Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 154ª reunião ordinária do Conselho, realizada em Brasília, celebraram o Ajuste Sinief nº 11/2014. Esse ajuste veio a dispor sobre a concessão de Regime Especial do ICMS aplicável, especificamente, na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
Registra-se que o Ajuste Sinief nº 11/2014 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ou seja, em 19/08/2014, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da sua publicação, ou seja, em 01/10/2014. Portanto, a partir dessa data todos os contribuintes, de todos os Estados, deverão ajustar suas operações às disposições desta norma, que possui abrangência nacional.
Nunca é demais lembrar que o mencionado Ajuste Sinief não necessita de edição de ato normativo complementar para que passa produzir efeitos no mundo fático. Portanto, uma vez assinado, inclusive por via de certificação digital, por todos os Estados e pelo Distrito Federal, será providenciada pela Secretaria-Executiva sua publicação no DOU, para efeito de sua vigência plena.
Esse entendimento foi confirmado, inclusive, pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) através do item I da Resposta à Consulta nº 5.663/2015, in verbis:
Resposta à Consulta Tributária 5.663/2015, de 31 de Agosto de 2015
(...)
II. O Ajuste SINIEF 11/2014, devidamente publicado no Diário Oficial da União, está em vigor no Estado de São Paulo, não necessitando, para produção de seus efeitos, normatização estadual específica.
(...)
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições trazidas pelo já citado Ajuste Sinief nº 11/2014. No final do trabalho reservamos um capítulo específico para analisar alguns benefícios fiscais presentes na legislação paulista do ICMS para produtos, equipamentos e insumos destinados e/ou utilizados em cirurgias.
Base Legal: Art. 40 do Convênio ICMS nº 133/1997; Preâmbulo e cláusulas 1ª, caput e 5ª do Ajuste Sinief nº 11/2014 e; Item I da Resposta à Consulta nº 5.663/2015 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O Confaz é o colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, cujas reuniões são presididas pelo Ministro de Estado da Fazenda, competindo-lhe, precipuamente, celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Incumbe-lhe, ainda, nos termos do seu regimento interno, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133/1997:
A racionalização e a integração de controles e de fiscalização, alicerçados em informações que têm como fonte a escrita e o documentário fiscais dos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS, conduzem a uma Administração Tributária mais justa e mais eficaz. Além disso, a implantação de um sistema básico e homogêneo de informações leva ao conhecimento, mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo.
Tendo por fundamento essas justificativas, bem como o artigo 199 do CTN/1966 (1), o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal acordaram em criar o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), incorporando às suas respectivas legislações tributárias as normas consubstanciadas no Convênio s/n, de 1970, que instituiu legalmente esse sistema.
Os governos Federal e Estaduais, também consideraram:
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Considerando tudo o exposto, temos que o Sinief tem como objetivos:
Por fim, temos que os Ajustes Sinief são editados com fito a levar a efeito os objetivos acima listados, ou seja, são editados para regulamentar a obtenção e permuta de informações entre os governos, bem como para simplificar o cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes.
Nota VRi Consulting:
(1) O artigo 199 do CTN/1966 possui a seguinte redação:
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Os Regimes Especiais são autorizações específicas concedidas pela Secretaria da Fazenda dos Estados, de ofício ou a requerimento do interessado, objetivando facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS, tais como:
Regra Geral, o interessado deve enviar à Secretaria da Fazenda do seu Estado, para sua apreciação e aprovação, o pedido de Regime Especial, indicando a forma como pretende proceder. Sendo deferido o pedido, o despacho que conceder o Regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte, sendo sua validade restrita ao contribuinte solicitante.
Portanto, qualquer tratamento diferenciado adotado em casos peculiares pelos contribuintes em relação às regras gerais de cumprimento das obrigações acessórias, que objetive "facilitar sua vida", será objeto de Regime Especial.
Registra-se que o Confaz também poderá impor Regime Especial para o cumprimento de obrigações fiscais.
Por fim, registramos que a solicitação de Regime Especial do ICMS no Estado de São Paulo, bem como as hipóteses de sua alteração, revogação, cassação e extinção, está normatizado pelos artigos 479-A a 489 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto n° 45.490/2000 e pela Portaria CAT nº 18/2021.
Base Legal: Arts. 479-A a 489 do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Conforme comentado na introdução deste Roteiro de Procedimentos, o Ajuste Sinief nº 11/2014 instituído Regime Especial aplicável na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
Nos próximos subcapítulos examinaremos todas as disposições trazidas por esse Ajuste Sinief nº 11/2014.
Base Legal: Cláusula 1ª, caput do Ajuste Sinief nº 11/2014 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).A empresa/contribuinte remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) para acobertar o trânsito das mercadorias, com destino aos hospitais e clínicas.
A referida NF-e deverá, além dos demais requisitos exigidos pela legislação:
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A NF-e referida no subcapítulo 3.1 acima deverá ser normalmente escriturada no Livro Registro de Saídas (LRS) do estabelecimento remetente, utilizando-se a coluna "VRi Consulting", bem como as colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" caso a operação seja tributada, ou as colunas "Isentas ou não tributados" ou "Outros" caso a operação não seja tributada. Na hipótese de o contribuinte estar obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, deverá lançar essa Nota Fiscal nos vários Registros que compõe o Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente (2):
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Nota VRi Consulting:
(2) O Registro C170 da EFD-ICMS/IPI (itens do documento fiscal) é dispensado para as NF-e de emissão própria.
Os implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas de que trata o Ajuste Sinief nº 11/2014 deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Ademais, as administrações tributárias poderão solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque dessas mercadorias armazenadas em cada hospital ou clínica.
Base Legal: Cláusula 2ª do Ajuste Sinief nº 11/2014 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Conforme estabelecido na cláusula 3ª, caput do Ajuste Sinief nº 11/2014, a utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente.
Base Legal: Cláusula 3ª, caput do Ajuste Sinief nº 11/2014 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).A empresa remetente, dentro do período de apuração do imposto, emitirá a NF-e, Modelo 55, de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver.
Na emissão dessa NF-e de entrada deverá ser utilizado o CFOP 1.919 ou 2.919, conforme a operação seja interna ou interestadual, respectivamente.
Referida NF-e deverá ser normalmente escriturada no Livro Registro de Entradas (LRE) do estabelecimento emitente, utilizando-se a coluna "VRi Consulting", bem como as colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Creditado" caso a operação seja tributada, ou as colunas "Isentas ou não tributados" ou "Outros" caso a operação não seja tributada. Na hipótese de o contribuinte estar obrigado à entrega do Sped-Fiscal, deverá lançar essa Nota Fiscal nos vários Registros que compõe o Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Cláusula 3ª, caput, I do Ajuste Sinief nº 11/2014; Item 7 da Resposta à Consulta nº 5.663/2015 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A empresa remetente, dentro do período de apuração do imposto, ainda, emitirá NF-e, Modelo 55, de faturamento que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária as seguintes informações:
Referida NF-e deverá ser normalmente escriturada no LRS do estabelecimento emitente, utilizando-se a coluna "VRi Consulting", bem como as colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" caso a operação seja tributada, ou as colunas "Isentas ou não tributados" ou "Outros" caso a operação não seja tributada. Na hipótese de o contribuinte estar obrigado à entrega do Sped-Fiscal, deverá lançar essa Nota Fiscal nos vários Registros que compõe o Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:
Lembramos que, para a efetiva geração do Sped-Fiscal, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 e alterações posteriores, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Cláusula 3ª, caput, II do Ajuste Sinief nº 11/2014; Item 7 da Resposta à Consulta nº 5.663/2015 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere o Ajuste Sinief nº 11/2014, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
A adoção do procedimento é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
Na NF-e relativa À devolução do instrumental deverá constar o número da NF-e relativa à remessa original no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".
Por fim, para saber mais sobre como emitir as Notas Fiscais de remessa e retorno de comodato, bem como sua escrituração nos livros fiscais, recomendamos a leitura de Roteiro de Procedimentos específico em nosso site.
Base Legal: Cláusula 4ª do Ajuste Sinief nº 11/2014 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).A Consultoria Tributária da Sefaz/SP, no item 7 da Resposta à Consulta nº 5.663/2015, informou que embora tenha sempre se manifestado no sentido de que a operação com implantes e próteses, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, não se caracteriza como consignação mercantil, o Regime Especial instituído pelo Ajuste Sinief nº 11/2014 apresenta similaridade com as regras já existentes para esse instituto. Diante isso, a referida Consultoria manifestou entendimento que, considerando as particularidades da situação, deverão ser utilizados os seguintes CFOPs para as operações citadas:
Origem / Destino | Descrição / Aplicação | |
---|---|---|
Dentro do Estado | Fora do Estado | |
5.917 | 6.917 | Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial: |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. | ||
1.919 | 2.919 | Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial: |
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. | ||
5.114 | - | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil: |
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. | ||
- | 6.108 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte: |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. | ||
1.918 | 2.918 | Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial: |
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
O Ajuste Sinief nº 11/2014 não traz indicação específica para as operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional. Sendo assim, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que poderão ser observadas as mesmas regras dispostas neste Roteiro de Procedimentos.
Contudo, para efeitos de tributação no PGDAS-D, as empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão considerar as NF-e emitidas referentes às vendas efetivas de mercadoria ao destinatário, pois a tributação no Simples ocorre de acordo com as receitas auferidas, conforme indicado no artigo 18, § 4° da Lei Complementar n° 123/2006.
Base Legal: Art. 18, § 4° da Lei Complementar n° 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).Estamos reproduzindo abaixo a íntegra da Resposta à Consulta nº 5.663/2015 citada ao longo deste Roteiro de Procedimentos:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5663/2015, de 31 de Agosto de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2015.
ICMS - Operações internas e interestaduais com implantes, próteses e materiais auxiliares médico-hospitalares (descartáveis), destinados a hospitais ou clínicas não contribuintes do imposto, para a realização de cirurgias - Ajuste SINIEF-11/2014 - CFOP.
I. O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF-11/2014 possui previsão de aplicação apenas às operações internas e interestaduais que envolvam próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, e não alcança outros tipos de materiais.
II. O Ajuste SINIEF 11/2014, devidamente publicado no Diário Oficial da União, está em vigor no Estado de São Paulo, não necessitando, para produção de seus efeitos, normatização estadual específica.
III. Por apresentar similaridade com o instituto da consignação mercantil, disciplinado no Regulamento do ICMS, nas operações abrangidas pelo regime especial regulamentado no Ajuste SINIEF-11/2014 devem ser utilizados os CFOPs estabelecidos para operações em consignação.
IV. Caso o hospital ou clínica que receber os implantes ou próteses possua inscrição estadual, mesmo que não se caracterize como contribuinte do imposto, deverá emitir o documento fiscal referente à devolução simbólica ou real desses produtos.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos próteses para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças" (CNAE 46.64-8/00), relata que comercializa tais mercadorias em todos os Estados, tendo como destinatários hospitais, clinicas médicas, convênios médicos e seguradoras médicos-hospitalares, com a finalidade única de ser aplicada em pacientes no auxilio em procedimentos cirúrgicos.
2. Informa que esses produtos são utilizados em atos cirúrgicos por hospitais, sendo enviados em quantidades superiores às que serão efetivamente utilizados nos procedimentos cirúrgicos, para que o hospital possa escolher quais deles serão utilizados. Após a cirurgia, os produtos não utilizados serão retornadas à Consulente.
3. Diante do exposto, a Consulente indaga:
3.1. se pode adotar os procedimentos descritos no Ajuste SINIEF-11/2014 e conforme o item 5 da resposta a Consulta Tributária nº 4.520/2014 de 13 de janeiro de 2015, ainda que tal norma não tenha sido ratificada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Expõe seu entendimento de que esse procedimento pode ser adotado, tendo em vista a ratificação tácita do Estado de São Paulo, conforme artigo 36 do Convênio ICMS-133/1997.
3.2. quais são os CFOPs a ser utilizados para as operações de remessa e retorno físico e simbólico das mercadorias aos hospitais, e também qual o CFOP a ser utilizado quando do efetivo faturamento (venda), das mercadorias aplicadas nos procedimentos cirúrgicos, diante da ausência de tal especificação na Cláusula terceira do Ajuste SINIEF-11/2014.
3.3. se a Nota Fiscal Eletrônica de que trata o inciso I da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF-11/2014 deverá ser emitida pelo remetente das mercadorias (Consulente) ou pelo hospital destinatário, caso este seja inscrito regularmente em seu Estado de domicílio.
3.4. se a Nota Fiscal Eletrônica de que trata o inciso II da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF-11/2014 poderá ser emitida para estabelecimento diverso do destinatário da remessa/retorno mencionado no inciso I da Cláusula terceira do mesmo Ajuste. Esse questionamento decorre do fato de que podem ocorrer situações nas quais tanto a remessa como o retorno da mercadoria sejam realizados para o hospital, porém o faturamento ou pagamento efetivo seja feito por terceiro (plano de saúde).
3.5. se a Nota Fiscal Eletrônica de que trata o inciso II da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF-11/2014 poderá ser emitida com preço diverso ao da Nota Fiscal eletrônica de remessa e retorno do inciso I da Cláusula terceira do mesmo Ajuste.
4. Preliminarmente, informamos que a descrição da CNAE indicada pela Consulente não remete, especificamente, ao comércio de próteses (a atividade correta da CNAE 46.64-8/00 é "Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças"). Ademais, a Consulente relata que suas operações envolvem, além de "próteses e órteses", outras "mercadorias inerentes aplicadas nos procedimentos cirúrgicos" (subitem 3.2 da presente resposta).
5. Diante do exposto, não é possível identificar, especificamente, quais são as mercadorias envolvidas nas operações realizadas pela Consulente. É importante ressaltar que a Cláusula primeira do Ajuste SINIEF-11/2014 determina que o regime especial por ele estabelecido deve ser aplicado somente nas remessas internas e interestaduais de "implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas" (grifo nosso), e não alcança outros tipos de materiais, ainda que conexos, mesmo que também utilizados em cirurgias. Dessa forma, os termos da presente resposta serão aplicáveis, somente, às operações realizadas pela Consulente com implantes e próteses médico-hospitalares, observados os demais requisitos previstos pelo Ajuste.
6. Confirmando o entendimento apresentado no subitem 3.1, informamos que o Ajuste SINIEF-11/2014 se encontra em vigor desde 19 de agosto de 2014, data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação (01/10/2014), não necessitando de normatização específica por parte dos Estados.
7. Quanto aos CFOPs pertinentes ao regime em tela (questionamento contido no subitem 3.2), informamos que embora esta Consultoria Tributária tenha sempre se manifestado no sentido de que a operação com implantes e próteses, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, não se caracteriza como consignação mercantil, o regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF-11/2014 apresenta similaridade com as regras já existentes para esse instituto. Por isso, entendemos que, considerando as particularidades da situação, deverão ser utilizados os seguintes CFOPs para as operações internas/interestaduais:
7.1. 5.917/6.917 ("Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial") para a remessa ao hospital, informando como natureza da operação a "Simples Remessa" (Cláusula primeira, § 1º, do Ajuste SINIEF-11/2014).
7.2. 1.919/2.919 ("Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial"), informando como natureza da operação "Retorno simbólico de mercadoria vendida, anteriormente remetida ao adquirente" (Cláusula terceira, inciso I, do Ajuste SINIEF-11/2014).
7.3. 5.114 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil"), tendo como natureza da operação "Venda da mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente ao adquirente" (Cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF-11/2014), no caso de operação interna; no caso de operação interestadual, a natureza da operação deverá ser a mesma mas o CFOP a ser utilizado deverá ser o 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte"), sendo aplicável a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto devido, por não ser o hospital/clínica contribuinte do ICMS, mesmo que possua inscrição em seu Estado.
7.4. Observe-se que o Ajuste SINIEF-11/2014 não contemplou a hipótese de devolução dos materiais (implantes e próteses médico-hospitalares) não utilizados pelo hospital ou clínica, mas seguindo os mesmos moldes do instituto da consignação mercantil, a Consulente deverá emitir a NF-e, com CFOP 1.918/2.918 ("Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial") para a devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital/clínica e não utilizada.
8. Da mesma forma, o Ajuste SINIEF-11/2014 não prevê a possibilidade da Nota Fiscal referente à efetiva venda da mercadoria (Cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF-11/2014) ser emitida com valor diverso daquela referente à remessa da mercadoria (Cláusula primeira, § 1º, do Ajuste SINIEF-11/2014), conforme questionamento exposto no subitem 3.5. Entendemos, porém, não haver, a princípio, impedimento para essa ocorrência, uma vez que a efetiva tributação da operação ocorrerá no momento da venda da mercadoria, já que o imposto destacado na Nota Fiscal de remessa (débito) será compensado posteriormente, pelo remetente, com o imposto destacado na Nota Fiscal referente à devolução simbólica (crédito). A eventual emissão da Nota Fiscal de venda com valor diverso do indicado na Nota Fiscal de remessa não trará prejuízo ao cumprimento da obrigação principal por parte da Consulente. Sugerimos, entretanto, que tal informação seja indicada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de venda.
9. Com relação à dúvida apresentada no subitem 3.3, esclarecemos que hospitais e clínicas, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Contudo, na hipótese de o hospital ou clínica, ainda que não caracterizado como contribuinte do imposto estadual, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, será ele que deverá emitir o documento fiscal previsto na Cláusula terceira, inciso I, do Ajuste SINIEF-11/2014 (referente à devolução simbólica da mercadoria), e aquele indicado no subitem 7.4 (referente à devolução real da mercadoria), por previsão expressa no artigo 498, § 1º, do RICMS/2000.
10. Por fim, esclarecemos que não existe previsão para que a Consulente realize o procedimento indicado no subitem 3.4, seja na disciplina da legislação paulista para a consignação mercantil, seja no Ajuste SINIEF-11/2014. Assim, sob a regra geral, tal procedimento não poderá ser adotado pela Consulente, devendo as Notas Fiscais referentes à remessa da mercadoria (Cláusula primeira, § 1º, do Ajuste SINIEF-11/2014) e à venda (Cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF-11/2014) ser emitidas ao mesmo estabelecimento destinatário, independentemente de ser outra a pessoa jurídica responsável pelo pagamento do produto utilizado.
Nota VRi Consulting:
(3) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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Estabelece o artigo 59 da Lei nº 6.374/1989 que o RICMS/2000-SP estabelecerá o local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
Nesse sentido, veio o artigo 326 do RICMS/2000-SP a estabelecer que o lançamento do imposto incidente na saída, de estabelecimento fabricante, de produto adiante mencionado, classificado segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31/12/1996, com destino a hospitais para utilização em cirurgia cardiovascular ou de implantação de prótese de silicone, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cirurgia:
Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não ocorrer a cirurgia.
A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 320 a 325 do RICMS/2000-SP, que trata das obrigações dos estabelecimentos nas operações relativas a mercadoria em demonstração.
Base Legal: Art. 59 da Lei nº 6.374/1989 e; Art. 326 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Está isenta do ICMS, no Estado de São Paulo, a operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no artigo 14, § 5º do Anexo I do RICMS/2000-SP.
A fruição do referido benefício fica condicionada a que a operação esteja contemplada com:
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.
Registra-se que este benefício vigorará até 30/04/2023, salvo eventual prorrogação pelo governo do Estado de São Paulo.
Base Legal: Art. 14, caput, §§ 1º a 3º e 5º, 73 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)
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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)
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Área: Judiciário (Direito tributário)
Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)
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Área: Trabalhista (Trabalhista)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
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Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)