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Regime Especial do ICMS: Implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais e clinicas

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pelo Ajuste Sinief nº 11/2014, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas. No final do trabalho reservamos um capítulo específico para analisar alguns benefícios fiscais presentes na legislação paulista do ICMS para produtos, equipamentos e insumos destinados e/ou utilizados em cirurgias.

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1) Introdução:

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 154ª reunião ordinária do Conselho, realizada em Brasília, celebraram o Ajuste Sinief nº 11/2014. Esse ajuste veio a dispor sobre a concessão de Regime Especial do ICMS aplicável, especificamente, na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.

Registra-se que o Ajuste Sinief nº 11/2014 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ou seja, em 19/08/2014, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da sua publicação, ou seja, em 01/10/2014. Portanto, a partir dessa data todos os contribuintes, de todos os Estados, deverão ajustar suas operações às disposições desta norma, que possui abrangência nacional.

Nunca é demais lembrar que o mencionado Ajuste Sinief não necessita de edição de ato normativo complementar para que passa produzir efeitos no mundo fático. Portanto, uma vez assinado, inclusive por via de certificação digital, por todos os Estados e pelo Distrito Federal, será providenciada pela Secretaria-Executiva sua publicação no DOU, para efeito de sua vigência plena.

Esse entendimento foi confirmado, inclusive, pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) através do item I da Resposta à Consulta nº 5.663/2015, in verbis:

Resposta à Consulta Tributária 5.663/2015, de 31 de Agosto de 2015

(...)

II. O Ajuste SINIEF 11/2014, devidamente publicado no Diário Oficial da União, está em vigor no Estado de São Paulo, não necessitando, para produção de seus efeitos, normatização estadual específica.

(...)

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições trazidas pelo já citado Ajuste Sinief nº 11/2014. No final do trabalho reservamos um capítulo específico para analisar alguns benefícios fiscais presentes na legislação paulista do ICMS para produtos, equipamentos e insumos destinados e/ou utilizados em cirurgias.

Base Legal: Art. 40 do Convênio ICMS nº 133/1997; Preâmbulo e cláusulas 1ª, caput e 5ª do Ajuste Sinief nº 11/2014 e; Item I da Resposta à Consulta nº 5.663/2015 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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2) Conceitos:

2.1) Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz):

O Confaz é o colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, cujas reuniões são presididas pelo Ministro de Estado da Fazenda, competindo-lhe, precipuamente, celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Incumbe-lhe, ainda, nos termos do seu regimento interno, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133/1997:

  • sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;
  • promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;
  • promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;
  • colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
Base Legal: Confaz.

2.2) Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief):

A racionalização e a integração de controles e de fiscalização, alicerçados em informações que têm como fonte a escrita e o documentário fiscais dos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS, conduzem a uma Administração Tributária mais justa e mais eficaz. Além disso, a implantação de um sistema básico e homogêneo de informações leva ao conhecimento, mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo.

Tendo por fundamento essas justificativas, bem como o artigo 199 do CTN/1966 (1), o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal acordaram em criar o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), incorporando às suas respectivas legislações tributárias as normas consubstanciadas no Convênio s/n, de 1970, que instituiu legalmente esse sistema.

Os governos Federal e Estaduais, também consideraram:

  1. que com um Sinief adequado, promover-se-á coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política tributária realista;
  2. a necessidade de unificar os livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do IPI e do ICMS;
  3. que a simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das mercadorias.

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Considerando tudo o exposto, temos que o Sinief tem como objetivos:

  1. a obtenção e permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre os signatários (governo Federal e Estados);
  2. a simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes.

Por fim, temos que os Ajustes Sinief são editados com fito a levar a efeito os objetivos acima listados, ou seja, são editados para regulamentar a obtenção e permuta de informações entre os governos, bem como para simplificar o cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes.

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 199 do CTN/1966 possui a seguinte redação:

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

Base Legal: Art. 199 do Código Tributário Nacional - CTN/1966 e; Preâmbulo e art. 1º do Convênio s/n, de 1970 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

2.3) Regime Especial:

Os Regimes Especiais são autorizações específicas concedidas pela Secretaria da Fazenda dos Estados, de ofício ou a requerimento do interessado, objetivando facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS, tais como:

  1. Regime Especial para a emissão e escrituração de documentos fiscais;
  2. Regime Especial para recolhimento do ICMS, em algumas hipóteses;
  3. entre outros.

Regra Geral, o interessado deve enviar à Secretaria da Fazenda do seu Estado, para sua apreciação e aprovação, o pedido de Regime Especial, indicando a forma como pretende proceder. Sendo deferido o pedido, o despacho que conceder o Regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte, sendo sua validade restrita ao contribuinte solicitante.

Portanto, qualquer tratamento diferenciado adotado em casos peculiares pelos contribuintes em relação às regras gerais de cumprimento das obrigações acessórias, que objetive "facilitar sua vida", será objeto de Regime Especial.

Registra-se que o Confaz também poderá impor Regime Especial para o cumprimento de obrigações fiscais.

Por fim, registramos que a solicitação de Regime Especial do ICMS no Estado de São Paulo, bem como as hipóteses de sua alteração, revogação, cassação e extinção, está normatizado pelos artigos 479-A a 489 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto n° 45.490/2000 e pela Portaria CAT nº 18/2021.

Base Legal: Arts. 479-A a 489 do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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3) Regime Especial para implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais e clínicas:

Conforme comentado na introdução deste Roteiro de Procedimentos, o Ajuste Sinief nº 11/2014 instituído Regime Especial aplicável na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.

Nos próximos subcapítulos examinaremos todas as disposições trazidas por esse Ajuste Sinief nº 11/2014.

Base Legal: Cláusula 1ª, caput do Ajuste Sinief nº 11/2014 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

3.1) Remessa das mercadorias com destino aos hospitais e clínicas:

A empresa/contribuinte remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) para acobertar o trânsito das mercadorias, com destino aos hospitais e clínicas.

A referida NF-e deverá, além dos demais requisitos exigidos pela legislação:

  1. ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
  2. conter como natureza da operação "Simples Remessa";
  3. a indicação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) 5.917 ou 6.917, conforme a operação seja interna ou interestadual, respectivamente;

  4. constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14".
Base Legal: Cláusula 1ª, §§ 1º e 2º do Ajuste Sinief nº 11/2014 e; Item 7 da Resposta à Consulta nº 5.663/2015 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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3.1.1) Escrituração fiscal:

A NF-e referida no subcapítulo 3.1 acima deverá ser normalmente escriturada no Livro Registro de Saídas (LRS) do estabelecimento remetente, utilizando-se a coluna "VRi Consulting", bem como as colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" caso a operação seja tributada, ou as colunas "Isentas ou não tributados" ou "Outros" caso a operação não seja tributada. Na hipótese de o contribuinte estar obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, deverá lançar essa Nota Fiscal nos vários Registros que compõe o Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente (2):

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (dados do documento - saídas), com débito do imposto, quando devido;
  2. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (informação complementar do documento), mediante a indicação do código da informação complementar do documento fiscal, que deverá ser cadastrado, previamente, no Registro 0450 da EFD-ICMS/IPI; e
  3. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (analítico do documento).

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Nota VRi Consulting:

(2) O Registro C170 da EFD-ICMS/IPI (itens do documento fiscal) é dispensado para as NF-e de emissão própria.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

3.2) Armazenamento das mercadorias pelos hospitais e clínicas:

Os implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas de que trata o Ajuste Sinief nº 11/2014 deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.

Ademais, as administrações tributárias poderão solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque dessas mercadorias armazenadas em cada hospital ou clínica.

Base Legal: Cláusula 2ª do Ajuste Sinief nº 11/2014 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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3.3) Utilização pelos hospitais e clínicas das mercadorias remetidas:

Conforme estabelecido na cláusula 3ª, caput do Ajuste Sinief nº 11/2014, a utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente.

Base Legal: Cláusula 3ª, caput do Ajuste Sinief nº 11/2014 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

3.3.1) Emissão da NF-e de devolução simbólica:

A empresa remetente, dentro do período de apuração do imposto, emitirá a NF-e, Modelo 55, de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver.

Na emissão dessa NF-e de entrada deverá ser utilizado o CFOP 1.919 ou 2.919, conforme a operação seja interna ou interestadual, respectivamente.

Referida NF-e deverá ser normalmente escriturada no Livro Registro de Entradas (LRE) do estabelecimento emitente, utilizando-se a coluna "VRi Consulting", bem como as colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Creditado" caso a operação seja tributada, ou as colunas "Isentas ou não tributados" ou "Outros" caso a operação não seja tributada. Na hipótese de o contribuinte estar obrigado à entrega do Sped-Fiscal, deverá lançar essa Nota Fiscal nos vários Registros que compõe o Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (dados do documento - entradas), com crédito do imposto, quando permitido;
  2. o Registro C113 da EFD-ICMS/IPI (documento fiscal referenciado); e
  3. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (analítico do documento).

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Cláusula 3ª, caput, I do Ajuste Sinief nº 11/2014; Item 7 da Resposta à Consulta nº 5.663/2015 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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3.3.2) Emissão da NF-e de faturamento:

A empresa remetente, dentro do período de apuração do imposto, ainda, emitirá NF-e, Modelo 55, de faturamento que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária as seguintes informações:

  1. destaque do imposto se houver;
  2. a indicação dos CFOPs 5.114 ou 6.108, conforme a operação seja interna ou interestadual, respectivamente;

  3. indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14";
  4. indicar o número da chave de acesso da NF-e indicada no subcapítulo 3.1 acima (NF-e de Simples Remessa) no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

Referida NF-e deverá ser normalmente escriturada no LRS do estabelecimento emitente, utilizando-se a coluna "VRi Consulting", bem como as colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" caso a operação seja tributada, ou as colunas "Isentas ou não tributados" ou "Outros" caso a operação não seja tributada. Na hipótese de o contribuinte estar obrigado à entrega do Sped-Fiscal, deverá lançar essa Nota Fiscal nos vários Registros que compõe o Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

  1. o Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (dados do documento - saídas), com débito do imposto, quando devido;
  2. o Registro C113 da EFD-ICMS/IPI (documento fiscal referenciado);
  3. o Registro C110 da EFD-ICMS/IPI (informação complementar do documento), mediante a indicação do código da informação complementar do documento fiscal, que deverá ser cadastrado, previamente, no Registro 0450 da EFD-ICMS/IPI; e
  4. o Registro C190 da EFD-ICMS/IPI (analítico do documento).

Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Cláusula 3ª, caput, II do Ajuste Sinief nº 11/2014; Item 7 da Resposta à Consulta nº 5.663/2015 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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3.4) Remessa de instrumental:

Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere o Ajuste Sinief nº 11/2014, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

  1. como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";
  2. a descrição do material remetido;
  3. número de referência do fabricante (cadastro do produto);
  4. a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

A adoção do procedimento é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

Na NF-e relativa À devolução do instrumental deverá constar o número da NF-e relativa à remessa original no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

Por fim, para saber mais sobre como emitir as Notas Fiscais de remessa e retorno de comodato, bem como sua escrituração nos livros fiscais, recomendamos a leitura de Roteiro de Procedimentos específico em nosso site.

Base Legal: Cláusula 4ª do Ajuste Sinief nº 11/2014 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

3.5) CFOP:

A Consultoria Tributária da Sefaz/SP, no item 7 da Resposta à Consulta nº 5.663/2015, informou que embora tenha sempre se manifestado no sentido de que a operação com implantes e próteses, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, não se caracteriza como consignação mercantil, o Regime Especial instituído pelo Ajuste Sinief nº 11/2014 apresenta similaridade com as regras já existentes para esse instituto. Diante isso, a referida Consultoria manifestou entendimento que, considerando as particularidades da situação, deverão ser utilizados os seguintes CFOPs para as operações citadas:

Origem / DestinoDescrição / Aplicação
Dentro do EstadoFora do Estado
5.9176.917Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial:
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
1.9192.919Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial:
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.114-Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil:
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
-6.108Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
1.9182.918Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial:
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
Base Legal: Item 7 da Resposta à Consulta nº 5.663/2015 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

3.6) Simples Nacional:

O Ajuste Sinief nº 11/2014 não traz indicação específica para as operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional. Sendo assim, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que poderão ser observadas as mesmas regras dispostas neste Roteiro de Procedimentos.

Contudo, para efeitos de tributação no PGDAS-D, as empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão considerar as NF-e emitidas referentes às vendas efetivas de mercadoria ao destinatário, pois a tributação no Simples ocorre de acordo com as receitas auferidas, conforme indicado no artigo 18, § 4° da Lei Complementar n° 123/2006.

Base Legal: Art. 18, § 4° da Lei Complementar n° 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

3.7) Resposta à Consulta nº 5.663/2015:

Estamos reproduzindo abaixo a íntegra da Resposta à Consulta nº 5.663/2015 citada ao longo deste Roteiro de Procedimentos:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5663/2015, de 31 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2015.


ICMS - Operações internas e interestaduais com implantes, próteses e materiais auxiliares médico-hospitalares (descartáveis), destinados a hospitais ou clínicas não contribuintes do imposto, para a realização de cirurgias - Ajuste SINIEF-11/2014 - CFOP.

I. O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF-11/2014 possui previsão de aplicação apenas às operações internas e interestaduais que envolvam próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, e não alcança outros tipos de materiais.

II. O Ajuste SINIEF 11/2014, devidamente publicado no Diário Oficial da União, está em vigor no Estado de São Paulo, não necessitando, para produção de seus efeitos, normatização estadual específica.

III. Por apresentar similaridade com o instituto da consignação mercantil, disciplinado no Regulamento do ICMS, nas operações abrangidas pelo regime especial regulamentado no Ajuste SINIEF-11/2014 devem ser utilizados os CFOPs estabelecidos para operações em consignação.

IV. Caso o hospital ou clínica que receber os implantes ou próteses possua inscrição estadual, mesmo que não se caracterize como contribuinte do imposto, deverá emitir o documento fiscal referente à devolução simbólica ou real desses produtos.


1. A Consulente, que exerce a atividade principal o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos próteses para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças" (CNAE 46.64-8/00), relata que comercializa tais mercadorias em todos os Estados, tendo como destinatários hospitais, clinicas médicas, convênios médicos e seguradoras médicos-hospitalares, com a finalidade única de ser aplicada em pacientes no auxilio em procedimentos cirúrgicos.

2. Informa que esses produtos são utilizados em atos cirúrgicos por hospitais, sendo enviados em quantidades superiores às que serão efetivamente utilizados nos procedimentos cirúrgicos, para que o hospital possa escolher quais deles serão utilizados. Após a cirurgia, os produtos não utilizados serão retornadas à Consulente.

3. Diante do exposto, a Consulente indaga:

3.1. se pode adotar os procedimentos descritos no Ajuste SINIEF-11/2014 e conforme o item 5 da resposta a Consulta Tributária nº 4.520/2014 de 13 de janeiro de 2015, ainda que tal norma não tenha sido ratificada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Expõe seu entendimento de que esse procedimento pode ser adotado, tendo em vista a ratificação tácita do Estado de São Paulo, conforme artigo 36 do Convênio ICMS-133/1997.

3.2. quais são os CFOPs a ser utilizados para as operações de remessa e retorno físico e simbólico das mercadorias aos hospitais, e também qual o CFOP a ser utilizado quando do efetivo faturamento (venda), das mercadorias aplicadas nos procedimentos cirúrgicos, diante da ausência de tal especificação na Cláusula terceira do Ajuste SINIEF-11/2014.

3.3. se a Nota Fiscal Eletrônica de que trata o inciso I da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF-11/2014 deverá ser emitida pelo remetente das mercadorias (Consulente) ou pelo hospital destinatário, caso este seja inscrito regularmente em seu Estado de domicílio.

3.4. se a Nota Fiscal Eletrônica de que trata o inciso II da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF-11/2014 poderá ser emitida para estabelecimento diverso do destinatário da remessa/retorno mencionado no inciso I da Cláusula terceira do mesmo Ajuste. Esse questionamento decorre do fato de que podem ocorrer situações nas quais tanto a remessa como o retorno da mercadoria sejam realizados para o hospital, porém o faturamento ou pagamento efetivo seja feito por terceiro (plano de saúde).

3.5. se a Nota Fiscal Eletrônica de que trata o inciso II da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF-11/2014 poderá ser emitida com preço diverso ao da Nota Fiscal eletrônica de remessa e retorno do inciso I da Cláusula terceira do mesmo Ajuste.

4. Preliminarmente, informamos que a descrição da CNAE indicada pela Consulente não remete, especificamente, ao comércio de próteses (a atividade correta da CNAE 46.64-8/00 é "Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças"). Ademais, a Consulente relata que suas operações envolvem, além de "próteses e órteses", outras "mercadorias inerentes aplicadas nos procedimentos cirúrgicos" (subitem 3.2 da presente resposta).

5. Diante do exposto, não é possível identificar, especificamente, quais são as mercadorias envolvidas nas operações realizadas pela Consulente. É importante ressaltar que a Cláusula primeira do Ajuste SINIEF-11/2014 determina que o regime especial por ele estabelecido deve ser aplicado somente nas remessas internas e interestaduais de "implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas" (grifo nosso), e não alcança outros tipos de materiais, ainda que conexos, mesmo que também utilizados em cirurgias. Dessa forma, os termos da presente resposta serão aplicáveis, somente, às operações realizadas pela Consulente com implantes e próteses médico-hospitalares, observados os demais requisitos previstos pelo Ajuste.

6. Confirmando o entendimento apresentado no subitem 3.1, informamos que o Ajuste SINIEF-11/2014 se encontra em vigor desde 19 de agosto de 2014, data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação (01/10/2014), não necessitando de normatização específica por parte dos Estados.

7. Quanto aos CFOPs pertinentes ao regime em tela (questionamento contido no subitem 3.2), informamos que embora esta Consultoria Tributária tenha sempre se manifestado no sentido de que a operação com implantes e próteses, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, não se caracteriza como consignação mercantil, o regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF-11/2014 apresenta similaridade com as regras já existentes para esse instituto. Por isso, entendemos que, considerando as particularidades da situação, deverão ser utilizados os seguintes CFOPs para as operações internas/interestaduais:

7.1. 5.917/6.917 ("Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial") para a remessa ao hospital, informando como natureza da operação a "Simples Remessa" (Cláusula primeira, § 1º, do Ajuste SINIEF-11/2014).

7.2. 1.919/2.919 ("Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial"), informando como natureza da operação "Retorno simbólico de mercadoria vendida, anteriormente remetida ao adquirente" (Cláusula terceira, inciso I, do Ajuste SINIEF-11/2014).

7.3. 5.114 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil"), tendo como natureza da operação "Venda da mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente ao adquirente" (Cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF-11/2014), no caso de operação interna; no caso de operação interestadual, a natureza da operação deverá ser a mesma mas o CFOP a ser utilizado deverá ser o 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte"), sendo aplicável a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto devido, por não ser o hospital/clínica contribuinte do ICMS, mesmo que possua inscrição em seu Estado.

7.4. Observe-se que o Ajuste SINIEF-11/2014 não contemplou a hipótese de devolução dos materiais (implantes e próteses médico-hospitalares) não utilizados pelo hospital ou clínica, mas seguindo os mesmos moldes do instituto da consignação mercantil, a Consulente deverá emitir a NF-e, com CFOP 1.918/2.918 ("Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial") para a devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital/clínica e não utilizada.

8. Da mesma forma, o Ajuste SINIEF-11/2014 não prevê a possibilidade da Nota Fiscal referente à efetiva venda da mercadoria (Cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF-11/2014) ser emitida com valor diverso daquela referente à remessa da mercadoria (Cláusula primeira, § 1º, do Ajuste SINIEF-11/2014), conforme questionamento exposto no subitem 3.5. Entendemos, porém, não haver, a princípio, impedimento para essa ocorrência, uma vez que a efetiva tributação da operação ocorrerá no momento da venda da mercadoria, já que o imposto destacado na Nota Fiscal de remessa (débito) será compensado posteriormente, pelo remetente, com o imposto destacado na Nota Fiscal referente à devolução simbólica (crédito). A eventual emissão da Nota Fiscal de venda com valor diverso do indicado na Nota Fiscal de remessa não trará prejuízo ao cumprimento da obrigação principal por parte da Consulente. Sugerimos, entretanto, que tal informação seja indicada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de venda.

9. Com relação à dúvida apresentada no subitem 3.3, esclarecemos que hospitais e clínicas, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Contudo, na hipótese de o hospital ou clínica, ainda que não caracterizado como contribuinte do imposto estadual, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, será ele que deverá emitir o documento fiscal previsto na Cláusula terceira, inciso I, do Ajuste SINIEF-11/2014 (referente à devolução simbólica da mercadoria), e aquele indicado no subitem 7.4 (referente à devolução real da mercadoria), por previsão expressa no artigo 498, § 1º, do RICMS/2000.

10. Por fim, esclarecemos que não existe previsão para que a Consulente realize o procedimento indicado no subitem 3.4, seja na disciplina da legislação paulista para a consignação mercantil, seja no Ajuste SINIEF-11/2014. Assim, sob a regra geral, tal procedimento não poderá ser adotado pela Consulente, devendo as Notas Fiscais referentes à remessa da mercadoria (Cláusula primeira, § 1º, do Ajuste SINIEF-11/2014) e à venda (Cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF-11/2014) ser emitidas ao mesmo estabelecimento destinatário, independentemente de ser outra a pessoa jurídica responsável pelo pagamento do produto utilizado.

Nota VRi Consulting:

(3) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.663/2015 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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4) Benefícios fiscais presentes na legislação paulista:

4.1) Produtos destinados à cirurgia – Suspensão do ICMS:

Estabelece o artigo 59 da Lei nº 6.374/1989 que o RICMS/2000-SP estabelecerá o local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

Nesse sentido, veio o artigo 326 do RICMS/2000-SP a estabelecer que o lançamento do imposto incidente na saída, de estabelecimento fabricante, de produto adiante mencionado, classificado segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31/12/1996, com destino a hospitais para utilização em cirurgia cardiovascular ou de implantação de prótese de silicone, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cirurgia:

  1. cânula aórtica, 9018.39.0299;
  2. cânula aórtica em PVC, para perfusão de artéria femural, 9018.39.0299;
  3. cânula venosa aramada em PVC, 9018.39.0299;
  4. cânula venosa em PVC, 9018.39.0299;
  5. cânula em cava em PVC, 9018.39.0299;
  6. sonda naso-enteral, 9018.39.0299;
  7. oxigenador descartável, 9018.90.2100;
  8. reservatório para cardiotomia, 9018.90.9999;
  9. reservatório para cardioplegia, 9018.90.9999;
  10. kit para circulação extracorpórea descartável, 9018.90.9999;
  11. válvula cardíaca artificial, tipo "Star Edwards", 9021.30.0100;
  12. válvula de pericárdio bovino, 9021.30.0100;
  13. anel de "Carpentier", 9021.30.9900;
  14. canal lacrimal reto, 9021.30.9900;
  15. enxerto de pericárdio bovino, 9021.30.9900;
  16. faixa oftalmológica, 9021.30.9900;
  17. globo ocular, 9021.30.9900;
  18. pneu oftalmológico, 9021.30.9900;
  19. prótese arterial bifurcada, 9021.30.9900;
  20. prótese arterial linear, 9021.30.9900;
  21. prótese de queixo, 9021.30.9900;
  22. prótese peniana, 9021.30.9900;
  23. prótese testicular oca, 9021.30.9900;
  24. prótese testicular maciça, 9021.30.9900.

Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não ocorrer a cirurgia.

A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 320 a 325 do RICMS/2000-SP, que trata das obrigações dos estabelecimentos nas operações relativas a mercadoria em demonstração.

Base Legal: Art. 59 da Lei nº 6.374/1989 e; Art. 326 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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4.2) Operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgia – Isenção do ICMS:

Está isenta do ICMS, no Estado de São Paulo, a operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no artigo 14, § 5º do Anexo I do RICMS/2000-SP.

A fruição do referido benefício fica condicionada a que a operação esteja contemplada com:

  1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação (II) ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  2. desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), relativamente ao artigo 14, § 5º, 73 do Anexo I do RICMS/2000-SP (que mencionada prótese de silicone - NCM: 9021.39.80).

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.

Registra-se que este benefício vigorará até 30/04/2023, salvo eventual prorrogação pelo governo do Estado de São Paulo.

Base Legal: Art. 14, caput, §§ 1º a 3º e 5º, 73 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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"VRi Consulting. Regime Especial do ICMS: Implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais e clinicas (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=449&titulo=eegime-especial-do-icms-implantes-e-proteses-medico-hospitalares-para-hospitais-e-clinicas. Acesso em: 16/09/2024."

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