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Enfermagem: Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Resolução Cofen nº 509/2016. Esta Resolução veio atualizar a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Serviço de Enfermagem e definir as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT).

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1) Introdução:

Através da Resolução Cofen nº 509/2016 (D.O.U. 1 de 16/03/2016) (1), o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) veio atualizar a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Serviço de Enfermagem e definir as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT). Alem disso, restou estabelecido que a jornada de trabalho destes profissionais não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais para qualquer instituição.

Foi ainda determinado que na Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) deverá ser registrada a motivação da ART, quando decorrer de: a) gestão assistencial; b) gestão de área técnica; c) gestão de ensino.

Nunca é demais lembrar que o ERT é o responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem da empresa, instituição ou ensino onde estes são executados.

Feitas esses brevíssimas considerações passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições trazidas pela citada Resolução. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Nota VRi Consulting:

(1) As disposições na Resolução Cofen nº 509/2016 aplicam-se inclusive aos estabelecimentos de ensino, onde ministram-se cursos de enfermagem.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º, 4º, caput, § 2º, 6º, caput, V e 11 da Resolução Cofen nº 509/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2) Conceitos:

Para os efeitos da Resolução Cofen nº 509/2016 deverá ser observado os conceitos apresentados nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Art. 2º, caput da Resolução Cofen nº 509/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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2.1) Serviço de Enfermagem:

O Serviço de Enfermagem é parte integrante da estrutura organizacional, formal ou informal, da instituição, dotado de recursos humanos de Enfermagem e que tem por finalidade a realização de ações relacionadas aos cuidados assistenciais diretos de enfermagem ao indivíduo, família ou comunidade, seja na área hospitalar, ambulatorial ou da promoção e prevenção de saúde, ou ainda, as ações de enfermagem de natureza em outras áreas técnicas, tais como:

  1. Programas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde;
  2. Programa de Limpeza e Higienização;
  3. Auditoria;
  4. Equipamentos;
  5. Materiais e Insumos Médico-hospitalares;
  6. Consultoria; e
  7. Ensino.
Base Legal: Art. 2º, caput, I da Resolução Cofen nº 509/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2.2) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART):

A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Serviço de Enfermagem é ato administrativo decorrente do poder de polícia vinculado no qual o Cofen, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional, concede, a partir do preenchimento de requisitos legais, licença ao ERT para atuar como liame entre o Serviço de Enfermagem da empresa/instituição e o Cofen, visando facilitar o exercício da atividade fiscalizatória em relação aos profissionais de Enfermagem que nela executam suas atividades, assim como, promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de enfermagem em seus aspectos técnico, ético, e segura para a sociedade e profissionais de enfermagem.

Base Legal: Art. 2º, caput, II da Resolução Cofen nº 509/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2.3) Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT):

O Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) é um documento emitido pelo Cofen, pelo qual se materializa o ato administrativo de concessão de ART pelo Serviço de Enfermagem.

Base Legal: Art. 2º, caput, III da Resolução Cofen nº 509/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

2.4) Enfermeiro Responsável Técnico (ERT):

Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) é o profissional de Enfermagem de nível superior, nos termos da Lei nº 7.498/1986 e do Decreto nº 94.406/1987, que tem sob sua responsabilidade o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Enfermagem, a quem é concedida, pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren), a ART.

Base Legal: Art. 2º, caput, IV da Resolução Cofen nº 509/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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3) Observações quanto a ART:

3.1) Validade:

A ART tem validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovada após este período.

Base Legal: Art. 3º, § único da Resolução Cofen nº 509/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

3.2) Requerimento:

A ART pelo Serviço de Enfermagem deverá ser requerida ao Cofen pelo Enfermeiro responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem da empresa/instituição/ensino onde estes são executados.

Base Legal: Art. 4º, caput da Resolução Cofen nº 509/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

3.3) Limite máximo por enfermeiro:

Fica estabelecido o limite máximo de 02 (duas) concessões de ART por enfermeiro, desde que não haja coincidência de horário de suas atividades como ERT ou assistencial nas empresas/instituições/ensino as quais esteja vinculado.

Base Legal: Art. 4º, § 1º da Resolução Cofen nº 509/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

4) Observações quanto ao CRT:

4.1) Validade:

A CRT tem validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovada após este período.

Base Legal: Art. 3º, § único da Resolução Cofen nº 509/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

4.2) Afixação:

Toda empresa/instituição onde houver serviços/ensino de Enfermagem, deve apresentar CRT, devendo a mesma ser afixada em suas dependências, em local visível ao público.

Base Legal: Art. 3º, caput da Resolução Cofen nº 509/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5) Observações quanto ao ERT:

5.1) Atividades simultâneas - Jornada:

O ERT requerente deverá firmar de próprio punho, declaração de que suas atividades como RT nas empresas/instituições/ensino não coincidem em seus horários.

A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais para qualquer instituição.

Base Legal: Art. 4º, § 2º da Resolução Cofen nº 509/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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5.2) Substituição - Comunicação ao Coren:

No caso da empresa/instituição/ensino, substituir o ERT, esta deverá encaminhar ao Coren, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do ato, o comunicado de substituição acompanhado de todos os documentos arrolados no parágrafo único do art. 5º desta Resolução para que se proceda à nova ART, inclusive com recolhimento das taxas pertinentes.

O enfermeiro que deixou de exercer a atividade de Responsável Técnico da empresa/instituição/ensino, deverá comunicar seu afastamento ao Coren, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de seu afastamento, para fins de cancelamento de sua ART, sob pena de responder a Processo Ético-Disciplinar perante a Autarquia.

Base Legal: Arts. 8º e 9º da Resolução Cofen nº 509/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5.3) Atribuições:

São atribuições do ERT:

  1. cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de Enfermagem;
  2. manter informações necessárias e atualizadas de todos os profissionais de Enfermagem que atuam na empresa/instituição, com os seguintes dados: nome, sexo, data do nascimento, categoria profissional, número do RG e CPF, número de inscrição no Coren, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, assim como das alterações como: mudança de nome, admissões, demissões, férias e licenças, devendo fornecê-la semestralmente, e sempre quando lhe for solicitado, pelo Coren;
  3. realizar o dimensionamento de pessoal de Enfermagem, conforme o disposto na Resolução vigente do Cofen informando, de ofício, ao representante legal da empresa/instituição/ensino e ao Coren;
  4. informar, de ofício, ao representante legal da empresa/instituição/ensino e ao Coren situações de infração à legislação da Enfermagem, tais como:
    1. ausência de enfermeiro em todos os locais onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante algum período de funcionamento da empresa/instituição;
    2. profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/ensino sem inscrição ou com inscrição vencida no Coren;
    3. profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/ensino em situação irregular, inclusive quanto à inadimplência perante o Coren, bem como aquele afastado por impedimento legal;
    4. pessoal sem formação na área de Enfermagem, exercendo atividades de Enfermagem na empresa/instituição/ensino;
    5. profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas em Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem, Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e Código Penal Brasileiro;
  5. intermediar, junto ao Coren, a implantação e funcionamento de Comissão de Ética de Enfermagem;
  6. colaborar com todas as atividades de fiscalização do Coren, bem como atender a todas as solicitações ou convocações que lhes forem demandadas pela Autarquia;
  7. manter a CRT em local visível ao público, observando o prazo de validade;
  8. organizar o Serviço de Enfermagem utilizando-se de instrumentos administrativos como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão e outros;
  9. elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar regimento interno, manuais de normas e rotinas, procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos de Enfermagem;
  10. instituir e programar o funcionamento da Comissão de Ética de Enfermagem, quando couber, de acordo com as normas do Sistema Cofen/Corens;
  11. colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), Comissão de Controle de Infecções Hospitalares (CCIH), Serviço de Educação Continuada e demais comissões instituídas na empresa/instituição;
  12. zelar pelo cumprimento das atividades privativas da Enfermagem;
  13. promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de Enfermagem segura para a sociedade e profissionais de Enfermagem, em seus aspectos técnicos e éticos;
  14. responsabilizar-se pela implantação/implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), conforme legislação vigente;
  15. observar as normas da NR - 32, com a finalidade de minimizar os riscos à saúde da equipe de Enfermagem;
  16. assegurar que a prestação da assistência de enfermagem a pacientes graves seja realizada somente pelo Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, conforme Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987;
  17. garantir que o registro das ações de Enfermagem seja realizado conforme normas vigentes;
  18. garantir que o estágio curricular obrigatório e o não obrigatório sejam realizados, somente, sob supervisão do professor orientador da instituição de ensino e enfermeiro da instituição cedente do campo de estágio, respectivamente, e em conformidade a legislação vigente;
  19. participar do processo de seleção de pessoal, seja em instituição pública, privada ou filantrópica, observando o disposto na Lei nº 7.498/1986 e Decreto nº 94.406/1987, e as normas regimentais da instituição;
  20. comunicar ao Coren quando impedido de cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, a legislação do Exercício Profissional, atos normativos do Sistema Cofen/Corens, comprovando documentalmente ou na forma testemunhal, elementos que indiquem as causas e/ou os responsáveis pelo impedimento;
  21. promover, estimular ou proporcionar, direta ou indiretamente, o aprimoramento, harmonizando e aperfeiçoando o conhecimento técnico, a comunicação e as relações humanas, bem como a avaliação periódica da equipe de Enfermagem;
  22. caracterizar o Serviço de Enfermagem por meio de Diagnóstico Situacional e consequente Plano de Trabalho que deverão ser apresentados à empresa/instituição e encaminhados ao Coren no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua efetivação como Responsável Técnico e posteriormente a cada renovação da CRT;
  23. participar no planejamento, execução e avaliação dos programas de saúde da empresa/instituição/ensino em que ocorrer a participação de profissionais de Enfermagem.

O ERT que descumprir as atribuições constantes neste subcapítulo poderá ser notificado a regularizar suas atividades, estando sujeito a responder a Processo Ético-Disciplinar na Autarquia.

Base Legal: Art. 10 da Resolução Cofen nº 509/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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6) Concessão da ART e emissão da CRT:

6.1) Requerimento:

Na implementação do processo de requerimento de ART, o Coren deverá elaborar um formulário para esta finalidade, o qual deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

  1. da empresa/instituição: razão social, nome fantasia, inscrição no CNPJ, ramo de atividade, natureza, horário de funcionamento, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico;
  2. do ERT: nome, número de inscrição no Coren, características do serviço onde exerce a função de RT, horário de trabalho e carga horária semanal, características dos outros vínculos profissionais, se houver horário de trabalho e carga horária semanal, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo do mesmo;
  3. do representante legal da empresa/instituição/ensino: nome, cargo e formação, devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo do mesmo.

O formulário de requerimento de ART deverá vir acompanhando dos seguintes documentos:

  1. 1 (uma) cópia do cartão do CNPJ da empresa/instituição;
  2. 1 (uma) cópia da comprovação do vínculo empregatício existente entre a empresa/instituição/ensino e o ERT;
  3. 1 (uma) cópia do ato de designação do enfermeiro para o exercício da responsabilidade técnica;
  4. 1 (uma) cópia da relação nominal atualizada dos profissionais de Enfermagem que executam atividades na empresa/ instituição/ ensino, contendo nome, número de inscrição no Coren, cargo/função, horário de trabalho e setor/unidade/departamento/divisão de trabalho; e
  5. 1 (uma) cópia de documento que autoriza o funcionamento dos cursos de enfermagem, em casos de ART para instituições de ensino médio profissionalizante.
Base Legal: Art. 5º da Resolução Cofen nº 509/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6.2) Requisitos:

Para concessão de ART e emissão da CRT, o Coren deverá observar o preenchimento dos seguintes requisitos (2):

  1. entrega pela empresa/instituição/ensino requerente, do formulário de requerimento de ART devidamente preenchido, assinado e carimbado por quem tenha esta obrigação, acompanhado de todos os documentos arrolados no parágrafo único do art. 5º desta Resolução;
  2. comprovação do recolhimento das taxas de ART e emissão de CRT, cujos valores deverão ser fixados pelo Coren, observando o disposto na Resolução Cofen nº 502/2015 ou outra que lhe sobrevir;
  3. a não coincidência de horário de trabalho nas empresas/instituições/ensino, as quais esteja vinculado, como profissional de Enfermagem;
  4. o ERT requerente deverá estar quite com suas obrigações eleitorais junto ao Coren, bem como com as suas anuidades, em todas as categorias em que estiver inscrito;
  5. deverá ser registrada na CRT a motivação da ART:
    1. Gestão Assistencial;
    2. Gestão de Área Técnica; e
    3. Gestão de Ensino.

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Considera-se:

  1. gestão assistencial: o gerenciamento das ações de Enfermagem nos cuidados diretos ao individuo, família e/ou coletividade seja na área hospitalar, ambulatorial ou da promoção e prevenção de saúde, devendo ser especificada na CRT e podendo ser setorizada;
  2. gestão de área técnica: as ações do enfermeiro que não configuram cuidado assistencial direto, devendo ser especificadas na CRT, tais como: programas de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, programas de limpeza e higienização, auditoria, equipamentos, materiais e insumos médico-hospitalares, consultoria;
  3. gestão de ensino: a coordenação de curso de graduação em enfermagem bem como do ensino médio profissionalizante.

Registra-se que, sem prejuízo aos dispositivos da Resolução Cofen nº 509/2016, o Coren poderá conceder ART e emitir CRT àquelas empresas/instituições/ensino que estão dispensadas do registro de empresa junto à Autarquia.

Nota VRi Consulting:

(2) Os mesmos requisitos deverão ser observados para a renovação de ART.

Base Legal: Art. 6º da Resolução Cofen nº 509/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6.3) Taxas:

Os encargos financeiros decorrentes da CRT e ART são de responsabilidade exclusiva da empresa/instituição que designou o enfermeiro para a função de ERT.

As instituições públicas e filantrópicas nas quais o ERT requerente esteja vinculado, poderão requerer, mediante a comprovação de sua natureza institucional, ao Coren a isenção do recolhimento das taxas de ART e emissão de CRT.

Base Legal: Art. 7º da Resolução Cofen nº 509/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Enfermagem: Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=456&titulo=enfermagem-anotacaoo-de-responsabilidade-tecnica-art. Acesso em: 18/09/2024."

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