direito de exploração será: 100% / 8 anos = 12,5% a.a (6).
O critério a ser observado será aquele que proporcionar maior percentual de exaustão no período.
Notas VRi Consulting:
(6) RIBEIRO, Osni Moura. Contabilidade intermediária. - 4. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013, p. 251 e 252.
(6) O proprietário de florestas exploradas poderá optar pela dedução, como quota anual de exaustão, das importâncias efetivamente aplicadas em cada ano no plantio de árvores destinadas ao corte.
São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo. Essa disposição também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
Base Legal: Art. 336, §§ 4º e 5º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 28/10/21).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração.
Base Legal: Art. 59, caput da Lei nº 4.506/1964; Art. 4º, caput do Decreto-Lei nº 1.483/1976 e; Art. 337, caput, do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 28/10/21).A quota de exaustão dos recursos florestais destinados à corte terá como Base de Cálculo (BC) o valor das florestas. Para o cálculo do valor da quota de exaustão, serão observados os seguintes critérios:
Nota VRi Consulting:
(7) O disposto neste subcapítulo aplica-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado e as quotas de exaustão deverão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato.
São vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo. Essa disposição também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
Base Legal: Art. 337, §§ 4º e 5º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 28/10/21).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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